Klaus Stenius Bezerra Camelo De Melo
Klaus Stenius Bezerra Camelo De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 024897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Klaus Stenius Bezerra Camelo De Melo possui 121 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, TRT21, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRT10, TRT21, TJRN, TJES, TRF1, TST, TJDFT, TJPB
Nome:
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000360-96.2022.5.10.0021 AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS RÉU: BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO, TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 171bad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação. Sem custas. A presenteç sentença possui natureza interlocutória. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Concede-se prazo de 15 dias ao réu para que retifique as contas, segundo os parâmetros e diretrizes ora traçados. Apresentadas as contas retificadoras, conclusos para homologação. A manifestação da primeira ré, por ora, é desconsiderada, e deverá ser apresentada no momento certo. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719534-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEMELSON SOARES DA SILVA EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca da proposta de acordo formulada ao ID 238059475, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000162-46.2023.5.10.0014 AGRAVANTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. AGRAVADO: ANTONIO EDVAR MOURA MACEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000162-46.2023.5.10.0014 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aktp/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a recorrente, ora agravante, quando da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento). Exatamente por isso não estaria o Vice-Presidente do TRT, após realizar o primeiro Juízo de admissibilidade, obrigado a intimar o recorrente para regularização da representação processual do advogado subscritor do Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000162-46.2023.5.10.0014, em que é AGRAVANTE EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. e é AGRAVADO ANTONIO EDVAR MOURA MACEDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA Transcrevo a seguir a decisão denegatória: (...) Irregularidade de Representação / Recurso inexistente Embora tempestivo o recurso (ciência em 06/08/2024; recurso apresentado em 15/08/2024 - fls. 562), verifica-se a sua inexistência, diante da ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. O ilustre advogado (Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO), cujo nome consta na petição de fls. 562 do Recurso de Revista, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Portanto, o Recurso de Revista inexiste juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Por oportuno, saliento que a mera solicitação de observância de determinado causídico para o direcionamento exclusivo das intimações, revela-se inócuo em face da inexistência de procuração da reclamada conferindo-lhe poderes. Precedente. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST . Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie alguma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido" (Ag-Emb-ED-RR-1000902-46.2016.5.02.0372, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). Denego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) O agravante se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aponta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que, a juntada do recurso de revista nos autos pela agravante EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A (fls. 562/584), não foi acompanhada de qualquer instrumento de procuração, de modo que, embora o advogado MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO, OAB/SP 116.776, figure como signatário do apelo, não consta nenhum instrumento de mandato juntado pelos recorrentes, conferindo poderes para o mesmo. Registra-se, ainda, que não houve nenhuma audiência no presente feito, de modo que também não se vislumbra nem mesmo tratar-se de mandato tácito. Ausente à procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o atual Código de Processo Civil: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Ademais, nos termos do item II do verbete sumular referenciado, a abertura de prazo para saneamento do vício em fase recursal somente é possível nos casos em que verificada a irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o que não se verifica na hipótese. Sinale-se que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, até o momento da interposição do recurso não havia nos autos instrumento de mandato outorgando poderes aos advogados subscritores dos embargos, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo em juízo prévio de admissibilidade dos embargos exercido pelo Presidente de Turma para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-E-ED-RR - 1494-80.2015.5.02.0069 Data de Julgamento: 28/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Manteve o acórdão regional pelo qual não se conheceu do recurso ordinário, interposto sob a égide do CPC de 2015, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, ‘RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso’. 3. No caso, tal como consta dos acórdãos regional e turmário, no momento da interposição do recurso ordinário, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo denegado, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e desprovido" (Processo: Ag-E-RR - 10835-68.2015.5.03.0113 Data de Julgamento: 13/12/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018). AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento o agravo interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Aplicação do entendimento consagrado na nova redação da Súmula 383/TST. 2. A existência de procuração válida, da qual não consta o nome do subscritor do presente recurso, afasta a possibilidade de mandato tácito. Agravo não conhecido" (Processo: Ag-E-RR - 1121-52.2015.5.09.0005 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. PEDIDO DE REFORMA SUSTENTADO NA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 383, I, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que não admitiu o seu Recurso de Revista. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, visto que, conforme o entendimento consolidado, somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no Verbete Sumular n.º 383, I, do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000574-82.2022.5.05.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO MOMENTO DA SUA INTERPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Foi denegado seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual ante a ausência de procuração nos autos do advogado subscritor do apelo. 2. Na minuta de agravo de instrumento, a parte limita-se a alegar que por erro do sistema do PJE o substabelecimento não foi juntado aos autos. 3. Contudo, não há comprovação de falha no sistema de peticionamento eletrônico no momento da interposição do recurso de revista. 4. Ressalta-se ser responsabilidade do usuário o correto envio de petições e documentos transmitidos por meio eletrônico (art. 11, § 1º, da Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta a Lei 11.419/2006). 4. Não é a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, e Orientação Jurisprudencial 286, II, da SBDI-1 do TST), porquanto não há registro de comparecimento do advogado subscritor do apelo na ata de audiência realizada na Vara do Trabalho. 5. Inviável a concessão de prazo para sanar o vício (art. 76 do CPC), pois o entendimento consagrado no item II da Súmula 383 do TST aplica-se apenas aos casos em que há irregularidade na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos, hipótese diversa da examinada. Precedentes desta Corte. 6. Por fim, não constatada nenhuma das exceções previstas no art. 104 do CPC, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual (Súmula 383, I, do TST). 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000066-79.2022.5.05.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. A ausência de procuração ou mandato tácito do advogado subscritor do recurso de revista caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula 383, I, do TST. Ademais , nos termos do item II do verbete sumular referenciado, a abertura de prazo para saneamento do vício em fase recursal somente é possível nos casos em que verificada a irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos , o que não se verifica na hipótese . Agravo não provido. (Ag-AIRR-124-08.2020.5.05.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024). Neste sentido, a decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333, do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000162-46.2023.5.10.0014 AGRAVANTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. AGRAVADO: ANTONIO EDVAR MOURA MACEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000162-46.2023.5.10.0014 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aktp/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a recorrente, ora agravante, quando da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento). Exatamente por isso não estaria o Vice-Presidente do TRT, após realizar o primeiro Juízo de admissibilidade, obrigado a intimar o recorrente para regularização da representação processual do advogado subscritor do Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000162-46.2023.5.10.0014, em que é AGRAVANTE EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. e é AGRAVADO ANTONIO EDVAR MOURA MACEDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA Transcrevo a seguir a decisão denegatória: (...) Irregularidade de Representação / Recurso inexistente Embora tempestivo o recurso (ciência em 06/08/2024; recurso apresentado em 15/08/2024 - fls. 562), verifica-se a sua inexistência, diante da ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. O ilustre advogado (Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO), cujo nome consta na petição de fls. 562 do Recurso de Revista, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Portanto, o Recurso de Revista inexiste juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Por oportuno, saliento que a mera solicitação de observância de determinado causídico para o direcionamento exclusivo das intimações, revela-se inócuo em face da inexistência de procuração da reclamada conferindo-lhe poderes. Precedente. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST . Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie alguma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido" (Ag-Emb-ED-RR-1000902-46.2016.5.02.0372, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). Denego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) O agravante se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aponta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que, a juntada do recurso de revista nos autos pela agravante EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A (fls. 562/584), não foi acompanhada de qualquer instrumento de procuração, de modo que, embora o advogado MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO, OAB/SP 116.776, figure como signatário do apelo, não consta nenhum instrumento de mandato juntado pelos recorrentes, conferindo poderes para o mesmo. Registra-se, ainda, que não houve nenhuma audiência no presente feito, de modo que também não se vislumbra nem mesmo tratar-se de mandato tácito. Ausente à procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o atual Código de Processo Civil: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Ademais, nos termos do item II do verbete sumular referenciado, a abertura de prazo para saneamento do vício em fase recursal somente é possível nos casos em que verificada a irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o que não se verifica na hipótese. Sinale-se que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, até o momento da interposição do recurso não havia nos autos instrumento de mandato outorgando poderes aos advogados subscritores dos embargos, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo em juízo prévio de admissibilidade dos embargos exercido pelo Presidente de Turma para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-E-ED-RR - 1494-80.2015.5.02.0069 Data de Julgamento: 28/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Manteve o acórdão regional pelo qual não se conheceu do recurso ordinário, interposto sob a égide do CPC de 2015, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, ‘RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso’. 3. No caso, tal como consta dos acórdãos regional e turmário, no momento da interposição do recurso ordinário, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo denegado, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e desprovido" (Processo: Ag-E-RR - 10835-68.2015.5.03.0113 Data de Julgamento: 13/12/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018). AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento o agravo interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Aplicação do entendimento consagrado na nova redação da Súmula 383/TST. 2. A existência de procuração válida, da qual não consta o nome do subscritor do presente recurso, afasta a possibilidade de mandato tácito. Agravo não conhecido" (Processo: Ag-E-RR - 1121-52.2015.5.09.0005 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. PEDIDO DE REFORMA SUSTENTADO NA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 383, I, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que não admitiu o seu Recurso de Revista. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, visto que, conforme o entendimento consolidado, somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no Verbete Sumular n.º 383, I, do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000574-82.2022.5.05.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO MOMENTO DA SUA INTERPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Foi denegado seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual ante a ausência de procuração nos autos do advogado subscritor do apelo. 2. Na minuta de agravo de instrumento, a parte limita-se a alegar que por erro do sistema do PJE o substabelecimento não foi juntado aos autos. 3. Contudo, não há comprovação de falha no sistema de peticionamento eletrônico no momento da interposição do recurso de revista. 4. Ressalta-se ser responsabilidade do usuário o correto envio de petições e documentos transmitidos por meio eletrônico (art. 11, § 1º, da Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta a Lei 11.419/2006). 4. Não é a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, e Orientação Jurisprudencial 286, II, da SBDI-1 do TST), porquanto não há registro de comparecimento do advogado subscritor do apelo na ata de audiência realizada na Vara do Trabalho. 5. Inviável a concessão de prazo para sanar o vício (art. 76 do CPC), pois o entendimento consagrado no item II da Súmula 383 do TST aplica-se apenas aos casos em que há irregularidade na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos, hipótese diversa da examinada. Precedentes desta Corte. 6. Por fim, não constatada nenhuma das exceções previstas no art. 104 do CPC, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual (Súmula 383, I, do TST). 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000066-79.2022.5.05.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. A ausência de procuração ou mandato tácito do advogado subscritor do recurso de revista caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula 383, I, do TST. Ademais , nos termos do item II do verbete sumular referenciado, a abertura de prazo para saneamento do vício em fase recursal somente é possível nos casos em que verificada a irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos , o que não se verifica na hipótese . Agravo não provido. (Ag-AIRR-124-08.2020.5.05.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024). Neste sentido, a decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333, do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDVAR MOURA MACEDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001049-21.2018.5.10.0009 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO, ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS, ALEXANDRE PINHO DE MOURA, FABIANA HELENA SILVA RIBEIRO MARTINS, GEORGE JAMES, IRIANI RODRIGUES MALDONADE, ITALO MORAES ROCHA GUEDES, JORGE ANDERSON GUIMARAES, JOSE EDMILSON SILVA NASCIMENTO, KLEBER GAMA DE LIMA, LARISSA PEREIRA DE CASTRO VENDRAME, LUANA MARIA DANTAS DA SILVA COSTA, LUCIMEIRE PILON, LUCIO FLAVIO BARBOSA, MARCAL HENRIQUE AMICI JORGE, MARCOS BRANDAO BRAGA, MARIA THEREZA MACEDO PEDROSO, MIGUEL MICHEREFF FILHO, MILZA MOREIRA LANA, OLIMPIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, RAPHAEL AUGUSTO DE CASTRO E MELO, WILLIAM MARQUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, § 4º do Art. 203 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Por este ato, fica Vossa Senhoria intimada do seguinte despacho: CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e atesto que, nestes autos, foi solicitado o registro de cessão referente à aquisição integral dos créditos constantes das Requisições de Pequenos Valores - RPVs (Id e60605c), nos seguintes termos: Cessionário Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Honorários Contratuais referentes aos seguintes beneficiários: Marcos Brandão Braga (Cálculo: 167580/GPREC: 24825/Id 1e277f3).Larissa Pereira de Castro Vendrame (Cálculo: 167609/GPREC: 24905/Id a6aacce).Marçal Henrique Amici Jorge (Cálculo: 167612/GPREC: 24908/Id 1becc85).Alexandre Augusto de Moraes (Cálculo: 167541/GPREC: 24939/Id 4b82252). Honorários Sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: José Edmilson Silva Nascimento (Cálculo: 167557/GPREC: 24944/Id 646201a).Larissa Pereira de Castro Vendrame (Cálculo: 167609/GPREC: 24946/Id 3b7c755).Lucimeire Pilon (Cálculo: 167568/GPREC: 24948/Id 94e7de3).Milza Moreira Lana (Cálculo: 167619/GPREC: 24956/Id 79419e3).William Marques (Cálculo: 167592/GPREC: 24959/Id 35a8aba). Cessionário Silvio José Barbosa Filho Honorários Contratuais referentes aos seguintes beneficiários: Jorge Anderson Guimarães (Cálculo: 167607/GPREC: 24866/Id f6b3c8e).Kleber Gama de Lima (Cálculo: 167562/GPREC: 24817/Id 13f054e).Lucimeire Pilon (Cálculo: 167568/GPREC: 24821/Id e925f49).Lúcio Flávio Barbosa (Cálculo: 167576/GPREC: 24823/Id 4634f1a).William Marques (Cálculo: 167592/GPREC: 24913/Id 9c07c2d). Honorários Sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: Alexandre Augusto de Moraes (Cálculo: 167541/GPREC: 24937/Id a45f58b).Ítálo Moraes Rocha Guedes (Cálculo: 167603/GPREC: 24942/Id 7de184e).Marcos Brandão Braga (Cálculo: 167580/GPREC: 24952/Id 31b5d93). Cessionário Ulysses Augusto Barros Verçosa Honorários Contratuais referentes aos seguintes beneficiários: José Edmilson Silva Nascimento (Cálculo: 167557/GPREC: 24813/Id 94db289).Luana Maria Dantas da Silva Costa (Cálculo: 167564/GPREC: 24820/Id 4437014).Maria Thereza Macedo Pedroso (Cálculo: 167583/GPREC: 24830/Id 916fe71).Miguel Michereff Filho (Cálculo: 167617/GPREC: 24909/Id c000fc7).Milza Moreira Lana (Cálculo: 167619/GPREC: 24910/Id 3b812a8). Honorários Sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: Jorge Anderson Guimarães (Cálculo: 167607/GPREC: 24943/Id 6d59614).Kleber Gama de Lima (Cálculo: 167562/GPREC: 24945/Id 33b5ba7).Luana Maria Dantas da Silva Costa (Cálculo: 167564/GPREC: 24947/Id b6d45ec).Marçal Henrique Amici Jorge (Cálculo: 167612/GPREC: 24951/Id 6dd791e).Maria Thereza Macedo Pedroso (Cálculo: 167583/GPREC: 24953/Id 171430a).Olímpio Francisco da Silva Júnior (Cálculo: 167585/GPREC: 24957/Id e2beab8). Cessionário Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz Honorários Contratuais referentes aos seguintes beneficiários: Raphael Augusto de Castro e Melo (Cálculo: 167590/GPREC: 24911/Id 24fab5c). Honorários Sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: Alexandre Pinho de Moura (Cálculo: 167546/GPREC: 24938/Id 79a171a).George James (Cálculo: 167553/GPREC: 24940/Id 309cd29).Iriani Rodrigues Maldonade (Cálculo: 167595/GPREC: 24941/Id b2cf5d5).Lúcio Flávio Barbosa (Cálculo: 167576/GPREC: 24950/Id dad73c8).Miguel Michereff Filho (Cálculo: 167617/GPREC: 24955/Id 6e3833a).Raphael Augusto de Castro e Melo (Cálculo: 167590/GPREC: 24958/Id 4bbfd37). Certifico, ainda, que, em conferência aos dados do beneficiário Alexandre Augusto de Moraes, constatou-se erro material no pré-cadastro GEPREC nº 24939 (Id 4b82252), no qual os honorários contratuais foram registrados no valor de R$ 5.999,25, sendo que o correto seria o valor de R$ 18.255,12, conforme a planilha de cálculos nº 167541 (Id 9ce11f3). Certifico, por fim, que não consta dos instrumentos de cessão anexados nestes autos os credores dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: Alexandre Pinho de Moura (Id 6aa9332): honorários sucumbenciais para Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz (24938).Fabiana Martins (Id ea39aec): não consta pré-cadastro no GPREC.George James (Id e4aaf7c): honorários sucumbenciais para Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz (24940).Iriani Rodrigues Maldonade (Id c40e2e0): honorários sucumbenciais para Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz (24941).Ítalo Moraes Rocha Guedes (Id f8e0dd4): honorários sucumbenciais para Silvio José Barbosa Filho (24942).Olimpio Francisco da Silva Junior (Id af94916): honorários sucumbenciais para Ulysses Augusto Barros Verçosa (24957). Conclusão apresentada ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora Kellen Lima Lustosa, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a certidão acima, bem como a manifestação de Id e60605c, defiro o registro das cessões de crédito efetivadas entre os outorgantes cedentes Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo, CPF nº 725.454.701-63, Larissa Martins Oliveira Silva, CPF nº 043.072.621-07 e Thayná Lacerda, CPF nº 055.956.331-07, e os outorgados cessionários Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto, CPF nº 034.449.344-08, Silvio José Barbosa Filho, CPF nº 633.447.004-30, Ulysses Augusto Barros Verçosa, CPF nº 096.177.154-22 e Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz, CPF nº 089.100.784-99 (IDs d19c97f, bf3ae53, b37aebd e eb416f5). Em face disso, determino a inclusão dos cessionários acima nominados como terceiros interessados nesta ação, bem como a habilitação de seus respectivos patronos: Henrique de Azevedo Mesquita, OAB/PE nº 38.677, Ulysses Augusto Barros Verçosa, OAB/PE nº 36.247, Marília Tayná Neves Silva, OAB/PE nº 61.004 e Luiza Duarte Aguiar Aureliano de Carvalho, OAB/PE nº 61.223, conforme instrumentos de cessão e procurações juntados (IDs 806319b, 9f2bf62, 50b7768 e baf7a50). Em ato contínuo, intimem-se os cessionários, por intermédio de seus procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem os credores dos honorários contratuais/sucumbenciais acima certificados, e informarem os dados bancários completos (Banco, Conta, Agência, Número da Operação, Número da Conta Corrente ou Poupança, CPF/CNPJ) para fins de recebimento dos referentes créditos. Após o cumprimento das determinações, a Secretaria deverá promover a atualização dos cálculos, com as devidas retificações referentes aos cessionários, procedendo, em seguida, à expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em conformidade com a Resolução CNJ nº 303/2019, a Resolução CSJT nº 314/2021 e a Portaria da Presidência do TRT 10 nº 14/2025. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. KELLEN LIMA LUSTOSA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001049-21.2018.5.10.0009 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO, ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS, ALEXANDRE PINHO DE MOURA, FABIANA HELENA SILVA RIBEIRO MARTINS, GEORGE JAMES, IRIANI RODRIGUES MALDONADE, ITALO MORAES ROCHA GUEDES, JORGE ANDERSON GUIMARAES, JOSE EDMILSON SILVA NASCIMENTO, KLEBER GAMA DE LIMA, LARISSA PEREIRA DE CASTRO VENDRAME, LUANA MARIA DANTAS DA SILVA COSTA, LUCIMEIRE PILON, LUCIO FLAVIO BARBOSA, MARCAL HENRIQUE AMICI JORGE, MARCOS BRANDAO BRAGA, MARIA THEREZA MACEDO PEDROSO, MIGUEL MICHEREFF FILHO, MILZA MOREIRA LANA, OLIMPIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, RAPHAEL AUGUSTO DE CASTRO E MELO, WILLIAM MARQUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, § 4º do Art. 203 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Por este ato, fica Vossa Senhoria intimada do seguinte despacho: CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e atesto que, nestes autos, foi solicitado o registro de cessão referente à aquisição integral dos créditos constantes das Requisições de Pequenos Valores - RPVs (Id e60605c), nos seguintes termos: Cessionário Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Honorários Contratuais referentes aos seguintes beneficiários: Marcos Brandão Braga (Cálculo: 167580/GPREC: 24825/Id 1e277f3).Larissa Pereira de Castro Vendrame (Cálculo: 167609/GPREC: 24905/Id a6aacce).Marçal Henrique Amici Jorge (Cálculo: 167612/GPREC: 24908/Id 1becc85).Alexandre Augusto de Moraes (Cálculo: 167541/GPREC: 24939/Id 4b82252). Honorários Sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: José Edmilson Silva Nascimento (Cálculo: 167557/GPREC: 24944/Id 646201a).Larissa Pereira de Castro Vendrame (Cálculo: 167609/GPREC: 24946/Id 3b7c755).Lucimeire Pilon (Cálculo: 167568/GPREC: 24948/Id 94e7de3).Milza Moreira Lana (Cálculo: 167619/GPREC: 24956/Id 79419e3).William Marques (Cálculo: 167592/GPREC: 24959/Id 35a8aba). Cessionário Silvio José Barbosa Filho Honorários Contratuais referentes aos seguintes beneficiários: Jorge Anderson Guimarães (Cálculo: 167607/GPREC: 24866/Id f6b3c8e).Kleber Gama de Lima (Cálculo: 167562/GPREC: 24817/Id 13f054e).Lucimeire Pilon (Cálculo: 167568/GPREC: 24821/Id e925f49).Lúcio Flávio Barbosa (Cálculo: 167576/GPREC: 24823/Id 4634f1a).William Marques (Cálculo: 167592/GPREC: 24913/Id 9c07c2d). Honorários Sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: Alexandre Augusto de Moraes (Cálculo: 167541/GPREC: 24937/Id a45f58b).Ítálo Moraes Rocha Guedes (Cálculo: 167603/GPREC: 24942/Id 7de184e).Marcos Brandão Braga (Cálculo: 167580/GPREC: 24952/Id 31b5d93). Cessionário Ulysses Augusto Barros Verçosa Honorários Contratuais referentes aos seguintes beneficiários: José Edmilson Silva Nascimento (Cálculo: 167557/GPREC: 24813/Id 94db289).Luana Maria Dantas da Silva Costa (Cálculo: 167564/GPREC: 24820/Id 4437014).Maria Thereza Macedo Pedroso (Cálculo: 167583/GPREC: 24830/Id 916fe71).Miguel Michereff Filho (Cálculo: 167617/GPREC: 24909/Id c000fc7).Milza Moreira Lana (Cálculo: 167619/GPREC: 24910/Id 3b812a8). Honorários Sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: Jorge Anderson Guimarães (Cálculo: 167607/GPREC: 24943/Id 6d59614).Kleber Gama de Lima (Cálculo: 167562/GPREC: 24945/Id 33b5ba7).Luana Maria Dantas da Silva Costa (Cálculo: 167564/GPREC: 24947/Id b6d45ec).Marçal Henrique Amici Jorge (Cálculo: 167612/GPREC: 24951/Id 6dd791e).Maria Thereza Macedo Pedroso (Cálculo: 167583/GPREC: 24953/Id 171430a).Olímpio Francisco da Silva Júnior (Cálculo: 167585/GPREC: 24957/Id e2beab8). Cessionário Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz Honorários Contratuais referentes aos seguintes beneficiários: Raphael Augusto de Castro e Melo (Cálculo: 167590/GPREC: 24911/Id 24fab5c). Honorários Sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: Alexandre Pinho de Moura (Cálculo: 167546/GPREC: 24938/Id 79a171a).George James (Cálculo: 167553/GPREC: 24940/Id 309cd29).Iriani Rodrigues Maldonade (Cálculo: 167595/GPREC: 24941/Id b2cf5d5).Lúcio Flávio Barbosa (Cálculo: 167576/GPREC: 24950/Id dad73c8).Miguel Michereff Filho (Cálculo: 167617/GPREC: 24955/Id 6e3833a).Raphael Augusto de Castro e Melo (Cálculo: 167590/GPREC: 24958/Id 4bbfd37). Certifico, ainda, que, em conferência aos dados do beneficiário Alexandre Augusto de Moraes, constatou-se erro material no pré-cadastro GEPREC nº 24939 (Id 4b82252), no qual os honorários contratuais foram registrados no valor de R$ 5.999,25, sendo que o correto seria o valor de R$ 18.255,12, conforme a planilha de cálculos nº 167541 (Id 9ce11f3). Certifico, por fim, que não consta dos instrumentos de cessão anexados nestes autos os credores dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: Alexandre Pinho de Moura (Id 6aa9332): honorários sucumbenciais para Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz (24938).Fabiana Martins (Id ea39aec): não consta pré-cadastro no GPREC.George James (Id e4aaf7c): honorários sucumbenciais para Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz (24940).Iriani Rodrigues Maldonade (Id c40e2e0): honorários sucumbenciais para Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz (24941).Ítalo Moraes Rocha Guedes (Id f8e0dd4): honorários sucumbenciais para Silvio José Barbosa Filho (24942).Olimpio Francisco da Silva Junior (Id af94916): honorários sucumbenciais para Ulysses Augusto Barros Verçosa (24957). Conclusão apresentada ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora Kellen Lima Lustosa, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a certidão acima, bem como a manifestação de Id e60605c, defiro o registro das cessões de crédito efetivadas entre os outorgantes cedentes Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo, CPF nº 725.454.701-63, Larissa Martins Oliveira Silva, CPF nº 043.072.621-07 e Thayná Lacerda, CPF nº 055.956.331-07, e os outorgados cessionários Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto, CPF nº 034.449.344-08, Silvio José Barbosa Filho, CPF nº 633.447.004-30, Ulysses Augusto Barros Verçosa, CPF nº 096.177.154-22 e Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz, CPF nº 089.100.784-99 (IDs d19c97f, bf3ae53, b37aebd e eb416f5). Em face disso, determino a inclusão dos cessionários acima nominados como terceiros interessados nesta ação, bem como a habilitação de seus respectivos patronos: Henrique de Azevedo Mesquita, OAB/PE nº 38.677, Ulysses Augusto Barros Verçosa, OAB/PE nº 36.247, Marília Tayná Neves Silva, OAB/PE nº 61.004 e Luiza Duarte Aguiar Aureliano de Carvalho, OAB/PE nº 61.223, conforme instrumentos de cessão e procurações juntados (IDs 806319b, 9f2bf62, 50b7768 e baf7a50). Em ato contínuo, intimem-se os cessionários, por intermédio de seus procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem os credores dos honorários contratuais/sucumbenciais acima certificados, e informarem os dados bancários completos (Banco, Conta, Agência, Número da Operação, Número da Conta Corrente ou Poupança, CPF/CNPJ) para fins de recebimento dos referentes créditos. Após o cumprimento das determinações, a Secretaria deverá promover a atualização dos cálculos, com as devidas retificações referentes aos cessionários, procedendo, em seguida, à expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em conformidade com a Resolução CNJ nº 303/2019, a Resolução CSJT nº 314/2021 e a Portaria da Presidência do TRT 10 nº 14/2025. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. KELLEN LIMA LUSTOSA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO JOSE BARBOSA FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001049-21.2018.5.10.0009 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO, ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS, ALEXANDRE PINHO DE MOURA, FABIANA HELENA SILVA RIBEIRO MARTINS, GEORGE JAMES, IRIANI RODRIGUES MALDONADE, ITALO MORAES ROCHA GUEDES, JORGE ANDERSON GUIMARAES, JOSE EDMILSON SILVA NASCIMENTO, KLEBER GAMA DE LIMA, LARISSA PEREIRA DE CASTRO VENDRAME, LUANA MARIA DANTAS DA SILVA COSTA, LUCIMEIRE PILON, LUCIO FLAVIO BARBOSA, MARCAL HENRIQUE AMICI JORGE, MARCOS BRANDAO BRAGA, MARIA THEREZA MACEDO PEDROSO, MIGUEL MICHEREFF FILHO, MILZA MOREIRA LANA, OLIMPIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, RAPHAEL AUGUSTO DE CASTRO E MELO, WILLIAM MARQUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, § 4º do Art. 203 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Por este ato, fica Vossa Senhoria intimada do seguinte despacho: CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e atesto que, nestes autos, foi solicitado o registro de cessão referente à aquisição integral dos créditos constantes das Requisições de Pequenos Valores - RPVs (Id e60605c), nos seguintes termos: Cessionário Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Honorários Contratuais referentes aos seguintes beneficiários: Marcos Brandão Braga (Cálculo: 167580/GPREC: 24825/Id 1e277f3).Larissa Pereira de Castro Vendrame (Cálculo: 167609/GPREC: 24905/Id a6aacce).Marçal Henrique Amici Jorge (Cálculo: 167612/GPREC: 24908/Id 1becc85).Alexandre Augusto de Moraes (Cálculo: 167541/GPREC: 24939/Id 4b82252). Honorários Sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: José Edmilson Silva Nascimento (Cálculo: 167557/GPREC: 24944/Id 646201a).Larissa Pereira de Castro Vendrame (Cálculo: 167609/GPREC: 24946/Id 3b7c755).Lucimeire Pilon (Cálculo: 167568/GPREC: 24948/Id 94e7de3).Milza Moreira Lana (Cálculo: 167619/GPREC: 24956/Id 79419e3).William Marques (Cálculo: 167592/GPREC: 24959/Id 35a8aba). Cessionário Silvio José Barbosa Filho Honorários Contratuais referentes aos seguintes beneficiários: Jorge Anderson Guimarães (Cálculo: 167607/GPREC: 24866/Id f6b3c8e).Kleber Gama de Lima (Cálculo: 167562/GPREC: 24817/Id 13f054e).Lucimeire Pilon (Cálculo: 167568/GPREC: 24821/Id e925f49).Lúcio Flávio Barbosa (Cálculo: 167576/GPREC: 24823/Id 4634f1a).William Marques (Cálculo: 167592/GPREC: 24913/Id 9c07c2d). Honorários Sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: Alexandre Augusto de Moraes (Cálculo: 167541/GPREC: 24937/Id a45f58b).Ítálo Moraes Rocha Guedes (Cálculo: 167603/GPREC: 24942/Id 7de184e).Marcos Brandão Braga (Cálculo: 167580/GPREC: 24952/Id 31b5d93). Cessionário Ulysses Augusto Barros Verçosa Honorários Contratuais referentes aos seguintes beneficiários: José Edmilson Silva Nascimento (Cálculo: 167557/GPREC: 24813/Id 94db289).Luana Maria Dantas da Silva Costa (Cálculo: 167564/GPREC: 24820/Id 4437014).Maria Thereza Macedo Pedroso (Cálculo: 167583/GPREC: 24830/Id 916fe71).Miguel Michereff Filho (Cálculo: 167617/GPREC: 24909/Id c000fc7).Milza Moreira Lana (Cálculo: 167619/GPREC: 24910/Id 3b812a8). Honorários Sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: Jorge Anderson Guimarães (Cálculo: 167607/GPREC: 24943/Id 6d59614).Kleber Gama de Lima (Cálculo: 167562/GPREC: 24945/Id 33b5ba7).Luana Maria Dantas da Silva Costa (Cálculo: 167564/GPREC: 24947/Id b6d45ec).Marçal Henrique Amici Jorge (Cálculo: 167612/GPREC: 24951/Id 6dd791e).Maria Thereza Macedo Pedroso (Cálculo: 167583/GPREC: 24953/Id 171430a).Olímpio Francisco da Silva Júnior (Cálculo: 167585/GPREC: 24957/Id e2beab8). Cessionário Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz Honorários Contratuais referentes aos seguintes beneficiários: Raphael Augusto de Castro e Melo (Cálculo: 167590/GPREC: 24911/Id 24fab5c). Honorários Sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: Alexandre Pinho de Moura (Cálculo: 167546/GPREC: 24938/Id 79a171a).George James (Cálculo: 167553/GPREC: 24940/Id 309cd29).Iriani Rodrigues Maldonade (Cálculo: 167595/GPREC: 24941/Id b2cf5d5).Lúcio Flávio Barbosa (Cálculo: 167576/GPREC: 24950/Id dad73c8).Miguel Michereff Filho (Cálculo: 167617/GPREC: 24955/Id 6e3833a).Raphael Augusto de Castro e Melo (Cálculo: 167590/GPREC: 24958/Id 4bbfd37). Certifico, ainda, que, em conferência aos dados do beneficiário Alexandre Augusto de Moraes, constatou-se erro material no pré-cadastro GEPREC nº 24939 (Id 4b82252), no qual os honorários contratuais foram registrados no valor de R$ 5.999,25, sendo que o correto seria o valor de R$ 18.255,12, conforme a planilha de cálculos nº 167541 (Id 9ce11f3). Certifico, por fim, que não consta dos instrumentos de cessão anexados nestes autos os credores dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais referentes aos seguintes beneficiários: Alexandre Pinho de Moura (Id 6aa9332): honorários sucumbenciais para Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz (24938).Fabiana Martins (Id ea39aec): não consta pré-cadastro no GPREC.George James (Id e4aaf7c): honorários sucumbenciais para Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz (24940).Iriani Rodrigues Maldonade (Id c40e2e0): honorários sucumbenciais para Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz (24941).Ítalo Moraes Rocha Guedes (Id f8e0dd4): honorários sucumbenciais para Silvio José Barbosa Filho (24942).Olimpio Francisco da Silva Junior (Id af94916): honorários sucumbenciais para Ulysses Augusto Barros Verçosa (24957). Conclusão apresentada ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora Kellen Lima Lustosa, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a certidão acima, bem como a manifestação de Id e60605c, defiro o registro das cessões de crédito efetivadas entre os outorgantes cedentes Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo, CPF nº 725.454.701-63, Larissa Martins Oliveira Silva, CPF nº 043.072.621-07 e Thayná Lacerda, CPF nº 055.956.331-07, e os outorgados cessionários Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto, CPF nº 034.449.344-08, Silvio José Barbosa Filho, CPF nº 633.447.004-30, Ulysses Augusto Barros Verçosa, CPF nº 096.177.154-22 e Victor Hugo Fallé Moreira Vaz Diniz, CPF nº 089.100.784-99 (IDs d19c97f, bf3ae53, b37aebd e eb416f5). Em face disso, determino a inclusão dos cessionários acima nominados como terceiros interessados nesta ação, bem como a habilitação de seus respectivos patronos: Henrique de Azevedo Mesquita, OAB/PE nº 38.677, Ulysses Augusto Barros Verçosa, OAB/PE nº 36.247, Marília Tayná Neves Silva, OAB/PE nº 61.004 e Luiza Duarte Aguiar Aureliano de Carvalho, OAB/PE nº 61.223, conforme instrumentos de cessão e procurações juntados (IDs 806319b, 9f2bf62, 50b7768 e baf7a50). Em ato contínuo, intimem-se os cessionários, por intermédio de seus procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem os credores dos honorários contratuais/sucumbenciais acima certificados, e informarem os dados bancários completos (Banco, Conta, Agência, Número da Operação, Número da Conta Corrente ou Poupança, CPF/CNPJ) para fins de recebimento dos referentes créditos. Após o cumprimento das determinações, a Secretaria deverá promover a atualização dos cálculos, com as devidas retificações referentes aos cessionários, procedendo, em seguida, à expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em conformidade com a Resolução CNJ nº 303/2019, a Resolução CSJT nº 314/2021 e a Portaria da Presidência do TRT 10 nº 14/2025. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. KELLEN LIMA LUSTOSA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA