Wendi Palacio Tome
Wendi Palacio Tome
Número da OAB:
OAB/DF 026008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF1, TJSC, TJDFT, TJPE
Nome:
WENDI PALACIO TOME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716548-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINTE: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT REQUERIDO: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT RECONVINDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos proposta por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT, partes qualificadas nos autos. A autora alega que celebrou com a ré contrato de compra e venda da Sala 2303, no JK Shopping, em Taguatinga/DF, sem registro nem lavratura de escritura pública, e entregou as chaves em 16/06/2015. Sustenta que, embora tenha cumprido suas obrigações, a ré está inadimplente desde dezembro de 2016, acumulando dívida no valor de R$ 201.515,66 (duzentos e um mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), já atualizada. Afirma que tentou, sem sucesso, obter o pagamento extrajudicialmente. Argumenta que a conduta da ré caracteriza inadimplemento contratual e má-fé, violando os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, justificando a resolução do contrato com base no art. 475 do Código Civil. Requer, ainda, indenização por perdas e danos e lucros cessantes pela posse do imóvel desde 2015, no percentual de 1% ao mês sobre o valor atualizado do bem. Ao final, formula pedidos de citação da ré, declaração de resolução contratual com reintegração de posse, condenação ao pagamento de lucros cessantes, honorários e custas processuais. Audiência de conciliação realizada (ID 181767422), não houve acordo. Na contestação com reconvenção, a ré, preliminarmente, suscita a prescrição, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao argumento de que as parcelas vencidas entre 2016 e 2018 estão fora do prazo de cinco anos. Alega também a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir adequada, destacando que o contrato firmado entre as partes é regido pela Lei nº 9.514/97, sendo irrevogável e irretratável, com alienação fiduciária, o que impede a rescisão contratual pleiteada. No mérito, sustenta a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afirmando que já quitou aproximadamente 92% do valor do contrato, no total de R$ 228.500,87 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos reais e oitenta e sete centavos), não se justificando a rescisão do contrato nem a reintegração de posse. Impugna os pedidos de lucros cessantes e alega que houve inadimplemento por parte da autora, inclusive com atraso na entrega do imóvel e ausência de habite-se, o que desvalorizou o bem e impossibilitou sua locação. Na reconvenção, pede o reconhecimento da relação de consumo e requer a declaração de propriedade do imóvel em seu favor, com o cancelamento da alienação fiduciária, ou, alternativamente, a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, de forma imediata e em parcela única, com fundamento na súmula 543 do STJ. Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé e o deferimento da justiça gratuita. Na réplica e contestação à reconvenção, a autora impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré/reconvinte, alegando ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, uma vez que a parte apenas juntou declaração genérica, sem apresentar contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda. Quanto à alegação de prescrição, sustenta que se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de rescisão contratual fundada em inadimplemento, afastando, portanto, a prescrição quinquenal invocada pela ré. Argumenta ainda que, embora o contrato previsse alienação fiduciária, esta não foi registrada, o que torna aplicáveis as normas gerais de compra e venda e permite a rescisão contratual, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Rebate a tese de adimplemento substancial, afirmando que o valor pago pela ré, mesmo representando 92% do valor nominal inicial do contrato, não considera os encargos contratuais de juros, correção e multa, pactuados livremente e aceitos pela ré, sendo indevido o argumento de adimplemento substancial após onze anos de inadimplemento. Esclarece que eventual atraso na entrega do imóvel foi devidamente indenizado por meio de ação anterior (processo nº 0016154-65.2016.8.07.0001), com pagamento de R$ 89.983,12 (oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), e que tal fato não impede o direito da autora de rescindir o contrato atual. Por fim, requer a improcedência da reconvenção e a procedência da ação principal, com a decretação da rescisão contratual, reintegração de posse e posterior apuração dos valores devidos a título de indenização pela utilização do imóvel. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita da ré havia sido indeferido, mas a decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento (ID 213274069). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Rejeito, inicialmente, a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos juridicamente possíveis, estando acompanhada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia. A controvérsia quanto à natureza jurídica do contrato — se regido ou não pela Lei nº 9.514/97 — trata-se de matéria de mérito, e não de vício formal da peça inaugural, não configurando hipótese de inépcia nos moldes do art. 330 do CPC. No que tange à alegada prescrição, assiste razão parcial à ré. A presente ação tem como objeto principal a resolução contratual fundada em inadimplemento, e não mera cobrança de parcelas vencidas. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que o contrato foi firmado em 2012 e o inadimplemento se consolidou a partir de 2016, a ação ajuizada em 2023 encontra-se dentro do prazo legal. Contudo, quanto ao pedido de lucros cessantes, trata-se de pretensão de natureza reparatória, sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Diante disso, deve ser reconhecida a prescrição parcial dos lucros cessantes relativos ao período anterior a 15 de agosto de 2020, data correspondente a três anos antes do ajuizamento da ação. Assim, eventual condenação por lucros cessantes deverá se limitar ao período posterior a essa data. Passo à análise do mérito. A relação contratual estabelecida entre as partes envolve a aquisição de unidade imobiliária por pessoa física para fins pessoais, frente a empresa incorporadora e vendedora profissional, sendo, portanto, indiscutível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a ré manteve-se inadimplente quanto às obrigações contratuais assumidas desde 2016, sem comprovar o pagamento das parcelas vencidas, tampouco justificar a mora de forma juridicamente válida. Ainda que tenha alegado ter quitado percentual significativo do valor do contrato, é certo que permaneceu inadimplente por longo período, comprometendo a finalidade do pacto e frustrando a legítima expectativa da parte autora quanto ao recebimento integral da contraprestação. Nos termos do art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Assim, restando configurado inadimplemento substancial, a rescisão contratual é medida que se impõe. Ainda sob a ótica consumerista, a manutenção do vínculo contratual diante da mora prolongada do consumidor implicaria onerosidade excessiva à fornecedora, o que contraria o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo, previsto no art. 6º, V, do CDC. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e contratuais, e verificada a mora da ré sem purgação da dívida ou proposta concreta de regularização, impõe-se a procedência do pedido de rescisão contratual. No mérito, é procedente o pedido de indenização por lucros cessantes, ressalvada a parte atingida pela prescrição. Restou incontroverso nos autos que a ré permaneceu na posse do imóvel mesmo após longo período de inadimplemento, sem adotar qualquer providência concreta para regularização da dívida ou devolução do bem. Tal conduta impediu a autora de exercer plenamente seus direitos de propriedade e de explorar economicamente o imóvel, presumindo-se, portanto, o prejuízo pela perda de renda potencial, especialmente tratando-se de unidade comercial situada em centro empresarial. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente se deixou de lucrar em razão do inadimplemento. Ainda que não tenha sido comprovado o valor exato de eventual aluguel de mercado, admite-se, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a fixação estimativa da indenização com base em percentual do valor do bem. No caso, o pedido de fixação dos lucros cessantes no percentual de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel mostra-se razoável e proporcional, diante da natureza comercial da unidade e da ocupação indevida prolongada pela ré. Entretanto, conforme fundamentado anteriormente, incide a prescrição trienal sobre a pretensão de indenização por lucros cessantes, de modo que apenas os valores correspondentes ao período posterior a 15 de agosto de 2020 são exigíveis. Impõe-se, assim, a procedência parcial do pedido de lucros cessantes, limitada à parte não atingida pela prescrição. Passo à análise da reconvenção. Não merece acolhimento o pedido reconvencional de declaração de quitação contratual com reconhecimento da propriedade do imóvel em favor da ré. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação principal da compradora — o pagamento integral das prestações pactuadas — não foi devidamente cumprida, restando incontroverso o inadimplemento contratual desde o ano de 2016, com dívida atualizada superior a duzentos mil reais. A pretensão de obter declaração de quitação pressupõe a demonstração do adimplemento integral das obrigações contratuais, nos termos do art. 319 do Código Civil. No caso em exame, embora a ré tenha efetivado o pagamento da maior parte do valor contratado, subsiste parcela relevante inadimplida por tempo considerável, o que afasta a alegação de quitação ou de adimplemento substancial. Logo, não há que se falar em declaração de quitação contratual, tampouco em reconhecimento de domínio em favor da ré, sendo improcedente o pedido reconvencional neste ponto. No que tange ao pedido reconvencional de rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, assiste razão parcial à ré. Embora tenha restado demonstrado nos autos que o inadimplemento contratual é de responsabilidade da parte ré, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza, em tais hipóteses, a resolução do contrato com a restituição das parcelas efetivamente pagas, desde que observada a possibilidade de retenção de percentual razoável para cobertura dos prejuízos do promitente vendedor. Conforme consolidado pela Súmula 543 do STJ, é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de parte das quantias pagas pelo comprador inadimplente, desde que tal percentual não seja abusivo. Considerando o tempo de ocupação do imóvel, a inadimplência prolongada e os encargos assumidos pela autora, fixo a retenção em 20% (vinte por cento) sobre o montante efetivamente pago pela ré, a título de compensação pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento e do uso do imóvel durante o período. Assim, julgo procedente em parte o pedido reconvencional, para declarar a rescisão do contrato por inadimplemento da ré, com devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago, devidamente atualizado, observada a retenção de 20% (vinte por cento) em favor da autora. A restituição deverá ser feita em parcela única, conforme entendimento consolidado do STJ. No mais, julgo improcedentes os demais pedidos reconvencionais, notadamente quanto ao reconhecimento de quitação contratual com transferência de propriedade do imóvel, à declaração de relação de consumo como fundamento autônomo de direito de domínio, à condenação da autora por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com fundamento no inadimplemento da parte ré; b) determinar a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato à autora; c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes à autora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, a contar de 15 de agosto de 2020 até a efetiva desocupação, observada a prescrição trienal quanto ao período anterior ao ajuizamento da ação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para: a) declarar a rescisão do contrato por inadimplemento da parte ré, com condenação da autora à devolução de 80% (oitenta por cento) do valor total pago pela ré, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC da data dos pagamentos até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, de juros pela taxa SELIC, descontado o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/24, devendo a restituição ser efetuada em parcela única. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na reconvenção. Em relação à ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da parte ré, em razão da sucumbência predominante da autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos pela parte ré em favor dos procuradores da parte autora. Ademais, tendo em vista o reconhecimento da prescrição parcial do pedido de lucros cessantes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela prescrita, em favor dos procuradores da parte ré, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Na reconvenção, considerando que apenas um dos quatro pedidos foi julgado parcialmente procedente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela parte reconvinte e 25% (vinte e cinco por cento) pela parte reconvinda. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação reconvencional (referente à devolução parcial dos valores pagos), a serem rateados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) em favor dos procuradores da parte reconvinda e 25% (vinte e cinco por cento) em favor dos procuradores da parte reconvinte, observada a proporção da sucumbência. Nos termos do art. 487, I, do CPC, dou por extinto o processo com resolução de mérito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o acima exposto, defiro o pedido de id.170132604 e determino o prosseguimento dos atos constritivos também em desfavor da empresaCOMERCIAL DF MÓVEIS LTDA - CNPJ 42.925.894/0001-70. Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria a inclusão da empresa indicada no polo passivo da demanda, com a devida comunicação à Distribuição. Após, proceda-se com a pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha,do valor atualizado do débito. Em caso de bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. Havendo impugnação, autos conclusos. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, promova-se pesquisa RENAJUD. Frustradas ambas as diligências, autos conclusos para análise do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica . P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004455-87.2020.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Usicity Pavimetnação Ltda. - Paulifresa Fresagem e Reciclagem Ltda. - Felippe Enrico Fernandes Calado - Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. Reporto-me à decisão de fls. 787/789. Foi deferido o desentranhamento do mandado de fls. 753/754 (constatação, penhora e avaliação de bens) para cumprimento no novo endereço da executada. Conforme certificado pelo oficial de justiça à fl. 808, o atual inquilino do local da diligência (rua das Indústrias, 440, Uberaba) informou desconhecer o paradeiro da executada. Fls. 813/815: A exequente diz que desconfia da tentativa de ocultação por parte da executada, já que o endereço diligenciado é o mesmo noticiado pela devedora nos autos de sua recuperação judicial. Postula seja ela intimada a indicar seu endereço, data e horário para cumprimento do mandado de penhora e avaliação. Considerando a informação trazida pelo oficial de justiça, a exequente, por si ou por terceiros autorizados, deverá acompanhar o oficial de justiça na nova diligência para tentativa de constatação, penhora e avaliação de bens da parte executada. A exequente deverá providenciar o necessário para o cumprimento do mandado, encontrando o oficial de justiça no Fórum de Bragança Paulista (sala Central de Mandados), situado no prédio do Fórum local, na Av. dos Imigrantes, nº 1501, Bragança Paulista/SP, no dia 17 de julho de 2025, às 10h. Caso não seja viável a realização da diligência na data designada, o patrono deverá entrar em contato com oficial de justiça, seja para adiantar ou para adiar a data agendada para o cumprimento do ato. Nos termos da decisão de fls. 787/789, desentranhe-se o mandado de fls. 753/754, a fim de cumpri-lo no novo endereço localizado pelo oficial de justiça (av. das Indústrias, 440, Uberaba, Bragança Paulista), juntamente com cópia da presente decisão e da decisão de fls. 787/789, consignando-se que a executada será intimada a respeito no ato da constrição. A executada deve ser nomeada fiel depositária do bem, salvo se houve recusa ou não vier a ser encontrada, caso em que deverá ser nomeada a parte exequente. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências, ainda que o endereço da diligência seja alterado. Para tanto, deverá a exequente, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Cartório: com o recolhimento da diligência, desentranhe-se o mandado de fls. 753/754 e encaminhe-se à central para cumprimento, instruindo-se com cópias da presente decisão e da decisão de fls. 787/789. Int. - ADV: WENDI PALACIO TOMÉ (OAB 26008/DF), MARCELO PIRES LIMA (OAB 149315/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP), ROGERIO AVELAR (OAB 4337/DF), WANDERSON PEREIRA EUROPEU (OAB 522189/SP), KEILLE COSTA FERREIRA SILVA (OAB 26523/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732148-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FERNANDA LEMOS MOULIN REQUERENTE: MARIANA CARVALHO MOULIN, MARCELA MOULIN ACHCAR MARANHAO, GABRIEL LEMOS MOULIN INVENTARIADO(A): MARIO LUIZ ALMEIDA MOULIN DECISÃO Concedo o prazo de 20(vinte) dias para cumprimento do determinado na decisão ID 228960294. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706513-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DESPACHO Aguarde-se tão somente pelo suficiente prazo de 10 (dez) dias para a parte ré se manifestar quanto ao petitório de ID 239411801. Int. São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705075-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA propôs ação de despejo, c/c cobrança de aluguéis e encargos, em face MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA , partes qualificadas nos autos. Alega, em suma, que locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$600,00 mensais, mas desde novembro de 2024 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$2.719,07. Pede, então, a citação da ré para responder à ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito. Tutela antecipada deferida, ID.227996256. A ré, devidamente citada, ID.236217232, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID.238935032, tampouco desocupou o imóvel, conforme petição juntada pelo autor no ID. 239160805. A seguir, foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia. Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID.227601912, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial. Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados, e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado. Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado à inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário, o valor é incontroverso. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a tutela já concedida anteriormente, e DECRETO a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, ainda, determino a expedição do mandado de despejo compulsório, tendo em vista que a requerida não desocupou o imóvel no prazo já ofertado voluntariamente. Expeça-se mandado. CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$2.719,07, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação. Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial entabulado, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Fica a parte exequente intimada a proceder à devolução do título executivo que embasa a presente demanda diretamente à parte executada, no prazo de quinze dias, comprovando nos autos tal entrega, mediante juntada do recibo. Intimem-se. Publique-se. Independentemente da determinação acima, após o registro do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700322-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DIAS HENRIQUE REU: LUCIANA RODRIGUES STRUCK SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, com vistas à condenação ao pagamento de aluguéis e encargos locativos em virtude de inadimplemento do locatário (ora réu), relativamente às partes e ao processo identificados em epígrafe. A petição inicial, inicialmente voltada ao despejo de imóvel por falta de garantia, veio instruída com os documentos necessários, inclusive o instrumento do contrato de locação, tendo sido recebida pela decisão do ID: 183230137, incluindo o deferimento da liminar postulada. Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora apresentou emenda para ação de cobrança (ID: 189550830), após noticiar a desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda. A emenda foi recebida consoante decisão proferida sob o ID: 189680876. Conquanto realizada audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 215476778). Regularmente citada, a parte ré compareceu aos autos por meio da petição do ID: 218026266, limitando-se à apresentação de proposta de acordo, porém com recusa do autor (ID: 221499145). Assim, quedou revel. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. Em primeiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme com a regra do art. 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária nenhuma dilação probatória. Não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo por que rumo ao mérito. A parte ré foi regularmente citada e advertida quanto aos efeitos da revelia. Contudo, não purgou a mora nem apresentou contestação, no prazo legal, do que decorre sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, em conformidade com o art. 344 do CPC. Por outro lado, dentre os deveres legais do locatário de bem imóvel, o art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, comete o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. Ademais, o art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.234/1991, contempla a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão representativo: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a necessidade e a utilidade da presente demanda, repele-se a assertiva de ausência de condição da ação, sob o argumento de perda do interesse processual (de agir). 2. De acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento simultâneo de processos conexos constitui faculdade do juiz. Além desse aspecto, suposta nulidade da r. sentença pela adoção de tal faculdade só poderia ser decretada se evidenciado o prejuízo para a parte, nos termos do artigo 282, § 1.º, do CPC/15, o que não ocorre diante da inexistência de decisões conflitantes. 3. Segundo a consolidada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no endereço da empresa, sem qualquer ressalva daquele que a recebe no sentido de não possuir poderes para o ato. 4. A prova dos autos revela que a empresa funciona no endereço em que foi enviada a citação e recebida, sem ressalva, por pessoa que ali se encontrava, com a assinatura do aviso de recebimento, a demonstrar a regularidade do ato citatório, com base na Teoria da Aparência. 5. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, mas não importa julgamento automático pela procedência dos pedidos, devendo o magistrado analisar as provas coligidas aos autos e a legislação pertinente para apreciar o pleito autoral. 6. No caso concreto, inexistem provas hábeis a afastar a confissão tácita da inadimplência que advém da revelia, motivo pelo qual se mostra correta a decretação da rescisão do contrato de locação e a consequente determinação de despejo do imóvel. 7. Recurso conhecido e não provido. Preliminares afastadas. (TJDFT. Acórdão 1717979, 07096976320228070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.6.2023, publicado no DJe: 30.6.2023). Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios o art. 62, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.251/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que podem ser fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. O Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do contrato de locação (ID: 183022046, p. 2), fixou que "caso o(a) LOCATÁRIO(A) não efetue o pagamento do aluguel na data de vencimento, o mesmo será acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês, correção monetária pro-rata tempore, e multa/mora à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, bem como ainda honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor total apurado". No entanto, a convenção contratual relativamente aos honorários advocatícios está adstrita à hipótese de purga da mora, não prevalecendo sobre o regime jurídico-processual. A esse respeito confira-se o teor do seguinte r. Acórdão ora tomado por paradigma: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DOS RÉUS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado concedido prazo para o recolhimento em dobro do preparo (§4º, do art. 1.007, do CPC), os réus apelantes não atenderam à determinação judicial, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso por eles interposto, porquanto deserto. 2. Os honorários contratuais previstos nos contratos de aluguéis somente são devidos na hipótese do art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91, ou seja, nas ações de despejo em que tenha ocorrido purga da mora para viabilizar a continuidade do contrato. 2.2. No presente caso, não houve purga da mora para viabilizar a continuidade do contrato, o que inviabiliza a incorporação de custas e honorários advocatícios contratuais do advogado do autor (locador). 3. Recurso dos réus não conhecido. Recurso do autor conhecido e não provido. (Acórdão 1983449, 0701168-27.2024.8.07.0020, Relator: MAURÍCIO SILVA MIRANDA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.03.2025, publicado no DJe: 08.04.2025). Ante tudo o que expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré a pagar para a parte autora o valor informado na inicial, relativamente aos aluguéis e aos respectivos encargos locativos acessórios, a ser apurado mediante simples liquidação por cálculo. Em virtude de se tratar de prestação de trato sucessivo, incluo na condenação o valor dos alugueres e demais encargos contratuais vencidos durante a tramitação do processo, até a data da efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 17.1.2024, devendo incidir também correção monetária pelo índice contratual (IGP-M/FGV) e juros de mora à razão de um por cento (1%) a partir da data do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito, conforme com a previsão contratual. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento do montante referente aos reparos de manutenção, correspondente a R$ 7.805,00, a ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do CC). Os referidos encargos deverão ser substituídos exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de 30.8.2024 (art. 406, parágrafo único, do CC, incluído pela Lei n. 14.905/2024). Por fim, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante devido, nos termos do disposto no art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.245/1991. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2025, 19:41:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705075-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEROLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, SOUL IMOBILIARIA LTDA, EDSON RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: ANA LUCIA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera. Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária. O novo endereço obtido na pesquisa e ainda não diligenciado é abrangido pela Circunscrição Judiciária de Brasília. No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cancele-se a sessão de conciliação. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706246-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P. MARTINS FLORES ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: MARIANA THAINA MARTINS DE MOURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela executada em id. 240417070 e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 16:19:53. EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
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