Luiz Fernando Dos Santos Junior
Luiz Fernando Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/DF 025069
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
834
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJES, TJRN, TJMT, TJPA, TJGO, TJPE, TJSC, TJRJ, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJPR, TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2194416-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO; Foro Regional de Jabaquara; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013587-92.2025.8.26.0003; Atraso de vôo; Agravante: Reginaldo Basílio da Silva Júnior; Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF); Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020947-15.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Aparecida Donizete Faxina - - Giulia Faxina Pacheco - - Bernardo Faxina Pacheco - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos Fls. 181/203: Ante a interposição de Recurso de Apelação, manifeste-se a parte contrária em contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo mídia arquivada em cartório, deverá a parte recorrente efetuar o recolhimento da taxa de Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4 ). Destaco que deverá ser observado o disposto no Comunicado CG nº 1106/2016. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747031-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN FREIRE DE FREITAS, LUCILENE MOREIRA DE FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IVAN FREIRE DE FREITAS e LUCIENE MOREIRA DE FREITAS em face do TAM LINHAS AÉREAS S.A. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea ré para realizar uma viagem de lazer com destino a Lisboa, Portugal. Aduzem que o itinerário contratado previa o embarque em Brasília (BSB) no dia 09/01/2024 às 14h40, com escala em São Paulo (GRU), onde embarcariam às 17h40 para Lisboa (LIS), com chegada prevista às 06h35 do dia seguinte. Pontuam que o primeiro trecho da viagem (Brasília–São Paulo) ocorreu normalmente, com desembarque em São Paulo por volta das 16h43, contudo, ao se dirigirem ao terminal de embarque para o segundo voo, foram informados, incialmente, que ele se encontrava atrasado. Ressaltam que, após tal informação e passado um tempo, se dirigiram novamente aos atendentes da companhia aérea em busca de esclarecimentos, todavia, não lhes deram informações claras sobre o embarque. Destacam que, apesar da espera, foram impedidos de embarcar no voo para Lisboa, sem justificativa plausível, sendo orientados a procurar reacomodação no guichê da companhia. Sustentam que tal situação configura prática de overbooking (preterição de passageiro), prática comum em que a companhia vende mais bilhetes do que assentos disponíveis. Asseveram que, ao tentar solucionar a situação junto à companhia aérea, com reacomodação em outro voo o mais rápido possível, a ré lhes ofereceu apenas a alternativa de um voo no dia seguinte (10/01/2024), às 17h40, com chegada prevista em Lisboa às 06h20. Afirmam que, inicialmente, recusaram a referida alternativa, mas, diante da ausência de outras opções, aceitaram a proposta. Expõem que enfrentaram um atraso de mais de 25 horas pelo horário de embarque do voo realocado, sem assistência adequada da companhia aérea, conforme estabelece a Resolução 400/2016 da ANAC. Salientam que, além do relatado, ao chegarem em Lisboa, constataram o extravio de uma de suas bagagens, que só foi localizada dois dias depois. Alegam que a companhia aérea tratou o caso com descaso, emitindo o Relatório de Irregularidade com Bagagem (RIB) apenas após ameaça de acionamento judicial. Defende que o ocorrido caracteriza na falha na prestação do serviço de transporte aéreo que enseja dano moral indenizável. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00 para cada autor, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova prevista, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Documentos acompanham a inicial, dentre os quais, a procuração de ID nº 215909746, que denota a regularidade da representação processual do autor, e o comprovante de pagamento das custas iniciais, ao ID nº 220704907. A decisão de ID nº 222819862 recebeu a inicial e determinou a citação da ré. Documentos foram anexados aos autos pela requerida, merecendo destaque os instrumentos de mandato de ID nº 223700092 e ID nº 223700092, que evidenciam a regularidade de sua representação processual. Contestação ofertada ao ID nº 228825677. Preliminarmente, a ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando a incidência da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, por se tratar de transporte aéreo internacional. Fundamenta sua tese na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 636.331, aduzindo que em tal julgado houve o reconhecimento da prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC em ações de reparação por danos decorrentes de voos internacionais. Alega, ainda, que a aplicação de tratados internacionais decorre de norma constitucional (art. 178 da CF/88) e que o próprio CDC, em seu art. 7º, admite a prevalência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Sustenta a ocorrência de caso fortuito e força maior, decorrente de condições climáticas adversas no aeroporto de Brasília, que teriam causado o atraso do voo. Alega que o atraso não decorreu de overbooking, como afirmado pela parte autora, haja vista a existência de assentos disponíveis no voo, mas sim de fatores meteorológicos que comprometiam a segurança da operação aérea. Com o intuito de demonstrar tal alegação, apresenta dados meteorológicos obtidos por meio do sistema METAR, gerenciado pela Força Aérea Brasileira, e cita Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do TJSC, que reconhece a legitimidade dessas informações como prova. Sustenta que na hipótese não resta evidenciada falha na prestação do serviço, afirmando que prestou aos autores toda a assistência material exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, inclusive com realocação em novo voo, hospedagem e alimentação. Ademais, alega que, quanto ao extravio de bagagem, a mala foi devolvida dentro do prazo legal de 21 dias, conforme previsto no art. 32 da referida resolução, o que afastaria qualquer dever de indenizar. Defende, também, a inexistência de dano moral decorrente do atraso e do extravio temporário de bagagem. Para tanto, alega que não há previsão de indenização por danos morais na Convenção de Montreal, aplicada ao caso, e que não houve ato ilícito, nexo causal ou dano, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Defende, ainda, que a inversão do ônus da prova não é cabível, pois os autores não demonstraram hipossuficiência técnica nem verossimilhança de suas alegações. Por fim, alegam que não é cabível a sua condenação em honorários advocatícios, na hipótese de procedência do pleito autoral, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial Cível. Requer a improcedência dos pedidos aviados na inicial e a expedição de ofício ao DECEA para que informe quais eram as condições climáticas do aeroporto de destino no horário de seu voo. Documentos foram anexados à contestação. Termo de Sessão de Conciliação infrutífera, juntado ao ID nº 228960594. Em réplica (ID nº 232403499), os requerentes reafirmam os fatos narrados na petição inicial, destacando que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado. Além disso, rechaçam a legação de prevalência no caso do Código Brasileiro de Aeronáutica ou das Convenções de Montreal e Varsóvia, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da aplicação do CDC às relações de consumo envolvendo transporte aéreo, especialmente quando se trata de danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço. Também refutam a alegação de que o atraso no primeiro trecho do voo teria sido causado por condições meteorológicas adversas em Brasília. Argumenta que o voo Brasília–São Paulo ocorreu normalmente, com atraso de apenas 18 minutos, o que não comprometeria a conexão. Ressaltam, ademais, que a companhia aérea apresentou documentos com datas e trechos divergentes dos efetivamente contratados, o que compromete a credibilidade de suas alegações. Outrossim, apontam que o relatório meteorológico anexado pela ré se refere a data diversa da viagem dos autores, sendo, portanto, irrelevante. Também impugnam a alegação de que houve prestação de assistência material adequada, afirmando que não foram oferecidas alternativas de reacomodação em tempo razoável, tampouco alimentação, hospedagem ou transporte, conforme exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustentam que os documentos apresentados pela ré, como prints de sistema, não comprovam a efetiva prestação da assistência devida. Reitera o cabimento de danos morais. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, reiterando o pedido de procedência integral da demanda. A ré, ao ID nº 235346269, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes de análise. Reputo que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Ademais, verifica-se que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Sendo assim, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Observa-se que as questões de direito relevantes à resolução da contenda se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. Ademais, as questões de fato não dependem de produção probatória, podendo a controvérsia da lide ser solucionada a partir da apreciação dos elementos de prova já constantes dos autos e da análise jurídica sobre a questão em pauta. Acresça-se, a propósito, que não houve manifestação de interesse das partes pela produção de outras provas, tendo ambas, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID nº 232403499 e ID nº 235346269). Destaque-se que, não havendo questões de fato dependentes de produção probatória adicional, não há necessidade de distribuir o ônus da prova nem analisar pedido de sua inversão. Nesse contexto, cabe o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5089663-70.2024.8.21.0001/RS AUTOR : BIBIANA ZIM ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA PELO EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BIBIANA ZIM contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais à autora, acrescida de correção monetária indexada pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação (04/07/2024). Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.200,00, forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5200259-24.2024.8.21.0001/RS AUTOR : EVELYN LUCENA ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo nos termos a seguir expostos: Afasto a preliminar de irregularidade do comprovante de residência, uma vez que na inicial constou a indicação do endereço das partes, conforme a exigência prevista no art. 319, II, do CPC, e a demandada não apontou qualquer particularidade a ensejar a necessidade de a autora ser compelida a comprovar a veracidade da informação quanto ao seu endereço. Afasto a preliminar de irregularidade de assinatura no intrumento procuratório do evento 1, PROC2 , uma vez que a procuração outorgada pela parte autora atendeu aos requisitos previstos no art. 105 do CPC. Assim, declaro o processo saneado. Dada a relação de consumo subjacente à discussão, bem como a verossimilhança e hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. ESPECIFIQUEM as partes, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Pretendendo a prova testemunhal, juntem o rol de testemunhas em 15 dias. O silêncio importará em desistência das provas, vindo o feito para julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016062-87.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NASCIMENTO CPF: 095.635.506-41 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei os autos ao ETJMG, via sistema. ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do art.203 §4º do CPC, cientifiquem-se as partes acerca da subida dos autos ao ETJMG, para fins de acompanhamento na segunda instância. Ipatinga, 30 de junho de 2025. KATHLENN LARISSA NANTES OLIVEIRA Estagiário(a) Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720341-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAELA REZENDE ARIZA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, fazendo-se constar no polo passivo GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 07.575.651/0001-59. Noutro giro, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 240378743). Assim, especifique, a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5014491-61.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATHEUS DIEGO DE LIMA CPF: 128.346.796-81 e outros TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Dar andamento ao processo, bem como requerer o que entender de direito, sob as penas da lei. CAMILA VANESSA CAMILLO MOREIRA Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0748099-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENNA BARRETO MATIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 dias. Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014209-28.2024.8.26.0003 (processo principal 1010544-21.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Brenda Falcão de Araújo - Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse na interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se o feito, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 485938/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF)