Renato Parente Santos

Renato Parente Santos

Número da OAB: OAB/DF 025815

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 667
Total de Intimações: 791
Tribunais: TRF2, TJRN, TRF3, TJES, TJGO, TJDFT, TJPA, TRF4, TRF5, TJPR, TJRJ, TJSC, TJMA, TJSP, TJMT, TJBA, TJMG, TRF1, TJRS, TJMS, TRF6
Nome: RENATO PARENTE SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 791 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007903-44.2024.8.21.6001/RS REQUERENTE : DILVA JURACI MORGENSTEN DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito proposta por DILVA JURACI MORGENSTEN DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Sustenta ser pensionista da Prefeitura Municipal desde 2004 e portadora de Neoplasia Maligna da Mama (CID C50), diagnosticada em 2010. Alega ter direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de pensão, nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. Requer, liminarmente, a " imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de pensão do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, com a expedição de oficio ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo; ". No mérito, pugna que " Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, confirmando a Liminar, para declarar o direito do(a) Autor(a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento da pensão, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais; 6- A condenação da Requerida a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado em sua folha de pagamento indevidamente nos últimos 5 anos, até o momento em que se suspendam os referidos descontos, seja em sede de tutela de urgência ou Sentença, devidamente atualizados, conforme determina a Lei, no valor a ser apurado em liquidação de Sentença, nos moldes do artigo 509, do CPC ;". Foi declarada a incompetência do JEC ( evento 11, DESPADEC1 ), havendo distribuição para o 2º JEFAZ do Foro Central desta comarca. Foi apresentada contestação ( evento 28, CONT1 ) e réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ). O Ministério Público declinou de intervir no feito ( evento 45, PROMOÇÃO1 ). Foi declarada a incompetência ( evento 48, DESPADEC1 ). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da análise do processo, verifico que não foi analisado o pedido liminar. Em tutela de urgência, a parte autora postula a suspensão do desconto de imposto de renda na fonte. Para concessão de tutela de urgência, conforme art. 300, do CPC, é necessária a prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme inciso XIV do art. 6º da Lei Federal n.º 7.7713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.​ No caso, a parte requerente comprovou ser servidora aposentada do Município demandado, conforme os contracheques e a carta de concessão do benefício acostados ( evento 1, CHEQ8 ) O atestado acostado ( evento 1, ATESTMED9 , comprovou o diagnóstico de neoplasia maligna (CID C50), vejamos: ​Diante do diagnóstico da parte autora, resta suficientemente demonstrado o quadro de saúde, o que configura probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que o imposto de renda retido na fonte é descontado da aposentadoria da parte, verba destinada ao seu sustento. Assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência e DETERMINO a suspensão dos descontos de imposto de renda da folha de pagamento de DILVA JURACI MORGENSTEN DE SOUZA , CPF: 206.290.520-34. 2. A presente decisão vale como ofício a ser encaminhado pela parte autora ao Município de Porto Alegre para suspensão dos descontos de imposto de renda na fonte de aposentadoria de DILVA JURACI MORGENSTEN DE SOUZA , CPF: 206.290.520-34. 3.  O laudo firmado por médica especialista atestando diagnóstico de neoplasia maligna é suficiente para julgamento do processo. Deste modo, intimo as partes para manifestação. 4. Nada sendo postulado, conclua-se  para julgamento.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004571-95.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - K.L.H. - Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e não apresentado impugnação, conforme certidão de fls. 2801, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. 4. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8. Intime-se. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815/DF)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002562-84.2025.8.24.0030/SC AUTOR : JOSANE TERESINHA LOBO BERGLING ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO I -  Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. II- Sedimentado pelo STF, no Tema nº 1373, que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." O STJ firmou entendimento no sentido de que “os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte” (REsp 989419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. sob a sistemática do art. 543-C do CPC em 25/11/2009). Além disso, o fato de a parte autora estar aposentada não altera a legitimidade passiva, já que “nos termos do art. 157 da Constituição Federal, pertence ao Estado o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver. Assim, se as receitas decorrentes da retenção devem ser direcionadas para o Tesouro do Estado, falece legitimidade ao IPREV, na qualidade de ente autárquico, de responder pela repetição do tributo recolhido ou de proceder à suspensão do respectivo desconto nos vencimentos dos seus servidores” (AC 2010.054501-7, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª C. Dir. Público, j. em 14/12/2010). A parte autora, pensionista, pretende a isenção de imposto de renda, ao argumento de que é portadora de doença grave - cardiopatia grave. A matéria posta à análise vem, em especial, elencada no que dispõe a Lei n. 7.713/88: " Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;  " Referido rol é taxativo, ou seja, numerus clausus , conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 250: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo ( numerus clausus ), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. A parte autora invoca, como fundamento de isenção, o Infarto Agudo do Miocárdio e a Hipertensão Arterial Sistêmica cujas classificações no CID 10 não foram informadas . Os documentos que acompanham a inicial, embora assinados por médico e mesmo que demonstrem a realização de angioplastia e cateterismo, não indicam a doença que acomete a autora, sua respectiva classificação no CID-10, muito menos a sua gravidade, que deve ser atestada por médico e não presumida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010689-81.2024.8.26.0152 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cotia - Recorrente: P. M. de C. - Recorrida: M. R. A. - Magistrado(a) Daniel Issler - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO MUNICÍPIO DE COTIA - DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE CID B24 HIV ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ISENÇÃO DE IRPF OBTIDA PELA VIA ADMINSTRATIVA PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE - MOLÉSTIA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE SÚMULA 627/STJ APLICÁVEL AO CASO - DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA - O TERMO INICIAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SERÁ A DATA DA ENTRADA PARA A INATIVIDADE, QUANDO A ENFERMIDADE OCORREU ANTES DESTA APOSENTADORIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Cristiane de Almeida Hiraoka (OAB: 327254/SP) - Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5295520-16.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ARLETE MARIA GUIMARAES ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) SENTENÇA Dispositivo Diante do exposto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de item 4 da inicial - declarar o direito do(a) Autor(a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento da pensão -, e, no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARLETE MARIA GUIMARAES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para CONDENAR o réu à repetição dos valores indevidamente recolhidos, entre 05.11.2020 e 01.09.2024, a título de IRPF sobre os proventos de pensão recebidos pela demandante, observando-se a Taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros, tudo nos moldes da fundamentação supra.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0905640-48.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0905640-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00060960 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PASQUAL MANGIA ADVOGADO: RENATO PARENTE SANTOS OAB/DF-025815 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0905640-48.2023.8.19.0001 Recorrente: Município do Rio de Janeiro Recorrido: Pasqual Mangia DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo (id. 13), com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária, id. 07, assim ementado: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUTOR PORTADOR DE PARAPARESIA - PARESIA DOS MEMBROS INFERIORES. SÚMULAS Nº: 598 E 627, DO STF. PRESCINDIBILIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE REVISÃO PERIÓDICA OU CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM." Na origem, trata-se de demanda interposta por PASQUAL MANGIA, em face do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, em que alega ser portador de doença grave (PARAPARESIA) desde abril de 2008, possuindo direito à isenção do Imposto de renda retido na fonte de seus proventos nos termos do 6º Lei 7.713/88, e que apesar disto, o réu efetua os descontos em seus proventos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo réu, mantendo a sentença na sua íntegra, na forma da ementa acima transcrita. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 18, 153, III e 158, I, da CRFB. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 46. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra as violações apontadas pelo recorrente. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Vejamos o que consta da fundamentação da sentença integralmente mantida pelo acórdão recorrido: "Segundo a orientação do STJ, no caso de moléstia grave, é prescindível a apresentação de laudo oficial para a isenção pleiteada, nos termos da Súmula 598, abaixo transcrita: 'É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.' Da mesma forma, desnecessário se faz a revisão periódica ou demonstração de gravidade atual da moléstia, já que o STJ também assentou posicionamento acerca da desnecessidade de que haja contemporaneidade dos sintomas, nos termos da Súmula 627, abaixo transcrita: 'O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.' No caso concreto, os documentos médicos de index 71661342, 71661344, 71661347 e 71661349, demonstram que o autor se encontra acometido de Paraparesia - Paresia dos membros inferiores, ocasionando incapacidade permanente. A referida doença consta no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7713/88: 'Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;' Portanto, restou demonstrado o direito da autora à isenção do Imposto de Renda, consoante diagnóstico médico, na forma da jurisprudência consagrada acerca do tema. Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença tal qual lançada." Assim, pelo que se depreende da fundamentação destacada, especialmente quanto à ausência de prova documental individualizada da carga horária, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, daí esbarrando a pretensão no óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).     À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto. Intime-se Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0722258-97.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOUNA GHORAYEB Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em consulta a aba expedientes do Pje, certifico e dou fé que as partes não foram intimadas do parecer de ID 240841695. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:50:51. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761933-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISA MARTELLI NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte exequente concordou com os valores apresentados pela Contadoria judicial ao ID 224334962, mesma oportunidade em que renunciou a crédito para expedição de RPV. O ente executado, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria judicial ao ID 236510121. Em sendo assim, operada a preclusão, expeça-se a RPV, conforme planilha de cálculo apresentada no ID 225460031 e ratificada no ID 234086803. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO. DOENÇA GRAVE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA OU MORA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. A parte autora busca a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de pensão, alegando ser portadora de doença grave (neoplasia maligna), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de negativa ou mora da Administração para reconhecimento da isenção tributária por moléstia grave; e (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública apenas conceda benefícios fiscais mediante requerimento e comprovação nos termos da legislação aplicável. 4. A parte agravante não demonstrou que houve apreciação de seu pedido pela Administração ou que houve recusa indevida, inviabilizando a concessão da tutela de urgência antes do contraditório. 5. Para concessão de tutela de urgência, é necessária a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. A ausência de indeferimento administrativo do pedido de isenção impede o reconhecimento do periculum in mora. 6. Precedentes deste Tribunal indicam a necessidade de comprovação do risco de dano irreparável para antecipação de tutela, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência demanda prova inequívoca do perigo de dano e não se caracteriza pela mera retenção do IRPF nos proventos de aposentadoria de portador de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sem haja qualquer manifestação da Administração quanto aos fatos ensejadores do benefício, por ausência de requerimento da parte interessada, inviabilizando o deferimento da medida antes do contraditório.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1269293, 07132551720208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 31/8/2020; TJDFT, Acórdão 1948529, 0742637-16.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002970-18.2025.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : ANA CLAUDIA GONCALVES ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. pedido de isenção de imposto de renda em razão de Cardiopatia Grave. laudo médico não é claro no sentido de que o autora é acometida, de fato, de Cardiopatia Grave, podendo se enquadrar no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. necessidade de dilação probatória. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA MANTIDA, POR SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
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