Bruna Manoela De Andrade Ferreira

Bruna Manoela De Andrade Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 029560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Manoela De Andrade Ferreira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT10, TRF1, TJBA e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT10, TRF1, TJBA
Nome: BRUNA MANOELA DE ANDRADE FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000469-74.2024.5.10.0851 RECORRENTE: LEILIANE DE JESUS CAMARA RECORRIDO: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES       RECURSO ORDINÁRIO 0000469-74.2024.5.10.0851 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA   RECORRENTE: LEILIANE DE JESUS CÂMARA RECORRIDA: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS-TO     EMENTA   REGISTRO: ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE: A alegação de existência de vínculo empregatício em período anterior ao formalmente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui fato constitutivo do direito da Reclamante, cujo ônus da prova lhe incumbe. Não se desincumbindo a Reclamante de seu encargo probatório, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo. - ACÚMULO DE FUNÇÕES: AUSÊNCIA DE PROVA: COMPATIBILIDADE DAS TAREFAS: A pretensão ao reconhecimento de acúmulo de funções e ao pagamento de adicional correspondente exige prova robusta da efetiva atribuição de tarefas incompatíveis com a função contratada ou que demandem maior responsabilidade e complexidade. A realização de atividades acessórias e compatíveis com a condição pessoal do empregado, inseridas no poder diretivo do empregador (jus variandi), não configura acúmulo de funções. - JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E INTERVALOS: ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE: EMPREGADOR COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS: Em se tratando de empregador que possui menos de vinte empregados, inexiste a obrigação legal de manter controles de jornada, recaindo sobre a Reclamante o ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada. A imprecisão da prova testemunhal produzida pela Reclamante, que não esclarece a jornada de forma consistente, inviabiliza o reconhecimento das horas extras e dos intervalos intrajornada. - DANOS MORAIS: ASSÉDIO MORAL E VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS: AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO: A indenização por danos morais, seja por assédio moral ou por violação de direitos trabalhistas, pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A mera alegação, desacompanhada de prova consistente, não é suficiente para ensejar a condenação. Recurso do Reclamante conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Sandra Nara Bernardo Silva, da Vara do Trabalho de Dianópolis-TO, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, recorreu a Reclamante requerendo a reforma do julgado. A gratuidade judiciária foi deferida na origem. Contrarrazões ofertadas. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamante, assim como as contrarrazões são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: a) reconhecimento de vínculo anterior ao registro: O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS, sob o fundamento de que a prova documental e oral produzida não sustentaram a alegação da Reclamante. No que recorre a Reclamante, sustentando que o vínculo deve ser reconhecido desde 12/10/2023, com base nos requisitos da relação de emprego, no depoimento de sua testemunha e nos prints de conversas. Sem razão. A alegação de que a relação de emprego teve início em data anterior à anotação em CTPS constitui fato constitutivo do direito da Reclamante, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. A prova testemunhal produzida pela Reclamante, por meio do depoimento do Sr. Leomar Silva Ribeiro, mostrou-se insuficiente para comprovar o vínculo alegado, pois a testemunha apresentou inconsistências em seu próprio depoimento, afirmando ter trabalhado "somente catando raiz" e, em seguida, "também trabalhou abrindo buracos para cercas", o que compromete sua credibilidade. Por outro lado, o depoimento da testemunha da Reclamada, Sr. Matheus Frare, foi categórico ao afirmar que, no período em que a Reclamante alega ter sido contratada (outubro e dezembro de 2023), a função de cozinheira era desempenhada pela "Dona Dalva", e que a Reclamante residia na fazenda como esposa de outro trabalhador, sem vínculo empregatício com a Reclamada. Os prints de conversas pelo WhatsApp (ID 7e97d28), por sua vez, não corroboram a tese da Reclamante de que já havia um vínculo empregatício. Ao contrário, as mensagens podem ser interpretadas como uma manifestação de interesse da Reclamante em ser contratada, e não como a comprovação de uma relação de emprego já estabelecida e não registrada. Diante da fragilidade da prova produzida pela Reclamante e da robustez da prova da Reclamada, que demonstrou a inexistência de vínculo no período anterior ao registro, a sentença de origem deve ser mantida. Nego provimento ao recurso da Reclamante, no particular. b) acúmulo de funções: O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções, sob o fundamento de que a Autora não trouxe provas aptas a subsidiar sua pretensão. A Reclamante recorre, sustentando que foi contratada como Cozinheira (CBO nº 5132-10) e que executava outras funções, como a limpeza de uma casa na fazenda, o que configuraria acúmulo. Sem razão. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de suas atribuições originais, passa a desempenhar, de forma não eventual, tarefas diversas e incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado, ou que demandem maior qualificação ou responsabilidade, sem a devida contraprestação. O ônus da prova do acúmulo de funções recai sobre o Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso dos autos, a obreira não se desincumbiu de seu ônus probatório. A prova testemunhal produzida não confirmou o alegado acúmulo de funções de forma consistente. A testemunha da Reclamante apenas a descreveu como cozinheira, sem mencionar a realização de tarefas de limpeza. A Reclamada, por sua vez, argumentou que as atividades de limpeza, se realizadas, estariam inseridas no poder diretivo do empregador (jus variandi) e seriam compatíveis com a condição pessoal da empregada e com o salário recebido, conforme o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim, não havendo prova robusta do alegado acúmulo de funções, a sentença de origem deve ser mantida. Nego provimento ao recurso da Reclamante, no particular. c) horas extras, intervalo interjornada e feriados trabalhados: O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos interjornada e feriados, sob o fundamento de que a Reclamante não se desincumbiu do ônus da prova da jornada alegada. A Reclamante recorre, sustentando que laborava em jornada exaustiva (segunda-feira a domingo, das 05h30 as 21h, com 2 horas de intervalo) e que a Reclamada não apresentou controles de ponto, o que inverteria o ônus da prova. Sem razão a Reclamante. O ônus da prova da jornada extraordinária e da supressão de intervalos recai sobre o Reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. A Reclamada, em sua defesa, alegou possuir menos de 20 empregados à época do contrato (o que foi corroborado pela testemunha Matheus Frare, que afirmou haver 6 ou 7 funcionários na fazenda), o que a desobriga de manter controles de jornada, conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Dessa forma, não se aplica a presunção da Súmula 338, inciso I, do TST, e o ônus da prova permanece com a Autora. A prova testemunhal produzida pela Reclamante, por meio do depoimento do Sr. Leomar Silva Ribeiro, mostrou-se insuficiente para comprovar a jornada alegada. A testemunha trabalhou por apenas 12 dias não sequenciais na fazenda, o que a torna inapta a atestar a rotina de trabalho da Reclamante ao longo de todo o contrato. Além disso, a testemunha da Reclamada, Sr. Matheus Frare, afirmou que a Reclamante trabalhava de segunda a sábado até o almoço e não trabalhava aos domingos, e que o jantar era de responsabilidade de cada trabalhador, contrariando a jornada extensa alegada na inicial. Diante da ausência de prova robusta da jornada extraordinária, da supressão de intervalos e do labor em feriados, a sentença de origem deve ser mantida. Nego provimento ao recurso da Reclamante, no particular. d) dano moral: O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, tanto os decorrentes de assédio moral quanto os por violação de direitos trabalhistas, sob o fundamento de que o dano não restou comprovado. A Reclamante recorre, sustentando que sofreu ameaças do supervisor "Sr. João" e que a Reclamada violou diversos direitos trabalhistas, causando-lhe danos existenciais. Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Sem razão. A indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Neste contexto, a Reclamante não produziu prova suficiente para demonstrar a ocorrência das ameaças ou a conduta ilícita por parte da Reclamada. A Reclamada, em sua defesa, negou que o "Sr. João" fosse seu funcionário ou supervisor, afirmando que ele era um engenheiro agrônomo autônomo que prestava serviços eventuais à fazenda, o que foi corroborado pela testemunha Matheus Frare. Ainda que assim não fosse, a própria testemunha da Autora, Sr. LEOMAR SILVA RIBEIRO, afirmou que "não chegou a ver a reclamante ser xingada". Os áudios mencionados pela Reclamante foram desafiados pela Reclamada como prova inválida por serem links externos e não terem sido anexados diretamente ao PJe. Quanto às alegadas violações a direitos trabalhistas (como vínculo não registrado em período anterior, ausência de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados trabalhados e acúmulo de função), a improcedência desses pedidos, por falta de prova, é um corolário lógico da improcedência dos pedidos principais. Neste sentido, não havendo comprovação das violações contratuais e legais que serviriam de base para o alegado dano moral, não há que se falar em indenização. Assim, não restando comprovado dano moral alegado pela Autora, a sentença de origem deve ser mantida. Nego provimento ao recurso da Reclamante, no particular. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES
  3. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0006955-88.2008.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: EMERSON OBATA, LOTARIO LUFT, ELCIO ROHR, OLMIRO FLORES OLIVEIRA, MOACIR ANTONIO PUTON, CARLO ROQUE REGINATTO Advogado(s) do reclamante: SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, BRUNA ROLDI GIARETTON, ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO, ANDRE KENJI MOREIRA BORGES, ROSELITO PEREIRA LIMA REQUERIDO: AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: LUCIEN FABIO FIEL PAVONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIEN FABIO FIEL PAVONI     CERTIDÃO TRANSITADO EM JULGADO CERTIFICO e dou fé que o feito TRANSITOU EM JULGADODA SENTENÇA de ID.494347152, nesta mesma ocasião, procedi a baixa e o arquivamento dos presentes autos.   Barreiras, Bahia. Terça-feira, 03 de Junho de 2025 Eu, Maria Eduarda Rocha de Sousa, o digitei. JOVENTINA MARIA SALES NETA   DIRETORA DE SECRETARIA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1116321-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MANOELA DE ANDRADE FERREIRA - DF29560 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA I Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95. II Consoante se extrai, a parte autora foi vítima do "golpe do motoboy". No dia 19/10/2023, após receber ligação de falso representante da loja “O Boticário”, informando sobre um suposto presente de aniversário. Foi solicitada uma taxa de entrega de R$ 7,90, que tentaram pagar via cartão, mas a máquina apresentava erro. Após nova ligação, informaram que o presente estaria na loja física, o que não se confirmou. Posteriormente, percebeu movimentações fraudulentas, sendo duas compras aprovadas nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 1.500,00, totalizando R$ 4.000,00, além de outras tentativas não autorizadas. Diante disso, buscaram imediatamente contato com as Requeridas para solucionar o problema, porém, sem sucesso. Em que pese a flagrante discrepância do padrão de uso do cartão de crédito ao longo dos meses de 2023 e o ocorrido final daquele ano, justificando o deferimento do pedido de tutela provisória de suspensão da fatura de cobrança com vencimento para 8/12/2023, após a instrução processual, verifica-se que assiste razão aos réus. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que a parte autora, de forma voluntária e consciente, disponibilizou seus cartões bancários a terceiro, permitindo que este os manuseasse diretamente, inclusive com acesso às senhas pessoais. Tal conduta, além de imprudente, configura descumprimento dos deveres mínimos de zelo, cautela e sigilo que são inerentes à utilização de instrumentos financeiros. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que rompeu o nexo causal necessário para ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONHECIDA COMO "GOLPE DO MOTOBOY". ENTREGA VOLUNTÁRIA DO CARTÃO E SENHA A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços bancários. A autora alegou que foi vítima de fraude praticada por terceiros, que realizaram compras indevidas em seus cartões de crédito após obterem seus dados pessoais e senhas. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, salvo se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso concreto, restou incontroverso que a própria autora forneceu seus cartões e senhas ao estelionatário, caracterizando o conhecido "golpe do motoboy". 4. No caso concreto, restou demonstrado que a autora entregou voluntariamente os cartões a terceiro, o que possibilitou a realização das transações impugnadas. Assim, há culpa exclusiva da vítima, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira. 5. Apelação desprovida. Honorários majorados. (AC 1001062-30.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Cediço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor. No entanto, a própria Legislação Consumerista (art. 14, § 3º) excepciona tal responsabilidade em hipótese de ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou consumidor, o que se aplicaria ao presente caso, senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (destaquei) Na hipótese, não se verifica vício na prestação do serviço por parte da instituição bancária, desse modo, incabível a imputação de responsabilidade às rés. Deveras, apesar do justo inconformismo pelo prejuízo material sofrido, tratou-se de uma transação efetuada de maneira voluntária. O próprio autor foi o causador do evento danoso, desse modo, apenas se comprovada a ocorrência de falha na execução do serviço bancário, ainda que originada por ação de terceiro, e afastada a possibilidade de culpa exclusiva da vítima, seria possível a indenização pleiteada, note-se: CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PREJUÍZO COMPROVADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CARÁTER SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão controvertida versa sobre a responsabilidade civil da CAIXA, em razão de transações fraudulentas na conta da autora/apelada, fazendo-se necessária a reparação por danos materiais e morais. 2. No caso concreto, houve transferências, saques, compras com cartão de crédito e resgate de aplicações financeiras por terceiros na conta da autora/apelada. Noticiado o fato à CAIXA, a instituição financeira não providenciou o estorno dos valores. 3. A CAIXA, como prestadora de serviços bancários, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, garantindo-lhes, inclusive, a inversão do ônus da prova, na forma prevista nos arts. 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula nº 479 do STJ). 5. Nessa linha de entendimento, cabe transcrever precedente do STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. (...) 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. (...) 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. (...) (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.). 6. A apelada tem direito ao estorno simples dos valores referentes às operações fraudulentas em sua conta bancária na quantia total de R$ 113.374,40, bem como à reparação por danos morais pela fraude perpetrada e suas circunstâncias, no valor de R$ 10.000,00, quantia definida na linha dos precedentes fixados por este Tribunal, razoável, proporcional e suficiente para compensar o constrangimento moral sofrido e a violação aos seus direitos de personalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 7. Na espécie dos autos, a sentença deve se ajustada quanto ao valor da indenização por danos morais, na medida em que o valor indenizatório arbitrado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não se encontra em harmonia com o parâmetro relacionado ao caráter sancionatório e pedagógico da condenação, mostrando-se evidente que essa quantia revela-se excessiva. Assim sendo, forçoso concluir que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) melhor atende aos objetivos acima referidos, em especial no que se refere à sua finalidade pedagógica, no sentido de desestimular a reiteração da conduta lesiva. 8. Em relação à verba de sucumbência, embora disponha o § 8º do art. 85 do CPC sobre a possibilidade de fixação equitativa de honorários, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, foi promovida a alteração da lei processual civil para vedar a apreciação equitativa em casos em que o valor da condenação/proveito econômico/causa seja líquido ou liquidável, consoante o § 6º-A acrescido ao mencionado dispositivo. 9. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização pelos danos morais devidos à autora/apelada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. 10. Sem majoração da verba honorária ante o parcial provimento da apelação (Tema nº 1.059 do STJ). (AC 1041493-31.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.) Ora, inexiste qualquer falha na prestação dos serviços bancários, assim, excluída a responsabilidade dos Bancos na situação em análise, portanto, o pedido autoral não merece prosperar. III Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei n° 9.099/95. Decorrido prazo legal, sem recurso, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 26 de maio de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0006955-88.2008.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: EMERSON OBATA, LOTARIO LUFT, ELCIO ROHR, OLMIRO FLORES OLIVEIRA, MOACIR ANTONIO PUTON, CARLO ROQUE REGINATTO Advogado(s) do reclamante: SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, BRUNA ROLDI GIARETTON, ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO, ANDRE KENJI MOREIRA BORGES, ROSELITO PEREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSELITO PEREIRA LIMA REQUERIDO: AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: LUCIEN FABIO FIEL PAVONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIEN FABIO FIEL PAVONI    SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por EMERSON OBOTA em face de AGRENCO DO BRASIL S/A pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.  O autor apresentou pedido de desistência em petição de ID.491250857.  É o relatório. DECIDO.  O autor manifestou-se em petição de ID.491250857, requerendo a desistência do processo sem julgamento de mérito.  Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a parte pode desistir da ação até a prolação da sentença, sendo necessário, após a apresentação da contestação, o consentimento do réu. Analisando os autos, verifico que a parte ré já foi citada e, na mesma petição, manifestou concordância com o pedido de desistência.  Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito.  Custas ex lege, se houver  Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.    Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente  Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000467-07.2024.5.10.0851 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301684100000021607214?instancia=2
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO 0000467-07.2024.5.10.0851 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA CAMARA RECLAMADO: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48f9d99 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor JOSÉ RICCELLI DA SILVA MOREIRA, no dia 15/04/2025.               DESPACHO   Vistos os autos. Intime-se o reclamante para contrarrazoar, no prazo legal, o agravo de instrumento interposto pela reclamada (Id. 0f30730). Após, façam os autos conclusos. DIANOPOLIS/TO, 16 de abril de 2025. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DE SOUZA CAMARA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou