Luiz Fernando Dos Santos Junior
Luiz Fernando Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/DF 025069
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
808
Total de Intimações:
965
Tribunais:
TJES, TJPA, TJPE, TJRS, TJSC, TJPR, TJMA, TJDFT, TJMG, TJBA, TJSP, TJGO, TJRN, TJMT, TJRJ
Nome:
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 965 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713262-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA DE ASSIS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:36:39. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754949-39.2025.8.07.0016 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA DE ARAUJO ESPINDOLA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício. Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão. Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos. Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal. Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712833-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO REZENDE, REGINA LUCIA PEREIRA DELGADO, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado. Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79. Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos. Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados. Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente. Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores. Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo. No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio. As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado. O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto. Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706038-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA AMANDA DE JESUS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 26 de junho de 2025 15:08:54. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803256-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULO CESAR GOMES Advogado(s) do AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A: 06164253000187 Advogado(s) do REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO Saneamento Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Paulo César Gomes em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, onde alega, em resumo, que adquiriu passagens aéreas da ré para realizar uma viagem de Vitória/ES a Fortaleza/ CE, com escala no Rio de Janeiro; que houve atraso no voo do primeiro trecho, o que ocasionou a perda da conexão em Fortaleza; que a ré não forneceu assistência adequada e o reacomodou em voo apenas no dia seguinte, com uma conexão a mais, causando-lhe transtornos e danos morais. Diante disso, pediu: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o réu arguiu que: (i) o atraso do voo da parte autora ocorreu devido a condições meteorológicas desfavoráveis, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea; (ii) a parte autora não comprovou a ocorrência de danos morais, não havendo provas dos alegados transtornos e prejuízos; (iii) o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, pois representaria tentativa de fomento à "indústria do dano moral". É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais a serem decididas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré não requereu produção de provas. O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 24/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803605-81.2024.8.20.5001 Polo ativo ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA BESERRA Advogado(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 10 (DEZ) HORAS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSISTÊNCIA ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S/A contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Roberta Rejane Barros Oliveira Beserra, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros moratórios pela Selic desde a citação, além de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção emergencial da aeronave configura excludente de responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço, especialmente quanto à assistência prestada à consumidora durante o atraso do voo; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que falhas técnicas em aeronaves, ainda que não programadas, constituem fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, não excluindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 4. A empresa aérea não comprova, nos autos, por meio de documentação técnica ou prova robusta, que a manutenção emergencial era inevitável e imprevisível, ônus que lhe incumbia. 5. A alegação de prestação de assistência material adequada à passageira não se sustenta diante da ausência de comprovação de medidas efetivas conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 6. O atraso superior a 10 (dez) horas, sem justificativa documentada e sem suporte adequado à passageira, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é compatível com a jurisprudência para casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção emergencial da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A ausência de comprovação de assistência material adequada ao consumidor durante o atraso do voo caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O atraso excessivo de voo, aliado à omissão da companhia aérea, gera dano moral presumido e enseja indenização compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CPC, arts. 85, §11º, e 487, I; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50013393420228130313, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 12.04.2023; TJ-SP, AC nº 1016565-46.2022.8.26.0068, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 06.02.2024; TJ-RJ, Ap nº 0826751-80.2023.8.19.0001, Rel. Des. Natacha Tostes, j. 18.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001), ajuizada por ROBERTA REJANE BARROS OLIVEIRA BESERRA, em desfavor da Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a apelante a pagar à autora, ora apelada, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizada pelo IPCA a partir da publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela Selic menos o IPCA, desde a citação; b) condenar a parte em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 28387465). Em suas razões recursais (ID 28387469), sustenta a apelante, em suma, que o atraso do voo não configura responsabilidade indenizatória, pois decorreu de evento imprevisível e inevitável: a necessidade de manutenção emergencial na aeronave. Nessa linha, invoca o conceito de fortuito externo, defendendo que a falha técnica está fora do domínio da empresa, portanto, não ensejaria obrigação de reparar danos. Aduz que adotou as providências cabíveis diante da situação, como a reacomodação dos passageiros e a prestação de assistência material. A companhia argumenta que comunicou os passageiros sobre o ocorrido e agiu com diligência, reafirmando que o incidente foi devidamente informado e justificado, não se tratando de negligência ou descaso. Defende que não houve comprovação de abalo psicológico ou prejuízo concreto à parte autora. Apoia-se no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o qual exige prova da ocorrência e extensão do dano para a configuração do dever de indenizar. Nesse contexto, sustenta que o ônus da prova caberia à autora/apelada, que não teria demonstrado efetivo prejuízo decorrente do atraso. Pontua, de forma enfática, que o mero dissabor gerado pelo atraso de voo não se traduz automaticamente em dano moral. Ampara-se em jurisprudência do STJ, especialmente no entendimento de que o dano moral in re ipsa não se aplica de forma generalizada, sendo necessário avaliar o contexto específico de cada caso. Acrescenta, por fim, que o valor arbitrado a título de danos morais — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — revela-se excessivo e desproporcional, mesmo que se considerasse a ocorrência de falha no serviço. Defende, nesse cenário, que eventual indenização deveria ser significativamente reduzida, para evitar o enriquecimento sem causa da apelada e respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para: a) que sejam julgados improcedentes, por ausência de responsabilidade da apelante; b) subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, atualmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na razoabilidade e proporcionalidade, com fins de evitar possível enriquecimento sem causa. Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 28387522). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 29201333). Tentativa de audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 30003884). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso em analisar a responsabilidade civil da companhia aérea apelante pelo atraso do voo contratado e a consequente ocorrência (ou não) de dano moral indenizável. Discute-se, ainda, se houve excludente de ilicitude, diante da alegada manutenção emergencial da aeronave, e se a assistência prestada à autora, ora apelada, foi suficiente para afastar o dever de indenizar. De forma subsidiária, examina-se a adequação do valor fixado a título de danos morais à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como fundamento à sua irresignação, sustenta a recorrente que adotou todas as medidas necessárias diante da situação, prestando assistência à passageira e informando sobre o ocorrido. Alega que o evento foi inevitável e alheio à sua vontade, afastando a configuração de falha na prestação do serviço. Ressalta que o dano moral não foi comprovado, sendo o atraso, por si só, insuficiente para ensejar compensação. Requer, portanto, a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece acolhida, conforme passo a fundamentar. Isso porque, no tocante à alegada excludente de ilicitude, sustentada na realização de manutenção emergencial da aeronave, não há nos autos qualquer documento técnico ou elemento probatório robusto que comprove a natureza inevitável e imprevisível do evento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao considerar que falhas técnicas, ainda que não programadas, integram os riscos inerentes à atividade aérea e, portanto, constituem fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade civil da companhia aérea. O simples argumento de que houve manutenção, desacompanhado de prova específica, é insuficiente para elidir o dever de indenizar. Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de manutenção não programada da aeronave que não exclui a responsabilidade da ré. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Ocorrência. Dano "in re ipsa". Indenização majorada para R$ 10.000,00 para cada autor (R$ 20.000,00 no total), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido, e tem sido utilizada como parâmetro por esta Câmara para hipóteses análogas. JUROS DE MORA. Contagem a partir da citação, posto se tratar de responsabilidade contratual. SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré. Inteligência da súmula nº 326, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016565-46 .2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 06/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO. VOO DOMÉSTICO. REALOCAÇÃO DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE. ATRASO DE MAIS DE 14H. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. Os autores pleiteiam indenização por danos morais por falha da ré decorrente de atraso em voo de 14h. A sentença condenou a ré a pagar a cada autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelo da ré requer o afastamento da indenização e/ou redução do valor da verba compensatória por danos morais e alteração do termo inicial dos juros. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Fortuito interno que não exclui o dever de indenizar. Dano moral configurado e mantido em seu valor originário. Termo inicial dos juros da citação. Relação contratual. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0826751-80.2023 .8.19.0001 202400127989, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 19/04/2024) No que diz respeito à suposta prestação de assistência material adequada, também não se verifica nos autos qualquer comprovação de que a apelante tenha disponibilizado, de forma clara e eficaz, as alternativas previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, como reacomodação em outro voo, alimentação, facilidades de comunicação ou justificativas formais sobre o atraso. A autora, ora apelada, relatou com coerência e sem contraditas substanciais o descaso sofrido, sendo obrigatória a permanência no aeroporto por mais de (10) dez horas sem qualquer suporte efetivo por parte da empresa. A omissão nesse ponto reforça a falha na prestação do serviço. Quanto à alegação de inexistência de dano moral, observo que o atraso relevante do voo — com impacto direto no itinerário planejado e ausência de suporte adequado — supera a ideia de mero aborrecimento cotidiano. O cenário fático demonstra frustração legítima da expectativa do consumidor, além de transtornos físicos e emocionais que justificam a reparação. Trata-se de situação que, por sua gravidade e repercussão, atrai o reconhecimento do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento individualizado, conforme entendimento pacífico do STJ. Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, também não assiste razão à apelante. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se de montante suficiente para cumprir a dupla função do dano moral: compensatória à parte lesada e pedagógica à parte ofensora. Não se mostra elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa, tampouco ínfimo a ponto de esvaziar a finalidade da reparação. Em suma, restando comprovado o atraso excessivo do voo, sem prestação adequada de assistência à consumidora, e diante da ausência de prova concreta pela companhia aérea quanto à alegada excludente de responsabilidade — manutenção não programada da aeronave, que configura fortuito interno —, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dano moral e fixou a indenização em valor proporcional e razoável. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterado o decisum de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1017095-16.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Marcelo Henrique Thomé Campbell da Fonseca - Apelante: Maria Helena Correa Castro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017095-16.2023.8.26.0068 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado COMARCA: BARUERI APELANTES: MARCELO HENRIQUE THOMÉ CAMPBELL DA FONSECA E OUTRO APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo. Recebo o recurso em ambos os efeitos, nos moldes do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte. No silêncio, será dado início ao julgamento virtual. São Paulo, 25 de junho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1036206-50.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Starling Duarte - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, proceda o apelante ao recolhimento da diferença do valor do preparo (valor apontado às 341, devidamente atualizado para o efetivo mês de pagamento), em um quinquídio, sob pena de não conhecimento do recurso. Adverte-se o apelante que, nos termos do dispositivo legal acima avocado, o recolhimento insuficiente da diferença do preparo (que se trata de tributo, é importante que se registre), ainda que esta seja ínfima, acarretará na deserção da apelação, vedada a concessão de nova oportunidade para complementação. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019195-94.2024.8.21.0029/RS EXEQUENTE : ANSELMO BUZINELLO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) EXEQUENTE : NOELMI CARMEN PIZZOLOTTO BUZINELLO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) ATO ORDINATÓRIO Alvará expedido nos eventos 28/29, diga a parte exequente sobre a satisfação do débito.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015862-14.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Paulo Roberto Prochoski - Vistos. Observo que a parte autora é domiciliada em Marau/RS e que os fatos que fundamentam o pedido se passaram no trajeto de Passo Fundo/RS para Guarulhos/SP. A ré, como bem sabido, possui sua sede no Rio de Janeiro/RJ, inobstante tenha escritórios nesta Capital São Paulo, como qualquer outra companhia área, nacional ou internacional, que opere em aeroportos da cidade. Destaco que, no próprio sítio eletrônico da ré (voegol.com.br), há indicação de que sua sede é localizada no Rio de Janeiro. Desta feita, não há elementos que respaldem a eleição deste Foro Regional para ajuizamento da demanda, vez que a parte autora reside em Marau/RS, mormente se considerada a obrigação de comparecimento pessoal em audiência, além de outros atos a praticar, como depoimento pessoal, como determina o Código de Processo Civil. Não é dado à parte o direito de escolher o foro no qual distribuirá a demanda, pois as normais processuais sobre competência são de ordem pública e guardam relação com o princípio constitucional do juiz natural. A legislação confere à parte, notadamente o consumidor, a opção de escolha do foro do domicílio do autor (artigo 101, I do CDC). Pode-se optar, também, pelo domicílio de agência do réu, desde que o local da agência ou sucursal esteja ligada à obrigação discutida em Juízo. É vedada a escolha aleatória de foro, máxime se ausente elemento de ligação que autorize o processamento em determinada Comarca. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Transporte aéreo Atraso de voo doméstico Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que os autores indiquem se desejam que os autos sejam redistribuídos ao foro de seu domicílio ou para o foro da sede da ré Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio dos autores e da sede da ré, e do local do ato ou fato (aeroporto de embarque onde ocorreu o atraso de voo) - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092109-33.2022.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) com destaques. E mais: Agravo de Instrumento Ação indenizatória Contrato de transporte de pessoas Em que pese não se olvide que traduza faculdade da parte autora, não obstante a benesse conferida pelo artigo 101, inciso I, da Lei nº 8078/90, optar pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio da parte requerida (artigo 46, "caput", do Código de Processo Civil), não se justifica a eleição aleatória do foro da Comarca da Capital Além de o fato controvertido compreender contrato de transporte realizado no trajeto de Rio de Janeiro/RJ a Campina Grande/PB, impende esclarecer que a sede da empresa transportadora, diversamente do alegado, é localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ Nesses termos, tem-se que a propositura da ação na Comarca de São Paulo evidencia inequívoco abuso da possibilidade legal da escolha do foro competente, o que autoriza a mitigação do entendimento consolidado pelo verbete da Súmula nº 33, do C. Superior Tribunal de Justiça, com a consequente declinação, de ofício, da competência territorial. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002793-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) Destaco que a empresa "Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A." é uma das empresas componentes do grupo econômico da Gol e sequer exerce atividade de transporte aéreo, atuando, na verdade, como holding de instituições não-financeiras. A empresa do grupo econômico que efetivamente exerce atividade de transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S.A., com CNPJ 07.575.651/0001-59, cuja descrição da atividade econômica principal em ficha cadastral de pessoa jurídica está constando como "Transporte aéreo de passageiros regular", com sede na praça Senador Salgado Filho, Centro Rio De Janeiro-RJ. Conclui-se, portanto, que a parte autora arbitrariamente escolheu uma das empresas do grupo econômico Gol, que sequer exerce atividade de transporte aéreo, objetivando justificar uma distribuição na Comarca de São Paulo, Capital. Desta feita, não havendo elemento de conexão apto a determinar o processamento perante este Foro, sendo aleatória e manifestamente abusiva a escolha, até porque sequer o patrono do autor aqui é domiciliado (e, mesmo que fosse, não seria o domicílio do advogado a determinar o foro competente). Logo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré. Por fim, saliento que não se aplica nesse caso o disposto na Súmula 33 do STJ que afirma a impossibilidade de declinação de ofício da incompetência territorial, tendo em vista a alteração no art. 63, § 5º do CPC operada pela Lei nº 14.879/2024, conforme já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Atraso no voo Declinação da competência de ofício Decisão que determinou a parte que se manifeste se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicilio ou da sede da empresa - Possibilidade - Art. 63, § 5º do CPC operada pela Lei nº 14.879/2024 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201003-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.879/24. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA OU JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou que a autora indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré. Inteligência do art. 63, § 5º do CPC, com as modificações decorrentes da Lei nº 14.879/24. Entretanto, como se viu, a agravante reside em São João do Piaui/PI e a viagem foi realizada de Petrolina, com conexão em São Paulo e destino a Curitiba. A ré, por sua vez, possui sede no Rio de Janeiro. Ausência de pertinência entre o foro de ajuizamento da ação e os locais que envolviam os trechos da viagem ou a residência das partes. Não fazia sentido a propositura da ação em São Paulo, ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento. Inovação da lei processual que permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais aos negócios praticados. Precedentes deste E. Tribunal, incluindo-se da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390208-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025). Advirto o(s) patrono(s) da parte autora que, quando do cumprimento desta decisão, deverá categorizar a petição como "Emenda à Inicial" no peticionamento eletrônico. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF)
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