Rolmer De Oliveira Batista

Rolmer De Oliveira Batista

Número da OAB: OAB/DF 025462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TRF2, TJRJ
Nome: ROLMER DE OLIVEIRA BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0823104-35.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: SEBASTIAO LUIZ ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Venha planilha dos valores remanescentes. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se a ACIJ designada no ID 184639966. Ressalte-se que nos autos em apenso já houve determinação de realização de estudo psicológico do caso.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls.100: Considerando que o acesso a mídias no sistema judicial só é possível através da ferramenta One Drive, faculto o prazo requerido de cinco dias para viabilização do acesso à mídia apresentada. I-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0819212-73.2022.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR : ESPOLIO DE JORGE DA ROCHA LUCAS registrado(a) civilmente como JORGE DA ROCHA LUCAS e outros RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Certifico o trânsito em julgado da sentença. Considerando que a Sentença transitou em julgado, encontra-se o processo em conformidade com os comandos do art. 229-A da CNCGJ, e seus parágrafos. Ordem de Serviço 01/2016 - Dá-se ciência às partes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUIZ CARLOS DE CASTRO DIAS
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843175-42.2024.8.19.0203 Classe: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça 1)1) ID 195458131 – Anote-se no sistema. 2) ID 179552191 - Recebo os Embargos de Declaração opostos à decisão de ID 174365072, mas os rejeito, eis que meramente infringentes, não padecendo a decisão embargada dos vícios previstos no ordenamento pátrio. 3) Diante da impugnação à gratuidade de justiça apresentada no ID 185127241 e considerando que nos autos em apenso (Proc. n.º 0842785-72.2024.8.19.0203) o réu reconheceu que possui dois vínculos empregatícios, juntem-se os três últimos comprovantes de rendimentos como servidor público estadual e municipal. 4) No tocante ao novo pedido de tutela de urgência (ID 185127241), afigura-se imprescindível a realização da prova técnica nesta Comarca antes do deferimento da medida pretendida. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela pretendida, mantendo-se a decisão de ID 174365072. 5) Considerando que já houve estudo social nesta Comarca nos autos em apenso (Proc. n.º 0842785-72.2024.8.19.0203), determino a realização de estudo psicológico do caso, nomeando para tal fim o Perito Psicólogo - Dr. Jorge Luiz Cima de Carvalho - CRP 05/52288. Intime-se o Perito, (e-mail: jorge.cima@hotmail.com), para apresentar proposta de honorários. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818803-11.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO JORGE CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: CAPITAL EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS E IMOBILIARIOS LTDA, DELFOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LORENA NASCIMENTO SILVA, RENATA PIERRE MEIRA, JADER AQUINO DOS SANTOS Vistos etc. Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhes nego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95. Se a embargante pretende a modificação do julgado, deve utilizar-se do recurso cabível. P.I. RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839654-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DE FARIA BIALOWAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os Embargos, porque tempestivos. No mérito, rejeito-os por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de ser sanada pela via eleita. Advirta-se, desde logo, ao Embargante que a irresignação com o conteúdo do julgado, deverá ser impugnada pela via recursal própria. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. I-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedo à intimação da parte autora acerca da manifestação da ré no index 194442810 quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0835471-12.2023.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ELIANE DE OLIVEIRA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ELIANE DE OLIVEIRA pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 306 c/c artigo 303, caput , ambos da Lei n° 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, e artigo 305 c/c artigo 14, II do Código Penal, pelos seguintes fatos: No dia 21 de setembro de 2023, por volta das 21h00min, a denunciada livremente conduzia o veículo RENAULT CLIO, modelo 2011, placa LQT3778 na Rua Geremario Dantas, 1400, Pechincha, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e com isso provocou acidentes, colidindo com a vítima VICTOR DE BARCELO LUCAS, que estava conduzindo uma motocicleta YAMAHA FAZER, modelo 2023, placa SQV5D92, com a vítima LEVY LOURENÇO FERREIRA, e também com a vítima TARCISIO DA SILVA BEZERRA, que estava conduzindo a motocicleta HONDA POP de placa RKQ8C38, causando-lhes lesões corporais. Além disso, a denunciada tentou se evadir do local com o intuito de fugir à responsabilidade penal e civil, não logrando êxito em decorrência de circunstâncias alheias a sua vontade. De acordo com o depoimento do Policial militar Vital Martins da Silva Junior, o mesmo foi acionado e designado por Maré Zero para verificar um acidente de um automóvel Renault Clio na Rua Geremario Dantas. Ato contínuo, foi informado que as vítimas estavam transitando no endereço supramencionado, no sentido da Freguesia, quando o veículo conduzido pela denunciada que seguia pela pista oposta invadiu a sua pista e colidiu com as vítimas. Segundo a testemunha Levy, que teve um ferimento leve na perna e sua moto bem avariada, a denunciada Eliane tentou fugir, mas foi incapaz de o fazê-lo, pois seu carro não ligou, além de alegar que Eliane aparentava estar embriagada. O corpo de bombeiros foi acionado e as vítimas Victor e Tarcisio foram levadas para o Hospital Lourenço Jorge, enquanto a vítima Levy e a denunciada Eliane foram conduzidos à UPJ. Ao chegar na 41ª DP, o exame de alcoolemia de ID 78716202 e 70716203 fora requisitado, revelando que a denunciada possuía equilíbrio alterado, coordenação motora alterada, atenção diminuída, com conclusão que a denunciada encontrava-se sob influência de substância depressora de atividade cerebral com alterações importantes de sua capacidade psicomotora. Cabe dizer que a denunciada se recusou a fornecer material biológico para análise laboratorial, negando ter ingerido bebida alcoólica, conforme documentos acostados nas fls. de mesmo ID. Desta forma, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as reprováveis condutas da denunciada, não havendo ainda qualquer descriminante a justificá-las, encontra-se incursa nas sanções do artigo 306 c/c artigo 303, caput , ambos da Lei n° 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, e artigo 305 c/c artigo 14, II do Código Penal. motivo pelo qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO as suas citações para todos os termos do processo, sob pena de revelia, a fim de que venha a ser julgada e, regularmente, condenada. APF no Id. 78712948. Audiência de custódia no Id. 78863066. Deferida a liberdade provisória. Audiência especial no Id. 87504418, na qual a vítima recusou o ANPP oferecido pelo Ministério Público. Denúncia no Id. 93557814. Recebida a denúncia no Id. 93726188. Resposta à acusação no Id. 98309645. Mantido o recebimento da denúncia no Id. 106143012. AIJ no Id. 125513045. Ouvidas uma vítima e duas testemunhas. Audiência em continuação no Id. 148811356. Ouvida uma testemunha. Audiência em continuação no Id 186330149. Ouvida uma vítima. Interrogada a ré ao final. Alegações finais do Ministério Público no Id. 188452681. Pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa no Id. 191769243. Pugnou pela absolvição da acusada sustentando a ausência de provas da ingestão de bebida alcoólica e a atipicidade da conduta da ré. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra em ordem, uma vez que a relação jurídico-processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou qualquer prazo prescricional. Não tendo sido alegadas nulidades, passo, diretamente, ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, entende esta magistrada que a pretensão acusatória merece parcial acolhimento. Antes de adentrar ao exame de cada um dos tipos penais imputados à ré, convém analisar o teor da prova oral produzida em juízo, conforme as transcrições fidedignas apresentadas pelo Ministério Público em sede de alegações finais. Nesse sentido, a vítima TARCÍSIO DA SILVA BEZERRA narrou em juízo “Que viu o acidente; que vinha da escola e na altura desse endereço, ela invadiu a contramão e atropelou ele e mais dois colegas de moto; que inclusive a porrada foi forte; que bateu e ficou no teto do carro; que ela tentou fugir; que os motoqueiros conseguiram cercar o veículo e parar o carro; que o radiador estourou e ela não conseguiu prosseguir; que os motoboys o socorreram e o colocaram na lateral da BR; que aguardou o corpo de bombeiros chegar para socorrê-lo; que não foi só ele, os outros colegas acidentados também; que estudava no colégio Pio X; que foi por volta de umas 21:30, 21:40; que não estava chovendo no dia; que o tempo estava normal; que ficou em cima do teto do carro; que ela não parou com ele em cima do carro; que os motoqueiros conseguiram socorrê-lo; que o levaram no colo e o deixaram na lateral; que a perna poderia estar quebrada; que sofreu um corte; que levou quatro pontos na perna e o outro levou dois; que o outro não chegou a pontear; que ficou com uma dor na perna; que ficou uma semana sem trabalhar; que ficou sem ir à escola também; que a motocicleta deu perda total; que está lá encostada; que é uma pop 100 2022; que a moto custou mais ou menos a 12 mil e pouco; que a tem a documentação dela; que terminou de pagar em fevereiro desse ano; que não tinha seguro; que estava de capacete; que não conversou com ela no dia; que ela estava desorientada e nervosa; que ele também estava com dor; que depois foi na casa dela, tentar conversar; que tentou um acordo; que ficou no prejuízo; que é pai de família; que foi até o portão dela, ela conversou com ele do outro lado do portão e falou “quarta feira eu te ligo e a gente conversa”; que quando chegou quarta feira ela colocou o advogado para falar com ele; que foi correr atrás dos seus direitos; que percebeu que ela estava meio desorientada, tipo com bebida alcoólica; que ela estava sozinha; que havia mais ou menos 3 ou 4 motoboys para cercar o carro; que o carro dela já estava parando; que ela tentou se evadir, mas não teve sucesso; que chegou a oferecer um acordo para ela; que pediu 5 mil de acordo; que ela disse que não podia; que aí disse 3 mil; que ela disse que pagaria, mas não foi cumprido; que pela fisionomia sabe dizer sobre ela estar alcoolizada; que o fato estava na frente; que todo mundo percebeu que ela estava com o sistema alterado; que já entrou com processo contra ela; que sabe que a advogada está com isso. Por sua vez, a vítima LEVY LOURENÇO FERREIRA narrou “Que não foge muito do que está no depoimento; que a senhora foi na contramão e acabou atropelando a sua motocicleta e o deu amigo e uma outra; que foi por volta das 20:00, 21:00 da noite; que estava um clima quente, de praia; que não havia neblina; que depois que ela atingiu a sua moto e a moto que estava atrás, ela continuou dentro da contramão; que com isso, o outro rapaz da motocicleta estava em cima do para-brisa dela; que o veículo dela acabou morrendo; que o motor dela não teve força para continuar andando por causa da força da pancada; que a multidão veio e foi isso; que precisou de atendimento médico; que não foi nada grave; que foi mais para limpar os seus ferimentos; que seu amigo sim precisou levar pontos e fazer fisioterapia; que chamaram a ambulância; que ele não preciso de atendimento imediato, mas seu amigo; que essa outra motocicleta infelizmente deu PT; que foi comida; que o rapaz teve ferimento grave na perna; que ou quebrou ou fraturou a perna; que na sua motocicleta teve um prejuízo de 1500 a 2000 reais; que não consertou por questões financeiras; que não o procuraram; que abriram uma audiência contra ela e ela aceitou sim o orçamento que tinha passado da sua motocicleta; que o valor ainda não chegou na sua conta; que ela estava sozinha no momento do acidente; que conversou com ela no momento; que percebeu que ela estava alterada; que a seu ver seria por bebida; que ela admitiu no local que ela estava na praia desde cedo; que acha que ela estava ingerindo álcool na praia; que não conhecia o rapaz; que o rapaz estava parado atrás; que o trânsito estava parado; que uma multidão se formou depois do acidente; que pessoas aleatórias decidiram ajudar; que um certo indivíduo, que não sabe quem é, foi e discutiu com o bombeiro; que nisso houve um tumulto; que não se envolveu em briga; que ele conversou com ela no local; que foram conduzidos juntos na viatura; que ela perguntou sobre o seu amigo; que ela ficou comovida e chateada; que na delegacia explicou para o rapaz que estava na praia e foi isso; que ela disse que pessoas roubaram alguns itens; que alguns se aproveitaram do alvoroço, que ela disse; que um morador de rua viu ela tentar ligar o carro e fugir; que ele disse que tirou a chave do veículo para ela não fugir do local; que não foi ele que tirou a chave; que ela estava falando devagar; que não conseguia concluir frases; que ela não conseguia ficar parada; que forem esses os sinais.” A vítima VICTOR DE BARCELO LUCAS declarou “Que estavam indo na casa da namorada do amigo Levi; que estava conduzindo a motocicleta; que na garupa tinha o Levi; que estavam indo na casa da namorada dele; que ele estava indo lá buscar a roupa porque eles tinham terminado; que estavam na via, no canto esquerdo; que a senhora veio com o carro; que fez uma curva aberta e acertou ele e o Levi e mais um outro motoboy que vinha atrás; que estava de noite; que na época não tinha aquelas tartaruguinhas no meio da pista; que ela estava fazendo uma curva; que ali é uma via de mão dupla; na Geremário Dantas; que ela estava na mesma mão; que ela estava no mesmo caminho; que iam para lados opostos; que ela ia em um sentido, e ela em outro sentido; que não conhece muito bem lá; que não sabe dizer o bairro; que eles se cruzavam; que ela saía de uma avenida, uma rua; que nisso, ela entrou em outra e fez uma curva; que ela fez a curva aberta e os acertou; que ela fez a curva na mão dela; que estava no canto da pista, perto do meio; que estava no meio; que estava na faixa; que estava mais perto do meio; que o motoboy vinha atrás dele; que ela acabou acertando eles; que pegou na lateral do carro dela; que foi na lateral do motorista; que pegou bem na altura do motorista; que bateu na moto da Larissa, irmã do Levi; que era moto que conduzia; que saíram para fora da moto; que acertou o rapaz também; que na hora foi jogado para frente; que machucou o joelho, uma parte da canela e o tornozelo; que só torceu o tornozelo; que seu amigo só ralou o joelho; que algumas partes da moto quebraram; que só dentro da ambulância viu que parece que abriu a canela dele; que não conseguiu ver; que foi uma cena muito rápida; que depois deitou e não conseguiu mais levantar; que chegou a ver a acusada no acidente; que o carro continuou indo; que uma hora parou; que teve uma hora que ela chegou perto dele meio tonta; que parecia embriaguez; que não sentiu cheiro de álcool; que outras pessoas falaram que ela estava bêbada; que quando ela fez a curva, invadiu a sua pista; que seu amigo do garupa lembra do acidente; que não teve mais contato com o outro motoboy; que tinha o número dele, mas trocou de telefone; que a acusada não entrou em contato e não prestou assistência; que estava andando do lado de um carro; que estava ultrapassando um carro; que não se lembra o horário; que depois que aconteceu o acidente, vieram muitas pessoas; que tinha uma galerinha, motoboy, e eles prestaram socorro; que havia muitas pessoas; que tinha uma aglomeração; que não se lembra de alguém ter ido agredi-la; que em pé só tinha o Levi; que ficou deitado, pois estava com uma dor forte; que foi para o hospital; que acha que o Levi foi para o hospital; que era uma ambulância só; que era só ele, o garupa e o outro motoboy.” A seu turno, a testemunha PMERJ CARLOS RAFAEL VIEIRA ARAUJO narrou em juízo “Que lembra vagamente; que lembra que foram acionados por Maré Zero para seguir um acidente de trânsito com vítimas na Geremário Dantas; que chegaram ao local e se depararam com um veículo no sentido oposto da via com populares estressados, aparentemente; que tiraram a chave do veículo da causadora do acidente; que chegou a atingir uma moto; que uma vítima seguiu para o hospital Lourenço Jorge; que retiraram a acusada do local; que seguiram para a delegacia e encaminharam para o IML; que fizeram os procedimentos cabíveis; que segundo populares, a senhora tinha ingerido bebida alcoólica; que encontraram algumas latas vazias no interior do veículo; que aparentava ter ingerido bebida alcoólica; que diante dos fatos e de depois de ouvidas as testemunhas, prosseguiram à delegacia; que ela narrou que não viu a curva e acabou entrando na contramão; que não percebeu se ela estava sob efeito de álcool; que não viu as latas no veículo; que não viu nenhuma lata no veículo; que os populares que viram; que havia vários motociclistas; que eles estavam alterados; que comentaram sobre as latas; que não localizou nada; que levaram ela para o IML; que ela não quis fazer o exame de urina; que ela não justificou; que ela estava sem advogado; que no IML ela estava calma.” Já a testemunha PMERJ DIEGO DE LIMA RODRIGUES declarou “Que se recorda da ocorrência; que foram acionados por Maré Zero para verificar a ocorrência de possível pessoa alcoolizada no volante que tinha causado acidente; que chegaram ao local e constataram que havia dois acidentados e o carro danificado; que informaram; que as vítimas foram socorridas e a encaminharam para a DP; que de lá a autoridade policial pediu o exame do IML; que não chegou a conversar com as vítimas; que ela não estava conseguindo falar muito bem; que não sabe se foi da pancada ou da possível bebida alcóolica; que ela falava coisas desencontradas; que ninguém chegou a narrar como tinha sido o acidente; que não se recorda de latas do carro; que havia muitas motos; que eram de 5 a 10 motos; que alguns estavam alterados; que acalmou eles; que achou que eles iriam querer agredi-la; que foram lá de imediato; que não se lembra de latinhas; que acha que ela se recusou a fazer um exame; que no IML ela estava tranquila; que ela estava visualmente alterada, mas não sabe dizer o que era; que visivelmente ela não tinha condições de dirigir.” Por fim, a ré foi interrogada e narrou “Que deseja falar; que não praticou o crime; que saiu de manhã; que sua mãe tinha feito cirurgia no braço; que ela mora na estrada de Jacarepaguá na Muzema; que foi fazer o curativo nela e depois foi para a praia; que lá encontrou uma amiga sua e de lá voltaram para casa; que mora no Pechincha; que foi e almoçou no restaurante de uma conhecida sua; que deixou sua amiga na Freguesia e foi até esse restaurante para almoçar; que ficou lá conversando; que lá não vende bebida alcóolica; que saindo de lá, por volta de 20 horas; que veio pela estrada dos seis rios; que o sinal fechou e saiu do sinal; que as pistas lá têm sentido duplo, que são duas pistas; que quando o sinal abriu, saiu; que quando liberou o trânsito, continuou em direção ao Pechincha; que não tem curva; que é uma leve curva; que havia divisórias que indicam que as pistas são duplas; que o motoqueira passou entre o seu carro e outro carro e esbarrou no seu retrovisor; que só fez isso; que subiu em cima; que foi o que aconteceu; que eles vinham em sentido duplo; que eles vinham na esquerda; que seu carro não invadiu a pista; que o rapaz que vinha atrás bateu; que eles estavam em direção oposta à dela; que não tinha feito uso de bebida alcóolica; que parou para ajudar; que inclusive saiu e deixou a porta do carro aberta para ver; que o senhor Tarcísio, uma das vítimas, estava em frente; que saiu do carro e foi ver; que o senhor Tarcísio tinha um corte; que perguntou como ele estava; que foi ver o Victor; que ele estava mais distante, depois do ponto de ônibus; que ele estava deitado; que disse que estava com muita dor na perna; que voltou para o seu carro; que estava chegando o corpo de bombeiros; que quando voltou, seu carro estava trancado; que o Levi disse que um morador de rua que disse para ele que ela estava tentando fugir; que não pode acessar a bolsa, a sua roupa; que não fez uso de nenhum medicamento; que ficou abalada; que tem carteira desde 1999 e nunca teve nenhum acidente; que não dirige porque o seu carro continua lá; que se juntaram muito motoqueiras; que quando saiu para voltar para o seu carro, o Levi tentou agredi-la; que ele foi contido; que ele teria agredido; que juntaram vários motoqueiros; que estava de short; que queria pegar a sua blusa; que furtaram o seu celular e documentos do carro; que depois o policial que entregou a chave; que ficou assustada com as pessoas; que só havia homens; que não sabe por que não foi ouvida na delegacia; que depois do boletim de ocorrência, não teve bafômetro; que a levaram da delegacia para o IML; que foi isso; que não se negou a fazer nenhum exame; que não se negou.” Do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor – art. 303, caput, CTB Narrou a denúncia que a conduta imprudente da ré deu causa a lesões corporais nas vítimas VICTOR, LEVY e TARCÍSIO, razão pela qual a acusação imputou à ré o delito previsto no artigo 303, caput, do CTB. Entendo, no entanto, que não restou suficientemente provada a materialidade do delito em questão. Em sede judicial, as vítimas narraram as consequências do sinistro. A vítima TARCÍSIO declarou que teria sofrido um corte, tendo precisado se submeter a procedimento médico que envolveu quatro pontos em sua perna e que, em razão disso, teria se ausentado do trabalho e da escola por uma semana. A vítima LEVY narrou que teria precisado de atendimento médico, mas não teria sido nada grave, apenas para limpar os seus ferimentos. Já a vítima VICTOR declarou que teria machucado o joelho, uma parte da canela e o tornozelo, tendo torcido o tornozelo. Em que pese as narrativas apresentadas pelas vítimas, não há nos autos qualquer documento que corrobore as suas alegações. Não foram juntados laudos de exames periciais, boletins de atendimento médico, laudos ou atestados médicos que pudessem comprovar a real ocorrência das lesões e a sua extensão. Sequer foram reunidas fotografias em que fosse possível verificar as lesões narradas pelas vítimas. Tais documentos poderiam ter sido facilmente reunidos pelo Ministério Público, que não o fez. A carência desses documentos não pode ser suprida apenas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, uma vez que não narraram, com precisão, que tipo de lesões corporais teriam sido causadas pela conduta da ré. Além de não haver comprovação de que tipos de lesão teriam sido causados pelo atuar imprudente da ré, não há certeza sobre o grau dessas supostas lesões a fim de analisar adequadamente o enquadramento legal proposto pela acusação. Por isso, eventual decreto condenatório lastreado unicamente nos depoimentos judiciais incorreria em flagrante violação ao princípio da presunção de inocência e à máxima do in dubio pro reo. A prova oral produzida em juízo pode, no máximo, constituir meros indícios da materialidade do delito, mas não é suficiente para embasar a condenação da ré. Diante disso, a fragilidade do acervo probatório resta evidente. Como já dito, certo é que não há provas suficientes a embasar a materialidade do delito imputado à ré. Do delito de fuga injustificada do local do sinistro – art. 305, CTB Consta da denúncia, ainda, que a ré teria tentado se evadir do local do sinistro com o intuito de fugir à responsabilidade penal e civil decorrentes do dele. Porém, não teria logrado êxito em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Analisando o acervo probatório constante dos autos, entendo que a materialidade deste delito também não restou suficientemente comprovada. Entre as vítimas, apenas LEVY narrou que a ré teria “tentado fugir do local”, mas que seu carro acabou “morrendo”. As vítimas VICTOR e TARCÍSIO não confirmaram essa alegação em seus depoimentos. Os policiais militares, por sua vez, não presenciaram o ocorrido, e se limitaram a repetir o que supostamente teria sido narrado a eles por populares, nada comentando acerca de suposta tentativa de fuga do local do sinistro. Nota-se, com isso, que as poucas palavras mencionadas pela vítima LEVY não são suficientes para infirmar a narrativa apresentada pela ré em seu interrogatório. Na ocasião, a ré declarou que, logo após o sinistro, parou seu carro, desceu dele e foi ajudar. Também não foram juntados outros elementos de prova que pudessem comprovar a conduta da ré logo após o sinistro. A comprovação da materialidade do delito em questão exige que haja certeza acerca da conduta adotada pela ré logo após a ocorrência do sinistro, no sentido de ter ao menos tentado evadir-se do local sem apresentar qualquer justificativa. No entanto, no caso dos autos, após o encerramento da instrução processual, permanece a dúvida acerca da conduta perpetrada pela ré. As provas constantes dos autos não são suficientes para superar o quadro de incerteza ora demonstrado. Assim, entendo que o acervo probatório constante dos autos relativo a este delito também é frágil para sustentar uma condenação criminal. O que há, nos autos, são meros indícios da conduta ilícita imputada à ré, mas não há provas suficientes de sua ocorrência. Como dito acima, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado, sendo indispensável que a prova permita à certeza da materialidade e da autoria. Essa prova deveria ser produzida pelo Ministério Público, que não se desincumbiu de seu ônus a contento. Do delito de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada – art. 306, caput, CTB A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo RO de Id. 78712949, pelos termos de declaração de Ids. 78712950, 78716204 e 78716206, pelos laudos prévio e definitivo de exame de Ids. 78716202 e 78716203, bem como pela prova oral produzida em juízo. Verifico que o delito em questão possui como preceito secundário pena de “detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”. Trata-se, portanto, de delito de médio potencial ofensivo. Considerando a absolvição da acusada em relação aos outros dois delitos imputados na denúncia e que apenas resta o julgamento do crime do artigo 306 do CTB, entendo necessária a abertura de vista ao Ministério Público para avaliação da conveniência de oferecimento da suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei 9.099/95. Não se está a impor ao Ministério Público o oferecimento da medida despenalizadora negocial. No entanto, verificada a possibilidade legal de aplicação de uma medida despenalizadora, cabe ao juízo provocar o Ministério Público a se manifestar, fundamentadamente, acerca da conveniência ou não de oferecer a suspensão condicional do processo, considerando tratar-se de poder-dever do parquet, conforme a jurisprudência pacífica do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do processo,já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão) de maneira motivada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo,quando este, fundamentadamente, recusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão superior. III. Razões de decidir 3. A suspensão condicional do processoé um instituto negocial e não constitui direito subjetivo doacusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem direito, isso sim, a uma manifestação motivada doParquet, mas não ao oferecimento da proposta em si. 4. A decisão doMinistério Público de não oferecer a suspensão condicional do processofoi fundamentada na conduta social doréu, o que foi confirmado pelo órgão superior dopróprio Ministério Público. 5. O controle de mérito da negativa doMinistério Público cabe ao órgão superior dopróprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela Súmula 696 doSTF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processonão é direito subjetivo doacusado, mas sim um poder-dever doMinistério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito da negativa doMinistério Público cabe ao órgão superior dopróprio Ministério Público, e não ao Judiciário". (STJ, AgRg na PET no AREsp 2.331.810/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento em: 22/04/2025, publicação em: 30/04/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. ART. 77, II, DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este. 2. No caso dos autos, não está presente o requisito subjetivo para aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois o Ministério Público especificou ser desfavorável a conduta social do agente, que, beneficiado anteriormente com igual medida despenalizadora, voltou, em tese, a delinquir, menos de 5 anos depois. 3. A recursa do Ministério Público está em conformidade com o art. 77, II, do CP e, portanto, não existe ilegalidade passível de ser corrigida no âmbito deste habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 654.617/SP, Sexta Turma, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento em: 05/10/2021, publicação em: 11/10/2021). Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER a ré ELIANE DE OLIVEIRAapenas em relação aos delitos previstos nos artigos 303, caput, e 305, do CTB, com fundamento no artigo 386, II, do CPP, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto à imputação pelo delito do artigo 306 do CTB, na forma do artigo 356, II, do CPC, aplicado por analogia. Ciência às partes e às vítimas. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto ao possível oferecimento da suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei 9.099/95. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO MARQUES Juiz Substituto
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Venham as custas para expedição do mandado de pagamento da quantia penhorada de R$ 80.000,00, bem como dados bancários do beneficiário para transferência. Venham as custas para o envio ao contador judicial, conforme determinado nas decisões de fls. 632 e 678. Valor total a recolher pelo Impugnante: 1102-3 - Atos dos Escrivães 11,92 A Recolher 1109-8 - Atos dos Auxiliares do Juízo 190,97 A Recolher 6898-0000208-9 - FUNPERJ 17,24 A Recolher 6898-0004245-5 - FUNDPERJ 17,24 A Recolher 6246-0008111-6 - FUNARPENRJ 12,17 A Recolher 6897-0000047-7 - FUNDAC-PGUERJ 2,02 A Recolher 6246-0009194-4 - FUNPGALERJ 2,02 A Recolher 6898-0005532-8 - FUNPGT 2,02 A Recolher VALOR TOTAL DEVIDO R$ 255,60
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