Luiz Fernando Bernardes Cardoso
Luiz Fernando Bernardes Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 025444
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPA, TJMG
Nome:
LUIZ FERNANDO BERNARDES CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709430-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA KAROLLYNE CABRAL GOIANO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto às partes manifestação em relação às petições apresentadas pela parte contrária (id 240308076 e 240625930), bem como em relação aos documentos anexados, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 20:37:28. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744035-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELLEN CHRISTINA FERREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. n. 240507937. Expeça-se Carta Precatória de Intimação da Executada ELLEN CHRISTINA FERREIRA CARDOSO, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas no valor de R$ 514,00 (Id. n. 235168820), na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, a ser cumprida no endereço indicado no AR de Id. n. 239580203, na comarca de Angra dos Reis -RJ. Encaminhe-se em anexo a Decisão de Id. n. 235954140. Cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica. Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado. Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante. Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:27:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702788-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: CLAUDIO FRANCISCO SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em desfavor de CLAUDIO FRANCISCO SOBRAL. A Exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”. Decido. A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados. Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia. Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de aguardar o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme Decisão de Id. n. 195057789. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:46:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.brProcesso nº.: 0033106-89.2009.8.09.0137 Requerente: BANCORBRAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOE S/A CPF/CNPJ: 00.717.967/0001-99Requerido(a): DELFINA FRAGOSO BATISTA CPF/CNPJ: 655.151.299-20Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO DEFIRO o pedido de suspensão e determino o arquivamento dos autos pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido o prazo, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, faculto à parte Credora/Exequente, A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação da existência de bens passíveis de penhora ou novas providências que entender, a requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento de custas e emolumentos) e promover meios necessários a recebimento do direito perseguido, dando-se andamento regular ao feito, com o desarquivamento dos autos sem qualquer despesa ou prejuízo ao autor/exequente.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: cartcivelgoianira@tjgo.jus.brWhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0053884-61.2016.8.09.0064Parte requerente: Bancorbras Administradora de Consórcios LtdaParte requerida: Diego de Souza PereiraTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bancorbras Administradora de Consórcios Ltda em face de Diego de Souza Pereira, partes já qualificadas.Com o recebimento da petição inicial e as tentativas frustradas de citação pessoal do devedor (eventos n. 03, 11, 28 e 29), houve o deferimento da medida na forma fictícia (evento n. 38).Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário do débito (eventos n. 44, 45, 47 e 49), sobreveio a nomeação de curador especial que apresentou defesa, a qual foi rejeitada (eventos n. 51 e 63).Iniciados os atos expropriatórios, estes retornaram parcialmente frutíferos (eventos n. 73, 86 e 96).Na sequência, o executado, por meio de seu curador especial, não apresentou impugnação aos valores localizados mediante o sistema SISBAJUD (evento n. 164), o que motivou a expedição de alvará e prosseguimento da execução (eventos n. 169 e 177).Sobreveio o pedido de suspensão da demanda, ante a frustração na localização de bens (evento n. 185).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, DEFIRO o pedido retro e SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III e §1º).Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, sem prejuízo de eventual desarquivamento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis ou localizados devedores, passando a correr, neste prazo, a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º, 3º e 4º).Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0240793-27.2014.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Liquidação da dívidaPolo ativo: BANCORBRAS HOTEIS LAZER E TURISMO LTDAPolo passivo: ESTADO DE GOIASJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado em face do ESTADO DE GOIÁS.Após trâmite, sobreveio decisão do evento 106, deferindo o pedido formulado no evento 89 e determinando a expedição de alvará de transferência para levantamento do valor ofertado como caução na fase de conhecimento (arquivo 4 do evento 3). Por meio das manifestações inseridas aos eventos 119 e 123, a parte exequente pugna pela expedição de ofício à Instituição Financeira para esclarecimento acerca da garantia apresentada.O Estado de Goiás, por sua vez, requereu o desbloqueio de valor excedente, porventura existente.Examinando o caderno processual, não verifiquei a existência de alvará de levantamento referente a garantia apresentada no arquivo 4 do evento 3.Assim sendo, oficie-se a instituição financeira responsável pelos valores depositados para que informe a este Juízo acerca do depósito realizado na data de 10/07/2014 – no valor de R$ 3.200,00, conforme solicitado pela parte Exequente no evento 123, comprovando-o. Expeça-se o necessário.Quanto ao requerimento de desbloqueio de valor solicitado pelo Estado de Goiás, por não verificar valor constritadodo no presente feito, indefiro o pedido retro, ficando facultado ao ente público apontar referida verba.Após cumprida a diligência e ouvidas as partes e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, conforme reiteradamente já determinado.Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744409-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora. Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 13:10:27. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
-
Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAto Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; Jandaia-GO, 16 de junho de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
-
Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0411298-85.2013.8.09.0051Exequente(s): LORENA CRISTINA RODRIGUES DOS REISExecutado(s): BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDANatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente LORENA CRISTINA RODRIGUES DOS REIS e como executados BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, oportunamente qualificados.Deflagrado o cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando incorreção nos cálculos apresentados pela exequente, sustentando que não foram deduzidas as rubricas previstas na sentença, quais sejam, taxa de administração, taxa de adesão e seguro. Argumentou que, considerando as deduções legais, restaria apenas R$ 4.786,40 em favor da exequente, requerendo a extinção do feito por quitação da obrigação (eventos 104 e 110).Diante a divergência nos cálculos, os autos foram remetidos a contadoria judicial, que elaborou cálculo inicial no evento 115, posteriormente revisado no evento 124, do qual as partes manifestaram concordância ao mesmo em eventos 127 e 128. É o relatório. Decido. De logo, é importante destacar que as partes manifestaram concordância expressa com o cálculo apresentado no evento 124. A concordância das partes com o cálculo elaborado pela contadoria judicial afasta qualquer controvérsia remanescente sobre os valores devidos, tornando despicienda a análise aprofundada das alegações iniciais da impugnação.Com efeito, tendo a executada concordado com o cálculo que reconhece valor superior ao inicialmente por ela admitido, e tendo inclusive efetuado o depósito complementar necessário, não há como acolher a impugnação que pugnava pela extinção do feito por quitação integral.O instituto da impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do CPC, destina-se a permitir ao executado questionar aspectos relacionados à liquidação, execução ou cumprimento da decisão. Contudo, quando o próprio impugnante reconhece a correção dos cálculos que contrariam sua tese inicial, a impugnação perde seu objeto e não merece acolhimento.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial em evento 124.Após o transcurso do prazo recursal, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade dos valores depositados nos eventos 104 e 128, mais acréscimos, para a conta bancária a ser informada pelo defensor da parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. O alvará deverá ser expedido imediatamente.Custas finais pela parte executada. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 16 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
Página 1 de 2
Próxima