Luiz Antonio Domingues Guimaraes
Luiz Antonio Domingues Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 026528
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF1
Nome:
LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5651094-20.2022.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: ADELCIDES JOSÉ DE SOUSA EMBARGADOS: GUILHERME BRAGA DA SILVA MELO E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação, para manter a sentença de primeiro grau. A parte embargante alega omissão quanto à análise da má-fé dos terceiros adquirentes e contradição entre o reconhecimento do inadimplemento contratual e o indeferimento do pedido de rescisão da compra e venda de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da má-fé dos terceiros adquirentes do imóvel litigioso; e (ii) saber se há contradição interna no julgado ao reconhecer o inadimplemento contratual e, ao mesmo tempo, indeferir o pedido de rescisão da compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e clara a inexistência de má-fé dos terceiros, ao fundamentar que não houve comprovação nos autos, pois é incontroversa a posse exercida por eles desde 2021 e 2022, respectivamente. 4. A conclusão de que não seria possível a rescisão do contrato diante da proteção dos direitos dos adquirentes de boa-fé está compatível com o reconhecimento do inadimplemento e a consequente necessidade de apuração de perdas e danos, a ser realizada em ação própria, pois na inicial não há este pleito. 5. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto as questões relevantes foram enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição interna. 6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, salvo nos casos de evidente erro, omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração os argumentos que foram devidamente enfrentados na decisão embargada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. A ausência de prova da má-fé dos terceiros adquirentes impede o acolhimento do pedido de rescisão contratual em prejuízo de sua posse.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara Cível, j. 22.11.2022, DJe 22.11.2022. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADELCIDES JOSÉ DE SOUSA, em face de acórdão proferido no evento 165, que conheceu e desproveu apelação, a fim de manter a sentença. Em suas razões (evento 175), a embargante afirma que houve omissão no acórdão, pois não teria sido analisada a má-fé dos terceiros adquirentes. Aduz também que houve contradição no reconhecimento do inadimplemento pelo réu, mas indeferimento da rescisão contratual relativa à compra e venda da fazenda objeto da demanda. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Devidamente intimados, os embargados LEILA OLIVEIRA SANTOS (evento 184) e ABÍLIO CÉSAR GUIMARÃES (evento 186) apresentam contrarrazões e pugnam pela rejeição dos aclaratórios, uma vez que as alegações da embargante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a sentença e o acórdão proferidos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). No caso, entretanto, não se verifica a existência de vícios quaisquer, porque o acórdão embargado foi suficientemente claro em sua fundamentação ao observar que inexiste prova de má-fé dos terceiros na aquisição dos direitos sobre o imóvel litigioso, sobre o qual exercem a posse, de modo incontroverso, desde novembro de 2021 (LEILA) e fevereiro de 2022 (ABÍLIO). Assim, deve ser preservado o que foi regularmente ajustado, pois como não restou comprovada a má-fé dos terceiros adquirentes, é impossível anular-se o negócio jurídico, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos, a qual deve ser analisada em nova ação, porque a autora não fez este pedido em sua inicial (evento 1). No voto foi também informado que seria inviável o reconhecimento da rescisão contratual, pois estavam em jogo direitos de terceiros de boa-fé que adquiriram o imóvel. Portanto, o fato de se ter reconhecido o inadimplemento contratual pelo requerido, com sua condenação em danos morais, não torna contraditória a sentença que determinou à autora que propusesse ação autônoma de perdas e danos pelos prejuízos sofridos em razão do não pagamento. Dessarte, o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão embargado abordado o quanto pertinente para a solução da questão exposta, consoante as razões ali consignadas. No mais, o órgão julgador não é obrigado a esmiuçar todos os argumentos invocados pelas partes, porquanto basta expor os fundamentos necessários ao julgamento do feito, de acordo com o seu convencimento motivado. Além disso, não prospera as alegações de omissão e contradição, porque o vício remediável por meio de embargos de declaração é a contradição interna, concernente à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não a externa, que ocorre entre a decisão impugnada e o entendimento da parte, a documentação que instrui os autos ou outras decisões judiciais. O que se percebe dos embargos é que as pretensões ali externadas não visam o esclarecimento de pontos obscuros, omissos ou contraditórios na decisão embargada, ou, ainda, a correção de erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas se insurgir quanto ao seu conteúdo, o que não se amolda às hipóteses previstas no artigo em referência. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. […] 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. O Superior Tribunal de Justiça mantém hígido o entendimento de que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.838/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022) Cumpre reiterar, assim, que eventual discordância entre a análise do julgador a respeito do caso e o que as partes entendem por correto não pode ser entendida como omissão, sanável por meio de aclaratórios. Nesses casos, devem as partes, friso, buscar a via recursal própria, que, certamente, não é a dos embargos de declaração. Nesta linha, mostra-se nítido que a embargante não se conforma com o resultado do julgamento, perseguindo o reexame da matéria, quando a prestação jurisdicional foi realizada com a devida clareza e fundamentação. Ante o exposto, não acolho os embargos declaratórios opostos, já que não se verifica no acórdão vício a ser sanado. É o voto. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator AC Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5651094-20.2022.8.09.0044 da comarca de FORMOSA em que figura como EMBARGANTE ADELCIDES JOSÉ DE SOUSA e como EMBARGADOS GUILHERME BRAGA DA SILVA MELO E OUTROS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação, para manter a sentença de primeiro grau. A parte embargante alega omissão quanto à análise da má-fé dos terceiros adquirentes e contradição entre o reconhecimento do inadimplemento contratual e o indeferimento do pedido de rescisão da compra e venda de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da má-fé dos terceiros adquirentes do imóvel litigioso; e (ii) saber se há contradição interna no julgado ao reconhecer o inadimplemento contratual e, ao mesmo tempo, indeferir o pedido de rescisão da compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e clara a inexistência de má-fé dos terceiros, ao fundamentar que não houve comprovação nos autos, pois é incontroversa a posse exercida por eles desde 2021 e 2022, respectivamente. 4. A conclusão de que não seria possível a rescisão do contrato diante da proteção dos direitos dos adquirentes de boa-fé está compatível com o reconhecimento do inadimplemento e a consequente necessidade de apuração de perdas e danos, a ser realizada em ação própria, pois na inicial não há este pleito. 5. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto as questões relevantes foram enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição interna. 6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, salvo nos casos de evidente erro, omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração os argumentos que foram devidamente enfrentados na decisão embargada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. A ausência de prova da má-fé dos terceiros adquirentes impede o acolhimento do pedido de rescisão contratual em prejuízo de sua posse.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara Cível, j. 22.11.2022, DJe 22.11.2022.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA, , QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173SENTENÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5540038-84.2019.8.09.0044Promovente(s): Valdemiro De Brito LeitePromovido(s): Funenaria Santa Rita Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por VALDEMIRO DE BRITO LEITE em desfavor de PLANO ASSISTENCIAL PRO SAÚDE e FUNERÁRIA SANTA RITA, ambos qualificados.Efetivada a penhora online do saldo remanescente nas contas do executado (evento 186), este requereu o desbloqueio das quantias excedentes.Ouvido, o exequente concordou com o pedido e requereu a expedição do respectivo alvará.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que a prestação jurisdicional pretendida foi obtida, considerando o pagamento do débito exequendo.Dessa forma, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Diante do exposto JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas pela parte requerida.Remetam-se os autos à CACE para que promova o desbloqueio de eventuais quantias que superem o valor de R$ 8.235,38.Não obstante, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia de R$ 8.235,38 em favor do peticionário do evento 192. Existindo saldo remanescente na conta judicial, expeça-se o respectivo alvará em favor da executada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as formalidades legais. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0195747-43.2006.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): IVAN LUIS DE CARLIRequerido(s): ROGERIO ALVES BARBOSAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença movido por IVAN LUIS DE CARLI em face de ROGERIO ALVES BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 71 , a parte exequente pugnou pela suspensão do processo, alegando que não foram encontrados bens penhoráveis do devedor. É o necessário. Decido. Pois bem, dispõe que o 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, deverá impor-se a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, após este prazo, não encontrado o devedor ou bens penhoráreis, ocorrerá o arquivamento dos autos.Destarte, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 71 e determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processualista.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC. Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 E-mail: cartcivel2formosa@tjgo.jus.br - Whatsapp Business: (61) 3642-8387 Autos nº: 5485277-69.2020.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Sumário Parte autora/exequente: ANTONIO PINHEIRO SAAD BATISTA, inscrita CPF/CNPJ: 730.491.151-49, residente e domiciliada ou com sede na Av. Maestro Joaquim de Abreu nº 150, , , SETOR NORDESTE, --, FORMOSA, GO, 73890000. Parte ré/executada: Espólio de João Belarmino Pinheiro, inscrita no CPF/CNPJ: 068.833.701-53, residente e domiciliada ou com sede a av. circular, travessa industrial 2, , , SETOR INDUSTRIAL, --, FORMOSA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Informo que o(s) FORMAL(IS) DE PARTILHA expedido(s) encontra(m)-se disponível(is) à(s) parte(s) interessada(s), para providenciar(em) o que couber, anexando ao(s) mesmo(s) a(s) cópia(s) que forem necessárias. Datado e assinado digitalmente. Maria Veridiana Freires de Vasconcelos Analista Judiciário - Matrícula 5105099
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 E-mail: cartcivel2formosa@tjgo.jus.br - Whatsapp Business: (61) 3642-8387 Autos nº: 5485277-69.2020.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Sumário Parte autora/exequente: ANTONIO PINHEIRO SAAD BATISTA, inscrita CPF/CNPJ: 730.491.151-49, residente e domiciliada ou com sede na Av. Maestro Joaquim de Abreu nº 150, , , SETOR NORDESTE, --, FORMOSA, GO, 73890000. Parte ré/executada: Espólio de João Belarmino Pinheiro, inscrita no CPF/CNPJ: 068.833.701-53, residente e domiciliada ou com sede a av. circular, travessa industrial 2, , , SETOR INDUSTRIAL, --, FORMOSA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Informo que o(s) FORMAL(IS) DE PARTILHA expedido(s) encontra(m)-se disponível(is) à(s) parte(s) interessada(s), para providenciar(em) o que couber, anexando ao(s) mesmo(s) a(s) cópia(s) que forem necessárias. Datado e assinado digitalmente. Maria Veridiana Freires de Vasconcelos Analista Judiciário - Matrícula 5105099
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 E-mail: cartcivel2formosa@tjgo.jus.br - Whatsapp Business: (61) 3642-8387 Autos nº: 5485277-69.2020.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Sumário Parte autora/exequente: ANTONIO PINHEIRO SAAD BATISTA, inscrita CPF/CNPJ: 730.491.151-49, residente e domiciliada ou com sede na Av. Maestro Joaquim de Abreu nº 150, , , SETOR NORDESTE, --, FORMOSA, GO, 73890000. Parte ré/executada: Espólio de João Belarmino Pinheiro, inscrita no CPF/CNPJ: 068.833.701-53, residente e domiciliada ou com sede a av. circular, travessa industrial 2, , , SETOR INDUSTRIAL, --, FORMOSA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Informo que o(s) FORMAL(IS) DE PARTILHA expedido(s) encontra(m)-se disponível(is) à(s) parte(s) interessada(s), para providenciar(em) o que couber, anexando ao(s) mesmo(s) a(s) cópia(s) que forem necessárias. Datado e assinado digitalmente. Maria Veridiana Freires de Vasconcelos Analista Judiciário - Matrícula 5105099
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000052-95.2014.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000052-95.2014.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STANLEY SEBASTIAO VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES - DF26528-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: STANLEY SEBASTIAO VALENTE - CPF: 112.842.001-59 (APELANTE). Polo passivo: Ministério Público Federal (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0421493-48.2016.8.09.0044Requerente: RODRIGO VIEIRA DE SOUZARequerido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS-JUCEGDECISÃOConsiderando as informações prestadas pelos autores quanto à ausência de conhecimento do paradeiro dos requeridos Emilio Rodrigues da Camara e Luiz Fernando Rodrigues Oliveira (evento nº 101).Considerando que o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses que autorizam a citação por edital, são elas: quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei.Considerando que no presente caso, verifica-se que restaram infrutíferas todas as medidas possíveis de localização do endereço para eventual citação das partes requeridas, constando, portanto, que se encontram em local desconhecido.Dessa forma, não resta alternativa diferente da citação por edital.Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a citação por edital dos requeridos Emilio Rodrigues da Camara e Luiz Fernando Rodrigues Oliveira , nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC.Ressalte-se que a publicação do edital deverá ser feita na rede mundial de computadores, no sítio do TJGO, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJe). O prazo do edital será de 30 (trinta) dias.Havendo manifestação das partes requeridas citadas por edital, intime-se as partes autoras, eletronicamente, via PJD para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.Transcorrido o prazo das partes citadas por edital sem nenhuma manifestação, será necessário nomear curador especial.Deste modo, expeça-se ofício para Subseção da OAB de Formosa via e-mail (formosa@oabgo.org.br), com o número deste processo, para que indique um profissional, no prazo de cinco dias, para atuar na qualidade de Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, CPC.Desde já, autorizo a serventia a promover a nomeação e consequente intimação do profissional indicado pelo Conselho de Classe. Do mesmo modo, caso não haja resposta da OAB no prazo assinalado, autorizo a serventia a nomear profissional que atue na Comarca, devendo realizar rodízio entre os profissionais, de modo a não sobrecarregar um.Com a indicação, intime-se o(a) curador(a) especial (via PJD) da nomeação, para apresentar o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital.Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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