Ana Paula Correia De Souza
Ana Paula Correia De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 029319
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPA, TJBA, TJSP
Nome:
ANA PAULA CORREIA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701222-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA SENTENÇA PENHA MARIA COSTA PEREIRA promoveu Cumprimento de Sentença em face de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA, em que pretende receber valores decorrentes da condenação imposta pela sentença proferida no processo eletrônico n. 0718211-26.2018.8.07.0007. Intimada a esclarecer sobre a duplicidade de cobrança de valores, "pois, aparentemente, constam de cumprimento de sentença em curso nesta Vara Cível (Processo n. 0718211-26.2018.8.07.0007)", a autora apresentou petição de id 237846946, na qual confirma que "busca o cumprimento, apenas, da obrigação de fazer, atualmente, consistente no pagamento de todos os débitos administrativos e relacionados ao veículo FORD/ECOSPORT (placa JKK-3803) no período mencionado e, em atenção ao consignado na letra “b” do título executivo, qual seja a busca e apreensão." Decido. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário –, necessidade - existência de dano ou perigo de dano-, e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. Confira-se o seguinte precedente deste egr. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO ARQUIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇAO VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2. O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3. Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006. Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15). Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor. Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4. Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017. Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016. Pág.: 146-158) Deveras, desde a Lei n. 11.232/2005 que impôs uma minirreforma no CPC/73, e que teve por substrato tornar mais célere a satisfação da obrigação representada no título judicial, o processo civil tornou-se uno, sincrético, isto é, reuniram-se no mesmo processo as ações cognitiva e executiva. E a Lei 13.105/2015 (NCPC) não trouxe qualquer alteração nesta disciplina, ou seja, de cumprimento de sentença continua sendo uma fase do processo, de forma que o pedido de início desta fase processual deve ser deduzido nos próprios autos, de acordo com o regramento estabelecido nos artigos 516, inciso II e 523 do CPC/2015. Acerca do tema, confira-se o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES. EXECUÇÃO EM PROCESSO DIVERSO DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 589 DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.232/05). INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94, o patrono da causa possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte. 2. Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC. 3. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança, sobretudo no caso dos autos que trata de execução de honorários de sucumbência, no qual tanto a parte quanto o causídico possuem legitimidade para iniciar a execução conforme alhures explanado. Impende registrar não se pode confundir a possibilidade de executar em autos apartados, no mesmo processo, com a impossibilidade de executar em processo diverso do principal. Ressalte-se que não se trata de execução de honorários contratuais, pois a verba contratada poderá ser executada pelo causídico em processo autônomo, tendo em vista a validade do contrato como título executivo extrajudicial. 4. O acórdão recorrido merece reforma para que seja extinta a presente execução, eis que contrariou a norma do art. 589 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.232/05, o qual deve ser interpretado em harmonia com o § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94. Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, considera-se prejudicada a análise da alegada violação do art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. 5. Recurso especial provido” (REsp 1138111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 18/03/2010) No mesmo sentido segue este egr. Tribunal. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSITURA DE DEMANDA EXECUTIVA AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tratando-se de título executivo judicial o seu cumprimento deve ser requerido nos próprios autos da ação de conhecimento e processado perante o Juízo prolator do julgado. 2. Incabível a propositura de execução autônoma para cumprimento de obrigação imposta em título judicial, sobretudo quando se tratar de sentença meramente declaratória, razão pela qual se mostra correta o indeferimento da petição inicial do feito executivo. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido”. (Acórdão n.864031, 20130111283982APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 07/05/2015. Pág.: 193) Neste cenário, caracterizada está a inadequação da via eleita pela parte exequente para provocar a atividade jurisdicional, porque o seu pedido de cumprimento de sentença em relação ao pagamento dos débitos administrativos e tributários relacionados ao veículo FORD/ECOSPORT (placa JKK-3803) já foi apresentado noutro feito (Proc. n. 0718211-26.2018.8.07.0007), cuja petição inicial tem o seguinte teor: "(...) As dívidas administrativas (Doc. 04) e tributárias (Doc. 04-A e 04-B) do veículo, as quais também foram objeto de condenação, por sua vez, chegam à R$ 10.925,32 (dez mil e novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), nos termos do detalhamento relacionado: Licenciamentos não pagos: Valor total R$ 634,96 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) (Doc. 04); Multas do veículo: Valor total R$ 683,83 (seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) (Doc. 04); IPVA: Valor total R$ 9.606,53 (nove mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos) (Doc. 04-A e 04-B) (...)" Outrossim, como já consignado por este Juízo, não houve condenação da executada na obrigação de fazer consistente em restituir o mencionado veículo, não havendo falar, portanto, em ajuizamento de ação autônoma em face desta para fins de busca e apreensão do veículo, como insiste em pleitear a exequente Com efeito, o desmembramento em diversas ações, como informa a própria na exordial exequente, causa evidente tumulto e dificuldade ao prosseguimento da execução, notadamente em razão dos diversos cálculos e documentos apresentados pela exequente. Desta forma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não houve intimação. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722104-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 22 de maio de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, e o Douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0720475-45.2020.8.07.0007 0724651-80.2023.8.07.0001 0733099-11.2024.8.07.0000 0739244-83.2024.8.07.0000 0739273-36.2024.8.07.0000 0741756-39.2024.8.07.0000 0705800-05.2024.8.07.0018 0742165-15.2024.8.07.0000 0703432-62.2020.8.07.0018 0774545-77.2023.8.07.0016 0718175-89.2024.8.07.0001 0744030-73.2024.8.07.0000 0744152-86.2024.8.07.0000 0703217-47.2024.8.07.0018 0702912-63.2024.8.07.0018 0722104-10.2023.8.07.0020 0701146-72.2024.8.07.0018 0713226-05.2023.8.07.0018 0711936-56.2021.8.07.0007 0747011-75.2024.8.07.0000 0747101-83.2024.8.07.0000 0747110-45.2024.8.07.0000 0747235-13.2024.8.07.0000 0706483-76.2023.8.07.0018 0710386-50.2022.8.07.0020 0747978-23.2024.8.07.0000 0748054-47.2024.8.07.0000 0748232-93.2024.8.07.0000 0748255-39.2024.8.07.0000 0748274-45.2024.8.07.0000 0713712-07.2024.8.07.0001 0748720-48.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0750133-96.2024.8.07.0000 0714232-13.2024.8.07.0018 0736550-69.2023.8.07.0003 0751063-17.2024.8.07.0000 0751420-94.2024.8.07.0000 0015234-92.1996.8.07.0001 0709222-21.2024.8.07.0007 0717611-92.2024.8.07.0007 0703602-34.2024.8.07.0005 0752680-12.2024.8.07.0000 0715421-77.2024.8.07.0001 0703158-58.2021.8.07.0020 0704743-28.2023.8.07.0004 0754438-26.2024.8.07.0000 0754595-96.2024.8.07.0000 0739144-62.2023.8.07.0001 0712243-97.2023.8.07.0020 0710956-25.2024.8.07.0001 0730122-43.2024.8.07.0001 0706216-37.2023.8.07.0008 0702198-26.2025.8.07.0000 0805455-53.2024.8.07.0016 0706462-20.2024.8.07.0001 0707568-90.2019.8.07.0001 0718622-77.2024.8.07.0001 0703873-24.2025.8.07.0000 0714066-91.2022.8.07.0004 0707027-57.2024.8.07.0009 0731345-31.2024.8.07.0001 0712732-79.2023.8.07.0006 0720791-37.2024.8.07.0001 0735496-40.2024.8.07.0001 0704460-43.2021.8.07.0014 ADIADOS 0753604-23.2024.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0701997-36.2022.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, dentro de alguns instantes, em menos de trinta minutos, será sepultado o corpo do desembargador José Jacinto Costa Carvalho. Submeto a Vossa Excelência a aprovação de moção de pesar pela morte do nosso Colega, que morreu no exercício funcional, tendo ocupado a Corregedoria Geral da Justiça no último biênio, a ser comunicada à viúva, Rejane Costa Carvalho, e aos filhos Ada Regina e Luiz Eduardo. Ontem foi o velório, na Igreja Maranata, na Asa Norte, mas ele pediu que fosse sepultado junto com os pais, em Rio Verde, estado de Goiás, o que ocorrerá nesta tarde. Era o que tinha a requerer, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Plenamente de acordo. Desembargador Eustáquio de Castro, de acordo? O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Então, por favor, Dr. a Verônica Reis da Rocha Verano , depois providencie para que encaminhemos à família. Obrigada pela lembrança, Desembargador Diaulas Ribeiro. O Senhor Procurador DICKEN WILLIAM LEMES SILVA Senhor Presidente, senhores desembargadores desta 8.ª Turma Cível, desembargador Diaulas Ribeiro; desembargador Robson Teixeira de Freitas, presidente; desembargador Eustáquio de Castro; em nome do MPDFT, gostaria de prestar uma singela, mas sincera homenagem ao desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que nos deixou no dia de ontem, em que completava 73 anos de idade. A sua partida representa, sem dúvida, uma perda irreparável para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para a magistratura e para todos os que tiveram o privilégio de conviver com ele. Embora não o tivesse conhecido pessoalmente, mas apenas o seu cuidadoso e qualificado trabalho, que sempre busquei como referência para as minhas manifestações, tomei conhecimento pelos colegas do MPDFT, que com ele conviveram, que era carinhosamente chamado de Carvalhinho. Era conhecido por sua doçura, humildade e bom humor. Homem de coração generoso, que cultivava amizades com alegria e simplicidade. Muitos aqui, especialmente os que integravam o MPDFT e os seus colegas do TJDFT, certamente guardam lembranças afetuosas de sua convivência desde os tempos de defensor público, ainda no MPDFT, até a sua atuação firme e técnica como magistrado. Que a sua memória permaneça viva entre nós como inspiração de integridade e humanidade. Muito obrigado. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Nós que agradecemos o registro. Muito obrigado . A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025 às 13h50. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 0153034-40.2005.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de JUAREZ GOMES PEREIRA, pela prática do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, ocorrido em 23/07/2005. A denúncia foi recebida em 29/02/2012 (evento nº 03, arquivo 02, p. 345 do PDF). O réu foi citado via edital e o processo suspenso em 25/01/2013, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. O requerente compareceu ao processo, constituiu advogado e juntou procuração. Na oportunidade, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público requereu a juntada de CAC para fins de avaliação de ANPP. É o relato do essencial. DECIDO. Consta dos autos que a equipe policial recebeu determinação para realizarem apoio ao Serviço de Inteligência da ROTAM que descobriu um local onde havia mercadorias furtadas, de propriedade da loja Lilica e Tigor S/A, vítima de um furto anterior. Ato contínuo, os agentes ingressaram na residência e apreenderam as mercadorias, que estavam na posse de Walkíria. O acusado, por sua vez, declarou em sede policial que, embora não estivesse no local, Walkíria confirmou que a casa foi invadida pelos policiais militares. Ao retornar para esta capital, JUAREZ encontrou sua residência vasculhada e com o portão de acesso arrombado. Alegou, ainda, desconhecer a procedência daqueles produtos adquiridos. A continuidade da persecução penal se encontra obstada em razão da inexistência das condições da ação. Esta se faz ausente sob diferentes perspectivas, eis que 1) a ação penal carece de justa causa, eis que embasada em provas manifestamente ilícitas; 2) inexistência de possibilidade jurídica do pedido, uma vez que os elementos informativos, acaso se desconsiderasse a nulidade das provas, apontam a atipicidade da conduta; e, por fim, 3) a falta de interesse processual superveniente, eis que, num juízo hipotético, acaso negligenciados os dois óbices anteriores, numa eventual condenação, a pena a ser eventualmente aplicada ao réu seria fixada próximo ao mínimo legal, de maneira que fatalmente seria reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – ILEGALIDADE DA MEDIDA DE BUSCA DOMICILIAR Passa-se à análise do presente caso, notadamente se há válidas provas de materialidade e de autoria. No geral os processos criminais decorrentes de prisão em flagrante são instruídos única e exclusivamente com os relatos dos policiais militares participantes da ocorrência. Atento a essa realidade, os Tribunais Superiores instituíram verdadeiras balizas interpretativas a serem seguidas pelo judiciário quando defronte a testemunhos policiais. Há julgados no âmbito das Cortes Superiores que apregoam a necessidade de se haver um “especial escrutínio” (RE n. 603.616/RO, Tema de Repercussão Geral n. 280) na análise dos depoimentos dos policiais. Diferentemente do que pontuam parte dos operadores do direito criminal, não há que se creditar aos dizeres dos policiais militares um "especial valor probante", sob pena de até mesmo se consagrar o sistema da tarifação probatória em detrimento do sistema do livre convencimento motivado, em franca violação ao disposto no artigo 155 do CPP. Significa dizer, portanto, que o testemunho do policial militar deve invariavelmente ser analisado à luz das demais provas dos autos. Sob essa perspectiva, merece destaque o voto proferido no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, no qual a Quinta Turma do STJ reforçou o entendimento de que, na ausência de qualquer prova independente dos testemunhos dos policiais para a demonstração da autoria delitiva, deve o réu ser absolvido, consoante o art. 386, V, do CPP (julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022. Ainda sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça vem se atentando a um fenômeno frequentemente verificável nos testemunhos policiais, nas quais os militares falseiam o cenário da dinâmica dos fatos no afã de atribuírem ares de legalidade ao trabalho policial desempenhado. Trata-se do dropsy testimony (contexto do testilying), fenômeno inicialmente constatado na jurisprudência americana - tendo por paradigma o Caso Mapp vs. Ohio (1961). Definindo o que vem a ser o dropsy testimony, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: […] 4. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp, constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como ?dropsy testimony?, em razão do verbo ?to drop? (soltar/largar). Outro estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos requisitos de Mapp". 5. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como testilying, mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, fabricar a justa causa para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por ?arredondar a ocorrência?, ou seja, ?tornar transparente uma situação embaraçosa? (MINANI, Ademir Antonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de Leitores, 2018, p. 34). (HC n. 846.645/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Feitas essas considerações, tem-se que, à luz da jurisprudência acima referenciada, as provas dos autos não atendem ao standard probatório exigido para o ato de recebimento da denúncia. As diligências policiais realizadas na espécie se encontram controvertidas. Estranhamente, embasando o adentramento às residências do réu e de sua companheira, policiais militares aludem a uma ex-empregada do acusado, a qual teria noticiado aos militares a existência de produtos oriundos de crime na residência do réu. Todavia, essa pessoa não foi ouvida na delegacia de polícia para corroborar essa circunstância. Sendo assim, verifica-se que o ingresso à residência do acusado se encontra embasado em uma denúncia anônima, a qual não se encontra devidamente confirmada nos autos. Os Tribunais Superiores há muito entendem pela ilicitude da medida de busca domiciliar quando embasada em meros “denúncias” anônimas, eis que tal elemento não atende aos requisitos previstos no artigo 5º, inciso XI, da CRFB/88. Veja-se: Constatando-se que a ação penal se embasa unicamente em provas ilícitas, consistentes na entrada ilegal em domicílio, promovida em virtude de denúncia anônima, e com autorização de entrada viciada, esvazia-se a justa causa, ensejando, assim, o trancamento da ação penal" (HC 766654). Reforçando ainda mais a inexistência de justa causa a respaldar o ingresso à residência do réu e de sua companheira, verifica-se que o acusado, em juízo, afirmou que não possuía empregada doméstica à época dos fatos, circunstância essa que mina a credibilidade dos testemunhos policiais, eis que estes ressaltaram que a informação sobre a existência dos produtos no local teria sido veiculada por uma ex-empregada do acusado. Ganha relevo essa afirmação do acusado em delegacia, uma vez que, em seu interrogatório, o réu admitiu a compra dos produtos e, inclusive, forneceu detalhes da negociação. Se, de fato, tivesse o interesse em se furtar da verdade e de propalar mentiras, teria também omitido as informações sobre a compra dos produtos. Como a suposta denúncia anônima seria oriunda de uma pessoa determinada, incumbia aos policiais o dever de levá-la à delegacia de polícia, para que ela pudesse ser qualificada e ouvida, a fim de realçar (ou não) a veracidade das declarações fornecidas pelos policiais quanto à suposta “denúncia” que teria sido veiculado a eles. Citando Nucci (in Provas no Processo Penal, 4ª ed., Gen/Forense, p. 217/218): "… quando concretizados [delitos] em lugares de fácil acesso de pessoas estranhas à polícia, em horário acessível, deve-se buscar o testemunho de outros, que não somente policiais. Não é crível nem justificável sejam os processos criminais instruídos, todos, somente com depoimentos de policiais […] O meio-termo é a linha adequada. Policiais podem depor, certamente, mas também precisam dar justificativa fundada para não terem arrolado testemunhas alheias à sua instituição, sob pena de macular a credibilidade de suas declarações." Em verdade, há a configuração da perda de uma chance probatória, uma vez que os militares deixaram de adotar as cautelas necessárias a resguardar elementos probantes que suficientemente evidenciassem a conduta imputada aos réus. A esse respeito, precedente do STJ: […] 3. Aplica-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance probatória, a qual dispõe que "o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na (in)certeza. Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo" (ROSA, Alexandre Morais da. RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. In Revista Brasileira de Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 464; sem grifos no original. Disponível em: php/revistadedireito/article/view/2095/1483>). (STJ: HC n. 706.365/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Considerando a falta de corroboração externa aos dizeres dos policiais participantes da ocorrência, somada à ilegalidade da medida de busca domiciliar, conclui-se que a marcha processual deve sofrer solução de continuidade. Isso se justifica porque, da futura instrução processual penal, não é possível vislumbrar incremento probatório. As provas dos autos, no estado em que se encontram, inexoravelmente conduziriam à absolvição em um eventual sentenciamento. Em verdade, a iniciativa dos policiais em alegar que a localização dos produtos teria sido indicada por uma ex-empregada do réu em mais se confunde com um subterfúgio por eles utilizado para tentar validar o ingresso à residência do acusado. Considerando, assim, a falta de credibilidade do testemunho policial, tem-se a inexistência de justa causa a respaldar a realização da medida de busca domiciliar. Ratificando a ilegalidade da medida, tem-se que ela foi realizada durante o momento em que o acusado se fazia ausente de sua casa. Inclusive, em seu interrogatório, o réu informou que o portão de sua residência se encontrava arrombado, o que evidencia que os policiais adentraram no recinto sem terem obtido a necessária prévia autorização dos moradores. Embora, para fins de juízo de admissibilidade da denúncia, o magistrado se atenha aos eventos passados dos autos, os quais via de regra se encontram documentados com a investigação realizada pela autoridade policial, é necessário que, para além disso, a justa causa seja analisada tendo por base os resultados a serem obtidos com a futura instrução, objetivando um possível incremento probatório. A esse respeito, precedente do STJ: Além disso, tradicionalmente, a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (APn n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Portanto, é temerário sustentar uma persecução penal, com todos os rigores que lhe são imanentes, tendo por base um frágil acervo probatório tal qual o dos autos. Não há que se falar, assim, em prematuridade desta decisão, eis que os elementos informativos evidenciam desde logo que em um eventual sentenciamento adviria a absolvição do acusado. A suposta empregada aludida pelos policiais sequer foi ouvida na delegacia de polícia, de maneira que inexistem nos autos elementos que possibilitem a sua qualificação e oitiva em juízo. Diante de tais considerações, tem-se que a apreensão dos produtos está permeada de irregularidades e obscuridades, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, porque apoiada exclusivamente nessa diligência policial. É bom relembrar que descoberta a posteriori de bens de origem ilícita não é fato suficiente a afastar as ilicitudes decorrentes da atuação ilegal dos policiais. Presente esse contexto, RECONHEÇO a nulidade das buscas domiciliares feitas e DECLARO nulas as provas obtidas, além de todas delas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, na medida que não há se fazem presentes as exclusionary rules da descoberta inevitável e fonte independente. 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE DOLO Ainda que se desconsiderasse a ilegalidade da medida de busca domiciliar, ainda assim a conclusão de insuficiência de provas se manteria. Isso se dá porque os elementos informativos não permitem aferir com precisão a presença do dolo na conduta do acusado. Os policiais ouvidos na delegacia de polícia tão somente forneceram declarações acerca das diligências que culminaram nas medidas de busca domiciliar. Nada falaram sobre os contornos da aquisição de tais bens pelo acusado e, assim, sobre a sua ciência ou não acerca da origem espúria dos bens apreendidos nas residências. O acusado, por sua vez, declarou que adquiriu os produtos de um indivíduo em uma feira aberta, no setor central, pela quantia de R$ 1.100,00. Inclusive, quando ouvido na delegacia de polícia, o réu apresentou um recibo relativo a essa negociação, conforme se verifica de ev. 3, arquivo 1 – p. 68 do PDF, constando nele a data, valor e nome do emitente (pessoa com quem o réu negociara). A indicação das condições da aquisição, com a apresentação de documento, evidencia a boa-fé do acusado na aquisição dos produtos, de maneira que o dolo, necessário à caracterização do delito de receptação qualificada, não se faz presente. Há, assim, a atipicidade da conduta. 3) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE Se superadas os pontos antecedentes, bem analisando os autos, tem-se que o feito deveria ser extinto, não com base na prescrição efetiva, mas por falta de interesse processual superveniente. A prescrição virtual é matéria proscrita pelos tribunais pátrios (Súmula 438 do STJ). Ao ver deste magistrado, não é mesmo cabível o reconhecimento da prescrição virtual como causa de extinção da punibilidade, pois o rol do art. 107 do Código Penal é taxativo e ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador positivo, criando nova hipótese. Contudo, se a antevisão de que uma pena a ser aplicada em concreto, com base nas circunstâncias judiciais expostas nos autos, ensejaria a prescrição efetiva, não se deve perder tempo e recursos com um processo moribundo, ocioso e inútil para o fim a que foi proposto. Sem falar na economia processual, tal postura prestigiará o princípio da dignidade da pessoa humana, ao retirar o réu do rol de processados. De outro lado, o acusado foi denunciado pela prática do crime de receptação qualificada. Pois bem. Na conjuntura dos autos, a reprimenda privativa de liberdade eventualmente aplicada para o crime de furto fatalmente estaria ultimada pela prescrição retroativa, conforme se demonstrará a seguir. Da totalidade das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, não se vislumbra a negativação de nenhum vetor. O acusado não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais para além do processo em tela; o fato foi praticado sem maiores excepcionalidades; a culpabilidade e os demais vetores são normais ao tipo. Por esse motivo, pena-base em eventual condenação seria fixada no mínimo legal. Não haveria que se falar na incidência de agravantes. O acusado, como ressaltado, é primário. Desse modo, eventual condenação do acusado seria fixada no patamar mínimo de 3 (três) anos. Conforme artigo 109 do CP, o prazo prescricional dessa pena se balizaria pelo marco de 8 (oito) anos, interregno esse que, no presente caso, já foi ultrapassado. O fato foi praticado no ano de 2005, isto é, anteriormente ao advento da Lei nº 12.234, de 2010. Por ser hipótese de lei penal mais gravosa, o óbice contido no artigo 110, 1º, do CP, não se aplica na espécie. Desse modo, considerando que o crime foi cometido aos 23 de julho de 2005, tem-se que tal data deve ser valorada como o início do prazo prescricional. O primeiro e único marco interruptivo da prescrição se deu com a decisão de recebimento da denúncia, datada de 29/02/2012, conforme ev. 3. Assim, entre a data do fato e a interrupção da prescrição, transcorreram-se pouco mais de 6 anos e 7 meses. Ainda, tem-se que, entre o recebimento da denúncia (10/05/12) até a data da decisão de suspensão do processo (25/01/13), transcorreram-se pouco mais 8 meses. Frise-se que, nos termos da Súmula 415 do STJ, o prazo de suspensão é regulado pelo máximo da pena cominada ao tipo. Como ao delito é cominada a pena máxima de 8 anos, o seu prazo de suspensão é de doze anos. A decisão que suspendeu o feito foi proferida aos 25/01/13, de maneira que o término desse período se deu aos 25/01/25. De lá para cá, transcorreram-se pouco mais de 5 meses. Assim sendo, da soma dos intervalos anteriores e posteriores ao período de suspensão, é fato que o prazo de 8 anos se encontra deveras próximo de ser perfectibilizado. Eventual reprimenda seria fixada no mínimo legal, de 3 anos, cujo prazo prescricional seria de 8 anos. Conclui-se, assim, que fatalmente seria aplicada a prescrição retroativa. É de se ressaltar, ainda, que o feito se estenderia ainda mais, eis que se está diante de processo antigo, o qual se arrasta no Judiciário há mais de duas décadas. As iniciativas tendentes à localização das testemunhas contribuiriam para que o processo se alongasse, eis que seus endereços fatalmente se encontram desatualizados nos autos. Seriam necessárias inúmeras diligências via oficiais de justiça em diferentes endereços, o que faria com que a fase de sentenciamento se tornasse cada vez mais distante. De outra parte, a Constituição Federal preconiza que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LVXXVIII) e tal norma tem aplicabilidade imediata segundo disposição da própria Lei Fundamental (art. 5º, §1º). Tal garantia também está explicitada na Convenção Americana de Direitos Humanos, lembrando que tal norma ostenta caráter supralegal em nosso ordenamento: "Artigo 8. Garantias judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." (grifei) Mais expressa e consentânea com a Carta Magna, a Convenção Europeia de Direitos Humanos: "ARTIGO 6º Direito a um processo equitativo 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça." (negritei) O Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos costumam referir os seguintes parâmetros de aferição da razoabilidade: (a) espécie de processo; (b) complexidade do caso; (c) atividade processual do interessado (imputado); (d) conduta das autoridades judiciárias (GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. 326). Não é necessário muito esforço interpretativo para concluir que o curso desta ação penal ignorou a baliza constitucional na persecução de um caso singelo, com um envolvido e destituído de qualquer complexidade, uma vez que consta vasta prova documental juntada nos autos. Logo, a manutenção da ação penal não pode ser legitimada exatamente por ampliar ainda mais tal violação. Vale dizer, a persecução penal tardia não passa pelos filtros constitucional e convencional. Com efeito, impossível na espécie ter como trâmite razoável um período de tempo superior à pena que seria aplicada ao acusado em eventual condenação. A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de inquérito policial por excesso de prazo. Veja-se a ementa do RHC 106041 / TO, relatado pelo Min. Sebastião Reis Júnior: RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS. EXCESSO DE PRAZO. QUASE 6 ANOS DE DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. INEFICIÊNCIA ESTATAL CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Transcorridos quase 6 anos do início das investigações sem que tenha sido formada a opinio delicti e sem que haja notícias concretas de que os procedimentos estejam próximos do fim, está configurada a ineficiência estatal, a ensejar o trancamento dos inquéritos policiais por excesso de prazo. 2. Recurso em habeas corpus provido para trancar os referidos inquéritos policiais. Adotando semelhante fundamentação, diante da violação do direito de ser julgado em um prazo razoável, proferiu o TJRS, em acórdão de lavra do Rel. Nereu GIACOMOLLI, 6ª Câmara Criminal, Apelação 70019476498, j. 14/06/2007, a seguinte decisão absolutória: ROUBO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O FATO E A SENTENÇA. PROCESSO SIMPLES EM COMPLEXIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. O tempo transcorrido, no caso em tela, sepulta qualquer razoabilidade na duração do processo e influi na solução final. Fato e denuncia ocorridos há quase sete anos. O processo, entre o recebimento da denúncia e a sentença demorou mais de cinco anos. Somente a intimação do Ministério Público da sentença condenatória tardou quase de cinco meses. Aplicação do artigo 5º, LXXVIII. Processo sem complexidade a justificar demora estatal. 2. Vítima e réu reconhecidos; réu que pede perdão à vítima, já na fase policial; réu, vítima e testemunha que não mais lembram dos fatos. 3. Absolvição decretada. Nesse mesmo sentido foi o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público nos autos de nº 0290912-76, que tramitaram nesta 7ª Vara Criminal, expondo o relator, em síntese, que os princípios da utilidade (interesse-utilidade), economia e celeridade processuais devem ser aplicados no processo penal, e que no caso que estava em análise a extinção da punibilidade do réu por falta de umas das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, era medida necessária. Veja-se: Apelação. Roubo majorado e corrupção de menores. Falta de interesse de agir. Prescrição da pretensão punitiva e princípio da utilidade da jurisdição. (1) Quanto ao crime de roubo majorado, impõe-se manutenção do reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, pois demonstrado que não há interesse de agir. (2) Recurso conhecido e desprovido (TJ-GO - Recurso em sentido estrito 0290912-76, Relator: Edison Miguel da Silva Jr., Data de Julgamento: 11/07/2022, 2A CAMARA CRIMINAL). Se o princípio da razoável duração do processo é auto-aplicável, a sua inobservância há de ter uma sanção, devendo-se romper com a doutrina do não-prazo então vigente. Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por falta de condições da ação (interesse processual superveniente e falta de justa causa) e violação ao princípio da razoável duração do processo. PROMOVA-SE a destruição dos bens vinculados aos presentes autos, considerando a inexistência de pedido expresso de restituição ao longo de quase duas décadas. EXPEÇA-SE, ainda, o competente contramandado ao acusado JUAREZ GOMES PEREIRA. Intimem-se, sendo desnecessária a intimação pessoal do denunciado. Preclusa a decisão e cumpridas as providências supra, ARQUIVEM-SE. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714613-69.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO FERREIRA DE PAIVA EXECUTADO: GILMAR CARVALHO MORAES, BRUNO CARNEIRO VICTOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o EXECUTADO se manifestar quanto aos termos da mandado ID nº 235959228, nos termos da decisão ID nº 226654337, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção. Gama-DF (datada e assinada digitalmente). SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0827521-96.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE LOPES BORCEM REQUERIDO: DETRAN/PA ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo requerido - DETRAN/PA -, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua-PA, 25 de junho de 2025. GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010281-23.2017.8.26.0577 (apensado ao processo 1004816-33.2017.8.26.0577) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Tep Tecnologia Em Engenharia Ltda. - ACFB Administração Judicial Ltda. ME - Municipio de São José dos Campos (Fazenda Pública) - - Banco Safra S/A - - Oranio Domingues Comércio de Conexões Ltda - - BANCO BRADESCO S.A. - - Stulz Brasil Ar Condicionado Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Escplan Móveis para Escritório Ltda - - Inmasp Industria e Comercio de Equipamentos Contra Incendio Ltda - - Wireflex Comérco e Indústria Ltda - - Texa Alumínio Ltda. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Supremy Comercio de Valvulas Tubos e Conexões Ltda - - Miler Franzoti Silva - - Danicazipco Sistemas Construtivos S/A - - Rml Construções e Serviços Eireli-me - - ZDL Indústria e Comércio de Peças Industriais Ltda - EPP - - Parana Banco S/A - - Real Perfil Indústria e Comércio Ltda - - Q.G. Indústria e Comércio de Acessórios Industriais Ltda - - Cta Comércio de Acessórios Ltda - - Cedisa Central de Aço S/A - - Construções Metálicas Nacional Ltda. - - J.R. Comércio de Madeiras Máquinas e Equipamentos Ltda - - Montarte Industrial e Locadora Ltda - - Daisa Indústria Metalúrgica Ltda - - Hilti do Brasil Comercial Ltda - - Andaimes Metax Equipamentos Ltda - - Unifrax Brasil Ltda - - Victor Henrique Duque Castilho de Moraes Epp - - Thc Marmore Granitos e Vidros Importadora e Exportadora Ltda - - Transportes e Materiais para Construção Luzitano Ltda Epp - - Mfb Ferreira Construções - - Motrice Soluções em Energia Ltda - - Souza Feitosa Coelho & Sacramento Advogados Associados - - Euroquip Máquinas e Equipamentos Ltda Epp - - Jp Marques Concretagem Me - - Artesanal Vidro Box e Espelho Eirelli - Epp - - Pavibloco Pre-Moldados em Concreto Eireli - - Solaris Equipamentos e Serviços Ltda - - Urbano Vitalino Advogados - - Basf S/A - - Votorantim Siderúrgica S/A - - Danicazipco Sistemas Construtivos S/A - - Ronaldo Antonio Arcaro - - Rw Inox Ltda-me - - Totem Sistemas de Segurança Ltda. - - Aco Tubo Industria e Comercio Ltda - - Argil Equipamentos Pneumáticos Ltda - - Antonio de Morais - - Mestre Marceneiro Ltda - - M R G da Silva Eletromecânica Epp - - Prener Comércio de Materiais Elétricos Ltda - - LOXAM DO BRASIL S.A. - - Eletroinox Indústria e Comércio Ltda. - Epp - - Brasfor Comercial Ltda - - Santa Luiza Condutores Eletricos Ltda - - Paulo Costa Oliveira - - Rc Touron Sociedade de Advogados - - Bradesco Saúde S/A - - Pavibloco Pre-Moldados em Concreto Eireli - - Montarte Industrial e Locadora Ltda - - Texa Alumínio Ltda. - - Ajade Comercio Instalacoes e Servicos Ltda. - - Itabira Agro Industrial Sa - - Infoeng Informática e Automação Ltda - - Pisoag do Brasil Ltda - - M.V. 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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707453-02.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de sentença, instaurada por E.A.D.S. em desfavor de T.D.A.S., visando o cumprimento do julgado no que se refere ao pagamento de quantia certa decorrente da partilha de dívidas comuns do ex-casal. Narra a inicial que o exequente busca a efetivação da sentença proferida nos autos de ação de divórcio litigioso, a qual determinou a partilha proporcional das dívidas contraídas durante a constância da união. Na petição, o exequente detalha o valor atualizado das dívidas que foram reconhecidas judicialmente como comuns: (i) empréstimo junto ao Banco BMG (R$ 54.768,04), (ii) contrato com a empresa Consel Energia Ltda. (R$ 16.454,70) e (iii) contrato com a empresa Solução Piscinas e Aquecimentos Solar EIRELI (R$ 6.750,01), totalizando R$ 85.117,95, além de custas processuais. Com base na partilha fixada judicialmente, afirma que o valor devido pela executada corresponde à metade do montante, já descontado valor anteriormente depositado em juízo (R$ 11.554,95), totalizando R$ 31.062,75 (trinta e um mil, sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos). DETERMINAÇÕES Intimação do Executado Intime-se a parte executada, mediante publicação, para efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, no valor de R$ 31.062,75 (trinta e um mil, sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% do débito e, ainda, honorários advocatícios de também 10% sobre o valor devido, conforme §1o do art. 523 do CPC. A intimação da parte executada deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído na ação de conhecimento (Ana Paula Correia Dde Souza - OAB DF29319-A, Ernandes Luiz de Souza - OAB DF55720 e Karla Gaspar Martins - OAB DF77357), haja vista o disposto no art. 513, § 2o, inciso I, e § 4o, do CPC, devendo a Secretaria proceder ao devido cadastramento. Se o caso, expeça-se carta precatória. Advirta-se o devedor que: a) o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; b) no caso de pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; c) o não pagamento no prazo acima assinalado ensejará a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, além de protesto e inscrição do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. d) a impugnação deve ser apresentada, se o caso, por meio de Advogado ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, e somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4o e 5o. Pagamento Voluntário Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para dizer se o crédito foi satisfeito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito, de modo a ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o feito. Prazo: 05 dias. Sem pagamento voluntário - Termo Inicial para Impugnação Transcorrido o prazo de quinze dias sem informação do pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, que deverá observar o disposto nos parágrafos e no caput do art. 525 do CPC. Intimação do Exequente Certificada a ausência de informação quanto ao pagamento voluntário ou no caso da quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no prazo de 10 dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2o, do novo CPC, bem como para que requeira de modo específico as medidas pelas quais pretende dar prosseguimento ao feito. O Exequente fica advertido que deve comunicar ao Juízo se o executado depositar em sua conta bancária o valor devido, com ou sem correção. Tudo feito, venham conclusos os autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717878-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: PLANETA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: VIRGINIA MONTEIRO DOS SANTOS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705334-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ISABELA MAIA KAVAMOTO, A. M. K. D. B. REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA MAIA KAVAMOTO INVENTARIADO(A): ATTILA CARLOS ARAUJO DE BARROS DESPACHO Indefiro a expedição de ofício, haja vista que a inventariante ostenta decisão que lhe poderes para representar o espólio perante instituições e não foi comprovado nos autos demonstração de negativa por parte da instituição quanto ao fornecimento das informações solicitadas. Intime-se a inventariante para manifestação quanto à cota ministerial retro, bem como para reiterar o ofício encaminhado por e-mail à instituição SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Prazo: 30 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
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