Reginaldo De Oliveira Silva
Reginaldo De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/DF 025480
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
280
Total de Intimações:
304
Tribunais:
TJPR, TJAM, TJDFT, TRF6, TJES, TJMG, TJGO, TRF1, TRF2, TJPE, TJRJ
Nome:
REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0039886-46.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELIMARA MOREIRA BARRETO REQUERENTE: HELYKA BERNARDES GOMES INVENTARIADO(A): HERMES PINTO GOMES CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as herdeiras INTIMADAS a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ESBOÇO DE PARTILHA, ID 240880109. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:32:57. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885934-45.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: CLOVIS ROBERTO BARROSO PEREIRA Nesta data procedi à consulta quanto ao endereço do executado junto aos sistemas Renajud, Naturgy, CDL e Sniper, que ora determino a juntada, não havendo novo endereço localizado. Indefiro o pedido de informações junto às empresas privadas, como de telefonia, internet ou mesmo de delivery, considerando que as mesmas não fornecem tais dados e que acarretaria maior morosidade no andamento do feito. A fim de ser apreciada a citação por meio eletrônico, ao exequente para que comprove se os números informados pertencem ao executado, no prazo de 15 dias. Com a juntada, defiro a citação da forma requerida. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO AFETIVO. BELIGERÂNCIA ENTRE EX-COMPANHEIROS. SENTIMENTOS NEGATIVOS E FRUSTRAÇÕES. DISTINÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICADA. ALTERAÇÃO REALIDADE DOS FATOS. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e na respectiva reconvenção, por não ter contemplado qualquer violação aos direitos da personalidade dos litigantes, condenando, todavia, o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de direitos da personalidade de alguma das partes, de modo a justificar indenização por danos morais; e (ii) verificar se o autor cometeu litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. III. Razões de decidir. 3. A caracterização de danos morais, ensejando o dever de indenizar, decorre de circunstâncias que transcendem a fronteira do mero aborrecimento cotidiano e em decorrência de rompimento de enlace amoroso, a que estão sujeitos todos os que vivem em sociedade, e, violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade impingem ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 4. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Portanto, tais sentimentos podem ser consequências de uma violação a direitos da personalidade, e não a sua causa. 5. No particular, conquanto as frustações e tristezas decorrente do rompimento de enlace afetivo possam ser agravadas em razão da falta de comunicação e da beligerância mútua, tais fatos, por si só, não tem a potencialidade lesiva suficiente para causar os alegados abalos à personalidade de modo a culminar na condenação a título de danos morais. 6. A litigância de má-fé corresponde ao exercício de direitos e prerrogativas processuais de maneira abusiva e em desrespeito aos postulados da lealdade, honestidade e probidade, de forma a criar empecilhos ao regular trâmite do processo, como pode ser depreendido do art. 80 do Código de Processo Civil. 7. O autor incorreu em litigância de má-fé por alterar dolosamente a verdade dos fatos, diante da alegação de perseguição injustificada e acesso indevido a seus dados em sistemas sigilosos pela ré, quando ciente que o acesso apontado ocorreu durante o relacionamento afetivo e com sua anuência. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. 9. Tese de julgamento: "O mero término de relacionamento amoroso e seus desdobramentos não configuram, por si só, violação aos direitos da personalidade e dano moral indenizável.”
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PERMUTA ENTRE IMÓVEL E VEÍCULO. ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE DO VEÍCULO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DIRETA AO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O RÉU E O TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido para compelir o réu a providenciar a transferência de veículo automotor para o nome de terceiro, subsequentemente alienado após permuta com um imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível compelir o réu a transferir diretamente para terceiro a propriedade de veículo adquirido em contrato verbal de permuta; (ii) estabelecer se há responsabilidade do réu pelos débitos incidentes sobre o veículo. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento judicial da validade do contrato de permuta celebrado entre as partes, com tradição recíproca dos bens, não gera obrigação de transferir o bem a terceiro, pois este não integrou a relação jurídica originária e não consta da permuta referida obrigação. 4. A ausência de vínculo jurídico entre o réu e o terceiro comprador impossibilita a imposição de obrigação de fazer (transferência de propriedade) ao réu. 5. O pedido para que o apelado pague os débitos que incidem sobre o veículo antes de sua tradição não encontra respaldo legal e contratual e o veículo continua registrado em nome do primeiro proprietário. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A ausência de vínculo jurídico entre o réu e o terceiro comprador impossibilita a imposição de obrigação de fazer ao réu, por carecer de amparo contratual ou legal”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 1898519, 0708366-12.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704002-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS REQUERIDO: ANTONIO CARLOS COUTO DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, defiro a citação por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp. 1.1. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2. Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir. Destarte: 1.3. Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 14.950,44, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). EXECUTADO(A): ANTONIO CARLOS COUTO DOS SANTOS, CPF: 909.540.507-97 TELEFONE: [(22) 992153003] Retornando infrutífera a diligência deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 15 dias, comprove a distribuição da carta precatória de id. 234738671, sob pena de extinção. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752108-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: CLEIBER RODOLPHO DECISÃO I. Ante o comparecimento espontâneo do executado, com a constituição de advogada para representá-lo nestes autos (id. 239969316), tem-se por suprida a ausência de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário do débito exequendo, e não havendo notícias de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, prossiga-se à consulta e indisponibilidade de bens determinada em decisão de id. 190600688, itens 1.10 e ss. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734780-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LIMA DE MATOS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 235083686 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 233693662. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConferência efetuada junto ao SISBAJUD. À parte interessada sobre o resultado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0897383-97.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: SILVIO ALEXANDRE PINTO CAMBEIRO Cumpra-se o v. acórdão em anexo. Certifico que anotei no processo o pagamento das custas ao final. Certifico ainda que o executado ingressou nos autos espontaneamente, apresentando Exceção de Pré-Executividade no id. 172102287. Ao excepto. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. BRUNO COSTA GONCALVES DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0865787-95.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES EXECUTADO: DALVA ROSEMEYRE GONZAGA NEVES O exequente apresentou pedido de desistência (ID 196028746) não havendo oposição da executada (ID 198413314). Isto posto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, VIII c/c art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Informo que sentenciei no apenso nesta data (0827387-88.2024.8.19.0202). Condeno o exequente nas despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da execução, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, não havendo pendência de qualquer espécie, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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