Deborah Christina De Brito Nascimento Menna
Deborah Christina De Brito Nascimento Menna
Número da OAB:
OAB/DF 028192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO MENNA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703558-61.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme determinado, fIca a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, bem como para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas realizadas, indicando as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740031-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA EMBARGADO: FERRAGENS PINHEIRO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Com efeito, segundo se infere da decisão embargada, o pedido de suspensão da execução não foi apreciado porque semelhante pleito deve ser deduzido nos autos principais, e não nos dos embargos. Apenas a título de reforço de argumentação, consignou-se a circunstância de a execução já se encontrar suspensa. Destarte, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Uma vez que as partes, intimadas, não manifestaram interesse em dilação probatória, anote-se conclusão para julgamento. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1159296-95.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Quitação - Deborah Christina de Brito Nascimento - Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - 'PricewaterhouseCoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - Vistos. Fls. 377/379: Defiro a penhora de crédito da requerida nos autos nº 0710490-41.2018.8.07.0001, os quais tramitam na E. 16ª Vara Cível de Brasília/DF, até o limite do valor atualizado do débito, na monta de R$ 17.742,03. Por fim, diante do pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos pela exequente relativo ao feito de nº 0717969-33.2019.8.07.0007, oficie-se para que se proceda com seu levantamento. Serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela exequente. Intime-se. - ADV: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO (OAB 28192/DF), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701823-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de pesquisa no Sistema SISBAJUD CCS, eis que se trata de mero cadastro dos clientes do Sistema Financeira, bem como do sistema SIMBA, pois é utilizado somente para a verificação de movimentação financeira. Portanto, nenhum dos sistemas mencionados tem utilidade para a penhora de ativos financeiros, situação pela qual indefiro o pedido de pesquisa apresentado. Não há a indicação de outros bens à penhora. Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 215980418), trata-se de prescrição TRIENAL, com fundamento no artigo 18, I, da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705775-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: ENOVA CONSTRUCOES LTDA - ME, ENGELUD ENGENHARIA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP, BRASILIA ENGENHARIA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré ENOVA CONSTRUCOES LTDA - ME foi citada nos autos - ID 237586566. Aguarde-se o prazo de defesa. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da defesa de ID 228901847. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737930-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HIGINO FABIANO AMARAL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante alega excesso de execução no valor de R$ 1.092,59. Defende que a exequente atualizou o débito de forma equivocada, pois deveria ter atualizado as duplicatas de forma individualizada, conforme determinado na sentença. Dessa forma, entende que tais duplicatas deveriam ser atualizadas com juros de mora desde os seus respectivos vencimentos, acrescidas dos honorários sucumbenciais no importe de 10% e das custas para a ajuizamento da ação. Intimada, a parte exequente rebate os argumentos e requer o reconhecimento da intempestividade da impugnação, bem como a sua rejeição. É o necessário. Decido. Diante da tempestividade da impugnação (ID 238927993), a recebo. Assiste razão à impugnante pois, conforme restou consignado na sentença, “os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o inadimplemento de cada duplicata.” (parágrafo imediatamente anterior ao dispositivo). Dessa forma, verifica-se que as contas da exequente estão equivocadas, o que gerou um excesso de execução. Já os cálculos da executada estão de acordo com o determinado em sentença. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada em ID 229294388 e declaro o excesso cobrado no valor de R$ 1.092,59. Por fim, é pacífico o entendimento neste TJDFT que em havendo acolhimento da impugnação serão arbitrados honorários em benefício da executada, senão veja-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento de que "no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Esse entendimento foi positivado no diploma processual em vigor (art. 85, § 1º, do CPC), que prevê, expressamente, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1251590, 07008010520208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, condeno a exequente no pagamento de 10% sobre o valor do excesso, a título de honorários pelo acolhimento da impugnação apresentada pela executada. Fica intimada a parte exequente a trazer, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito de acordo com a presente decisão e, diante da ausência de pagamento, é o caso, nesse momento, de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de honorários, devendo o exequente acrescentar tais valores nas contas. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:09:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739039-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO SIMAO ALVES MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, intimo a parte exequente para tomar ciência da penhora no rosto dos autos, realizada conforme termo de ID 237885813, bem como para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n° 0007013-43.2012.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FERRAGENS PINHEIRO LTDA Polo passivo: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:42:56. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717937-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. REQUERIDO: MASTER EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça. De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:32:33. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742139-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORREA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: REFRIGERACAO SELHERGUE LTDA Decisão Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores. Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras. Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos no ID 202635133. Nestes termos, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 206063001. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente