Klaus Stenius Bezerra Camelo De Melo
Klaus Stenius Bezerra Camelo De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 024897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Klaus Stenius Bezerra Camelo De Melo possui 111 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT21, TJDFT, TJES e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRT21, TJDFT, TJES, TST, TJRN, TRT10, TJPB, TRF1
Nome:
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715613-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: KATIA OLIVEIRA PARANAGUA E LAGO D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, DF, 8 de julho de 2025. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ag AIRR 0000315-32.2021.5.10.0020 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: ANTONIMAR CAVALCANTE DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 08 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIMAR CAVALCANTE DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000136-03.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA BRAGA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000136-03.2022.5.10.0008 AGRAVANTE : NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : Dr. FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA AGRAVANTE : AMICI SERVICOS BUFETT LTDA ADVOGADO : Dr. FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA AGRAVADO : ANDERSON DA SILVA BRAGA ADVOGADA : Dra. THAYNA LACERDA DINIZ ADVOGADO : Dr. KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/10/2024 -via sistema ; recurso apresentado em 05/11/2024 - fls. 528). Regular a representação processual (fls. 424). Satisfeito o preparo (fl(s). 509, 543/544,555/556 e 546/547,). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gorjeta. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O egr.Colegiado deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para reconhecer a equiparação salarial e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e de gorjetas,consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: " RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. O reconhecimento do direito a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, não prescinde da efetiva comprovação dos requisitos ali previstos. Logrando o autor comprovar o labor nas mesmas atividades do paradigma, com idêntico tempo de emprego e de exercício da respectiva função, sem distinção qualitativa ou quantitativa, mas com diferenciação salarial, lhe são devidas as diferenças remuneratórias apontadas na inicial, impondo-se a modificação da sentença." Recorrem de Revista os reclamados,asseverando, em resumo, que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a identidade de funções coma paradigma, na forma doartigo 461 da CLT. Afirma que a paradigma era sommelier chefe, enquanto o reclamante era apenas sommelier. Entretanto, depreende-se que o decisum originou-se do exame do suporte fático-probatório produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Prescindível o exame da divergência jurisprudencial. E ainda que assim não fosse, os arestos trazidos para cotejo são oriundos de Turma do TST, inobservandoo requisito de origem previsto na alínea "a", do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000136-03.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA BRAGA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000136-03.2022.5.10.0008 AGRAVANTE : NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : Dr. FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA AGRAVANTE : AMICI SERVICOS BUFETT LTDA ADVOGADO : Dr. FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA AGRAVADO : ANDERSON DA SILVA BRAGA ADVOGADA : Dra. THAYNA LACERDA DINIZ ADVOGADO : Dr. KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/10/2024 -via sistema ; recurso apresentado em 05/11/2024 - fls. 528). Regular a representação processual (fls. 424). Satisfeito o preparo (fl(s). 509, 543/544,555/556 e 546/547,). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gorjeta. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O egr.Colegiado deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para reconhecer a equiparação salarial e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e de gorjetas,consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: " RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. O reconhecimento do direito a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, não prescinde da efetiva comprovação dos requisitos ali previstos. Logrando o autor comprovar o labor nas mesmas atividades do paradigma, com idêntico tempo de emprego e de exercício da respectiva função, sem distinção qualitativa ou quantitativa, mas com diferenciação salarial, lhe são devidas as diferenças remuneratórias apontadas na inicial, impondo-se a modificação da sentença." Recorrem de Revista os reclamados,asseverando, em resumo, que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a identidade de funções coma paradigma, na forma doartigo 461 da CLT. Afirma que a paradigma era sommelier chefe, enquanto o reclamante era apenas sommelier. Entretanto, depreende-se que o decisum originou-se do exame do suporte fático-probatório produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Prescindível o exame da divergência jurisprudencial. E ainda que assim não fosse, os arestos trazidos para cotejo são oriundos de Turma do TST, inobservandoo requisito de origem previsto na alínea "a", do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AMICI SERVICOS BUFETT LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000136-03.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA BRAGA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000136-03.2022.5.10.0008 AGRAVANTE : NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : Dr. FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA AGRAVANTE : AMICI SERVICOS BUFETT LTDA ADVOGADO : Dr. FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA AGRAVADO : ANDERSON DA SILVA BRAGA ADVOGADA : Dra. THAYNA LACERDA DINIZ ADVOGADO : Dr. KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/10/2024 -via sistema ; recurso apresentado em 05/11/2024 - fls. 528). Regular a representação processual (fls. 424). Satisfeito o preparo (fl(s). 509, 543/544,555/556 e 546/547,). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gorjeta. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O egr.Colegiado deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para reconhecer a equiparação salarial e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e de gorjetas,consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: " RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. O reconhecimento do direito a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, não prescinde da efetiva comprovação dos requisitos ali previstos. Logrando o autor comprovar o labor nas mesmas atividades do paradigma, com idêntico tempo de emprego e de exercício da respectiva função, sem distinção qualitativa ou quantitativa, mas com diferenciação salarial, lhe são devidas as diferenças remuneratórias apontadas na inicial, impondo-se a modificação da sentença." Recorrem de Revista os reclamados,asseverando, em resumo, que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a identidade de funções coma paradigma, na forma doartigo 461 da CLT. Afirma que a paradigma era sommelier chefe, enquanto o reclamante era apenas sommelier. Entretanto, depreende-se que o decisum originou-se do exame do suporte fático-probatório produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Prescindível o exame da divergência jurisprudencial. E ainda que assim não fosse, os arestos trazidos para cotejo são oriundos de Turma do TST, inobservandoo requisito de origem previsto na alínea "a", do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA BRAGA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000571-78.2021.5.10.0018 AGRAVANTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000571-78.2021.5.10.0018 AGRAVANTE : LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL ADVOGADO : Dr. TULIO CLAUDIO IDESES ADVOGADO : Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO : Dr. RAFAEL CALLY VILELA ADVOGADO : Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS ADVOGADO : Dr. RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR ADVOGADO : Dr. KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/02/2025 - fls. ; recurso apresentado em 13/03/2025 - fls. 49f706c). Regular a representação processual (fls. 918c49a). Inexigível opreparo (fl(s). 3aa9b0e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. A egr. 2ª Turma, após afastar a deserção arguída em sede de contrarrazões pela reclamada,deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato autor paraanular o processo a partir da complementação do laudo (fls. 958/959) e determinou oretorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual, para realização de diligência pericial complementar e a prática dos autos que lhe seguem. Eis a ementa do julgado: "RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA. O recolhimento das custas por terceiro, por si só, não contamina a regularidade do preparo, pois da correspondente guia constam o nome do recorrente e a vinculação da despesa ao processo, sendo inequívoco o atingimento da finalidade do ato (arts. 304, parágrafo único, do CCB e 277 do CPC). Precedentes. PROCESSO. NULIDADE. PRESENÇA. PROVA PERICIAL. INCOMPLETUDE. 1. O art. 467 do CPC prevê a possibilidade de recusa do perito por impedimento ou suspeição, quando, então deverá ser nomeado novo expert. Afastada a arguição de suspeição no curso da instrução, com a recusa a destituição do perito, não pode a prova técnica ser desconsiderada pelo mesmo fundamento quando prolatada a sentença. 2. Presente, assim, vício procedimental capaz de induzir à nulidade do processo, para a adequada e integral realização da regra impositiva do art. 195, § 2º, da CLT, bem como as diligências subsequentes à conclusão da prova técnica. 3. Recursos conhecidos, com acolhimento da preliminar." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, insiste na deserção doRecurso Ordinário manejado pelo Sindicato. Todavia, na Justiça do Trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). A decisão impugnada é interlocutória e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação do princípio, conforme alíneas "a" a "c" da Súmula n.º 214 da Corte Superior Trabalhista. Ressalto, por oportuno, a possibilidade da parte agitar a tese de deserção em futuro e eventual Recurso de Revista. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000571-78.2021.5.10.0018 AGRAVANTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000571-78.2021.5.10.0018 AGRAVANTE : LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL ADVOGADO : Dr. TULIO CLAUDIO IDESES ADVOGADO : Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO : Dr. RAFAEL CALLY VILELA ADVOGADO : Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS ADVOGADO : Dr. RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR ADVOGADO : Dr. KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/02/2025 - fls. ; recurso apresentado em 13/03/2025 - fls. 49f706c). Regular a representação processual (fls. 918c49a). Inexigível opreparo (fl(s). 3aa9b0e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. A egr. 2ª Turma, após afastar a deserção arguída em sede de contrarrazões pela reclamada,deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato autor paraanular o processo a partir da complementação do laudo (fls. 958/959) e determinou oretorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual, para realização de diligência pericial complementar e a prática dos autos que lhe seguem. Eis a ementa do julgado: "RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA. O recolhimento das custas por terceiro, por si só, não contamina a regularidade do preparo, pois da correspondente guia constam o nome do recorrente e a vinculação da despesa ao processo, sendo inequívoco o atingimento da finalidade do ato (arts. 304, parágrafo único, do CCB e 277 do CPC). Precedentes. PROCESSO. NULIDADE. PRESENÇA. PROVA PERICIAL. INCOMPLETUDE. 1. O art. 467 do CPC prevê a possibilidade de recusa do perito por impedimento ou suspeição, quando, então deverá ser nomeado novo expert. Afastada a arguição de suspeição no curso da instrução, com a recusa a destituição do perito, não pode a prova técnica ser desconsiderada pelo mesmo fundamento quando prolatada a sentença. 2. Presente, assim, vício procedimental capaz de induzir à nulidade do processo, para a adequada e integral realização da regra impositiva do art. 195, § 2º, da CLT, bem como as diligências subsequentes à conclusão da prova técnica. 3. Recursos conhecidos, com acolhimento da preliminar." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, insiste na deserção doRecurso Ordinário manejado pelo Sindicato. Todavia, na Justiça do Trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). A decisão impugnada é interlocutória e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação do princípio, conforme alíneas "a" a "c" da Súmula n.º 214 da Corte Superior Trabalhista. Ressalto, por oportuno, a possibilidade da parte agitar a tese de deserção em futuro e eventual Recurso de Revista. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS