Luciana Ferreira Da Silva Brandao

Luciana Ferreira Da Silva Brandao

Número da OAB: OAB/DF 025535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Ferreira Da Silva Brandao possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, TST
Nome: LUCIANA FERREIRA DA SILVA BRANDAO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : A. ANGELONI & CIA. LTDA. ADVOGADO : ALBERT ZILLI DOS SANTOS Recorrido : BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO ADVOGADO : NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Recorrido : LILIAN DE SOUZA HONORATO ADVOGADO : NORBERTO DE ARAÚJO JÚNIOR Recorrido : UNIÃO (PGF) PROCURADOR : João Ricardo A. de Albuquerque Nogueira GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : A. ANGELONI & CIA. LTDA. ADVOGADO : ALBERT ZILLI DOS SANTOS Recorrido : BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO ADVOGADO : NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Recorrido : LILIAN DE SOUZA HONORATO ADVOGADO : NORBERTO DE ARAÚJO JÚNIOR Recorrido : UNIÃO (PGF) PROCURADOR : João Ricardo A. de Albuquerque Nogueira GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000096-93.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: DUANA KELLY ANTUNES GUEDES RECLAMADO: JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44abb2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 04 de julho de 2025. DECISÃO (PJe) Vistos. Considerando a disponibilização de novas ferramentas eletrônicas, inclusive com melhorias no sistema SISBAJUD, autorizo a realização e/ou renovação dos atos executórios, podendo a Serventia valer-se do auxílio das partes e de outros meios investigatórios. PARTE EXECUTADA: JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO, CNPJ: 27.691.461/0001-04 DÉBITO: R$35.318,48 (atualizado até 31/07/2025) Já decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT, sem que haja garantia do juízo, promova o PROTESTO da dívida com a inclusão da parte Executada no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Sem sucesso as providências, promova pesquisa via sistema RENAJUD. Localizados veículos automotivos de propriedade da parte Executada, registre o bloqueio de transferência e circulação. Ato contínuo, expeça-se mandado para penhora dos veículos, observado o limite do débito. Infrutíferas as medidas, faça pesquisa via INFOJUD (DIMOB, DECRED e DOI), além da diligência SNIPER. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000096-93.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: DUANA KELLY ANTUNES GUEDES RECLAMADO: JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44abb2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 04 de julho de 2025. DECISÃO (PJe) Vistos. Considerando a disponibilização de novas ferramentas eletrônicas, inclusive com melhorias no sistema SISBAJUD, autorizo a realização e/ou renovação dos atos executórios, podendo a Serventia valer-se do auxílio das partes e de outros meios investigatórios. PARTE EXECUTADA: JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO, CNPJ: 27.691.461/0001-04 DÉBITO: R$35.318,48 (atualizado até 31/07/2025) Já decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT, sem que haja garantia do juízo, promova o PROTESTO da dívida com a inclusão da parte Executada no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Sem sucesso as providências, promova pesquisa via sistema RENAJUD. Localizados veículos automotivos de propriedade da parte Executada, registre o bloqueio de transferência e circulação. Ato contínuo, expeça-se mandado para penhora dos veículos, observado o limite do débito. Infrutíferas as medidas, faça pesquisa via INFOJUD (DIMOB, DECRED e DOI), além da diligência SNIPER. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DUANA KELLY ANTUNES GUEDES
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711553-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY, HR - GESTAO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: SERFONO APARELHOS AUDITIVOS EIRELI - ME, LUCIANO SANCHEZ NETO, TAYSE AILENE CUNHA SANCHEZ, DANYELLA SANCHEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, em prazo comum de 10 dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0725443-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATHAN BARROS DANTAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei para o dia 05/11/2025, às 17 horas, audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. O link para para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU4MDNiYmEtZWQ1ZS00NDYyLWI1NjUtYThlMGUwMDY0ZjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f688dcd4-03c6-4a13-bfbd-5d8e4fa51343%22%7d Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025. TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5366127-74.2025.8.09.0091Parte autora: Jadir Jose PereiraParte ré: Nelson Leonel Da Silva JuniorDECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Jadir José Pereira em face de Nelson Leonel da Silva Júnior, partes qualificadas.Narra a inicial que o autor é credor do requerido em razão de uma nota promissória no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), assim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e expedição de mandado de pagamento.Juntou documentos à inicial.Intimada para comprovar sua insuficiência financeira e promover a emenda da inicial, a parte autora nada manifestou (evento n. 08).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a sua real necessidade.Vale ressaltar que o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 não foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal que, por sua vez, traz a previsão de que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada somente àqueles que “comprovem a insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CRFB/1988).In casu, apesar de intimada para juntar diversos documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a parte autora permaneceu inerte.Ademais, o autor se trata de fazendeiro, o qual visa a cobrança de título emitido em 04/2021, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), fato que demonstra a realização de negócios de valores elevados pela parte requerente, o qual é incompatível com pessoas de baixa renda.Além disto, infere-se que o autor teve o benefício da gratuidade da justiça indeferido em 13.01.2025, nos autos n. 5999591-74.2024.8.09.0091. Ainda assim, não demonstrou alteração em sua situação financeira capaz de comprovar a hipossuficiência financeira neste feito.Diante disto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a impossibilidade do autor em recolher as custas iniciais sem prejuízo de seu sustento.Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJGO:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 98, DO CPC. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos do art. 1.021, do CPC contra a decisão do relator caberá agravo interno para o órgão colegiado.   II - Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental idônea e a mera apresentação de declaração de imposto de renda. III - Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum objurgado.   AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (TJGO, Agravo de Instrumento 5178471-92.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2021, DJe  de 14/06/2021) (Grifei e negritei)Por outro lado, observo que foi determinada a juntada do verso da nota promissória com a finalidade de averiguar possível anotação.Ainda, determinou-se a especificação de ponto de referência do endereço do réu. Isso porque, a Fazenda Canta Galo abrange uma vasta área deste município e sem a indicação de ponto de referência não é possível que o Oficial de Justiça localize o requerido apenas com base em informações prestadas pelos moradores.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição.Sem prejuízo, intime-se a parte autora, pela última vez, para juntar o verso da nota promissória e indicar o ponto de referência do endereço do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Eduardo Peruffo e SilvaJuiz de Direito Substituto Automático02
Página 1 de 3 Próxima