José Antonio Gonçalves Lira
José Antonio Gonçalves Lira
Número da OAB:
OAB/DF 028504
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJES, TRF4, TRF6, TJBA, TJRJ, TRF1, TJPR, TJRS, TJMS, TJSC
Nome:
JOSÉ ANTONIO GONÇALVES LIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0820248-19.2015.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: N. B. M. (Representado(a) por sua Mãe) E. M. dos S. Advogada: Gisele Salles Regis (OAB: 11730/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Claudia Emilia Lang Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Interessado: Issam Mussa Advogado: Raul Canal (OAB: 10308/DF) Advogado: Wendell do Carmo Sant'Ana (OAB: 16185/DF) Advogado: José Antonio Gonçalves Lira (OAB: 28504/DF) Advogado: Walduy Fernandes de Oliveira (OAB: 21529/DF) Advogada: Marcia Gomes Vilela (OAB: 6244/MS) Advogado: Egnaldo de Oliveira (OAB: 9098/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717167-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA DA SILVEIRA BELLEI REQUERIDO: JULIANE GUIOTTI GALVAO - ME, JULIANE GUIOTTI GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido formulado pela Perita no sentido de ver levantado seus honorários periciais, ID 240461376, pois seu labor nos autos ainda não se findou, certo de que as partes ainda podem solicitar esclarecimentos ao laudo apresentado. Assim, ficam intimadas as partes a tomarem conhecimento do laudo pericial apresentado no ID 240461367, podendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700993-70.2018.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE QUEIROZ ALVES, NOEL ALVES DE MIRANDA REU: FUNDACAO TRANSBRASIL, INTERMARKET IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO MATTOS, ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião proposta por JUDITH QUEIROZ ALVES e NOEL ALVES MIRANDA em desfavor de FUNDACAO TRANSBRASIL e INTERMARKET IMOVEIS LTDA, que tem por objeto o imóvel situado no terreno de matrícula nº 40562 do 4º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado no Lote nº 08, Conjunto 02, Quadra 26, Setor MSPW/Sul, com área de 20.916,80m², registrado no nome da segunda parte ré. A autora informa que possui de forma mansa e pacífica a posse do mencionado imóvel desde dezembro de 2004, ou seja, há quase 20 (vinte) anos, o qual os dirigentes da segunda parte ré lhes licenciaram a residir para que o conservassem e anos depois o abandonaram em seu poder, residindo nele desde então. Aduz que tramitam na 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, os autos nº 0015166-78.2015.8.07.0001, ação de conhecimento que tem o objetivo de transferir a propriedade do imóvel pertencente à Intermarket Imóveis à Fundação Transbrasil. Informa ainda que também tramita o feito de número 2015.01.1.052971-5 em curso na 12ª Vara Cível de Brasília, onde a primeira ré, neste juízo, nos autos do processo de nº 0015171- 03.2015.8.07.0001, busca a Reintegração de Posse do aludido imóvel, administrada pelo seu genro e filha. Ao final requerem, em sede de tutela, a imposição de restrição judicial sobre o referido imóvel e no mérito, que seja julgada a ação procedente no sentido de declará-los como legítimos proprietários do imóvel, determinando a anulação da escritura pública lavrada pela ré Fundação TRANSBRASIL. Gratuidade de justiça deferida no ID17569904. Os confinantes apresentaram respostas sob IDs 62836738 e 72849182, manifestando-se no sentido de que não se opõem ao pedido de usucapião desde que seja mantida exatamente a área limítrofe conforme consta na Matrícula – Registro e Averbações nº 40.998 ID Num. 17886533 - Pág. 1, endereço SMPW Quadra 26, Conjunto 02, Lote 07, do Setor de Mansões do Park Way/Sul, Brasília – DF. Os interessados CENTROCAR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e DUMONT ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, apresentaram manifestação (ID 103295348), informando que arremataram no leilão o imóvel ora objeto dos autos e que a transferência da propriedade deste já foi realizada para os seus nomes junto ao Cartório de Registro de imóveis. Aduzem, que o aludido imóvel já foi objeto de ação de Embargos de Terceiros opostos pelos autores em comento em que foi julgado improcedente. Ante os fatos apontados, requerem a improcedência do pedido. Intimados para comprovarem as alegações supra, os interessados acostaram os documentos de IDs 103600533 a 103607900. Intimados ao contraditório, somente a parte autora e o interessado ESPÓLIO DE ANTONIO FIRMINO DE CARVALHO E SILVA NETO se manifestaram, apresentado petições de IDs 106168596 e 106404375. A parte ré foi citada por edital. A Curadoria Especial apresentou a contestação de ID 188051022, preliminarmente, alegou a nulidade de citação por edital das rés, da primeira ré por não ter esgotados todos os meios de diligências de sua citação, e da segunda, por já ter comparecido espontaneamente aos autos. No mérito, insurgiu-se por negativa geral. Réplica no ID 194573338. Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, a parte interessada ESPÓLIO DE ANTONIO FIRMINO DE CARVALHO E SILVA NETO requereu o direito de produzir provas documentais complementares e reiterou as preliminares apontadas na petição de ID 75015562 (ID 196633317); a parte autora requereu a realização de prova oral (ID 196884385); os réus e os interessados requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público demonstrou desinteresse na presente ação (ID 20155815). Intimada, a Procuradoria se manifestou no sentido de não querer especificar e eventuais provas e pugnou pela improcedência do pedido (ID 204361387). A decisão de ID 205589470 rejeitou a preliminar de nulidade de citação por edital alegada pela segunda ré. É o breve relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 354, caput, do CPC, o juiz proferirá sentença sempre que ocorrer qualquer das hipóteses do art. 485 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, há questão de natureza processual peremptória, razão pela qual passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS PRELIMINARES Impugnação a gratuidade de justiça Havendo impugnação da parte contrária à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais. Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração, isso porque os documentos apresentados pela autora, em especial o contracheque de ID 17354300 comprovam que seus proventos de aposentadoria giram em torno de R$2.346,78 líquidos. Além disto, há descontos com empréstimos bancários, o que denota fazer jus à. Face ao exposto, rejeito a impugnação. Da coisa julgada processual A parte interessada ESPÓLIO DE ANTONIO FIRMINO DE CARVALHO E SILVA NETO, alega em sua contestação, em sede preliminar, a existência da coisa julgada em virtude da existência dos processos de reintegração de posse julgados procedentes a favor da primeira ré de números 2008.01.1.165391-3 e 2015.01.1.052963-5 e dos embargos de terceiros de nº0726417-81.2017.8.07.0001. Nos termos dos artigos 337, §1º e §4º, e 502, ambos do Código de Processo Civil, a ocorrência da coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que já foi decidida por decisão transitada em julgado, denominando-se coisa julgada material (a) autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Quanto à identidade de ações, o §2º, do artigo 337, do CPC estabelece que (u)ma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A teoria da tríplice identidade, nos termos do que estabelecem a doutrina e a jurisprudência, exige que, para que seja constatada a identidade de ações, os processos contrapostos possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de modo que, havendo a modificação de qualquer um desses elementos, ainda que parcialmente, afasta-se a alegação de coisa julgada e qualquer impedimento ao novo julgamento, considerando-se tratar de nova ação, ainda que consideravelmente parecida com aquela que já foi julgada e que se encontra sob o manto da coisa julgada material. No caso em análise, não obstante as Ações de Cautelar Inominada de nº2015.01.1.052963-5, de Embargos de Terceiros (0726417-81.2017.8.07.0001) e Reintegração de Posse de nº2015.01.1.064882-6 versam sobre a mesma relação jurídica e o mesmo objeto dos presentes autos, assim como tenha no polo ativo no primeiro e no terceiro processo ora citados o mesmo réu no presente feito, é certo que as partes contrapostas são distintas nos mencionados processos, haja vista que nos mencionados autos litiga a FUNDACAO TRANSBRASIL como requerente, e na ação em exame consta a Sra. JUDITE QUEIROZ ALVES e o Sr. NOEL ALVES DE MIRANDA como parte autora. E ainda, nos Embargos de Terceiros ora relatados, os embargantes são distintos. Assim, considerando as explicitações acima colacionadas, não há que se falar em resolução da ação em razão da coisa julgada, tendo em vista que as partes dos processos em cotejo são distintas, não se verificando, portanto, a tríplice identidade exigida para a verificação da identidade de ações. Desse modo, rejeito a preliminar ora apontada. A parte interessada em questão, ainda alega a ilegitimidade ativa dos autores sob o argumento de que eles próprios confessam na inicial que não são os reais possuidores do bem, sendo a posse exercida, de fato, por terceiro alheio à presente demanda. Nesse aspecto, nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa. Esta condição da ação traduz-se na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial. A legitimação, em regra, deve ser ordinária, tendo em vista que não cabe a ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Analisando os autos, verifica-se que a alegação prospera, se não, vejamos. Observo, que a parte autora, inicialmente, na exordial, alega estar na posse mansa e pacífica do imóvel, desde dezembro de 2004, e depois, na emenda, informa que exerce tal posse desde 2003 e que não ajuizaram o pedido de reconhecimento da posse e da Usucapião antes, por falta de conhecimento, de recursos financeiros e de quem se propusesse a ajudá-los. Aduz, que não se exige tempo de posse exclusiva dos autores da usucapião, podendo o tempo exigido resultar da soma da posse atual dos da filha deles (PATRÍCIA) com a deles próprios que se aproxima de duas décadas, devendo deste modo ser reconhecido seu domínio, com base no argumento de usucapião. Partindo dessas arguições e observando os documentos acostados nos autos, percebo que assiste razão o interessado em epígrafe, uma vez que o comprovante de declaração de imposto de renda do autor acostado sob ID 17354164 e o seu contracheque de ID 17354300, ambos de 2018 (ano do ajuizamento da presente demanda), demonstram que os autores residem em Ceilândia/DF, e não, no Park Way, imóvel ora objeto dos autos -o que já contradiz a assertiva de que residem “desde de 2003 de forma mansa e pacífica” no aludido imóvel, “ou seja, há mais de quinze anos” . Além disso, nos autos do processo de Reintegração de Posse (0015171- 03.2015.8.07.0001), constata-se pelo documento de ID 29205155 - Pág. 29, bem como, pelo próprio processo de Embargos de Terceiros de nº 0726417-81.2017.8.07.0001, que quem estava sob o domínio do bem em comento, era a Sra. Patrícia Alves, ora filha dos autores. A usucapião é forma de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, configurando ainda instrumento de estabilidade e paz social, porquanto possibilita a consecução da função social da propriedade, princípio protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XXIII). Ausente o requisito da posse mansa e pacífica, inadmissível a soma das posses com base no artigo 1.243 do Código Civil. Comprovada a posse atual da embargante, o reconhecimento da prescrição aquisitiva por usucapião ordinária depende do reconhecimento do seu exercício de forma mansa e pacífica, com justo título, de boa-fé e com animus domini, por período superior a 10 (dez) anos, como medida de vigência à disposição do artigo 1.242, caput, do Código Civil. E ainda, conforme os termos do art. 1.238 do Código Civil, a aquisição da propriedade pela usucapião pressupõe a posse mansa e contínua com ânimo de dono pelo prazo legalmente previsto. Assim, somente o possuidor direto do imóvel, no exercício da posse com animus domini, é parte legítima para propor a ação de usucapião. Outrossim, a existência de ação possessória sobre o imóvel em epígrafe rompe o requisito da posse mansa e pacífica, característica essencial ao reconhecimento da usucapião, ou seja, aludida ação interrompe a assertiva de que a posse do imóvel que se pretende usucapir foi realizada de forma mansa e pacífica. Em outras palavras, a ação de usucapião deve ser ajuizada por quem exerce a posse de forma contínua e pública, sendo a posse elemento essencial da pretensão. Na hipótese dos autos, os documentos ora citados e as demais provas coligidas indicam que a posse do imóvel está sendo exercida de fato por Patrícia Alves, e não pelos autores da ação, o que compromete sua legitimidade ativa ad causam. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. ANTE O EXPOSTO, declaro os autores carecedores do direito de ação, em razão da sua ilegitimidade para a causa, por conseguinte, ressolvo o porcesso, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 6º, do CPC. Todavia, tal exigibilidade fica suspensa em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001827-76.1993.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA LUCIA FRANCA, JOSE DE RIBAMAR GRANGEIRO DE FRANCA, MARIA HELENA DE FRANCA, MARIA AYSA DE FRANCA RIBEIRO, MARIA DE LOURDES FRANCA SILVA, ISAIAS PEREIRA DE FRANCA, LUIZ GONZAGA DE ANDRADE COSTA DE FRANCA, MARIA DO SOCORRO FRANCA GABRIEL, ANTÔNIO FRANCISCO DIAS DE MACEDO, SAMARONE DE MACEDO DIAS, JOSE PEREIRA DE FRANCA, LUIZ CARLOS FRANCA, ANTONIO FRANCISCO MACEDO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA FRANCA, ANA CELIA MELO DE FRANCA, ANA CLARA TRINDADE DIAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO DE FRANCA, FRANCISCO FRANCA DIAS INVENTARIADO(A): RAIMUNDO PEREIRA DE FRANCA, SEBASTIANA ALVES GRANJEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho MARIA LUCIA FRANCA no encargo de inventariante. Promova-se no cadastro processual a atualização do seu patrono. Defiro a habilitação dos herdeiros de FRANCISCO FRANÇA DIAS como requerido sob o ID236304847. Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha atualizado, considerando-se as habilitações promovidas nos autos, para tanto, concedo o prazo de quinze dias. Apresentado o esboço atualizado, intimem-se os demais herdeiros.I. Brasília-DF, 8 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744267-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA RAFAELA DA ROCHA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA, INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME, INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME, MARINA RABELLO JARDIM REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO IGNACIO RABELLO JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 239699477 e concedo à parte Requerida dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos da determinação de ID 236744917. Ainda, solicito os préstimos do Cartório a fim de que disponibilize aos patronos da executada MARINA RABELO JARDIM, acesso e visualização ao documento de ID 234432320. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 239505235. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5735036-89.2023.8.09.0051Requerente(s): LUIZ CARLOS BRAGARequerido(s): CMH SERVIÇOS LTDA. DECISÃO Considerando que o perito nomeado nos autos, Dr. Filipe Maia Araújo, não possui especialização na área de Clínica Médica, conforme exigido pela natureza da perícia a ser realizada, DESTITUO-O do encargo pericial.Ressalto que a fixação dos honorários periciais será oportunamente deliberada, após a aceitação do encargo por profissional com a especialidade requerida.Verifica-se, ainda, que o Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás não dispõe, até o momento, de profissional cadastrado com especialização em Clínica Médica.Diante disso, OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás – CRM/GO, solicitando a indicação de profissional com especialidade em Clínica Médica, habilitado e disponível para atuar como perito judicial neste feito.Após a resposta do CRM/GO, voltem os autos conclusos para nova nomeação.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLA
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência. Ausência de prova contrária.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ANESTESIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA PERICIAL. PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CULPA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Sustentam os apelantes que a sentença é nula por ferir o princípio da congruência, bem como ser extra petita, uma vez que a condenação de justificou em fatos posteriores ao procedimento cirúrgico e de responsabilidade de outros profissionais. 2. Deixo de acolher as preliminares arguidas, tendo em vista que, da leitura da inicial, em que pese a cirurgia de lipoescultura seja o fato principal sobre o qual se ampara a pretensão da autora, a verdade é que ela também discorre sobre o pós-cirúrgico, descrevendo todos os retornos ao Hospital e contado com os réus, ora apelantes. Evidente que os acontecimentos que ensejaram a distribuição do presente feito não se limitam ao momento do procedimento cirúrgico, mas sim a eventual falha de serviço ocorrida nos dias que se seguiram. Não se pode deixar de considerar que os médicos permaneceram responsáveis pela paciente, prestando informações, realizando os exames que julgaram necessários. Em que pese a condenação tenha feito menção ao exame realizado por outro profissional, o entendimento do juízo a quo é de que os réus deveriam ter realizado o aludido exame, em momento anterior, o que justificaria sua responsabilização e condenação. 3. Ao presente caso aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a evidente relação consumidor-fornecedor. 4. A responsabilidade civil que se busca imputar aos réus é do tipo subjetiva (artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor), haja vista tratar-se de hipótese de alegado erro médico (anestesia), com solidariedade do Hospital e Clínica réus, caso comprovada a culpa pelos profissionais médicos indicados no polo passivo da demanda. 5. Os fatos que deram causa à presente demanda consistem na realização, pela parte 1ª autora, casada com o 2º autor, de cirurgia de lipoescultura, micro abdominoplastia, enxerto glúteo e lipoaspiração de papada com preenchimento em submentoniano, realizada pelos médicos réus, nas dependências do Hospital da Plástica e Clínica Plástica Prime, também réus. Mais especificamente, os problemas de saúde que acometeram a autora decorrentes de complicações da anestesia. 6. Conforme se extrai do Laudo Pericial e respectivo complemento, emitidos pela médica perita judicial, não foi constatada a ocorrência de qualquer erro médico a ser imputado aos réus quando da realização do procedimento cirúrgico e aplicação da anestesia. 7. A r. sentença, acertadamente, atesta a inexistência de erro médico durante a cirurgia, de modo que não se pode responsabilizar os réus em relação às sequelas decorrentes do procedimento cirúrgico narrado na inicial. Logo, quanto a este ponto, qual seja a inexistência de erro médico no ato da cirurgia, não subsiste discordância, tanto que este ponto sequer faz parte do objeto recursal. Não cabe a este órgão recursal se debruçar sobre fatos incontroversos e matéria preclusa, mesmo porque os autores não apelaram desta conclusão, devendo ser direcionada a presente apreciação aos fatos posteriores à cirurgia (pós-cirúrgico). 8. No que diz respeito à existência de culpa dos réus ou erro médico no pós-operatório, por negligência, imprudência, imperícia, por terem os réus deixado ou demorado a diagnosticar corretamente a enfermidade que acometeu a autora, entendo que tal situação não se verifica. O Laudo Pericial também não deixa dúvidas, ao responder nos seguintes termos os quesitos apresentados pelas partes, tratar-se de caso fortuito. 9. Não há nos autos prova capaz de afastar a credibilidade do mencionado laudo pericial, o qual foi produzido por profissional qualificada e imparcial, indicada pelo próprio juízo (perita judicial) nos autos da presente ação judicial. Assim, sendo sabido que o órgão julgador não se vincula à conclusão do perito técnico (art. 479 do Código de Processo Civil), certo é que, da mesma forma, não se pode ignorar as conclusões da perita judicial, mormente quando inexistente qualquer outra prova em sentido contrário. 10. Ainda que o exame de punção liquórica tivesse sido realizado nos primeiros dias de pós cirúrgico, ele não seria capaz de impedir o acometimento da lesão de cone medular sofrida pela autora, tratando-se de caso fortuito, hipótese esta excludente de responsabilidade civil, ou tampouco antecipar a plena recuperação da autora para que esta pudesse retomar sua vida social e profissional. Com base nisso, é de se concluir ser incabível a condenação dos réus a arcarem com os prejuízos sofridos pela autora, em razão da não realização do mencionado exame e diagnóstico de forma prévia. 11. Conclui-se, inexistindo qualquer erro médico no pós-operatório, bem como não sendo constatada falha no serviço, nexo de causalidade ou mesmo culpa dos réus (responsabilidade subjetiva), inexiste o dever de indenizar os autores por danos morais e materiais. 12. Deu-se provimento ao apelo para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
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