Romulo Goncalves De Lima

Romulo Goncalves De Lima

Número da OAB: OAB/DF 026064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Goncalves De Lima possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: ROMULO GONCALVES DE LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0717098-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIO DA SILVA RECORRIDO: EDGAR OLIVEIRA DA CONCEICAO DECISÃO A parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, os quais foram indeferidos, uma vez que esta não se qualifica como hipossuficiente. Intimado a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, este permaneceu inerte. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 C/C Enunciado 122 do FONAJE. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0717098-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIO DA SILVA RECORRIDO: EDGAR OLIVEIRA DA CONCEICAO DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente possui movimentação bancária relevante, conforme extratos de ID 72595753 e seguinte, o que não o qualifica, definitivamente, como hipossuficiente. Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". Brasília/DF, 11 de junho de 2025. Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
  4. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707072-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JHL PRE MOLDADOS LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela JHL Pré Moldados Ltda., no dia 04/06/2025, em desfavor do Distrito Federal. A autora pondera que “é comodatária de boa-fé da área onde está estabelecida a sede da empresa, localizada na Região urbana sul de Planaltina/DF, imóvel de aproximadamente 8.000 m2, onde reside a representante da autora e mais de 10(dez) funcionários há mais de 05 (cinco) anos com suas respectivas famílias, conforme se infere do contrato de comodato e fotos anexa. A Microempresa ora autora, atua na fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, empregando diretamente 20 funcionários, cujas famílias sobrevivem exclusivamente da renda desse trabalho. O imóvel está localizado em área particular conforme se infere de vasta documentação em anexo. Na data de hoje, 04/06/2025 às 09h:00min, agentes da DF Legal compareceram à sede da empresa com intuito de proceder à demolição das edificações ali existentes, sem apresentar nenhuma ordem, ou mandado judicial demolitório, mesmo após o autor apresentar toda a documentação e explicação de que o imóvel não está inserido em área pública a ser demolida pelos agentes do DF Legal. Foi informado ainda que as edificações cobertas que existem no imóvel além de servir como residência para mais de 10 famílias empregadas pela empresa, servem de abrigo contra intempéries, projetadas para proteger os funcionários, equipamentos, e materiais para fabricação de pré-moldados em geral, tendo mais de 5 (cinco) anos que foram realizadas as construções. Em resposta, os agentes afirmaram que não iriam olhar as documentações e iniciaram a demolição destruindo parte de residências e galpões vizinhos, e que após os horários do almoço iriam concluir a operação realizando mais derrubadas, conforme comprovado por fotos e vídeos anexo. A autora encontra-se em situação de risco iminente de desocupação forçada e destruição total das moradias dos funcionários e coberturas, mesmo comprovando ser a área particular e possuindo expressa autorização da Administração Pública para funcionar no local, conforme se infere do alvará de funcionamento em anexo. A iminência da demolição é real e preocupante. A concretização de tal ato causará um dano irreparável à Autora, sua representante legal e funcionários, que perderão seus lares, seus bens e sua dignidade, sendo atirada à rua sem qualquer amparo. Diante da flagrante ilegalidade e da iminente ameaça à moradia da representante da Autora, bem como da família de dezenas de funcionários, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para anular o ato administrativo e impedir a demolição.” (sic) (id. n.º 238364824, p. 2-3). Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, “para determinar que o DISTRITO FEDERAL / DF LEGAL se abstenha de efetuar a demolição do imóvel da Autora, localizado na Rodovia DF 230, KM 6, Gleba 6, lote 2, Fazenda Mestre D’armas (Etapa II - Planaltina) – Planaltina/DF, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo em caso de descumprimento;” (sic) (id. n.º 238364824, p. 6). No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória. O Juízo Plantonista deixou de apreciar o pedido antecipatório, sob o argumento de que “Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência neste plantão, vez que não há notícia de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao Juiz natural da causa a apreciação do pleito formulado.” (id. n.º 238439477). Os autos vieram conclusos na presente data, às 11h40min. É o relato do essencial. II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, verifica-se que o pedido da requerente não ostenta verossimilhança fática suficiente, necessária e idônea para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo em vista a não anexação dos atos administrativos certamente emitidos pelo Estado no contexto da realização das medidas de demolição das acessões artificiais construídas no bem imóvel fiscalizado, omissão essa que impede a apreciação integral do caso concreto, especialmente no que se refere ao controle judicial do ato administrativo que fundamenta os atos materiais de demolição. Vale dizer que a Lei Distrital n.º 6.138/2018 (que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE) preconiza que: Art. 15. Constitui responsabilidade do proprietário do lote, projeção ou unidade imobiliária autônoma: (...) III - iniciar as obras somente após a emissão da licença de obras; (...) Art. 22. Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei. (...) Art. 50. A licença de obras é emitida na forma de: I - alvará de construção; II - licença específica. Parágrafo único. A licença de obras é obrigatória para o início da execução de todas as obras sujeitas ao processo de licenciamento. (...) Art. 124. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: I - advertência; II - multa; III - embargo parcial ou total da obra; IV - interdição parcial ou total da obra; V - intimação demolitória; VI - apreensão de materiais, equipamentos e documentos. Nessa ordem de ideias, levando em conta o que está previsto na legislação de regência, não é possível verificar, ao menos no presente momento do andamento processual (no qual a conclusão do julgador é orientada por um juízo de cognição sumária), a presença de alguma ilegalidade. Por último, vale dizer que a atividade exercida pelo Distrito Federal no caso em espeque constitui expressão do poder de polícia da Administração Pública (que deriva do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado), o qual é definido pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello como (...) a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo (Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 830.). Além do mais, não se pode esquecer que um dos atributos inerentes aos atos administrativos é a presunção relativa da sua regularidade jurídica e da veracidade das razões de fato que ensejaram a sua edição pelo Poder Público. Sendo assim, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar. Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Tendo em vista a não anexação do comprovante de pagamento das custas processuais, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial nesse sentido, na forma do art. 321 do CPC. Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis. Brasília, 5 de junho de 2025. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0704567-43.2023.8.07.0006 Assunto: Furto (3416) Réu: MATHEUS FERNANDES DE SOUZA e outros ATA DE AUDIÊNCIA ATA D E A U D I Ê N C I A (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Aos 21 de maio de 2025, nesta cidade de Planaltina/DF, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. LUCIANO PIFANO PONTES, em conformidade com a Portaria 61/2020 e as Resoluções 105/2010 e 314/2020, todas do CNJ e Portaria Conjunta 52/2020 do TJDFT, à hora designada, aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal N. 0704567-43.2023.8.07.0006 referente à apuração do crime descrito na legislação vigente como FURTO, ajuizada por MPDFT em face de MATHEUS FERNANDES DE SOUZA; RYAN ALVES DE AZEVEDO; ALAN GLEYSOM BRITO SOUSA. Presente o(a) representante do Ministério Público, Dr. Rafael Modeli Sabaté, bem como o representante da defesa, (advogados particulares) gravação em mídia Presenças: Presentes: O(a)(s) réu(a)(s) MATHEUS FERNANDES DE SOUZA; RYAN ALVES DE AZEVEDO; ALAN GLEYSOM BRITO SOUSA, Ausente: . Washington J. Cardoso de Santana (Agente de Polícia/PCDF) Presente: 1. José Erivaldo Gomes Ferreira (vítima),, Oitivas: Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução n. 105/2010, do CNJ. Foram ouvidos: 1. José Erivaldo Gomes Ferreira (vítima), As partes insistiram na(s) oitiva(s) de Washington J. Cardoso de Santana (Agente de Polícia/PCDF) Ato Judicial: Após, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Designo para o dia 08/07/2025 às 17h audiência de instrução. Requisite-se o agente Washington J. Cardoso de Santana. Intimados os presentes.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, Paula Buriti, assistente de audiência que o digitei. Link: https://atalho.tjdft.jus.br/vzmBTW Luciano Pifano Pontes Juiz de direito Documento Assinado digitalmente Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
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