Denize Regina Araujo Soares Dias

Denize Regina Araujo Soares Dias

Número da OAB: OAB/DF 025087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denize Regina Araujo Soares Dias possui 55 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TRF1
Nome: DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) RECURSO EXTRAORDINáRIO (2) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0036113-11.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDINEA DE SOUSA PARGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982 e JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241 e DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por VALDINEA DE SOUSA PARGA e face da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF (REU) e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual pretende a revisão do benefício saldado, para fins de complementação de sua aposentadoria. As Cortes Superiores já se pronunciaram sobre o tema, entendendo ser competência da Justiça Comum processar e julgar referida matéria, em razão da inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda. In verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso. 2. Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 3. Na ação subjacente, pleiteia a parte autora a revisão do valor inicial do benefício saldado, observando-se o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, com o consequente reajuste de sua parcela de complementação da aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" ( RE 586.453 , Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Pleno, Julgado em 20/02/2013, Public 06-06-2013). 5. O STJ, por sua vez, entende que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/11/2017). 6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1027834-53.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA) (Grifou-se) Proceda-se, assim, com a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação, remetendo-se os autos à Justiça Comum. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5233979-32.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: LILIAN DOS SANTOS MARTINS CPF: 049.492.516-78 RÉU: OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CPF: 26.445.510/0001-66 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da lei 9.099/95. Passo a um breve relato dos fatos. LILIAN DOS SANTOS MARTINS ajuizou a presente ação em desfavor de OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, C.A.T HOLDING LTDA e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Alega a parte autora que, no dia 28 de novembro de 2016, firmou dois contratos de consórcio, passando a integrar o Grupo 5107, Cotas 1060 e 1062. Afirma que, diante da inexistência de informações quanto ao prazo para pagamento das cotas ativas, em 04/2024 interrompeu os pagamentos mensais, deixando em aberto 06 parcelas para o encerramento das obrigações. Relata ainda que foi surpreendida com a informação da decretação da liquidação extrajudicial da ré e a consequente suspensão das atividades do grupo. Pede a rescisão do contrato e a condenação da requerida à restituição de valores, além de indenização por danos morais. Contestações sob IDs 10350560887 e 10400731746. Réplica em ID 10412710792. Decido. Em sede preliminar, as rés OT Administração e Participacoes e C.A.T Holding LTDA. requereram a suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 18 da Lei 6.024/1974 em virtude da liquidação extrajudicial decretada. Contudo, razão não lhe assiste, pois, conforme entendimento do STJ, o referido artigo não alcança as ações de conhecimento, nas quais o autor busca tão somente o reconhecimento do seu direito. Corroborando com o exposto, segue jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DA MASSA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 18, A, DA LEI 6.024/74. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - "A exegese do art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa." (STJ - REsp: 1298237 DF 2011/0309420-5). II - No contrato de transporte, há o dever de o transportador levar o viajante incólume ao destino. Descumprida essa obrigação, surge o deve do transportador de indenizar independente de culpa, isto é, reconhece-se a responsabilidade objetiva do transportador, fundada na teoria do risco. III - Tem direito de indenização por dano moral o passageiro que, cai no interior de ônibus coletivo, em decorrência de freada repentina do automotor, e sofre lesões corporais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.180214-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016) Logo, rejeito o pedido de suspensão. Os réus OT Administração e Participacoes e C.A.T Holding LTDA. arguiram sua ilegitimidade para compor a presente lide, ao argumento de que a ré Disbrave tem patrimônio, além de que com a decretação da liquidação extrajudicial ficam suspensas as atividades do consórcio. Afirmam ainda que não fizeram parte do contrato firmado e ora questionado. Analisando detidamente o conjunto probatório, entendo que razão assiste aos réus OT Administração e Participacoes e C.A.T Holding LTDA. Consoante narrado na inicial e documentação acostada aos autos (IDs 10350563942, 10350590768), o contrato objeto da presente lide foi firmado entre a parte autora e a ré Disbrave Administradora de Consórcios, não havendo prova de participação das mencionadas controladoras no negócio jurídico entabulado. Ademais, neste momento, não há nos autos quaisquer elementos capazes de afastar a personalidade jurídica da ré Disbrave, a qual deve ser realizada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 50 do Código Civil ou 28 do CDC, a depender do caso. Portanto, entendo que os réus OT Administração e Participacoes e C.A.T Holding LTDA. não são partes legítimas a integrar a presente demanda. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus OT Administração e participacoes e C.A.T Holding LTDA., e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a eles, sem resolução do mérito, em conformidade ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC. Cinge-se a lide em analisar a pretensão autoral de rescisão do contrato de consórcio firmado com a ré Disbrave e a restituição imediata dos valores pagos a título de consórcio. Além disso, a parte autora pleiteia indenização por danos morais. Resta incontroversa a realização do contrato de consórcio firmado entre as partes. O art. 2º da Lei Federal nº 11.795/08, que disciplina o sistema de consórcio, dispõe, in verbis: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Em outras palavras, consórcio retrata um autofinanciamento para a aquisição de bens ou serviços, conforme art. 10 da referida legislação federal: Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º. A operacionalização do consórcio resulta da arrecadação de valores, durante o prazo estabelecido no negócio contratual, que serão vertidos para a aquisição dos bens ou serviços desejados e entregues aos consorciados por meio de um sistema de sorteios. Sujeito à autonomia privada, como qualquer negócio jurídico, existe a possibilidade da sua desistência, com respectiva restituição do investimento. Todavia, por envolver um grupo de pessoas é necessário considerar o impacto da ausência de um dos membros no todo, que contabilmente gerará um prejuízo aos demais, possivelmente aumentando o número de parcelas e seu valor. Nesse contexto, a recomposição das parcelas do membro excluído será em até 30 dias, contados do prazo de encerramento do plano, em consonância com os artigos 22 e 30 da Lei Federal nº 11.795/08, ipsis litteris: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §2º. Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. §3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, §1º. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). Oportuno transcrever, ainda, o seguinte trecho do voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp nº 94266/RS: Assim como o grupo formado para a aquisição de bens pela modalidade de consórcio, em caso de desistência, não pode servir para o enriquecimento sem causa dos demais participantes, ou da administradora, - retendo os valores recebidos e somente restituindo o principal, sem correção monetária, o que em época de inflação alta significa devolver o nada, - assim também o consorciado não pode transformar o consórcio, que foi formado para a finalidade de adquirir bens, em oportunidade para aplicação financeira, retirando-se a qualquer tempo e recebendo imediatamente o capital investido, mais correção e juros. A desistência é sempre um incidente negativo no grupo, que deve se recompor, a exigir transferência da quota, a extensão do prazo ou o aumento das prestações para os remanescentes, etc. O pagamento imediato ao desistente será um encargo imprevisto, que se acrescenta à despesa normal. Quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo. Se este, que cumpriu regularmente com todas suas obrigações e aguardou pacientemente a última distribuição, pôde colaborar com os seus recursos para que os outros antes dele fossem contemplados, também o mesmo ônus há de se impor ao desistente, que se retira por decisão unilateral. Nesse mesmo sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MOMENTO DA CONTEMPLAÇÃO OU TRINTA DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "O fato da empresa se encontrar em liquidação extrajudicial não lhe confere por si só o direito aos benefícios da justiça gratuita; deve a pessoa jurídica comprovar sua situação concreta de dificuldades em recolher o preparo e custas processuais; observados os lindes da Súmula nº 481 do STJ" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.155648-9/001). - Nos contratos de consórcio firmados após a vigência da Lei 11.795/2008, a devolução das prestações pagas não se dá de forma imediata, mas sim de acordo com os arts. 22 e 30 do aludido diploma. - No caso concreto, como o contrato de consórcio fora pactuado entre as partes no ano de 2021, após a vigência da Lei nº 11.795/2008, é incabível a restituição imediata dos valores. - A reparação por danos morais deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias. A situação narrada nos autos não ultrapassa os limites das vicissitudes e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, aos quais todos estão sujeitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.213668-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) Sendo assim, ao consorciado desistente assiste direito a restituição das parcelas pagas após o trigésimo dia do prazo previsto para o encerramento do grupo. Passo, então, a análise da legalidade das deduções previstas no instrumento contratual. A taxa de administração tem a função de remunerar o serviço prestado pela instituição financeira, encontrando previsão nos artigos 5º, §3º e 27, caput, da Lei Federal nº 11.795/08. Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo nº 499, o STJ fixou a seguinte tese: “As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)”. Inclusive, a referida matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula 538, STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (REsp 1.114.604 e REsp 1.114.606) Portanto, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é garantido ao consorciado excluído ou desistente o direito de restituição das prestações pagas no prazo máximo de 30 dias, após o encerramento do grupo de consórcio, descontada a taxa de administração (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.284150-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023). Desse modo, a parte ré poderá reter os valores pagos pela autora a título de taxa de administração. Quanto à cláusula penal, o STJ fixou o seguinte precedente: A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo (AgInt no AREsp n. 1.206.847/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.). No caso em julgamento, a ré não comprovou o prejuízo efetivamente sofrido em razão da desistência da autora, motivo pelo qual não faz jus à dedução prevista no art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e nas cláusulas penais compensatórias previstas no regulamento do consórcio. Por fim, relativamente aos juros e correção monetária, observa-se que a parte ré ainda não está em mora com relação à obrigação de restituir as parcelas do investimento à autora, razão pela qual resta impossível a imputação de juros. Por outro lado, o entendimento sumulado do STJ dispõe: Súmula 35, STJ. Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Ressalto que a correção monetária não constitui um plus, servindo apenas para manter constante o poder aquisitivo da moeda, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor, não havendo que se falar em suspensão pelo fato que a ré estar em Liquidação extrajudicial. Igualmente, quanto ao reembolso do fundo de reserva. A propósito, ensina o Egrégio TJMG: Ao consorciado desistente é devida a restituição da importância adimplida a título de fundo de reserva, condicionada à existência de saldo positivo e após o encerramento do grupo de consórcio, na proporção de sua contribuição (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.072346-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 29/05/2023). Lado outro, no que tange ao dano moral alegado, entendo não estar caracterizado, uma vez que versa a causa sobre desacerto contratual, cujos efeitos não acarretaram lesão ao patrimônio e sequer à personalidade apta a ensejar a reparação por dano existencial. Esclareço que a jurisprudência é firme no sentido de que mero desacerto comercial ou inadimplemento contratual não gera, ordinariamente, danos morais. O desacerto comercial é indesejado por qualquer das partes envolvidas, porém, é algo cotidiano. Para justificar a imposição de indenização por dano existencial, seria necessário elemento de prova de que houve repercussão extraordinária nos direitos de personalidade, causando aflito, angústia e adversidades que extrapolem os efeitos comuns do desajuste, o que não há nos autos. Logo, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus OT Administração e Participacoes e C.A.T Holding LTDA., e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a eles, sem resolução do mérito, em conformidade ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos de consórcio objetos da presente lide (Grupo 5107, Cotas 1060 e 1062); b) CONDENAR a parte ré a restituir, em 30 dias após o encerramento do grupo, todos os valores já pagos pela autora, cujo montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de Cumprimento de Sentença, com o acréscimo de correção monetária pelos índices da CGJ/MG, desde o desembolso, deduzindo-se a taxa de administração. Deverão ser restituídos, ainda, o fundo de reserva, condicionado a existência de saldo positivo, e juros de 1% (um por cento) ao mês na hipótese de mora (quanto a fluência dos juros de mora, deverá ser observado o contido no artigo 18, "d", da Lei 6.024/74), decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, em razão da incidência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CÂMARA CORTE REAL Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELANTE: LARA CORREA SABINO BRESCIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A, JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A APELADO: MARIA ALICE MELO DE ARAUJO, REGINA TELMA ALVES SOARES, ROSE MAY MACHADO DA FONSECA CABRAL, SANDRA LUCI PEREIRA ROCHA NASCIMENTO, SIMONIA GALVAO RIBEIRO, SOELMA PEREIRA DE SANTANA VENTURA, SUZIE LUIZA DE BRITO E SILVA, VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A Advogados do(a) APELADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A Advogados do(a) APELADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A Advogados do(a) APELADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A Advogados do(a) APELADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A Advogados do(a) APELADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A, APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A, APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, LARA CORREA SABINO BRESCIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A O processo nº 1000625-36.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 04/08/2025 e encerramento no dia 08/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029517-38.2018.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF9170-A EMBARGADO: M C H R, L M C D O, FUNCEF Advogados do(a) EMBARGADO: M. C. H. R. R. C. C. M. C. H. R. - DF38994-A, NEIVA DE FÁTIMA PEREIRA - DF19526-A Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0043656-22.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que, nos autos do processo nº 0012442-37.2008.4.01.3400, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, excluindo-a da lide por entender que a relação jurídica discutida restringe-se à FUNCEF e à parte autora, e declinou da competência para uma das varas cíveis do TJDFT. Em suas razões recursais, a FUNCEF informa que o autor da ação originária, Sebastião Moraes da Cunha, é aposentado da Caixa Econômica Federal e participante da FUNCEF, e que, com base em decisão da Justiça do Trabalho proferida após sua aposentadoria, obteve o reconhecimento da incorporação das horas extras à sua remuneração. Em razão disso, pleiteia a revisão do benefício previdenciário pago pela FUNCEF, com base em remuneração majorada retroativamente. Argumenta que a pretensão do autor de ver recalculado seu benefício suplementar depende da prévia recomposição da reserva matemática, a qual deve ser realizada mediante contribuição da patrocinadora e do próprio participante. Defende que não houve o recolhimento das contribuições relativas às verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, não sendo possível, portanto, recalcular o benefício nos moldes pretendidos sem comprometer os recursos dos demais participantes do plano. Aduz que não possui patrimônio próprio, apenas administra recursos aportados por patrocinadores e participantes, de modo que qualquer pagamento sem a devida contrapartida contributiva acarretaria prejuízo ao coletivo de segurados. Assevera, ainda, que a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo ignora a lógica contributiva e solidária da previdência complementar, além de comprometer o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, mantendo-se o julgamento da ação na Justiça Federal. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal em ação que busca a revisão do benefício de previdência complementar, com a integração de toda a base mensal das contribuições da parte autora, inclusive com o direito às horas extras prestadas e reconhecidas em ação trabalhista. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, cujos pedidos são os seguintes: “(...) b) seja a FUNCEF compelida a trazer aos autos a memória de cálculo do salário real de benefício do Autor para confronto com os valores obtidos a título de horas extras, a fim de demonstrar o aumento salarial; c) seja a FUNCEF compelida a revisar o benefício previdenciário complementar do Autor, integrando a base mensal de incidência das contribuições do Autor (participante) a FUNCEF, as horas extras habituais prestadas em favor da empregadora CEF, de acordo com a sentença de mérito proferida pelo MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, de nº 632-2002-019, as quais repercutirão no valor mensal do salário-de-participação, e consequentemente no quantum apurado a títulos de salário real de benefício; d) seja a FUNCEF compelida a calcular os valores devidos a título de participação cota parte do Autor e de patrocínio cota parte do empregador, ora Réu, Banco do Brasil, para fins de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias complementares; e) seja a CEF compelida a efetuar o pagamento à FUNCEF da cota parte patronal como patrocinador do plano de previdência complementar do Autor; f) seja a FUNCEF condenada a pagar ao Autor, as diferenças positivas verificadas em razão do novo cálculo, desde a data de início do benefício referido no item anterior, em valor a ser apurado em eventual liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei; (...) A ação principal encontra-se suspensa, aguardando o desfecho do presente recurso. Sobre a matéria posta, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas em recurso repetitivo (Tema 936 - REsp 1.370.191/RJ): “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu, num primeiro momento, em sede de repercussão geral, no Tema 190/RE 586.453 que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001). Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria em sede de repercussão geral, no Tema 1166/RE 1.265.564, assentando a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Destaco a respectiva ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) No caso concreto, não há cumulação de pedidos revisional e trabalhista, mas somente pleito relativo à revisão e concessão de benefício complementar, que deve abarcar horas extras já reconhecidas em sede de ação trabalhista, de maneira que a demanda diz respeito a vínculo existente entre a parte autora (participante) e a entidade privada (FUNCEF), com normatização e princípios específicos. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). PATROCINADORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A controvérsia decorre de pretensão de participantes de plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF para recálculo das reservas matemáticas com base em tábuas biométricas atualizadas e consequente revisão da renda mensal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na condição de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a ação, considerando a ilegitimidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 936 estabelece que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios envolvendo participantes e entidades fechadas de previdência complementar, desde que estejam estritamente relacionados ao plano previdenciário, como concessão, revisão de benefícios ou cálculo de reservas matemáticas. 4. No caso em análise, a pretensão dos agravantes refere-se à atualização das tábuas biométricas e suas repercussões no plano previdenciário, matéria que deve ser resolvida entre os participantes e a FUNCEF, sem a participação da CEF. 5. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ corroboram a ilegitimidade passiva da CEF para tais demandas. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, conforme se depreende do entendimento de Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido para manter a decisão que excluiu a CEF do polo passivo da ação e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tese de julgamento: "1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar; 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora." Legislação relevante citada: CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.347.736/SP); STJ, EAREsp 1.975.132-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2023; TRF-1, AI 10014979520224010000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, julgado em 28/05/2024. (AG 1003506-59.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada (revisão de plano de benefícios: complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo). Portanto, ausente o interesse processual da CAIXA na lide formada entre a FUNCEF e o participante, a Justiça Estadual é a competente para o julgamento da demanda e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.06.2014). 2. O STJ fixou entendimento no sentido de que "a relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (TRF, AgRg no Ag 1.089.535/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 11/2/2009). 3. A relação existente entre os participantes de previdência privada e a FUNCEF não guarda relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a CEF, envolvendo apenas indiretamente os aspectos da relação laboral, razão pela qual a CEF é parte ilegítima na presente ação, não havendo falar em competência da Justiça Federal para processar e julgamento do feito. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0058298-92.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação para o reconhecimento e revisão do Plano REG/REPLAN, do qual o mesmo se desligou mediante transação e adesão a outro Plano denominado REB - tudo conforme termo individual, firmado em 2002. Por força desta transação, judicialmente homologada, o Apelante renunciou expressamente a todo direito eventualmente oriundo do plano anterior, como é o caso do pedido de revisão do benefício com base em plano de cargos e salários de 1998. 2. Já decidiu o STJ que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/11/2017). 3. Anulada, de ofício, a sentença pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, assim, declarada a incompetência da Justiça Federal para a causa, com remessa dos autos para a Justiça Estadual. Prejudicada a apelação. (AC 0008154-80.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/04/2024 PAG Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação principal. Comunique-se ao Juízo da 9ª Vara Cível do Distrito Federal sobre o julgamento do presente recurso. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, excluindo-a do polo passivo da ação e declinando a competência para a Justiça Comum do Distrito Federal. A demanda originária, ajuizada por Sebastião Moraes da Cunha, visa à revisão do benefício previdenciário complementar pago pela FUNCEF, com inclusão das horas extras reconhecidas em sentença trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade passiva para figurar na ação que trata exclusivamente da revisão de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a demanda, à luz da exclusão da CEF do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ), fixa a tese de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, quando os pedidos se limitam a questões estritamente previdenciárias, como concessão, revisão de benefício ou cálculo de reserva matemática. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao revisar o entendimento sobre competência no Tema 1166 (RE 1.265.564), reafirma que compete à Justiça do Trabalho julgar ações contra empregadores que discutam verbas trabalhistas com reflexos em contribuições previdenciárias. Contudo, tal entendimento não se aplica a demandas entre participante e entidade previdenciária, sem cumulação com pedidos trabalhistas. 5. A pretensão do autor está limitada à revisão do benefício previdenciário com base em horas extras já reconhecidas na Justiça do Trabalho, sem nova discussão sobre a existência do vínculo ou valores trabalhistas, restringindo-se à relação contratual previdenciária entre participante e a FUNCEF. 6. A jurisprudência do TRF1 é pacífica quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo de demandas relativas exclusivamente à revisão de benefícios previdenciários complementares, reafirmando a competência da Justiça Comum Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 2º; CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/06/2018); STF, Tema 1166 (RE 1.265.564, Rel. Min. Presidente, j. 02/09/2021); TRF1, AG 0058298-92.2015.4.01.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 19/02/2025; TRF1. AC 0008154-80.2007.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 26/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0043656-22.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que, nos autos do processo nº 0012442-37.2008.4.01.3400, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, excluindo-a da lide por entender que a relação jurídica discutida restringe-se à FUNCEF e à parte autora, e declinou da competência para uma das varas cíveis do TJDFT. Em suas razões recursais, a FUNCEF informa que o autor da ação originária, Sebastião Moraes da Cunha, é aposentado da Caixa Econômica Federal e participante da FUNCEF, e que, com base em decisão da Justiça do Trabalho proferida após sua aposentadoria, obteve o reconhecimento da incorporação das horas extras à sua remuneração. Em razão disso, pleiteia a revisão do benefício previdenciário pago pela FUNCEF, com base em remuneração majorada retroativamente. Argumenta que a pretensão do autor de ver recalculado seu benefício suplementar depende da prévia recomposição da reserva matemática, a qual deve ser realizada mediante contribuição da patrocinadora e do próprio participante. Defende que não houve o recolhimento das contribuições relativas às verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, não sendo possível, portanto, recalcular o benefício nos moldes pretendidos sem comprometer os recursos dos demais participantes do plano. Aduz que não possui patrimônio próprio, apenas administra recursos aportados por patrocinadores e participantes, de modo que qualquer pagamento sem a devida contrapartida contributiva acarretaria prejuízo ao coletivo de segurados. Assevera, ainda, que a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo ignora a lógica contributiva e solidária da previdência complementar, além de comprometer o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, mantendo-se o julgamento da ação na Justiça Federal. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal em ação que busca a revisão do benefício de previdência complementar, com a integração de toda a base mensal das contribuições da parte autora, inclusive com o direito às horas extras prestadas e reconhecidas em ação trabalhista. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, cujos pedidos são os seguintes: “(...) b) seja a FUNCEF compelida a trazer aos autos a memória de cálculo do salário real de benefício do Autor para confronto com os valores obtidos a título de horas extras, a fim de demonstrar o aumento salarial; c) seja a FUNCEF compelida a revisar o benefício previdenciário complementar do Autor, integrando a base mensal de incidência das contribuições do Autor (participante) a FUNCEF, as horas extras habituais prestadas em favor da empregadora CEF, de acordo com a sentença de mérito proferida pelo MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, de nº 632-2002-019, as quais repercutirão no valor mensal do salário-de-participação, e consequentemente no quantum apurado a títulos de salário real de benefício; d) seja a FUNCEF compelida a calcular os valores devidos a título de participação cota parte do Autor e de patrocínio cota parte do empregador, ora Réu, Banco do Brasil, para fins de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias complementares; e) seja a CEF compelida a efetuar o pagamento à FUNCEF da cota parte patronal como patrocinador do plano de previdência complementar do Autor; f) seja a FUNCEF condenada a pagar ao Autor, as diferenças positivas verificadas em razão do novo cálculo, desde a data de início do benefício referido no item anterior, em valor a ser apurado em eventual liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei; (...) A ação principal encontra-se suspensa, aguardando o desfecho do presente recurso. Sobre a matéria posta, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas em recurso repetitivo (Tema 936 - REsp 1.370.191/RJ): “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu, num primeiro momento, em sede de repercussão geral, no Tema 190/RE 586.453 que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001). Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria em sede de repercussão geral, no Tema 1166/RE 1.265.564, assentando a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Destaco a respectiva ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) No caso concreto, não há cumulação de pedidos revisional e trabalhista, mas somente pleito relativo à revisão e concessão de benefício complementar, que deve abarcar horas extras já reconhecidas em sede de ação trabalhista, de maneira que a demanda diz respeito a vínculo existente entre a parte autora (participante) e a entidade privada (FUNCEF), com normatização e princípios específicos. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). PATROCINADORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A controvérsia decorre de pretensão de participantes de plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF para recálculo das reservas matemáticas com base em tábuas biométricas atualizadas e consequente revisão da renda mensal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na condição de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a ação, considerando a ilegitimidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 936 estabelece que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios envolvendo participantes e entidades fechadas de previdência complementar, desde que estejam estritamente relacionados ao plano previdenciário, como concessão, revisão de benefícios ou cálculo de reservas matemáticas. 4. No caso em análise, a pretensão dos agravantes refere-se à atualização das tábuas biométricas e suas repercussões no plano previdenciário, matéria que deve ser resolvida entre os participantes e a FUNCEF, sem a participação da CEF. 5. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ corroboram a ilegitimidade passiva da CEF para tais demandas. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, conforme se depreende do entendimento de Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido para manter a decisão que excluiu a CEF do polo passivo da ação e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tese de julgamento: "1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar; 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora." Legislação relevante citada: CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.347.736/SP); STJ, EAREsp 1.975.132-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2023; TRF-1, AI 10014979520224010000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, julgado em 28/05/2024. (AG 1003506-59.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada (revisão de plano de benefícios: complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo). Portanto, ausente o interesse processual da CAIXA na lide formada entre a FUNCEF e o participante, a Justiça Estadual é a competente para o julgamento da demanda e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.06.2014). 2. O STJ fixou entendimento no sentido de que "a relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (TRF, AgRg no Ag 1.089.535/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 11/2/2009). 3. A relação existente entre os participantes de previdência privada e a FUNCEF não guarda relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a CEF, envolvendo apenas indiretamente os aspectos da relação laboral, razão pela qual a CEF é parte ilegítima na presente ação, não havendo falar em competência da Justiça Federal para processar e julgamento do feito. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0058298-92.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação para o reconhecimento e revisão do Plano REG/REPLAN, do qual o mesmo se desligou mediante transação e adesão a outro Plano denominado REB - tudo conforme termo individual, firmado em 2002. Por força desta transação, judicialmente homologada, o Apelante renunciou expressamente a todo direito eventualmente oriundo do plano anterior, como é o caso do pedido de revisão do benefício com base em plano de cargos e salários de 1998. 2. Já decidiu o STJ que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/11/2017). 3. Anulada, de ofício, a sentença pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, assim, declarada a incompetência da Justiça Federal para a causa, com remessa dos autos para a Justiça Estadual. Prejudicada a apelação. (AC 0008154-80.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/04/2024 PAG Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação principal. Comunique-se ao Juízo da 9ª Vara Cível do Distrito Federal sobre o julgamento do presente recurso. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, excluindo-a do polo passivo da ação e declinando a competência para a Justiça Comum do Distrito Federal. A demanda originária, ajuizada por Sebastião Moraes da Cunha, visa à revisão do benefício previdenciário complementar pago pela FUNCEF, com inclusão das horas extras reconhecidas em sentença trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade passiva para figurar na ação que trata exclusivamente da revisão de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a demanda, à luz da exclusão da CEF do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ), fixa a tese de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, quando os pedidos se limitam a questões estritamente previdenciárias, como concessão, revisão de benefício ou cálculo de reserva matemática. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao revisar o entendimento sobre competência no Tema 1166 (RE 1.265.564), reafirma que compete à Justiça do Trabalho julgar ações contra empregadores que discutam verbas trabalhistas com reflexos em contribuições previdenciárias. Contudo, tal entendimento não se aplica a demandas entre participante e entidade previdenciária, sem cumulação com pedidos trabalhistas. 5. A pretensão do autor está limitada à revisão do benefício previdenciário com base em horas extras já reconhecidas na Justiça do Trabalho, sem nova discussão sobre a existência do vínculo ou valores trabalhistas, restringindo-se à relação contratual previdenciária entre participante e a FUNCEF. 6. A jurisprudência do TRF1 é pacífica quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo de demandas relativas exclusivamente à revisão de benefícios previdenciários complementares, reafirmando a competência da Justiça Comum Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 2º; CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/06/2018); STF, Tema 1166 (RE 1.265.564, Rel. Min. Presidente, j. 02/09/2021); TRF1, AG 0058298-92.2015.4.01.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 19/02/2025; TRF1. AC 0008154-80.2007.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 26/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709389-49.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o prosseguimento da marcha processual (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c. STJ no Tema n. 986. Na mesma oportunidade, faculto à parte autora se manifestar nos termos do art. 1.040, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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