Luciana Ferreira Da Silva Brandao
Luciana Ferreira Da Silva Brandao
Número da OAB:
OAB/DF 025535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Ferreira Da Silva Brandao possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, TST
Nome:
LUCIANA FERREIRA DA SILVA BRANDAO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : A. ANGELONI & CIA. LTDA. ADVOGADO : ALBERT ZILLI DOS SANTOS Recorrido : BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO ADVOGADO : NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Recorrido : LILIAN DE SOUZA HONORATO ADVOGADO : NORBERTO DE ARAÚJO JÚNIOR Recorrido : UNIÃO (PGF) PROCURADOR : João Ricardo A. de Albuquerque Nogueira GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : A. ANGELONI & CIA. LTDA. ADVOGADO : ALBERT ZILLI DOS SANTOS Recorrido : BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO ADVOGADO : NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Recorrido : LILIAN DE SOUZA HONORATO ADVOGADO : NORBERTO DE ARAÚJO JÚNIOR Recorrido : UNIÃO (PGF) PROCURADOR : João Ricardo A. de Albuquerque Nogueira GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000096-93.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: DUANA KELLY ANTUNES GUEDES RECLAMADO: JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44abb2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 04 de julho de 2025. DECISÃO (PJe) Vistos. Considerando a disponibilização de novas ferramentas eletrônicas, inclusive com melhorias no sistema SISBAJUD, autorizo a realização e/ou renovação dos atos executórios, podendo a Serventia valer-se do auxílio das partes e de outros meios investigatórios. PARTE EXECUTADA: JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO, CNPJ: 27.691.461/0001-04 DÉBITO: R$35.318,48 (atualizado até 31/07/2025) Já decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT, sem que haja garantia do juízo, promova o PROTESTO da dívida com a inclusão da parte Executada no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Sem sucesso as providências, promova pesquisa via sistema RENAJUD. Localizados veículos automotivos de propriedade da parte Executada, registre o bloqueio de transferência e circulação. Ato contínuo, expeça-se mandado para penhora dos veículos, observado o limite do débito. Infrutíferas as medidas, faça pesquisa via INFOJUD (DIMOB, DECRED e DOI), além da diligência SNIPER. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000096-93.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: DUANA KELLY ANTUNES GUEDES RECLAMADO: JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44abb2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 04 de julho de 2025. DECISÃO (PJe) Vistos. Considerando a disponibilização de novas ferramentas eletrônicas, inclusive com melhorias no sistema SISBAJUD, autorizo a realização e/ou renovação dos atos executórios, podendo a Serventia valer-se do auxílio das partes e de outros meios investigatórios. PARTE EXECUTADA: JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO, CNPJ: 27.691.461/0001-04 DÉBITO: R$35.318,48 (atualizado até 31/07/2025) Já decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT, sem que haja garantia do juízo, promova o PROTESTO da dívida com a inclusão da parte Executada no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Sem sucesso as providências, promova pesquisa via sistema RENAJUD. Localizados veículos automotivos de propriedade da parte Executada, registre o bloqueio de transferência e circulação. Ato contínuo, expeça-se mandado para penhora dos veículos, observado o limite do débito. Infrutíferas as medidas, faça pesquisa via INFOJUD (DIMOB, DECRED e DOI), além da diligência SNIPER. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DUANA KELLY ANTUNES GUEDES
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711553-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY, HR - GESTAO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: SERFONO APARELHOS AUDITIVOS EIRELI - ME, LUCIANO SANCHEZ NETO, TAYSE AILENE CUNHA SANCHEZ, DANYELLA SANCHEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, em prazo comum de 10 dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725443-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATHAN BARROS DANTAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei para o dia 05/11/2025, às 17 horas, audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. O link para para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU4MDNiYmEtZWQ1ZS00NDYyLWI1NjUtYThlMGUwMDY0ZjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f688dcd4-03c6-4a13-bfbd-5d8e4fa51343%22%7d Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025. TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5366127-74.2025.8.09.0091Parte autora: Jadir Jose PereiraParte ré: Nelson Leonel Da Silva JuniorDECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Jadir José Pereira em face de Nelson Leonel da Silva Júnior, partes qualificadas.Narra a inicial que o autor é credor do requerido em razão de uma nota promissória no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), assim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e expedição de mandado de pagamento.Juntou documentos à inicial.Intimada para comprovar sua insuficiência financeira e promover a emenda da inicial, a parte autora nada manifestou (evento n. 08).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a sua real necessidade.Vale ressaltar que o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 não foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal que, por sua vez, traz a previsão de que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada somente àqueles que “comprovem a insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CRFB/1988).In casu, apesar de intimada para juntar diversos documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a parte autora permaneceu inerte.Ademais, o autor se trata de fazendeiro, o qual visa a cobrança de título emitido em 04/2021, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), fato que demonstra a realização de negócios de valores elevados pela parte requerente, o qual é incompatível com pessoas de baixa renda.Além disto, infere-se que o autor teve o benefício da gratuidade da justiça indeferido em 13.01.2025, nos autos n. 5999591-74.2024.8.09.0091. Ainda assim, não demonstrou alteração em sua situação financeira capaz de comprovar a hipossuficiência financeira neste feito.Diante disto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a impossibilidade do autor em recolher as custas iniciais sem prejuízo de seu sustento.Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJGO:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 98, DO CPC. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos do art. 1.021, do CPC contra a decisão do relator caberá agravo interno para o órgão colegiado. II - Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental idônea e a mera apresentação de declaração de imposto de renda. III - Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum objurgado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178471-92.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2021, DJe de 14/06/2021) (Grifei e negritei)Por outro lado, observo que foi determinada a juntada do verso da nota promissória com a finalidade de averiguar possível anotação.Ainda, determinou-se a especificação de ponto de referência do endereço do réu. Isso porque, a Fazenda Canta Galo abrange uma vasta área deste município e sem a indicação de ponto de referência não é possível que o Oficial de Justiça localize o requerido apenas com base em informações prestadas pelos moradores.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição.Sem prejuízo, intime-se a parte autora, pela última vez, para juntar o verso da nota promissória e indicar o ponto de referência do endereço do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Eduardo Peruffo e SilvaJuiz de Direito Substituto Automático02
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