Gustavo Bosi Oliveira Silva
Gustavo Bosi Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/DF 028035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Bosi Oliveira Silva possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJDFT, TJAL, TJMT
Nome:
GUSTAVO BOSI OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - REGINA CRISTINA DA SILVA; Apelado(a)(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - BRUNO DAGHER ARCE DE OLIVEIRA, GUILHERME FARIAS TOMANQUEVEZ, IZABELLY APARECIDA AMORIM MEDINA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO, WAGSLAYNE KEISY ROCHA BARCELOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPor esse motivo, EXCLUO os pretendidos honorários advocatícios da relação de débitos havidos em nome do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ a serem pagos no presente inventário. Por sua vez, na petição de ID 233688370, a inventariante confessou não possuir os comprovantes de pagamento de todas as alegadas despesas que custeou e anexou, novamente, extrato de pagamento do financiamento imobiliário e declaração de quitação emitida pela construtora. A inventariante não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus que lhe foi imposto na decisão de ID 227687649, relativamente à comprovação do pagamento das tarifas de água/energia elétrica pagas no curso do processo, motivo pelo qual relego a sua cobrança às vias ordinárias. Já no tocante às parcelas do financiamento imobiliário, o extrato de ID 233688371 atesta que, a partir de 16/3/2010, data do óbito do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ, foram efetuados pagamentos que totalizam R$ 124.232,02, valor que será considerado como devido, sem prejuízo da cobrança de eventual remanescente nas vias ordinárias. Desse modo, constituem débitos comuns a ambos os autores da herança (deverão ser divididos): • R$ 124.232,02 correspondente ao financiamento imobiliário, pago pela inventariante no curso do processo; • R$ 52.883,10 correspondente às taxas de condomínio, pagas pela inventariante no curso do processo. Constituem débitos de exclusiva titularidade do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ: • R$ 242.799,36 correspondente à penhora de crédito inscrita no rosto dos autos; • R$ 106.570,73 correspondente a honorários advocatícios. Passo a deliberar acerca da ordem preferencial dos pagamentos. Os débitos comuns aos dois autores da herança (financiamento imobiliário e taxas de condomínio) deverão ser pagos em primeiro lugar, haja vista que constituem créditos extraconcursais, assim entendidos aqueles contraídos após a abertura da sucessão e indispensáveis ao processamento e ultimação do inventário. Seguidamente, deverá ser pago o débito correspondente à penhora de crédito inscrita no rosto dos autos, visto se tratar de alimentos (stricto sensu) devidos pelo espólio de EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ à herdeira VICTORIA AMARO BARBOSA E SILVA. Por fim, deverão ser pagos os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, mas que não constitui prestação alimentícia em sentido estrito. INTIME-SE a inventariante para atualizar os valores das parcelas do financiamento imobiliário e das taxas de condomínio, com incidência, apenas, de correção monetária. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, com referência ao processo 0015354-29/2010, para requisitar informações atualizadas sobre o valor do débito inscrito no rosto dos autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPor esse motivo, EXCLUO os pretendidos honorários advocatícios da relação de débitos havidos em nome do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ a serem pagos no presente inventário. Por sua vez, na petição de ID 233688370, a inventariante confessou não possuir os comprovantes de pagamento de todas as alegadas despesas que custeou e anexou, novamente, extrato de pagamento do financiamento imobiliário e declaração de quitação emitida pela construtora. A inventariante não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus que lhe foi imposto na decisão de ID 227687649, relativamente à comprovação do pagamento das tarifas de água/energia elétrica pagas no curso do processo, motivo pelo qual relego a sua cobrança às vias ordinárias. Já no tocante às parcelas do financiamento imobiliário, o extrato de ID 233688371 atesta que, a partir de 16/3/2010, data do óbito do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ, foram efetuados pagamentos que totalizam R$ 124.232,02, valor que será considerado como devido, sem prejuízo da cobrança de eventual remanescente nas vias ordinárias. Desse modo, constituem débitos comuns a ambos os autores da herança (deverão ser divididos): • R$ 124.232,02 correspondente ao financiamento imobiliário, pago pela inventariante no curso do processo; • R$ 52.883,10 correspondente às taxas de condomínio, pagas pela inventariante no curso do processo. Constituem débitos de exclusiva titularidade do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ: • R$ 242.799,36 correspondente à penhora de crédito inscrita no rosto dos autos; • R$ 106.570,73 correspondente a honorários advocatícios. Passo a deliberar acerca da ordem preferencial dos pagamentos. Os débitos comuns aos dois autores da herança (financiamento imobiliário e taxas de condomínio) deverão ser pagos em primeiro lugar, haja vista que constituem créditos extraconcursais, assim entendidos aqueles contraídos após a abertura da sucessão e indispensáveis ao processamento e ultimação do inventário. Seguidamente, deverá ser pago o débito correspondente à penhora de crédito inscrita no rosto dos autos, visto se tratar de alimentos (stricto sensu) devidos pelo espólio de EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ à herdeira VICTORIA AMARO BARBOSA E SILVA. Por fim, deverão ser pagos os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, mas que não constitui prestação alimentícia em sentido estrito. INTIME-SE a inventariante para atualizar os valores das parcelas do financiamento imobiliário e das taxas de condomínio, com incidência, apenas, de correção monetária. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, com referência ao processo 0015354-29/2010, para requisitar informações atualizadas sobre o valor do débito inscrito no rosto dos autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716820-20.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: ELISANGELA FERREIRA LIMA PINTO, FRANCISCO HELIO RAULINO PINTO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação apresentada no ID. 231925948, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerida realizar o pagamento remanescente do débito. Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720084-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETH ALVES CARCUTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Prioridade na tramitação deferida (idoso), devidamente anotada e observada. À Secretaria para excluir anotação de tramitação pelo “Juízo 100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e. TJDFT. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoþAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo. Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®