Daniella Rebelo Dos Santos Chaves
Daniella Rebelo Dos Santos Chaves
Número da OAB:
OAB/DF 026907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniella Rebelo Dos Santos Chaves possui 213 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TRT10, TJMG, TJGO, TJPA, TJSP, TRT5, TJDFT, TRF1
Nome:
DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
Guarda de Família (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718853-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: KOLBE CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Defiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias para a parte autora recolher as custas de diligência, conforme certidão ID 239853721, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Taguatinga/DF, 08 de Julho de 2025. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714534-07.2022.8.07.0020 RECORRENTE: B.G.N. RECORRIDO: L.M.P. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDO AO EX-CÔNJUGE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA DESCONSTITUÍDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possibilita o provimento de pedidos implícitos, entendidos como “aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial. (AgInt no REsp n. 2.037.663/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Por não terem sido enfrentados pelo julgador todas as matérias passíveis de influir no resultado do julgado, a sentença é nula por julgamento citra petita. E por estar a causa madura, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, deve o Colegiado analisar os pontos omissos. 3. Entre ex-cônjuges, o dever de prestar alimentos está previsto no art. 1.694 do CC, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua. Todavia, é medida excepcional que deve perdurar por período razoável, para que o ex-cônjuge se organize e alcance independência financeira. 4. Comprovada, por perícia médica, a necessidade de a alimentanda realizar acompanhamento semestral para evitar a progressão da doença que a afeta, o alimentante é obrigado a custear um plano de saúde particular pelo período indicado na decisão que antecipou a tutela. 5. Apelações conhecidas. Apelação interposta pela Autora provida para declarar a nulidade da sentença por julgamento citra petita. Causa madura. Pedidos parcialmente procedentes (art. 487, I, CPC). Apelação interposta pelo Réu não provida. Unânime. Acresça-se que, opostos embargos de declaração, foram providos parcialmente “para suprir a omissão apontada, para estabelecer a data da decisão que concedeu a tutela de urgência no Agravo de Instrumento nº 0704746-92.2023.8.07.0000 como marco inicial para o pagamento da pensão alimentícia à ex-esposa.” (ID 71427721). No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.694, 1.695 e 1.699, todos do Código Civil, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a obrigação alimentar fixada se mostra desproporcional e sem a demonstração da efetiva necessidade da contraparte. Assevera ofendidos, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece trânsito, quanto à apontada ofensa aos artigos 1.694, 1.695 e 1.699, todos do Código Civil, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora fixou o pensionamento com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0710282-54.2023.8.07.0010 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Intimo os Apelados ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA e de THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA, por meio de seus Advogados constituído nos autos, para apresentarem contrarrazões ao recurso do MPDFT (ID 73247234), no prazo legal. Brasília-DF, 14 de julho de 2025 15:04:50. TARCIO PIRES MAXIMO Diretor de Secretaria Substituto
-
Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0735200-81.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) REQUERENTE: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: BRUNA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual a parte autora alega que a ré omitiu no momento da contratação do plano de saúde doença pré-existente, qual seja, obesidade, circunstância essa que inviabiliza o custeio do procedimento cirúrgico de gastroplastia em virtude da carência contratual. Ao final requer a concessão da tutela de urgência para que se abstenha de arcar com o procedimento cirúrgico solicitado. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte. Isto porque os documentos juntados aos autos nos ID’s. 241867404, 241867405 e 241867406 indicam que a ré possuía condição de saúde pré-existente à celebração do contrato – obesidade grau 2 – a qual não foi informada no momento da adesão ao plano. Veja-se: Ademais, tem-se que a ré, ao ser instada pela autora para retificar a sua Declaração de Saúde, afirmou que antes mesmo da contratação do plano de saúde fazia o uso de medicamentos para controlar o seu peso e a diabetes. Tal omissão, que será analisada após a formação do contraditório, poderá configurar má-fé e assim justificar a recusa da cobertura securitária e até mesmo a rescisão unilateral do contrato. Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, pois a recusa da cobertura do procedimento solicitado, de caráter eletivo, poderá implicar na penalização da autora ao pagamento de multa, em razão do disposto na Resolução 489 de 29 de março de 2022 da ANS. Ademais, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido. Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a autora se abstenha de custear o procedimento cirúrgico de gastroplastia redutora com bypass gástrico em “y de roux” por videolaparoscopia pleiteado pela ré. Intime-se a autora para ciência acerca da presente decisão, por expediente sem prazo. No mais, recebo a inicial. Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito - Nível 1 -, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC. Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes. Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC. Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (25/06/25) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (25/06/25), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, MÁRIO-ZAM BELMIRO , AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO . Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça DR. JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0021856-31.2012.8.07.0001 0702836-93.2020.8.07.0013 0757869-88.2022.8.07.0016 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0709504-80.2024.8.07.0000 0706149-41.2024.8.07.0007 0723068-29.2024.8.07.0000 0742350-21.2022.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0002010-74.2012.8.07.0018 0739715-04.2021.8.07.0001 0700126-31.2023.8.07.0002 0700163-95.2022.8.07.0001 0742812-10.2024.8.07.0000 0747669-02.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 0710439-42.2023.8.07.0005 0736607-59.2024.8.07.0001 0712226-21.2023.8.07.0001 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0751646-85.2023.8.07.0016 0701787-60.2024.8.07.0018 0733786-82.2024.8.07.0001 0709269-79.2025.8.07.0000 0740230-34.2024.8.07.0001 0706158-62.2022.8.07.0010 0706911-73.2023.8.07.0013 0725246-27.2024.8.07.0007 0713774-16.2025.8.07.0000 0701124-56.2024.8.07.0004 0715752-08.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0720635-49.2024.8.07.0001 ADIADOS 0700305-82.2021.8.07.0018 0708696-89.2022.8.07.0018 0714832-25.2023.8.07.0000 0710583-11.2022.8.07.0018 0708555-69.2023.8.07.0007 0717204-52.2021.8.07.0020 0716744-82.2022.8.07.0003 0709265-73.2024.8.07.0001 0716926-40.2023.8.07.0001 0710902-59.2024.8.07.0001 0706117-54.2024.8.07.0001 0703180-20.2024.8.07.0018 0716864-63.2024.8.07.0001 0718104-87.2024.8.07.0001 0747859-93.2023.8.07.0001 0714789-51.2024.8.07.0001 0751776-89.2024.8.07.0000 0735529-30.2024.8.07.0001 0723722-13.2024.8.07.0001 0706701-09.2020.8.07.0019 0740353-66.2023.8.07.0001 0705860-67.2022.8.07.0011 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0705064-15.2023.8.07.0020 0715938-82.2024.8.07.0001 0712627-02.2023.8.07.0007 0713113-91.2022.8.07.0016 0734114-12.2024.8.07.0001 0756544-55.2024.8.07.0001 0704400-14.2023.8.07.0010 0728396-34.2024.8.07.0001 0703388-44.2023.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0722650-25.2023.8.07.0001 0737095-17.2024.8.07.0000 0740100-47.2024.8.07.0000 0706846-71.2024.8.07.0004 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 19h. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0776412-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D. R. D. S. C., J. D. S. S. EXECUTADO: L. F. D. O. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de id Num. 239278544. Nos termos da portaria 01/2018, aguarde-se por 30 (trinta) dias, para que a(s) parte(s) autora(s) dê(em) impulso ao feito. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, pela via postal, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente.