Alessandra Barreto Fernandes

Alessandra Barreto Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 028797

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP
Nome: ALESSANDRA BARRETO FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706464-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700454-63.2025.8.07.0010 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi anexado comprovante de pagamento de ID nº 240747069. De ordem do MM. Juiz, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, dizendo se concorda com o pagamento efetuado e dá quitação do débito, para extinção do feito. Fica advertida de que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito. Santa Maria/DF, 26 de junho de 2025 16:55:09. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0748086-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTORA: E. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: M. M. A. REQUERIDO: D. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que: a) Tramitou neste juízo a Ação de Guarda cumulada com Alimentos nº 0739300-68.2024.8.07.0016, ajuizada pela autora e sua representante legal em face do requerido, que foi extinta por desistência; b) Tramitou na 2ª Vara de Família de Brasília o Acordo de Guarda, Alimentos e Regulamentação de Convivência nº 0805749-08.2024.8.07.0016, na qual foi homologado o acordo cuja revisão se pretende (ID nº 236495066); c) Tramita na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente a MPU nº 0746834-29.2025.8.07.0016, requerida pela autora em face de sua madrasta (ID nº 236495071); d) Tramita na 3ª Vara de Família de Brasília a Ação de Regulamentação de Visitas nº 0757512-06.2025.8.07.0016, ajuizada pela representante legal da autora em face do requerido; e) Tramitou na 6ª Vara de Família de Brasília a Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável nº 0756661-64.2025.8.07.0016, ajuizada pela representante legal da autora em face do requerido, que foi extinta por litispendência; f) Tramita na 2ª Vara de Família de Brasília a Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável nº 0752831-90.2025.8.07.0016, ajuizada pelo requerido em face da representante legal da autora; g) Tramita na 3ª Vara de Família de Brasília a Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas nº 0752782-49.2025.8.07.0016, ajuizada pelo requerido em face da representante legal da autora; h) Tramita na 10ª Vara Cível a Ação de Indenização por Danos Morais nº 0750839-94.2025.8.07.0016, ajuizada pelo requerido em face da representante legal da autora; i) Tramita no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília a MPU nº 0749500-03.2025.8.07.0016, proposta pela representante legal da autora em face do requerido, na qual foram indeferidas as medidas protetivas pleiteadas. 2. Recebo a petição inicial (ID de nº 236491321). 3. Defiro a gratuidade de justiça à autora. 4. Em face da ausência de prova inequívoca das alegações constantes na inicial, principalmente porque os alimentos em vigor foram estabelecidos por acordo entre as partes, recentemente homologado (ID nº 236495066), indefiro o pedido de tutela de urgência. 5. Verifico que o demandado juntou procuração constituindo advogadas, que requereram a habilitação no processo (ID nº 240115145), motivo pelo qual, com o comparecimento espontâneo, está suprida a sua citação. 6. Todavia, regularize o requerido sua representação processual, juntando em 10 dias procuração ad judicia em que conste sua assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante, e posteriormente digitalizada em formato .pdf, ou, se a assinatura for eletrônica, exclusivamente no padrão ICP-Brasil, pois na procuração anexada ao ID nº 240115145, a sua assinatura foi obtida por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020). 7. Nos termos do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao NUVIMEC-FAM (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação em Família) para designação de sessão de mediação (à qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados). 8. Após, intimem-se as partes para comparecer. 9. Caso não haja acordo, o requerido deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da sessão de mediação (art. 335, inciso I, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707430-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704240-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MICHELE MARIA GALDINO, MARILENE MARIA GALDINO, MAGALI MARIA GALDINO, MARIVALDO GALDINO DA SILVA, MARIA MARILUCE GALDINO, JOSE MARINILDO GALDINO, MARINEIDE MARIA GALDINO PRADO, MAURITANIO GALDINO DA SILVA, MARCELO GALDINO DA SILVA INVENTARIADO(A): NATALICIO GALDINO DA SILVA, CICERA MARIA GALDINO CERTIDÃO Intimo as partes a tomarem ciência acerca do formal de partilha expedido. Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar o formal de partilha, juntamente com seus documentos anexos, no(s) órgão(s) competente(s). Remeto os autos ao arquivo. Santa Maria/DF, 24 de junho de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5442151-55.2024.8.09.0164Requerente: Maria Lúcia Barbosa da SilvaRequerido: Banco BMG S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.Da preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera, devendo ser rejeitada.Ao elaborar sua peça contestatória, o banco réu resumiu o objeto da ação corretamente, demonstrando terem compreendido as pretensões da autora. Pode-se entender perfeitamente os pedidos formulados, sendo estes claros, certos e determinados, tendo a autora acostado aos autos os documentos que estavam a sua disposição.Assim, cumpre reconhecer que a exordial preenche todos os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC.Ademais, calha salientar que nos Juizados Especiais o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade e da informalidade (Lei nº 9.099/1995, artigo 2º), devendo, portanto, ser exigido menor rigor na apreciação da referida peça.Da Preliminar de ausência do interesse de agirA preliminar em questão não prospera.Conforme Elpídio Donizzetti, em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, o “interesse de agir (interesse processual) – relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor”.O interesse de agir, portanto, está vinculado à adequação, necessidade e utilidade da ação. No presente caso, os pedidos formulados pela parte autora, com base em suposta falha na prestação dos serviços do banco réu (cobrança indevida), mostram-se, em tese, adequados, necessários e úteis.Ademais, embora seja conveniente à sociedade em geral a redução do nível de judicialização dos conflitos, inexiste em lei a obrigatoriedade da parte buscar na via extrajudicial a solução de sua questão. Assim, pode a parte ingressar desde já e diretamente em Juízo para exercer sua pretensão.Da Preliminar de IncompetênciaDe igual sorte, a preliminar em questão deve ser rejeitada.Cabe ao juízo dispensar a produção de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos artigos 464, §1º, II, e 472, do Código de Processo Civil, assim como no artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais.No caso, os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional, com respaldo no art. 5º da Lei 9.099/95, e tornam dispensável a realização da prova técnica.Da Prejudicial de méritoA requerida também alega a ocorrência de prescrição e decadência, o que, todavia, não se verifica na hipótese.Conforme entendimento já pacificado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, quando o contrato envolver prestações sucessivas, o termo inicial da prescrição se renova a cada mês.No caso em apreço, os descontos no benefício previdenciário da parte autora perduram até a presente data. Portanto, razão não há para se aplicar o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil.Sobre a matéria:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. PRESCRIÇÃO. A pretensão de revisão de contrato bancário, cumulada com pedidos de declaração de inexistência do débito e restituição de valores pagos a maior, submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), não ao prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma). Precedentes do STJ e do TJGO. 2. DECADÊNCIA. Inexistindo pedido de anulação de negócio jurídico com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, não há falar na aplicação do prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5214405- 21.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023). (grifou-se)Também não se evidencia a incidência da prescrição quinquenal, com fundamento no o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, em demandas que versam sobre direito pessoal, a exemplo do analisado nos autos, não se aplica o dispositivo legal mencionado, sendo decenal o prazo prescricional (art. 205 do CC), como já decidiu o STJ:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.429.893/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). (grifou-se).Nesse mesmo sentido tem decidido o TJGO:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira e a autora é de consumo, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o argumento escorado na ausência de vício de consentimento.2. Não há decadência, uma vez que o contrato se encontra vigente, e as prestações são sucessivas. A prescrição também não se aplica, sendo decenal o prazo prescricional conforme o art. 205 do Código Civil. 3. Pelo contexto dos autos, é de se aplicar a Súmula nº 63 do TJGO, devendo a avença ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição bancária e o consumidor. 3. A Súmula nº 63/TJGO possui observância obrigatória, a teor do artigo 927 do CPC, não havendo se falar em nulidade da operação, com o retorno das partes ao ?status quo ante?, mas em convolação do instrumento para ?crédito pessoal consignado?. Mesmo porque, não se trata de fraude contratual, mas sim em adequação da operação às disposições do CDC.4. É de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema nº 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Uma vez que o contrato debatido fora firmado após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada.5. Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não resta comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra do consumidor, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor.6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5690810-12.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)Superadas tais questões, passo a analisar o mérito da causa.A relação entre a requerente e o banco requerido é de consumo, pois enquadra-se no disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo caso de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC.A requerente pleiteou pela declaração da inexistência de contrato de empréstimo RMC, com a consequente suspensão dos descontos; a condenação do banco requerido a promover a restituição em dobro das parcelas descontadas de forma indevida e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Relatou a parte autora que não realizou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, mas que este realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.O banco requerido, em sede de contestação (evento 08) sustentou, em síntese, que o contrato foi realizado de forma legítima, tendo a parte autora plena ciência de todos os seus termos e, portanto, os descontos foram realizados de forma devida, em razão da utilização do produto contratado; que, por se tratar de um cartão consignado, realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo da parte realizar o pagamento do restante da fatura; que não houve qualquer falha na sua prestação de serviço, tendo apenas agido no exercício regular do seu direito, cobrando por uma dívida adquirida licitamente pela parte autora. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, na hipótese de rescisão, requer a compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.Pois bem.Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a contratação é incontroversa, assim como o depósito dos valores do contrato nas contas da autora, tanto que, em sede de impugnação à contestação (evento 11), a autora não rechaçou as assinaturas, fotografias tiradas no momento da celebração do contrato e demais documentos, mas tão somente afirmou que não teve plena ciência e compreensão das cláusulas contratuais e do que se tratava o contrato celebrado com o banco requerido.Contudo, as partes divergem sobre a modalidade contratada.Dito isso, constato que a requerente nunca utilizou o cartão de crédito do referido empréstimo para compras, e que o desconto mensal efetuado na folha de pagamento ocorre somente da parcela mínima, acrescida de juros e encargos financeiros.Assim, no caso em apreço, há uma flagrante violação dos direitos do consumidor, visto que o comportamento do fornecedor do crédito em vender cartão de crédito, travestido de empréstimo consignado, operacionalizado por saques e/ou em créditos na conta bancária do consumidor (com ou sem o uso físico do cartão), é um claro desvirtuamento da linha de crédito disponibilizada.Frise-se que em razão dos descontos mensais efetuados para pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros, dentre outros encargos, de modo que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, simplesmente com os descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento.Não fosse o bastante, o contrato em comento não especifica quantidade de parcelas a serem pagas e nem a soma total a pagar, o que configura uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor (viola os princípios da transparência e da informação, previstos nos arts. 4º e 6º do mencionado diploma legal), pois ocasiona a indeterminação do objeto do contrato, já que não se pode precisar qual o valor da obrigação contratada, além de tornar o adimplemento da obrigação  praticamente impossível de ser concretizado.Ora a incerteza quanto ao objeto do contrato e a impossibilidade de seu adimplemento implica a nulidade do contrato, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Neste contexto, não resta opção a não ser declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes, conforme determina o parágrafo único do art. 168.Por outro lado, é incontroverso que as partes celebraram negócios jurídicos de mútuo feneratício, em que a Instituição Financeira disponibilizou recursos e a autora fez uso desses recursos.O Código Civil, no art. 170, assim estabelece: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quanto o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, de modo que na dúvida entre a modalidade de contrato celebrado entre as partes – de cartão de crédito consignado e ou de crédito consignado – há que admitir a celebração do contrato menos oneroso ao consumidor.Diante dessa situação, numa interpretação conjunta dos dispositivos ora citados, impõe-se a necessidade de salvar os negócios realizados, de forma a manter os contratos na modalidade de empréstimos consignados, devendo incidir sobre estes a taxa média de mercado para essa espécie de operação de crédito vigente na data da contratação.Esse, por sinal, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual aprovou a Súmula 63, em Sessão da Corte Especial de 17/09/2018. Vejamos:(...) O enunciado da Súmula nº 63 desse Tribunal de Justiça, incide nos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitada na folha de pagamento de salário a fatura mínima.(...) (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5714287-30.2022.8.09.0134 COMARCA   : QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE  : MIGUEL ANTONIO DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO, Publicado em 23/02/2024 12:23:45) (grifo não original)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES INFORMACIONAIS DE TRANSPARÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. A modalidade contratual denominada cartão de crédito consignado é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal por não permitir o pagamento do total da dívida, que permanece sendo refinanciada infinitamente, sem amortização. Neste sentido, foi editada a Súmula 63 do TJGO a qual deixa clara a nulidade do referido pacto e determina a convolação do negócio em empréstimo pessoal consignado. 2. Na hipótese em apreço, aplica-se o entendimento supra, notadamente porque o cartão não foi utilizado para compras pela apelante, além de os denominados saques complementares terem sido lançados na conta corrente mediante TED e acrescidos como débitos nas faturas. 3. O controle da abusividade das cláusulas contratuais e/ou a desnaturação do contrato, por si sós, como neste caso, não desbordam para a indenização por danos morais, permanecendo a relação negocial, porém por nova e devida roupagem. 4. De acordo com o STJ, a repetição de valores em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível diante da sua conduta contrária à boa-fé objetiva (confira-se: STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS), como no presente caso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5276686-73.2021.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022). (grifo não original)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. 1. Constitui fato incontroverso a venda dos ativos do BANCO CRUZEIRO DO SUL relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado" ao BANCO PANAMERICANO S/A (atual BANCO PAN S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a autora, razão pela qual não há falar em legitimidade da primeira instituição financeira. 2. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o autor é de consumo, incidindo as disposições do CDC, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o argumento escorado na ausência de vício de consentimento. 3. Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º, do CDC. Verificada, na hipótese, a omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devem as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 4. Ao consumidor, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito. 5. Para o contratante o pacto é um empréstimo nos moldes tradicionais, contudo, o desconto mensal somente no valor mínimo da fatura, leva ao refinanciamento do restante da dívida, além de não ser amortizado o débito principal, apresentando um crescimento vertiginoso, gerando uma dívida vitalícia, caracterizando a abusividade. 6. Deve ser alterado o pacto e revisado na modalidade crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. 7. Dívida já quitada diante da ausência do contrato, não tendo se falar em restituição em dobro. 8. Quanto à indenização por dano moral, haja vista se tratar de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo sofrido pelo autor não ultrapassa o mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isto, não dá ensejo à compensação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5321950-29.2017.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2019, DJe de 07/11/2019)Foi determinado por este Juízo (evento 13 e 22) a remessa dos autos à contadoria, para a realização de cálculos, com a finalidade de aferir se, com a transmudação dos empréstimos consignados por cartão de crédito (saques) para a modalidade de empréstimos consignados pessoais, já ocorreu a quitação do empréstimo, bem como para verificar se existem saldos remanescentes a pagar ou a receber.No evento 24, foi juntada aos autos planilha de cálculo, a qual indicou a quitação integral dos contratos por parte da requerente, bem como foi apurado crédito em favor deste, na quantia de R$ 2.374,27.Sendo assim, com base na jurisprudência do Egrégio STJ, entendo que o referido valor deve ser restituído em dobro a parte requerente. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES INFORMACIONAIS DE TRANSPARÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFASTAMENTO. RESTIUTIÇÃO EM DOBRO. 1. A modalidade contratual denominada cartão de crédito consignado é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal por não permitir o pagamento do total da dívida, que permanece sendo refinanciada infinitamente, sem amortização. Neste sentido, foi editada a Súmula 63 do TJGO a qual deixa clara a nulidade do referido pacto e determina a convolação do negócio em empréstimo pessoal consignado. 2. Na hipótese em apreço, aplica-se o entendimento supra, notadamente porque o cartão não foi utilizado para compras pela apelante, além de os denominados saques complementares terem sido lançados na conta-corrente mediante TED e acrescidos como débitos nas faturas. 3. O controle da abusividade das cláusulas contratuais e/ou a desnaturação do contrato, por si sós, como neste caso, não desbordam para a indenização por danos morais, permanecendo a relação negocial, porém por nova e devida roupagem. 4. De acordo com o STJ, a repetição de valores em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível diante da sua conduta contrária à boa-fé objetiva (confira-se: STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS), como no presente caso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5276686-73.2021.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022). (grifo não original)Assim, deve ser restituído ao consumidor a quantia de R$ 4.748,54.Ademais, do referido valor já foi restituído pelo banco requerido a quantia de R$ 2.434,11 (evento 36), faltando, portanto, apenas o pagamento da importância de R$ 2.314,43.Por outro lado, entendo não ser o caso de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral.É sabido que essa espécie de dano somente se configura quando há prova de grave lesão à pessoa, à sua imagem ou à sua personalidade.Na espécie, não há prova de que a situação trazida aos autos tenha violado direito da personalidade da parte autora, porquanto os contratempos narrados na inicial tratam-se, na verdade, de meros dissabores contratuais, que não escapam da naturalidade dos fatos da vida.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes e, por consequência, DECLARAR que o contrato objeto desta ação foi quitado e tem natureza de empréstimo consignando e, ainda,b) CONDENAR o requerido BANCO BMG S/A a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente da requerente Maria Lúcia Barbosa Da Silva, o qual perfaz a quantia de R$ 4.748,54. No entanto, considerando que já foi pago pela parte requerida a quantia de R$ 2.434,11 (evento 36), falta apenas o pagamento da importância de R$ 2.314,43, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários de sucumbência, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico a favor da autora, da quantia depositada no evento 36, em conta que deverá ser informada por esta no prazo de 05 (cinco) dias, e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705413-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS PAULO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
  9. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5463642-82.2025.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente:     Divino Caetano RibeiroRequerido:       Ceres Da Abadia Roriz Silva - representante do Espólio de Omário Paulino da SilvaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, CPC/15), a CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.Incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, se tem que cônjuge exerce atividade remunerada, se tem filhos estudantes, negativações, vínculos trabalhistas registrados na CTPS, documentos de movimentação bancária, recibos de trabalhos autônomos, extrato completo do CNIS em que conste os detalhes dos vínculos empregatícios, etc).Intime-se a parte autora para provar que preenche os pressupostos da medida, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.Na oportunidade, deverá a parte autora apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende usucapir, além de apresentar certidão de valor venal atualizada, para fins de adequar o valor da causa.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5463642-82.2025.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente:     Divino Caetano RibeiroRequerido:       Ceres Da Abadia Roriz Silva - representante do Espólio de Omário Paulino da SilvaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, CPC/15), a CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.Incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, se tem que cônjuge exerce atividade remunerada, se tem filhos estudantes, negativações, vínculos trabalhistas registrados na CTPS, documentos de movimentação bancária, recibos de trabalhos autônomos, extrato completo do CNIS em que conste os detalhes dos vínculos empregatícios, etc).Intime-se a parte autora para provar que preenche os pressupostos da medida, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.Na oportunidade, deverá a parte autora apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende usucapir, além de apresentar certidão de valor venal atualizada, para fins de adequar o valor da causa.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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