Gustavo Bosi Oliveira Silva

Gustavo Bosi Oliveira Silva

Número da OAB: OAB/DF 028035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Bosi Oliveira Silva possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMG, TJGO, TJDFT, TJAL, TJMT
Nome: GUSTAVO BOSI OLIVEIRA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) INVENTáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - REGINA CRISTINA DA SILVA; Apelado(a)(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - BRUNO DAGHER ARCE DE OLIVEIRA, GUILHERME FARIAS TOMANQUEVEZ, IZABELLY APARECIDA AMORIM MEDINA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO, WAGSLAYNE KEISY ROCHA BARCELOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Por esse motivo, EXCLUO os pretendidos honorários advocatícios da relação de débitos havidos em nome do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ a serem pagos no presente inventário. Por sua vez, na petição de ID 233688370, a inventariante confessou não possuir os comprovantes de pagamento de todas as alegadas despesas que custeou e anexou, novamente, extrato de pagamento do financiamento imobiliário e declaração de quitação emitida pela construtora. A inventariante não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus que lhe foi imposto na decisão de ID 227687649, relativamente à comprovação do pagamento das tarifas de água/energia elétrica pagas no curso do processo, motivo pelo qual relego a sua cobrança às vias ordinárias. Já no tocante às parcelas do financiamento imobiliário, o extrato de ID 233688371 atesta que, a partir de 16/3/2010, data do óbito do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ, foram efetuados pagamentos que totalizam R$ 124.232,02, valor que será considerado como devido, sem prejuízo da cobrança de eventual remanescente nas vias ordinárias. Desse modo, constituem débitos comuns a ambos os autores da herança (deverão ser divididos): • R$ 124.232,02 correspondente ao financiamento imobiliário, pago pela inventariante no curso do processo; • R$ 52.883,10 correspondente às taxas de condomínio, pagas pela inventariante no curso do processo. Constituem débitos de exclusiva titularidade do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ: • R$ 242.799,36 correspondente à penhora de crédito inscrita no rosto dos autos; • R$ 106.570,73 correspondente a honorários advocatícios. Passo a deliberar acerca da ordem preferencial dos pagamentos. Os débitos comuns aos dois autores da herança (financiamento imobiliário e taxas de condomínio) deverão ser pagos em primeiro lugar, haja vista que constituem créditos extraconcursais, assim entendidos aqueles contraídos após a abertura da sucessão e indispensáveis ao processamento e ultimação do inventário. Seguidamente, deverá ser pago o débito correspondente à penhora de crédito inscrita no rosto dos autos, visto se tratar de alimentos (stricto sensu) devidos pelo espólio de EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ à herdeira VICTORIA AMARO BARBOSA E SILVA. Por fim, deverão ser pagos os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, mas que não constitui prestação alimentícia em sentido estrito. INTIME-SE a inventariante para atualizar os valores das parcelas do financiamento imobiliário e das taxas de condomínio, com incidência, apenas, de correção monetária. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, com referência ao processo 0015354-29/2010, para requisitar informações atualizadas sobre o valor do débito inscrito no rosto dos autos.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Por esse motivo, EXCLUO os pretendidos honorários advocatícios da relação de débitos havidos em nome do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ a serem pagos no presente inventário. Por sua vez, na petição de ID 233688370, a inventariante confessou não possuir os comprovantes de pagamento de todas as alegadas despesas que custeou e anexou, novamente, extrato de pagamento do financiamento imobiliário e declaração de quitação emitida pela construtora. A inventariante não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus que lhe foi imposto na decisão de ID 227687649, relativamente à comprovação do pagamento das tarifas de água/energia elétrica pagas no curso do processo, motivo pelo qual relego a sua cobrança às vias ordinárias. Já no tocante às parcelas do financiamento imobiliário, o extrato de ID 233688371 atesta que, a partir de 16/3/2010, data do óbito do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ, foram efetuados pagamentos que totalizam R$ 124.232,02, valor que será considerado como devido, sem prejuízo da cobrança de eventual remanescente nas vias ordinárias. Desse modo, constituem débitos comuns a ambos os autores da herança (deverão ser divididos): • R$ 124.232,02 correspondente ao financiamento imobiliário, pago pela inventariante no curso do processo; • R$ 52.883,10 correspondente às taxas de condomínio, pagas pela inventariante no curso do processo. Constituem débitos de exclusiva titularidade do autor da herança EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ: • R$ 242.799,36 correspondente à penhora de crédito inscrita no rosto dos autos; • R$ 106.570,73 correspondente a honorários advocatícios. Passo a deliberar acerca da ordem preferencial dos pagamentos. Os débitos comuns aos dois autores da herança (financiamento imobiliário e taxas de condomínio) deverão ser pagos em primeiro lugar, haja vista que constituem créditos extraconcursais, assim entendidos aqueles contraídos após a abertura da sucessão e indispensáveis ao processamento e ultimação do inventário. Seguidamente, deverá ser pago o débito correspondente à penhora de crédito inscrita no rosto dos autos, visto se tratar de alimentos (stricto sensu) devidos pelo espólio de EMERSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ à herdeira VICTORIA AMARO BARBOSA E SILVA. Por fim, deverão ser pagos os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, mas que não constitui prestação alimentícia em sentido estrito. INTIME-SE a inventariante para atualizar os valores das parcelas do financiamento imobiliário e das taxas de condomínio, com incidência, apenas, de correção monetária. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, com referência ao processo 0015354-29/2010, para requisitar informações atualizadas sobre o valor do débito inscrito no rosto dos autos.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716820-20.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: ELISANGELA FERREIRA LIMA PINTO, FRANCISCO HELIO RAULINO PINTO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação apresentada no ID. 231925948, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerida realizar o pagamento remanescente do débito. Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720084-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETH ALVES CARCUTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Prioridade na tramitação deferida (idoso), devidamente anotada e observada. À Secretaria para excluir anotação de tramitação pelo “Juízo 100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e. TJDFT. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo. Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
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