Patricia Mendanha Lino

Patricia Mendanha Lino

Número da OAB: OAB/DF 028669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJRJ
Nome: PATRICIA MENDANHA LINO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803363-11.2025.8.19.0024 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) FLAGRANTEADO: MARCUS VINÍCIUS MARTINS BRUM COELHO, BRUNO RAMALHO ROSA, THIAGO PAULO DA PAIXAO, VICTORYA GOUVÊA NASCIMENTO, BRUNO DE ARAUJO SILVA, IGOR LEONARDO DE JESUS CARDOSO, GUILHERME DE ASSIS ÁSSIMOS, DIEGO LUIZ JANUARIO RODRIGUES, ADIRAN RIBEIRO BIATO SANTOS, RODRIGO FRANCISCO DA SILVA, PATRICK RODRIGUES DAS NEVES 1)Trata-se de pleito de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas dos acusados Patrick Rodrigues das Neves, Bruno Ramalho Rosa, Victorya Gouvea Nascimento, Marcus Vinícius Martins Brum Coelho, Thiago Paulo da Paixão, Igor Leonardo De Jesus Cardoso, Guilherme de Assis Assimos, Diego Luiz Januário Rodrigues, Adiran Ribeiro Biato Santos, Rodrigo Francisco da Silva e Bruno de Araújo Silva. A defesa de Patrick aduz que este jamais exerceu qualquer função com dolo criminoso, sendo que a sua colaboração com a rotina interna do local se deu em contexto de manipulação institucional, onde pacientes mais frágeis e vulneráveis, porém, com algum entendimento, eram induzidos a assumir pequenas tarefas sob promessa simbólica de 'status', 'regalias. Afirma ainda que Patrick é portador de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas substâncias (CID F19.2), conforme documentação médica acostada e, ainda, que faz uso contínuo de medicamentos controlados, como sertralina, depakene e diazepam, indicativos de tratamento psiquiátrico grave. Por sua vez, a defesa de Vitória, alega que a pena mínima de ambos os crimes de é de 3 anos e que, em eventual condenação, o regime não será o mais gravoso e que ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva. Aduz ainda que é primária, possui residência fixa no distrito da culpa e ensino superior completo, na área de publicidade, conforme documentos acostados aos autos. Já a defesa de Bruno Ramalho Rosa, afirma que o imputado não era funcionário, monitor ou qualquer tipo de colaborador da referida clínica. Outrossim, aduz que é paciente com um longo histórico de dependência química e, ademais, diagnosticado com esquizofrenia, uma condição psiquiátrica crônica, grave e incapacitante, e é portador do vírus HIV (soropositivo) e que exames realizados após a prisão revelaram que também é portador de sífilis. Por fim, afirma que a condição de saúde é de extrema vulnerabilidade física e mental, tornando a manutenção de sua custódia em ambiente prisional inadequada e com risco de morte. A defesa juntou documentos comprovando as comorbidades. Por seu turno, os imputados Marcus Vinícius Martins Brum Coelho, Thiago Paulo da Paixão, Igor Leonardo De Jesus Cardoso, Guilherme de Assis Assimos, Diego Luiz Januário Rodrigues, Adiran Ribeiro Biato Santos, Rodrigo Francisco da Silva, argumentam que possuem residência fixa, exercem atividade laborativa e que não possuem animus de turbar a instrução criminal e nem tampouco se evadir do distrito culpa e que são inocentes das acusações que lhes são atribuídas. No que concerne aos imputados Thiago Paulo da Paixão, Marcus Vinícius Martins Brum Coelho, Diego Luiz Januário Rodrigues, estes três em um segundo pedido de revogação no id. 201673381, e Bruno De Araújo Silva afirmam que a pena mínima de ambos os crimes é de 3 anos, portanto, em eventual condenação, o regime não será o mais gravoso, sendo que a liberdade se aplicaria neste caso, pois ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva. Manifestação do Ministério Público nos autos, opinando favoravelmente à revogação das prisões preventivas de Patrick Rodrigues das Neves, Bruno Ramalho Rosa e Victorya Gouvea Nascimento, e contrariamente à revogação da prisão dos demais acusados. Decido. No que concerne aos imputados Patrick Rodrigues das Neves, Bruno Ramalho Rosa e Victorya Gouvea Nascimento, de fato, da análise dos autos, verifica-se que não permanecem hígidos os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar. A defesa dos três citados requerentes, Patrick, Bruno Ramalho e Victorya, comprovaram que possuem residência fixa, consoante documentação acostadas aos autos. Acrescente-se que ficou demonstrado que os requerentes Patrick e Bruno Ramalho ingressaram na clínica na condição de pacientes, internos, consoante os contratos juntados e comprovantes de pagamentos recentes à conta bancária do centro terapêutico objeto da diligência que levou à prisão em flagrantes dos requerentes e, em relação a Patrick também ficou demonstrado que é portador de transtorno mental, conforme documentação juntada, e Bruno Ramalho possui diagnóstico de esquizofrenia, além de ser acometido por graves comorbidades, conforme documentação também juntada aos autos. Por todo o relatado, verifica-se que a manutenção da prisão, por ora, é desproporcional. Diante do exposto, revogo a prisão preventiva e determino que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas nos termos do art. 319, do CPP, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos imputados PATRICK RODRIGUES DAS NEVES, BRUNO RAMALHO ROSA e VICTORYA GOUVEA NASCIMENTO,sendo certo que deverão, ainda, manter seus endereços atualizados perante este Juízo e comparecer a todos os atos do processo. Observe-se, entretanto, em atenção ao que já fora decidido, que foram impostas aos imputadosas seguintes MEDIDAS CAUTELARES: I - comparecimento bimestral ao Juízo, até o décimo dia de cada mês, para informar e justificar atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização do Juízo; Registre-se que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar decretação da prisão preventiva dos imputados, conforme prevê o art. 316, do CPP, devendo tal advertência constar do termo de compromisso. Deverão os imputados serem imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. EXPEÇAM-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA OS IMPUTADOS PATRICK RODRIGUES DAS NEVES, BRUNO RAMALHO ROSA e VICTORYA GOUVEA NASCIMENTO, OCASIÃO EM QUE DEVERÃO SER CITADOS E INTIMADOS DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS NESTA DECISÃO. Expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento da presente decisão. Ciência ao MP e às Defesas. 2)No que concerne aos pleitos libertários formulados pelas defesas dos réus Marcus Vinícius Martins Brum Coelho, Thiago Paulo da Paixão, Igor Leonardo De Jesus Cardoso, Guilherme de Assis Assimos, Diego Luiz Januário Rodrigues, Adiran Ribeiro Biato Santos, Rodrigo Francisco da Silva e Bruno de Araújo Silva, incabível o deferimento da soltura, uma que presentes os requisitos necessários da prisão. Analisando os autos, verifica-se a presença de elementos informativos que evidenciam a materialidade e autoria delitivas. As vítimas ouvidas em sede policial apresentaram relatos firmes e detalhados. Acrescente-se que os imputados não comprovaram possuírem vínculos estáveis nesta Comarca e não comprovaram possuir residência fixa e atividade laborativa lícita, a evidenciar risco à aplicação da lei penal. Os imputados tiveram a prisão preventiva decretada em id. 200809106, por ocasião da audiência de custódia e, com efeito, não há alteração de ordem fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva nesta fase processual, de modo que permanecem íntegros os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar indicados, os quais adoto como razão de decidir. Verifica-se configurado o periculum libertatisante a gravidade em concreto haja vista a presença de fortes indícios de autoria, a evidenciar ser a manutenção da prisão necessária à garantia da ordem e para evitar reiteração criminosa. Acrescente-se que as vítimas e testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, sendo ínsito o temor destas em depor com os acusados em liberdade, a denotar ser a manutenção da prisão também necessária à conveniência da instrução penal. Por todo o exposto, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão também não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si só, não afastam a possibilidade da decretação da prisão, caso presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (HC 98157 / RJ - STF, HC 0026842-27.2014.8.19.0000 - TJRJ). Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas dos imputados, Marcus Vinícius Martins Brum Coelho, Thiago Paulo da Paixão, Igor Leonardo De Jesus Cardoso, Guilherme de Assis Assimos, Diego Luiz Januário Rodrigues, Adiran Ribeiro Biato Santos, Rodrigo Francisco da Silva e Bruno de Araújo Silva, devendo permanecerem presos no local em que se encontram. Intimem-se. 3)Expedidas as ordens de soltura, retornem ao MP para a formação da opinio delictie oferecimento de denúncia. ITAGUAÍ, 18 de junho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Substituto
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A EMBARGADO: BBC DISTRIBUIDORA COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A O processo nº 0002583-94.2008.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0724371-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: ANDRE LUIZ ALVES DE MATOS D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de ANDRE LUIZ ALVES DE MATOS. Proferida sentença condenatória (ID 234182079), foram regularmente intimados a Defesa (ID 235501515) e o Ministério Público (ID 235314118), que tomou ciência do ato sem interposição de recurso. A tentativa de intimação pessoal do condenado restou infrutífera (ID 237383264), em razão de mudança de endereço não comunicada ao juízo. Todavia, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença será feita ao defensor constituído, quando o réu estiver solto ou tiver prestado fiança, sendo prescindível a intimação pessoal do condenado nas hipóteses ali previstas. Na espécie, o sentenciado encontra-se assistido por advogado constituído nos autos (procuração de ID 233190059), razão pela qual considera-se válida a intimação já realizada à Defesa técnica. Ressalte-se, ainda, que incumbe ao réu manter atualizados seus dados cadastrais e endereço nos autos. A omissão, por conseguinte, acarreta os ônus processuais decorrentes, a exemplo da preclusão e da revelia, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Certifique-se a ausência de recurso. Após, transite em julgado a sentença para a Defesa e promovam-se as anotações e diligências de praxe. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC Advogados do(a) AGRAVANTE: SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669-A AGRAVADO: COMERCIAL VENUS LTDA O processo nº 1010201-92.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/07/2025 e encerramento no dia 25/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029797-52.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIAN ASSIS COSTA SERVICOS DE REPORTAGEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA - SP131739 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435, SAULO NAKAMOTO - DF53694 e PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669 DESPACHO Com o fim de evitar qualquer alegação de nulidade, vista às partes acerca da certidão Num. 2192321955, que dá conta do cumprimento do despacho Num. 2181541879. Após, retornem-se os autos para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0062089-20.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062089-20.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUNDIA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONCA - SP351058 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A e PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0001930-14.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435 e PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669 POLO PASSIVO: GA - COMUNICAR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a juntada da pesquisa realizada no SISBAJUD (ID 2191518277), intime-se a exequente para ciência. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado no item 5 da decisão (ID 2191518277). Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
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