Karine Veloso Toledo

Karine Veloso Toledo

Número da OAB: OAB/DF 024810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Veloso Toledo possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRF3, TRF4
Nome: KARINE VELOSO TOLEDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE RÉ 1050647-30.2022.4.01.3400 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REU: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN FINALIDADE: Intimar para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077948-78.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DATEN TECNOLOGIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - BA21078 POLO PASSIVO:CHEFE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO COFEN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO LIMA TOLEDO - DF41460 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DATEN TECNOLOGIA LTDA, em face de ato praticado pelo CHEFE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO COFEN, objetivando, no mérito: 64. Ao final, requer-se a confirmação da liminar e a concessão da segurança para: (i). declarar a ilegalidade da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o órgão sancionador pelo prazo de 04 meses, em razão da ausência da motivação da decisão administrativa e inadequação da penalidade aplicada; (ii). caráter subsidiário, caso seja considerado que houve o desatendimento ao item editalício, seja reconhecida a ausência de má-fé na conduta da Impetrante no processo licitatório, afastando a possibilidade de aplicação da penalidade de impedimento de licitar com o órgão sancionador; (iii). ainda em caráter subsidiário, requer seja declarada a nulidade da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o órgão sancionador pelo prazo de 04 meses por ausência de proporcionalidade da decisão que não considerou a ausência de danos à Administração Pública; a ausência de má-fé da Impetrante e as consequências práticas da decisão, violando frontalmente o art. 20, § único, da LINDB, art. 2º da Lei 9784/99 e art. 37 da CF. Alega a impetrante que participou de licitação para fornecimento de produtos de informática à impetrada, e que teve sua proposta recusada sob justificativa de que a referida proposta “não atende ao especificado no subitem 1.3.3 do anexo I do Termo de Referência”. Afirma ainda que "Mesmo após a interposição de recurso, a desclassificação da Impetrante foi mantida, tendo a empresa sido prejudicada pela perda do negócio, mesmo tendo ofertado equipamento que atendeu plenamente a todas as exigências do edital". Aduz que a impetrada aplicou em desfavor da Impetrante a penalidade de impedimento de licitar com o órgão sancionador pelo prazo de 04 meses por suposto retardamento da execução do certame. Ao final, alega que "busca por meio do presente writ a tutela de direito líquido e certo violado diante da aplicação desproporcional e sem fundamentação adequada da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o órgão sancionador pelo período de 4 meses, juntamente com a notificação de inscrição no SICAF foi registrada em 24/09/2024". Decisão Num. 2151072730 indeferiu o pedido de liminar. Tal entendimento, contudo, fora superado em razão de decisão do TRF1 nos autos do AI nº 1034447-89.2024.4.01.0000, que deferiu “a tutela de urgência vindicada para determinar a suspensão da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o órgão sancionador e consequente exclusão da referida sanção do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e demais cadastros restritivos.” (Num. 2155315568). Informações Num. 2152700917. O MPF apresentou manifestação Num. 2155022085. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, este Juízo, posicionando-se pela manutenção das presunções legais dos atos administrativos, indeferiu o pedido liminar, entendendo pela necessidade de prévia apresentação das informações, com o fim de amadurecer o contexto sob juntamento. Como narrado, contudo, o TRF1 deferiu a tutela pretendida, sob os seguintes fundamentos: Gira a controvérsia acerca da licitude da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o COFEN, pelo prazo de 04 (quatro) meses. Nos termos do art. 87, II e III da lei nº. 8.666/1993, em razão da inexecução total ou parcial do contrato, poderá a Administração, assegurado o contraditório, aplicar ao contratado as penalidades de multa, na forma prevista no edital ou no contrato, e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a cumulação, ex vi do § 2º da norma em referência. Por sua vez, o art. 7º da lei nº. 10.520/2002, então em vigor, que instituiu o pregão para aquisição de bens e serviços comuns, estabelecia que: “Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”. E a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública continua prevista no art. 156 da lei nº. 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, restrita, entretanto, à Administração Pública direta e indireta do ente federativo sancionador, norma que, entretanto, não incide ao caso, uma vez que o processo licitatório se aperfeiçoou sob a vigência da lei nº. 8.666/1993, cuja revogação se deu somente a partir de 30/12/2023, nos termos do art. 193, II, alínea a da nova lei referida. No caso, depreende-se do Termo Decisório de Aplicação de Penalidade (ID 2152701424 dos autos nº. 1077948-78.2024.4.01.3400) que a sanção imposta em desfavor da parte agravante se fundou em suposto retardamento da execução do certame, após reclassificação da conduta pela Comissão Permanente de Licitação. Inicialmente, a empresa foi notificada para apresentação de defesa prévia (ID 2152701476), por supostamente não ter mantido a proposta apresentada, por ter apresentado item divergente ao especificado no subitem 1.3.3, anexo I do Termo de Referência, que exigia, quanto ao processador dos bens licitados, a última geração disponibilizada pelo fabricante do notebook para ser comercializada no Brasil, com expressa exclusão de processadores descontinuados. E a parte agravante apresentou sua defesa justamente em face de tal imputação (ID 2150706296), em que rejeitou a imputação fazendo distinção entre fabricantes de notebook e de processador e alegando, em suma, que, embora a fabricante do processador (AMD) já tivesse lançado a serie 6000 de processadores, a empresa e nenhum outro fabricante possuíam, naquele momento, modelo de notebook com processadores da referida geração, razão pela qual ofertou equipamento com o processador AMD RYZEN 3 5400U. Entretanto, ao apreciar os argumentos da autuada, a autoridade impetrada, desclassificando a imputação inicial, considerou que a parte agravante ensejou o retardamento da execução do certame e impôs em seu desfavor a penalidade de impedimento do direito de licitar e contratar com o COFEN pelo período de 04 (quatro) meses, com esteio no art. 4º, II, alínea b da Instrução Normativa SA/SGPR Nº 1, de 23 de novembro de 2020. Defendendo-se da imputação de não ter mantido a proposta apresentada, a parte agravante foi surpreendida com sanção decorrente de um suposto retardamento da execução do certame, conduta contra a qual sequer teve a oportunidade de se defender, eis que não constante da notificação inicial, o que, em princípio, caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal administrativo. Por outro lado, a simples participação da impetrante no procedimento licitatório em questão, ainda que não atenda a contento o objeto exigido no certame, e a interposição de recurso administrativo contra a decisão que a desclassificou da licitação e lhe impôs a penalidade guerreada, tratando-se de exercício regular de direitos conferidos à empresa, não se caracterizam como retardamento ilícito da execução do objeto do procedimento. Restou demonstrada, dessa forma, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Por outro lado, do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida, uma vez que a ausência de suspensão da penalidade guerreada permitirá o seu inteiro cumprimento e esvaziará o objeto da impetração, impondo consequências danosas à empresa. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência vindicada para determinar a suspensão da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o órgão sancionador e consequente exclusão da referida sanção do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e demais cadastros restritivos. De fato, em análise mais detida do contexto, fácil notar que a Administração não só modificou a classificação jurídica dos fatos, mas imputou à impetrante comportamento diverso, confundindo insucesso na participação no certamente e regular exercício do direito de petição com atos de retardamento do processo licitatório, o que, por si, já eiva de ilicitude o ato que lhe aplicou a sanção. Sendo assim, aderindo aos fundamentos da decisão do TRF1 no AI aludido, é de rigor a concessão da segurança. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato que aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o ente sancionador. Custas pelo COFEN, em ressarcimento. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1004158-86.2023.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004158-86.2023.4.01.3306 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADRIANO DNI DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO NUNES DA MATA - BA41624-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA - BA34293-A, JOARA BRITO FERREIRA - BA56072-A, KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810-A, IANUSCARA BARRETO DE FREITAS - RN6245-A e JULIO LIMA TOLEDO - DF41460-A RELATOR(A):MARCELO STIVAL Núcleos de Justiça 4.0 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre PROCESSO: 1004158-86.2023.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004158-86.2023.4.01.3306 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADRIANO DNI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NUNES DA MATA - BA41624-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA - BA34293-A, JOARA BRITO FERREIRA - BA56072-A, IANUSCARA BARRETO DE FREITAS - RN6245-A e JULIO LIMA TOLEDO - DF41460-A RELATOR: JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COREN-BA E COFEN. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN-BA) e do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob alegação de omissão na fiscalização de profissionais de enfermagem que possuem requisições extraviadas de exames médicos do autor. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o COREN-BA e o COFEN possuem legitimidade passiva para responder pela suposta omissão na fiscalização dos profissionais de enfermagem; e (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva exige vínculo fático ou jurídico entre o suposto dano e o réu, o que não se verifica no caso, uma vez que os profissionais de enfermagem envolvidos não possuem vínculo com COREN-BA ou COFEN, limitando-se tais entidades à fiscalização do exercício profissional, sem responsabilidade direta pelos atos dos profissionais. 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, não se estende aos Conselhos Profissionais quando inexistente comprovação de omissão no exercício do dever de fiscalização ou vínculo empregatício entre os profissionais de saúde envolvidos e os Conselhos. 5. O COREN-BA e o COFEN comprovaram a inexistência de omissão administrativa, tendo analisado e arquivado a denúncia do autor por ausência de elementos que indicassem infração ética pelos profissionais de enfermagem. 6. A Justiça Federal é incompetente para julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, quando não há interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas federais. IV. DISPOSITIVO 7. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 8.CONDENO a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça. 9. Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto. Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Relator(a)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5005518-34.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ROSELY COELHO SCANDOLA - MS1706 REU: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) REU: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 Advogados do(a) REU: BRUNO SAMPAIO DA COSTA - RJ102299, JOSE LEANDRO TEIXEIRA BORBA - DF30799, KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810, ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA - DF27395, TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE - SE2558 S E N T E N Ç A Trata-se de ação coletiva que o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDHESUL) move contra o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (COREN/MS), por meio da qual pretende que: (1) o COFEN deixe de expedir Resoluções que tenham por objeto o estabelecimento de parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos profissionais de Enfermagem nos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde substituídos pelo autor e, ainda, que seja declarada inconstitucional e nula a Resolução COFEN nº 543/2017 e seus efeitos; (2) o COREN/MS se abstenha de fiscalizar e impor sanções com base na Resolução COFEN nº 543/2017 e resoluções similares. O sindicato autor alega, em síntese, que a Lei nº 5.905/1973, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem, delimita as atribuições de ambos para somente regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da Enfermagem, bem como comunicar ao Conselho Regional de Medicina do Estado do MS supostas irregularidades praticadas pela clínica ou hospital. Todavia, a Resolução nº 543/2017 COFEN cria imposição a hospitais de dimensionamento de corpo funcional e, com base nesse ato, o COREN/MS vem realizando procedimentos fiscalizatórios para compelir os hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde em todo o Estado do MS, e em especial os sindicalizados vinculados ao autor, a contratar profissionais de Enfermagem, em presumidas necessidades pré-estabelecidas em normas jurídicas que não lhe tocam, sob pena de aplicação de sanções administrativas sem respaldo legal para tanto. Sustenta que a Resolução nº 543/2017 guarda exatamente o conteúdo material das Resoluções nº 293/2004 e nº 186/1996 que já foram declaradas judicialmente inválidas, o que atrai à espécie a sua invalidade, por ausência de previsão legal para seu conteúdo e por violar o disposto no artigo 197, a Constituição Federal. Observa que os réus não podem impor obrigações a terceiros. Afirma estar evidente a ilegalidade do ato questionado e afirma haver perigo de dano, diante da iminência de estabelecimentos hospitalares sindicalizados sofrerem penalidade de interdição ética. Pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da vigência e da eficácia da Resolução COFEN nº 543/2017, determinando-se ao COFEN que deixe de expedir Resoluções que imponham quantitativo mínimo de profissionais de Enfermagem nos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde e, ainda, determinando ao COREN/MS que se abstenha de exigir dimensionamento do Corpo Funcional de Enfermagem, suspendendo-se a exigibilidade de sanções administrativas decorrentes de atividades fiscalizatórias tendentes a impor quantitativo de pessoal previsto na Resolução COFEN nº 543/2017, com abstenção de inserção de dados dos Substituídos do requerente em cadastros de dívida ativa, até o julgamento final da demanda. Após emenda à inicial para retificação da demanda para ação coletiva em favor de todos os substituídos do requerente foi concedida a tutela de urgência para suspensão dos efeitos da Resolução COFEN nº 543/2017 na parte em que prevê que os parâmetros ali mencionados "representam normas técnicas mínimas", e, por conseguinte, afastando-se a imposição de quantitativo mínimo de profissionais de enfermagem aos sindicalizados filiados ao autor, com a suspensão de todos os atos fiscalizatórios e sanções administrativas decorrentes da fiscalização de quantitativo de pessoal de enfermagem (ID 256399720). Contra a decisão antecipatória de tutela houve interposição de agravo ao qual foi negado provimento (ID 318294049 e anexos). O Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (COREN/MS) apresentou contestação (ID 257749921) na qual defende a legalidade do ato normativo combatido, que estaria fundamentado nos artigos 2º, 3º, 11, 12, 13, 15 e 20 da Lei nº 7.498/86 e teria sido editado diante da necessidade de adequação quantitativa e qualitativa da equipe de enfermagem para garantir a vida de pacientes, evitar erro médico e fornecer à equipe técnica norte metodológico de definição de quantitativo adequado de profissionais, a fim de garantir a qualidade da assistência de enfermagem oferecida pela instituição de saúde. Observa que técnicos realizam seu trabalho em caráter subsidiário e auxiliares prestam serviços de natureza repetitiva, ambos sob a orientação e supervisão de um Enfermeiro, o que deixa clara a necessidade de número exato de profissionais, tanto de Enfermeiros, como de profissionais de nível médio, de modo que tal quantitativo não é objeto da fiscalização dos Conselhos Federal e Regional de Medicina nem dos hospitais, e sim dos Conselhos de Enfermagem. Afirma que o estabelecimento de quantitativo mínimo de profissionais garante os direitos humanos aos profissionais de enfermagem. Pede a improcedência da demanda. O Conselho Federal de Enfermagem também apresentou contestação (ID 262678424) na qual defende os atos normativos dele emanados e a atividade fiscalizatória do COREN/MS. Afirma que a tutela nos moldes como foi concedida inviabiliza atividade essencial fiscalizatória e disciplinar do COFEN e do COREN/MS, em violação ao disposto nos artigos 2º, 8º, IV, 15, II, da Lei nº 5.905/73 e no artigo 15, da Lei nº 7.498/86. Sustenta que o inciso II do art. 15 da Lei n. 5.905/73 atribui aos conselhos regionais de enfermagem o poder de fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, e, quanto a tal ponto, cada conselho regional deve fiscalizar todas as unidades de saúde do estado para verificar se, em relação aos serviços de enfermagem nelas desempenhados, estão sendo cumpridas as regras aplicáveis ao bom desempenho da profissão. Assim, existindo serviço relacionado à enfermagem nas unidades de saúde filiadas às autoras, é de rigor a existência de profissionais da área, e, nesse sentido, serão fiscalizadas pelo conselho regional de enfermagem respectivo, no desempenho de suas atividades. Aduz que a Resolução COFEN nº 543/2017 apenas disciplina matérias atinentes ao exercício profissional da enfermagem, inegavelmente insertas no âmbito de competência dos conselhos de enfermagem e que não teria sido imposta, por meio da referida resolução, nenhuma exigência de inscrição das unidades de saúde nos conselhos profissionais de enfermagem; o que é exigida é a anotação de responsabilidade técnica do enfermeiro responsável, exigência essa em consonância com a jurisprudência já firmada a respeito. Finalmente, argumenta que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que os conselhos de enfermagem questionem o dimensionamento dos profissionais de enfermagem em instituições hospitalares e que a Resolução COFEN nº 543/2017 é legal na medida em que dá parâmetros e referências para orientar gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde no planejamento quantitativo de profissionais necessários para execução de ações de enfermagem. Pede a improcedência da demanda. O autor apresentou réplica (ID 297066674). As partes informaram não ter provas a produzir, razão pela qual houve saneamento do feito e encerramento da instrução processual (ID 331551665). Posteriormente o COFEN informa a revogação da Resolução COFEN nº 543/2017 pela Resolução COFEN nº 743/2024 e alega perda de objeto da demanda (ID 334157804). O autor refuta a alegação de perda superveniente de objeto, uma vez que os fatos alegados na inicial estariam provados e ocorreram antes da publicação da Resolução COFEN nº 743/2024; ademais, houve pedido para se evitar atos normativos similares à Resolução COFEN nº 543/2017 no futuro (ID 335024847). É o relatório. Decido. Como observa o autor, persiste o interesse na demanda em relação ao pedido de ver declarados inválidos os efeitos da Resolução COFEN nº 543/2017 e fiscalizações dela decorrentes, bem como interesse sobre a não repetição da matéria tratada naquela resolução em atos normativos posteriores. Desse modo, rejeito a alegação de perda superveniente de objeto e passo ao julgamento do mérito, uma vez que a questão é unicamente de direito. O sindicato autor pretende que o Conselho Federal de Enfermagem deixe de expedir Resoluções que tenham por objeto o estabelecimento de parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos profissionais de Enfermagem nos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde substituídos pelo autor e, ainda, que seja declarada inconstitucional e nula a Resolução COFEN nº 543/2017 e seus efeitos, sobretudo no que concerne atos fiscalizatórios emanados do Conselho Regional de Enfermagem realizados com base na referida resolução e em resoluções similares. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, assim me pronunciei: “A Resolução COFEN 543/2017 criou “parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem” (artigo 1º, “caput”). Segundo o parágrafo único do artigo 1º da referida norma, ‘referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem’. Verifico pelo documento ID 253884644, f. 09, que o Conselho Regional de Enfermagem instaurou sindicância contra maternidade desta capital, propondo sua interdição por não cumprir o dimensionamento de sua equipe de enfermagem ‘de acordo com a legislação vigente’, indicando para tanto a Lei nº 7.498/86, o Decreto nº 94.406/87 e a Resolução Cofen nº 543/2017. A instauração do procedimento fiscalizatório acima mencionado demonstra que a Resolução COFEN nº 543/2017 está sendo utilizada pelo COREN/MS como fundamento legal para compelir estabelecimento hospitalar a contratar profissionais de enfermagem, medida essa que pode ser estendida a outras unidades de saúde filiadas ao sindicato autor. Tanto a lei como o decreto preveem quais seriam as atividades profissionais exclusivas de enfermeiros, estabelecendo caber aos enfermeiros a atividade de supervisão sobre os serviços de técnicos e auxiliares de enfermagem; entretanto, tais normas não estabelecem a possibilidade de o Conselho Federal de Enfermagem impor, por meio de resolução, quantitativo mínimo de profissionais a ser exigido em determinado local de prestação de serviço de saúde. Ao contrário, o artigo 23 da Lei nº 7.498/86 admite a possibilidade de o Conselho Federal de Enfermagem autorizar pessoas sem formação específica regulada em lei a executar tarefas de enfermagem ‘em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área’, o que reforça a ausência de poder para se estabelecer um quantitativo mínimo de profissionais de enfermagem nos locais em que seu trabalho é essencial e, em razão de carência de recursos humanos, encontra-se deficitário. Não vislumbro que a lei tenha outorgado poderes ao Conselho Federal de Enfermagem ou ao Conselho Regional de Enfermagem para interferirem na esfera administrativa de estabelecimentos de saúde, a ponto de estipular quantos profissionais enfermeiros são necessários ou como deve ser realizado plano de trabalho de hospitais. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.905/73, ‘o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem’, o que, nos termos da Lei nº 7.498/86. compreende a atuação de enfermeiros (art. 6º), técnicos de enfermagem (art. 7º), auxiliares de enfermagem (art. 8º) e parteiras (art. 9º). O escopo constitucional dos conselhos profissionais é aferir se o exercício de determinada atividade atende as qualificações profissionais que a lei estabelece, como se deduz do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Desse modo, ainda que, nos termos do artigo 197 da Constituição Federal, caiba ao poder público dispor sobre regulamentação, fiscalização e controle de ações e serviços de saúde, esse poder-dever somente pode ser exercido ‘nos termos da lei’. No caso dos requeridos, tem-se que o artigo 8º, incisos IV, V e XIII, da Lei nº 5.905/73 confere ao Conselho Federal de Enfermagem prerrogativa de baixar provimentos e instruções para ‘dirimir dúvidas e uniformizar procedimentos de Conselhos Regionais’. O artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da mesma lei, confere aos Conselhos Regionais poderes para fiscalizar o exercício profissional dos profissionais de enfermagem cujo exercício do labor é regulamentado pela Lei nº 7.498/86. No entanto, o COREN/MS, com base na Resolução COFEN 543/2017, pretende determinar qual o quantitativo mínimo de profissionais de enfermagem devem compor a equipe de trabalho de estabelecimentos hospitalares, impondo sanções administrativas para eventual não observação daquele quantitativo. Ora, tal medida extrapola a simples fiscalização da atividade de enfermagem, na medida em que pretende impor obrigações e sanções aos locais onde já trabalham profissionais de enfermagem. Os conselhos profissionais podem, nos termos da lei, estabelecer critérios para garantir que as atividades que exijam habilitação técnica sejam desempenhadas por quem legalmente habilitado, o que não lhes confere, todavia, poder para, em caso de suposta insuficiência de equipe técnica, obrigar a contratação de pessoal. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRO. RESOLUÇÃO COFEN Nº 293/04. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Analisando as competências previstas no art. 8º da Lei nº 5.905/73, em nenhuma delas se localiza a possibilidade de o CONFEN obrigar que as entidades de saúde contratem enfermeiros em quantidade por ele estabelecida. Daí porque a Resolução nº 293/2004, em seu § 1º, do art. 1º, consigna que os parâmetros ali previstos são “referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas”. Possui, portanto, natureza meramente indicativa, e não compulsória. 3. E nem poderia ser diferente, já que o inciso II, do art. 5º, da CF, é expresso ao consignar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 4. Mostra-se equivocada a pretensão do recorrente, uma vez que Resolução nº 293/2004 não possui força normativa para fundamentar a imposição de contratação de enfermeiros ou de auxiliares de enfermagem/técnicos de enfermagem. 5. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015678-15.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COREN/SP. QUANTITATIVO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. COMPLEXO HOSPITALAR DO MANDAQUI. RESOLUÇÃO COFEN 293/04. DIRETRIZ PARA OS GESTORES EM SAÚDE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. (...) 2. Ainda que questões orçamentárias e de planejamento estratégico não possam ser obstáculos à concretização do direito à saúde, a improcedência do pedido deve ser mantida, por outros fundamentos. 3. A Resolução COFEN 293/2004, posteriormente revogada pelas Resoluções COFEN 527/2016 e 543/2017, foi editada a fim de regulamentar a Lei 7.498/1986, que define as atribuições dos enfermeiros, dos técnicos e dos auxiliares de enfermagem, mas que não estabelece qual seria o número mínimo desses profissionais em um hospital ou quais seriam os parâmetros para definição de tal número. 4. Não se insere dentre o rol de competências do Conselho Regional de Enfermagem (previsto no art. 15 da Lei 5.905/73) a de fiscalizar se o número de profissionais de enfermagem em cada hospital é suficiente ou não para a prestação dos serviços de enfermagem. 5. A norma contida na Resolução COFEN 293/2004 é mera diretriz para os gestores em saúde, e não de norma que imponha um comando obrigatório, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e aos limites do poder regulamentar. Precedentes deste Tribunal. 6. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022554-49.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021) CONSELHO PROFISSIONAL - EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE MAIOR NÚMERO DE ENFERMEIROS - RESOLUÇÃO 146 DO CONSELHO DE ENFERMAGEM - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. 1- Remessa oficial tida por interposta nos termos do inciso I, art. 475 do CPC. 2-Nos termos da Lei nº 7.498/86, aos Conselhos profissionais, cabe apenas fiscalizar o exercício da profissão, o que envolve a verificação dos requisitos de inscrição e o controle da atividade profissional, punindo aquele profissional que estiver agindo em desacordo com as normas legais. 3-Tanto a Lei nº 7.498/86 como o Decreto nº 94.406/87 dispõem sobre as atribuições dos enfermeiros, não especificando o número mínimo de enfermeiros que um estabelecimento de saúde deva ter. 4-A obrigatoriedade de contratar enfermeiros suficientes para atuar em caráter permanente durante todo o período de funcionamento das instituições de saúde, não tem respaldo na Lei nº 7.498/86, não podendo a Resolução nº 146/92, expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem, fazer essa exigência, porquanto, sendo ato inferior à lei, não tem o poder de modificar disposições expressas de texto legislativo ou criar novas exigências onde a lei não o faça, afrontando, inclusive, o Inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal (Violação ao princípio da legalidade). 5-Honorários advocatícios mantidos. 6 -Apelação do Conselho e Remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 645132 - 0001406-71.1999.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, julgado em 11/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2010 PÁGINA: 344) (destacou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM-COREN. LEI N. 7.498/86. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87 em nada preceituam quanto ao número mínimo de enfermeiros em um hospital, não podendo tal regra ser veiculada por meio de ato infralegal, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal e aos limites do poder regulamentar. 3. A exigência de contratar profissionais de enfermagem foge à competência do Conselho, uma vez que não há no artigo 15 da Lei nº 5.905/73 tal competência. 4. No tocante à obrigatoriedade de registro do Certificado de Responsabilidade Técnica- CRT, tal mister decorre de previsão expressa nos arts. 15 da Lei n.º 7.498/86; 13 do Decreto n.º 94.406/87 e na Resolução n.º 302/2005, sendo de rigor para o desenvolvimento das atividades desenvolvidas por técnicos e auxiliares de enfermagem, a supervisão, orientação e direção de Enfermeiro, devendo, por óbvio, ocorrer a manutenção de responsável técnico durante todo o período de funcionamento da unidade de saúde. 5. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355899 - 0007633-85.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 ) O parágrafo único do artigo 1º da Resolução COFEN nº 543/2017 afirma que os parâmetros ali previstos ‘representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem.’ Entendo que a resolução ora questionada extrapola os limites conferidos ao poder fiscalizatório do Conselho Federal de Enfermagem, ao afirmar que aquelas seriam ‘normas técnicas mínimas’, já que a lei não autoriza ao conselho impor quantitativo mínimo de equipe profissional de enfermagem. Nessa parte, a resolução não encontra fundamento de validade na lei e, portanto, devem ser suspensos seus efeitos enquanto pendente a discussão destes autos. Constato, desse modo, a presença do ‘fumus boni iuris’. Encontra-se também demonstrada a presença do ‘periculum in mora’, diante da prova de que o COREN/MS recentemente pretendeu interditar a Maternidade Cândido Mariano de Campo Grande/MS por não atender ao quantitativo mínimo imposto na Resolução nº 543/2017. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 543/2017 na parte em que prevê que os parâmetros ali mencionados ‘representam normas técnicas mínimas’, e, por conseguinte, determino que as requeridas se abstenham de impor quantitativo mínimo de profissionais de enfermagem aos sindicalizados filiados ao autor, determinando a suspensão de todos os atos fiscalizatórios e sanções administrativas decorrentes da fiscalização de quantitativo de pessoal de enfermagem. (...)” (destaquei) O COREN/MS sustentou em sua defesa que a Resolução COFEN nº 543/2017 estaria respaldada nos artigos 2º, 3º, 11, 12, 13, 15 e 20 da Lei nº 7.498/86 e teria sido editado diante da necessidade de adequação quantitativa e qualitativa da equipe de enfermagem para garantir a vida de pacientes, evitar erro médico e fornecer à equipe técnica norte metodológico de definição de quantitativo adequado de profissionais a fim de garantir a qualidade da assistência de enfermagem oferecida pela instituição de saúde. O COFEN complementa essa tese de defesa afirmando que os Conselhos de Enfermagem têm como atividade essencial o poder de fiscalizar e disciplinar a atividade de enfermagem, nos termos dos artigos 2º, 8º, IV, 15, II, da Lei nº 5.905/73 e do artigo 15, da Lei nº 7.498/86. Transcrevo os artigos acima destacados da Lei nº 5.905/1973: “Art 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. (…) Art 8º Compete ao Conselho Federal: (…) IV - baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; (…) (...) Art 15. Compete aos Conselhos Regionais: (…) Il - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; (...)” (destaquei) Os artigos acima mencionados enfatizam o poder fiscalizatório e disciplinar do Conselho de Classe perante os profissionais a si vinculados, quais sejam: enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, como se vê dos artigos 2º, 3º, 11, 12, 13, 15 e 20 da Lei nº 7.498/86: “Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem. (…) Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) (VETADO); e) (VETADO); f) (VETADO); g) (VETADO); h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distocia; j) educação visando à melhoria de saúde da população. Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde. Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. (...) Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. (…) Art. 20. Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei. Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários. (...)” (destaquei) A Lei nº 7.498/86 regulamenta o exercício da enfermagem e destaca a participação dos profissionais de enfermagem no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde. Participar significa fazer parte, ou seja, ser componente de um todo, que é a equipe de saúde, que é composta também de médicos, farmacêuticos, assistentes sociais, psicólogos, dentistas, biomédicos, dentre outros profissionais da saúde que compõem um corpo clínico e cirúrgico de unidades de saúde, sejam públicas ou particulares. Embora a atividade da equipe de enfermagem seja imprescindível para o planejamento e execução de programas de saúde, não é exclusiva dos profissionais vinculados aos Conselhos réus. Como destacado acima, o fato de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem trabalharem em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde em que haja necessidade de uma equipe profissional não lhes confere poder total para definir quantitativo de pessoal nesses locais, já que não são os únicos responsáveis pela gestão e administração de recursos financeiros, materiais e pessoais. Os profissionais da enfermagem integram a equipe de saúde e, como integrantes, não possuem hierarquia sobre os demais profissionais da saúde, tampouco possuem plenos poderes para definir quantitativo de pessoal de enfermagem nos estabelecimentos de saúde. A lei não confere ao Conselho de Enfermagem poder para estabelecer critérios quantitativos de pessoal. Por conseguinte, na atualidade, o ato normativo emanado do COFEN ou do COREN que pretenda estabelecer critérios quantitativos de pessoal de enfermagem em estabelecimentos de saúde nos quais a equipe de saúde é composta de outros profissionais de saúde extrapola o limite regulamentar conferido por lei. Em síntese, não vislumbro nenhum fundamento fático ou jurídico capaz de alterar aquele entendimento previamente manifestado no momento da concessão da tutela de urgência que, diga-se de passagem, foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião da análise de agravo de instrumento contra aquele “decisum”. Acrescento, finalmente, que, em situação semelhante a dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de não caber discussão por meio de Recurso Especial de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.071.024/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022). A Corte Especial também já negou provimento a agravo interno em que se postulava prosseguimento de Recurso Especial para “dimensionar o quantitativo de pessoal de enfermagem”, entendendo que, no caso, havia tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.187.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Finalmente, transcrevo decisão monocrática emanada da Corte Especial em que o Ministro Relator reforça a tese de que, na atualidade, o estabelecimento de quantitativo de profissionais de enfermagem é definido pela Administração dos estabelecimentos de saúde, não cabendo ao Conselho de Enfermagem pretender regulamentar de forma isolada a matéria: RECURSO ESPECIAL Nº 1948999 - RN (2021/0216127-5) DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, pelo MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. LEGITIMIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES NÃO INSERIDAS NAS FUNÇÕES DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS. INADEQUAÇÃO DO QUANTITATIVO E DO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. PROCESSO ESTRUTURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE (COREN/RN), na qual se julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para o fim de determinar que o Município: (i) se abstivesse de alocar profissionais de nível superior de Enfermagem para realizar funções que seriam, por lei, destinadas a outras categorias profissionais, em especial, a dos bioquímicos; (ii) se abstivesse de utilizar profissionais auxiliares de Enfermagem nos setores de urgência e emergência da Unidade Mista de Saúde Beatriz Rodrigues da Silveira, salvo em funções de baixa complexidade, supervisionados por enfermeiro; (iii) promovesse, no prazo de 6 (seis) meses, certame público para a contratação 10 (dez) de enfermeiros para a Unidade Mista de Saúde Beatriz Rodrigues da Silveira. 2. Preliminarmente, registre-se que esta 3ª Turma tem reconhecido a legitimidade dos Conselhos Profissionais de Enfermagem para o ajuizamento de Ação Civil Pública que vise à contratação de mais profissionais, visto se tratar de demanda que possui claro reflexo na questão da prestação de serviços de saúde à população. A esse respeito: PROCESSO: 08003733520154058200, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2019. 3. Há ainda decisões do STJ no sentido de que o Conselho Regional de Enfermagem possui legitimidade para constar no polo ativo de Ação Civil Pública que busque a promoção de regular contratação/manutenção de profissional enfermeiro durante todo o período de funcionamento das unidades de saúde: REsp 1436634/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 11/10/2018; Resp 1.540.993 - RN, Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 30/11/2016. 4. No mérito, quanto ao alegado desvio de função, em razão de profissionais de enfermagem estarem desempenhando atividades que deveriam ser realizadas por bioquímicos/técnicos de laboratório, a notificação jurídica nº 019/2015 (id 862903, p. 18), emitida pelo COREN/RN, constatou que existiam "profissionais de Enfermagem realizando funções de técnico de laboratório", inclusive, nominando-os. Tal fato restou confirmado por ocasião da segunda visita do COREN/RN (id. 862908, p. 2) à unidade de saúde. Os relatórios produzidos pelo COREN/RN, a partir dessas inspeções, são dotados de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelo Município. 5. Ressalte-se ainda que tais atividades não estão inseridas no campo de atribuições legalmente estabelecidas aos profissionais de enfermagem, nos termos da Lei n. 7.498/86 e do Decreto n. 94.406/87. Vale enfatizar que o próprio Município reconhece que dispõe de bioquímicos em seus quadros, aptos ao exercício de tais funções. 6. A atuação de auxiliares de Enfermagem nos setores de urgência e emergência de unidades de saúde deve se limitar às funções definidas no art. 11 da Lei n. 7.498/86, caracterizadas pela baixa complexidade, e desde que exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro, nos termos do art. 13 do referido diploma legal. 7. No que tange à determinação judicial de que o Município promovesse, no prazo de 6 (seis) meses, certame público para a contratação 10 (dez) de enfermeiros para a Unidade Mista de Saúde Beatriz Rodrigues da Silveira, a sentença merece parcial reforma. Não obstante a notória necessidade de ampliação do quadro de enfermeiros na edilidade, a realização do gasto público, notadamente na área de pessoal, que gera despesas permanentes, demanda planejamento e imperiosa avaliação da disponibilidade orçamentária, sob pena de descumprimento dos comandos referentes à responsabilidade fiscal. 8. Intervenções judiciais dessa magnitude na organização e funcionamento da máquina administrativa, ainda que excepcionalmente possíveis em nome do resguardo do direito fundamental à saúde, devem ser construídas a partir adequado equacionamento dos diversos interesses em jogo, assumindo o juiz uma função interlocutora, dentro da perspectiva dos chamados processos estruturais. 9. Desse modo, conquanto se reconheça que o Município vem descumprindo o dever constitucional de prestar adequadamente serviço de saúde pela insuficiência de profissionais de enfermagem, merece reforma o capítulo da sentença que definiu o número de enfermeiros a serem contratados e o prazo para a realização do respectivo concurso, devendo tais aspectos ser definidos apenas na fase de cumprimento de sentença, mediante construção dialogada de um plano para esse fim, inclusive com cronograma de implantação gradativa. 10. Tal plano deverá ser elaborado pelo Município e levará em consideração a sua capacidade de prestar os serviços demandados e a necessidade da população em obtê-los, devendo ser submetido à análise e aprovação do juízo da execução, a quem compete efetivar a tutela objeto da prestação jurisdicional. Por essa solução intermediária, dá-se ao juízo da execução instrumento para assegurar efetividade à tutela jurisdicional, ao tempo em que se atenua o risco de inviabilizar o desenvolvimento de outras atividades na área de saúde que devem ser prestadas pelo Município. 11. Afastada a condenação do Município em honorários advocatícios, haja vista que o STJ "[...] possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/03/2019). 12. Apelação parcialmente provida. (fls. 515-516). Nas razões recursais, o recorrente aponta, em síntese, afronta aos arts. 16, 17 e 21, I, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), art. 20 da Lei 7.498/86 e art. 2º da Constituição Federal, sustentando interferência na competência e na autonomia administrativa do município para gerir a atividade pública, violando os princípios constitucionais da independência e harmonia entre os Poderes, afirmando, ainda, que a determinação de realizar concurso público para contratação de enfermeiros é nula, pois o Município está acima do limite de gastos com pessoal desde 2017, sem previsão de regularização. Na origem, forma apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal às fls. 586-598. Posteriormente, nesta instância, o Ministério Público Federal foi instado a apresentar parecer (fl. 610), tendo se manifestado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS. I - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20 DA LEI 7.498/86 E 16, 17 E 21, I, "A", DA LRF. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. II - O PRETÓRIO EXCELSO CONSOLIDOU O POSICIONAMENTO DE SER LÍCITO AO PODER JUDICIÁRIO 'DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADOTE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS COMO ESSENCIAIS, SEM QUE ISSO CONFIGURE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES'. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. III - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, SE SUPERADO, PELO SEU DESPROVIMENTO. (fls. 614-619). É o relatório. Passo a decidir. O cerne do apelo especial consiste em reconhecer que a decisão judicial interfere indevidamente na competência do Poder Executivo e viola as normas de responsabilidade fiscal. Compulsando os autos, constato que o aresto combatido traduz uma decisão estrutural cuja implementação será mediante um diálogo, que será realizado no cumprimento da sentença, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão: Não obstante a notória necessidade de ampliação do quadro de enfermeiros na edilidade, a realização do gasto público, notadamente na área de pessoal, que gera despesas permanentes, demanda planejamento e imperiosa avaliação da disponibilidade orçamentária, sob pena de descumprimento dos comandos referentes à responsabilidade fiscal. Intervenções judiciais dessa magnitude na organização e funcionamento da máquina administrativa, ainda que excepcionalmente possíveis em nome do resguardo do direito fundamental à saúde, devem ser construídas a partir adequado equacionamento dos diversos interesses em jogo, assumindo o juiz uma função interlocutora, dentro da perspectiva dos chamados processos estruturais. Desse modo, conquanto se reconheça que o Município vem descumprindo o dever constitucional de prestar adequadamente serviço de saúde pela insuficiência de profissionais de enfermagem, merece reforma o capítulo da sentença que definiu o número de enfermeiros a serem contratados e o prazo para a realização do respectivo concurso, devendo tais aspectos ser definidos apenas na fase de cumprimento de sentença, mediante construção dialogada de um plano para esse fim, inclusive com cronograma de implantação gradativa. (e-STJ Fl.521) Documento recebido eletronicamente da origem Tal plano deverá ser elaborado pelo Município e levará em consideração a sua capacidade de prestar os serviços demandados e a necessidade da população em obtê-los, devendo ser submetido à análise e aprovação do juízo da execução, a quem compete efetivar a tutela objeto da prestação jurisdicional. Por essa solução intermediária, dá-se ao juízo da execução instrumento para assegurar efetividade à tutela jurisdicional, ao tempo em que se atenua o risco de inviabilizar o desenvolvimento de outras atividades na área de saúde que devem ser prestadas pelo Município. (fls. 521-522). O acórdão não tratou sobre a nulidade do ato de contratação de enfermeiros em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, os arts. 16, 17 e 21, I, a, da LC 101/00 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No tocante à tese de violação ao art. 20 da Lei 7.498/86, o referido artigo não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que apenas faz referência a submissão da administração pública municipal ao termos desta lei (Art. 20. Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei). Aplicável, portanto, a Súmula 284/STF. (…) Por fim, relativamente aos temas de desvio de função dos profissionais de enfermagem pelo município, obrigatoriedade de concurso público para contratação e aos limites de gasto com pessoal, a controvérsias recursais exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório. (…) Isso posto, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator” No mais, em relação a atos normativos futuros, não há como este juízo realizar controle prévio de legalidade, seja porque lei posterior poderá modificar o entendimento atual, seja porque não há como se prever reiteração da conduta dos Conselhos de Enfermagem. Com efeito, o Projeto de Lei 2242/21 proposto na Câmara dos Deputados pretende alterar a Lei nº 7. 498/1986, para nela incluir a obrigatoriedade de garantir o adequado dimensionamento de pessoal de enfermagem. Assim, caso tal projeto seja, de fato, convertido em lei, talvez no futuro o COFEN possa regulamentar a questão de quantitativo mínimo de pessoal de enfermagem em estabelecimentos de saúde. Reforço que, por ora, não há previsão legal para a pretensa regulamentação. Por todo o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido inicial, para o fim de: (1) declarar a nulidade da Resolução COFEN nº 543/2017 somente na parte referente a “normas técnicas mínimas” concernentes a quantitativo mínimo de profissionais de enfermagem nos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde substituídos pelo autor; (2) declarar nulos os atos fiscalizatórios e sanções administrativas expedidos com base na referida resolução, somente na parte concernente a quantitativo de pessoal de enfermagem nos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde substituídos pelo autor. Julgo improcedente o pedido para impedir o Conselho Federal de Enfermagem de expedir Resoluções que tenham por objeto o estabelecimento de parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos profissionais de Enfermagem. Considerando que o valor atribuído à causa foi irrisório e que o autor sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao reembolso das custas processuais e ao pagamento da verba honorária, que arbitro em R$ 6.230,00 (seis mil, duzentos e trinta reais), nos termos do parágrafo único do artigo 86 c/c artigo 85, §§8º e 8º-A, todos do Código de Processo Civil e Tabela de honorários da OAB/MS, item 11.2, sendo que cada réu deverá responder por metade desse valor, nos termos do §1º do art. 87 do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. P.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    21ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 26/06/25 A 03/07/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 26 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s). Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo. Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0745153-09.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0741823-98.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Polo Passivo MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712292-81.2022.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo EMERSON ALVES DOS SANTOS ROBERTO CESAR VIEIRA DO NASCIMENTO GERLANE RUFINA DE SOUSA PERLA BATISTA DE MOURA LIMA JAKELINE FARIAS DINIZ Advogado(s) - Polo Ativo MARCIA MARQUES AMARAL DE CAMPOS - DF35458-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ALBA SAVIA DE ALENCAR CARVALHO BRITTO ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA Processo 0749735-52.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo J. S. P. P. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A THIAGO LOBO FLEURY - DF48650-A CAROLINA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF77642 Polo Passivo T. S. D. Q. Advogado(s) - Polo Passivo ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA - DF27750-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A Terceiros interessados Processo 0706300-19.2024.8.07.0003 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo SILVANA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0749035-76.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARCOS RANIERI ISMAEL DA SILVA TATIANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE - MG145507-A Polo Passivo M VALLE CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Terceiros interessados Processo 0718652-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo SILVIA ALVES DE OLIVEIRA BRUNO TORRES CORREIA LIMA P. A. T. Advogado(s) - Polo Ativo RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.AGOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715284-57.2022.8.07.0004 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-A NILSON REIS DA SILVA - GO20030-S Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Terceiros interessados Processo 0721126-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JANNE FIGUEIREDO RAMOS DE ANDRADE MARIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELIZIERE DE ANDRADE JULIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELLIZIERE DE ANDRADE ARTUR DE ANDRADE FILHO Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELLIZIERE DE ANDRADE - DF77878 AUDREY FIGUEREDO SOARES E BARROS - DF0017335A Polo Passivo FLAVIA CASTRO DE ANDRADE ANDREA TERESA CASTRO DE ANDRADE ADRIANA MARIA CASTRO DE ANDRADE ARTUR HENRIQUE CASTRO DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DISTRITO FEDERAL Processo 0783863-50.2024.8.07.0016 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo FRANCIELMA RODRIGUES SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NADIA RODRIGUES MARQUES - DF36292-A FELLIPE SARMENTO DIAS - DF65241-A ALEXANDRE DA SILVA SOUZA - DF67601-A Polo Passivo MIGUEL ROBERTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MIGUEL ROBERTO DA SILVA - DF25551-A Terceiros interessados Processo 0701928-32.2021.8.07.0003 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo HILDA MARIA DA SILVA VELOZO Advogado(s) - Polo Passivo AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR - DF33335-A Terceiros interessados Processo 0748898-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR21731-A VINICIUS SECAFEN MINGATI - PR43401-A RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF43027-S Polo Passivo NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ANTONIO MANOEL NUNES AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288-A Terceiros interessados Processo 0750011-83.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA Advogado(s) - Polo Passivo GILBERTO ANDERSON BOSE LIKER DE SOUZA - DF31157-A Terceiros interessados Processo 0706124-85.2020.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo HERCILIA SOARES BRANDAO FAGUNDES Advogado(s) - Polo Ativo HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0737805-34.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Polo Passivo LAVINIA MARIA MAIA DE LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS - SP238429-A Terceiros interessados Processo 0701795-52.2024.8.07.0013 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo V. V. A. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D. F. Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705444-71.2018.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ARIADNE MARIA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA - DF34065-A Polo Passivo JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915 Terceiros interessados LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA Processo 0741220-28.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ZILDA MARIA DOS SANTOS LETICIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701575-59.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo CARLOS ALBERTO AVENA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067-A SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiros interessados Processo 0750295-91.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Processo 0746218-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANILO VIEIRA FERNANDES - DF76794 Polo Passivo ANA LUCIA LUCAS VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Terceiros interessados Processo 0702179-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ENIO GIACOMINI Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA - RS82896 EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA - RS71365 PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0750642-27.2024.8.07.0000 Número de ordem 23 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo NORMA CARNEIRO ROSA Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSBANCO BRADESCO S.A RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A WILSON BELCHIOR - CE17314-A Terceiros interessados Processo 0715309-90.2024.8.07.0007 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo GRIJALBA FERREIRA FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo JONAS PORTO BARROSO - DF79398 TANIA BOLZAN GONCALVES - DF40681-A Polo Passivo NEWTON RODRIGUES GUIMARAES Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A ERIKA FUCHIDA - DF21358-A Terceiros interessados Processo 0761150-86.2021.8.07.0016 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo V. H. F. D. A. G. Advogado(s) - Polo Ativo SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD - DF28790-A Polo Passivo A. C. G. G. Advogado(s) - Polo Passivo STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF25488-A Terceiros interessados MARIA FERNANDA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719253-15.2024.8.07.0003 Número de ordem 26 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Polo Passivo JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0711575-37.2024.8.07.0006 Número de ordem 27 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A Polo Passivo ISABEL CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0746594-25.2024.8.07.0000 Número de ordem 28 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A Polo Passivo HELEIZA RODRIGUES DA SILVA JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0749531-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 29 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo THABATA ELLEN DO NASCIMENTO MANHICA Advogado(s) - Polo Ativo ALLANDERSON PEREIRA DE MELO - DF62666-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0747159-86.2024.8.07.0000 Número de ordem 30 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDINARA KUNZ E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0713108-85.2020.8.07.0001 Número de ordem 31 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO SERAFIM CORREIA - SP134461-A Polo Passivo SAMARA ESPINDOLA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo RAIMUNDO MOREIRA DE ARAUJO - MS22979-A Terceiros interessados Processo 0714216-13.2024.8.07.0001 Número de ordem 32 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo CAIO HENRIQUE DOS SANTOS BRITTO Advogado(s) - Polo Ativo LENICE GOMES DOS SANTOS - DF1540700A Polo Passivo INSTITUTO AOCP DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A Terceiros interessados Processo 0743235-67.2024.8.07.0000 Número de ordem 33 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo R. B. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo MEIREANGELA FONTES SILVA - DF40659-A Polo Passivo D. D. C. S. B. E. D. C. S. B. Advogado(s) - Polo Passivo MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327-A VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-A IGOR FRANCISCO DE AVILA - DF54231-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0741606-58.2024.8.07.0000 Número de ordem 34 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - DF66403 Polo Passivo ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA TEIXEIRA - GO19985 Terceiros interessados Processo 0715274-10.2022.8.07.0005 Número de ordem 35 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ARLENE LOPES DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - DF49630-A BRUNO MOREIRA TALINI - DF38029-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados LUCIANA DE PAULA SALGADO Processo 0749601-25.2024.8.07.0000 Número de ordem 36 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo GARDIANE LOUREIRO DE SOUSA VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495-A Polo Passivo BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171-A Terceiros interessados Processo 0034339-93.2012.8.07.0001 Número de ordem 37 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR21731-A RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF43027-S Polo Passivo ALRAEU COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP ANDRE ULHOA DE JESUS AR COMERCIO DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP BOULEVARD COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP CEI COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP COML NORTE COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP DORIVAL LINO DE JESUS DRC LOGISTICA - DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - EPP FREE PARK COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP JOANA D ARC ULHOA DE JESUS PISTAO SUL COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME RICARDO ULHOA DE JESUS RODRIGO ULHOA DE JESUS SOBRADINHO COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP W3COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - DF20724-A Terceiros interessados Processo 0747138-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 38 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo HERCULANO GERALDO VIANA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0751397-51.2024.8.07.0000 Número de ordem 39 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ESTANCIA BEIRA RIO ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF42796-A Polo Passivo APARECIDA LEANDRO DOS SANTOS ANDRE RICARDO LUCENA DA CRUZ JULIANA CARDOSO DA SILVA SOUZA KARLA ALESSANDRA TUCKLER MOLINA IVO HENRIQUE GAMA EURIPEDES ANTONIO DA SILVA NORMELIA ROCHA DE SOUZA RITA DE CASSIA NONATO RIBEIRO WILSON SERGIO RABELO CAMARGO LAERCIO FIDELIS DE ANDRADE DO VALE Advogado(s) - Polo Passivo OSTON JOSE DE SOUZA - DF61364-A IRLEI FERREIRA - DF63394-A Terceiros interessados EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ALEXANDRE IUNES MACHADO Processo 0739236-09.2024.8.07.0000 Número de ordem 40 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BRUNA DA SILVA TENORIO Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-A VALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO - SP295500 Polo Passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Terceiros interessados Processo 0729060-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 41 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo THYAGO RANIERY ALVES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA - DF36563-A Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.895.646/0001-87 Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A Terceiros interessados Processo 0729729-24.2024.8.07.0000 Número de ordem 42 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A Polo Passivo THYAGO RANIERY ALVES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA - DF36563-A Terceiros interessados Processo 0753495-09.2024.8.07.0000 Número de ordem 43 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA M. L. O. B. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KALITA RANIELLY FERREIRA CAMARGO Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS - DF70207-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704084-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 44 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA MOISES PESSOA DA SILVA - DF67252-A Polo Passivo ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO Advogado(s) - Polo Passivo RUBER MARCELO SARDINHA - DF8993-A Terceiros interessados Processo 0730593-62.2024.8.07.0000 Número de ordem 45 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A Polo Passivo HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0751494-85.2023.8.07.0000 Número de ordem 46 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348-A Polo Passivo SIND.TRAB.E PROF. TELEC. OPER. SIST. TV ASSIN. TV A CABO E TRAB. EM GERAL SIST.TELEF. MOVEL EST. AMAZONAS Advogado(s) - Polo Passivo LETICIA RIBEIRO DIAS - DF36266-A BRUNO DE MORAIS SOUZA - DF29262-A FELIPPE ALVES DA SILVA - DF75624 Terceiros interessados Processo 0754435-08.2023.8.07.0000 Número de ordem 47 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo LICHARLES ARAUJO ROSA Advogado(s) - Polo Ativo SILVANEY PAES - DF68581-A Polo Passivo S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872-A Terceiros interessados Processo 0715424-08.2024.8.07.0009 Número de ordem 48 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo COELHO COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIEL DE SOUZA MADEIRA - GO48522-A Polo Passivo HN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA CECILIA TAIRA WATANABE MARISA TERUMI ADATI TAIRA MARY MEIKO TANONAKA TAIRA Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A Terceiros interessados Processo 0701832-74.2018.8.07.0018 Número de ordem 49 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CARLOS ALBERTO JALES JOAQUIM KATSUYUKI NAKAHARA ANTONIO CEZAR DE OLIVEIRA EDUARDO MOREIRA FERNANDES LAURINDO MODESTO PEREIRA JUNIOR DISTRITO FEDERAL FRANCISCO RONALDO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EDUARDO SILVA FREITAS - DF26391-A JURANDIR NUNES BRANDAO - DF37593-A PAULO AYRTON CAMPOS JUNIOR - DF30435-A LEONARDO FAGUNDES CAMPOS - DF34083-A LAURINDO MODESTO PEREIRA JUNIOR - DF19116-A DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA - DF42042-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708705-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 50 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo GILSON DE LIMA REGO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0708059-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 51 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NYA MENDES DE FREITAS Advogado(s) - Polo Passivo PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY - DF45768-A Terceiros interessados Processo 0709374-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 52 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0711281-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 53 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo JOSEILDO BANDEIRA CESAR Advogado(s) - Polo Ativo FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221 EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760 JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822 Polo Passivo ROSENEIDE FERNANDES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703055-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 54 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG77061-A Polo Passivo ROBERTO CORREIA DA TRINDADE Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA ROCHA ALVES - DF73231 Terceiros interessados Processo 0752182-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 55 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SUELMA COELHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0706645-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 56 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo SANDRA DE LIMA CARLA REGINA DE LIMA JEFERSON DE LIMA MARIA CARMEN DE LIMA SOUSA GUTEMBERG DE LIMA NASCIMENTO DALMO DE LIMA NÃO HÁ Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELLA DA NOBREGA E SILVA - DF47431-A PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF47788-A Polo Passivo OLDAIR HONORATO DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0757236-54.2024.8.07.0001 Número de ordem 57 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A Polo Passivo JOSE FERREIRA DE JESUS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0707449-45.2023.8.07.0016 Número de ordem 58 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo L. S. D. M. S. M. S. D. M. S. Advogado(s) - Polo Ativo CELIA ARRUDA DE CASTRO - DF15540-A GABRIELLA ARRUDA DE CASTRO PIRES - DF69719-A CELIA ARRUDA DE CASTRO - DF15540-A GABRIELLA ARRUDA DE CASTRO PIRES - DF69719-A Polo Passivo L. M. D. M. S. Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PAULO DE SANCHES - DF16607-A LUCAS PRADO DE SANCHES - SP452814-A BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES - DF63949-A CAMILA PRADO DE SANCHES - SP440031-A SAVIO DOS SANTOS GUEDES - DF74124-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708594-40.2021.8.07.0006 Número de ordem 59 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Polo Ativo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A Polo Passivo DEBORA LEITE SILVANO RINALDO WELLERSON PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo MARIO BATISTA - DF13694-A PHILIPPO CARVALHO DE MELO - DF46192-A Terceiros interessados Processo 0752345-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 60 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo W. D. S. T. Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A Polo Passivo A. A. D. M. Advogado(s) - Polo Passivo MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA - DF10316-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0026966-94.2001.8.07.0001 Número de ordem 61 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FUNDICAO DE METAIS REIS LTDA JAIR EVARISTO DIAS DOS REIS MOZAR PEREIRA DE LIMA WELDER COSTA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo WELDER COSTA DA SILVA - DF46135-A Terceiros interessados Processo 0710887-23.2020.8.07.0004 Número de ordem 62 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo CARMEN SILVA SOARES Advogado(s) - Polo Passivo MARCIA APARECIDA TEIXEIRA - DF21769-A Terceiros interessados Processo 0704890-95.2025.8.07.0000 Número de ordem 63 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo CYNTHIA BARROSO HEIBEL Advogado(s) - Polo Ativo JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR - DF17279-A Polo Passivo FELIPE BRASIL TOURINHO Advogado(s) - Polo Passivo GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Terceiros interessados Processo 0714961-59.2025.8.07.0000 Número de ordem 64 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo CARLOS RODRIGUES NETO Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A PATRIQUENIA BUENO SANTOS - DF31354-A Polo Passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA MOISES PESSOA DA SILVA - DF67252-A Terceiros interessados Processo 0711263-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 65 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo R. B. P. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS - DF55684-A INGRID DE LIMA FRECHIANI - DF73289-A Polo Passivo E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR - SP286052-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704532-31.2024.8.07.0012 Número de ordem 66 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo A. D. S. C. UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL A. D. S. C. Advogado(s) - Polo Passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SADEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709895-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 67 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA LUCAS MARTINS DE SOUZA - DF59805-A Polo Passivo RONALDO AUTO CENTER LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714625-55.2025.8.07.0000 Número de ordem 68 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo MILENA FISCHER DANTAS DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MUNIZ LAGO - DF40179-A Polo Passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) - Polo Passivo LATAM Terceiros interessados Processo 0749099-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 69 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922-A JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo LAMARTINE RIBEIRO GUIMARAES Advogado(s) - Polo Passivo PAULA REJANE FERNANDES SILVA - DF37231-A JOAO BATISTA DE SOUSA - DF1541-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0721922-47.2024.8.07.0001 Número de ordem 70 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI - BA12797 CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO - BA4456 Polo Passivo JOSE RODRIGUES DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - DF24652-A VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - DF26887-A WAGNER PEREIRA DA SILVA - DF36467-A WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - DF55724-A Terceiros interessados Processo 0705922-23.2021.8.07.0018 Número de ordem 71 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo EDILENE RODRIGUES MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0727157-11.2023.8.07.0007 Número de ordem 72 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Polo Passivo ANA CLARA DA CRUZ SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS - DF27825-A Terceiros interessados Processo 0700628-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 73 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo M. B. D. J. S. Advogado(s) - Polo Ativo ALINE MENEZES DIAS - DF29261-A Polo Passivo A. G. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo REGINALDO ARANTES DE CARVALHO - DF8132-A Terceiros interessados Processo 0713116-42.2023.8.07.0006 Número de ordem 74 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo VANIUZA MARIA DA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo LAIS ALVES DE ASSIS - DF51513-A RENATA GONCALVES VIEIRA MOURA - DF53167-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A Terceiros interessados Processo 0733580-33.2022.8.07.0003 Número de ordem 75 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AMANDA VIRISSIMO DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO ALVES BARBARA LEAO - DF44824-A Polo Passivo EDSON PEREIRA DA SILVA BOLIVAR SANTANA DA SILVA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0712986-79.2024.8.07.0018 Número de ordem 76 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A Polo Passivo ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo IVANILDO JOSE RODRIGUES PEREIRA - DF58379-E Terceiros interessados Processo 0708582-22.2023.8.07.0017 Número de ordem 77 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA NELSON PILLA FILHO - RS41666 Polo Passivo CHRISTIANE ANDRADE NASCIMENTO CAETANO Advogado(s) - Polo Passivo ADEILSON ALVES DOS SANTOS - DF34020-A Terceiros interessados Processo 0725368-61.2024.8.07.0000 Número de ordem 78 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo ANNA PAULA DE ALMEIDA BARROS LUIZ CARLOS GOMES SOBRINHO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A Polo Passivo PERIODENT - SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A MARIA EDUARDA CARDOSO DE AGUIAR - DF78319 Terceiros interessados Processo 0733270-65.2024.8.07.0000 Número de ordem 79 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARTA ROSA GONCALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA - DF45176-A Terceiros interessados Processo 0718425-71.2024.8.07.0018 Número de ordem 80 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo ANA GABRIELA BATISTA REIS Advogado(s) - Polo Ativo FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0753145-21.2024.8.07.0000 Número de ordem 81 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARCOS ALBERTO GONCALVES BORGES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Processo 0708560-34.2018.8.07.0018 Número de ordem 82 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CLEYBER CORREIA LIMA - DF35055-A CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO - DF44437-A Terceiros interessados Processo 0716836-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 83 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO Advogado(s) - Polo Ativo GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL - DF68681-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI - BA12797 Terceiros interessados Processo 0703007-13.2025.8.07.0001 Número de ordem 84 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo LUIZ CARLOS BARBOSA DE CHAVES Advogado(s) - Polo Ativo RUSLAN STUCHI - SP256767 Polo Passivo ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0707511-63.2024.8.07.0012 Número de ordem 85 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Polo Passivo NEURIANE DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE - DF38345-A Terceiros interessados Processo 0707655-64.2024.8.07.0003 Número de ordem 86 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo GAMA SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GAMA SAUDE LTDA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Polo Passivo PALOMA JHULIA NUNES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0718625-32.2024.8.07.0001 Número de ordem 87 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo NAIRA LEE PAIVA DOMINGUES Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF31245-A Polo Passivo LUCIANO JAYME GUIMARAES MARUCIA DE ABREU JAYME GUIMARAES Advogado(s) - Polo Passivo CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A Terceiros interessados Processo 0710937-44.2023.8.07.0004 Número de ordem 88 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A GABRIEL ALVES PASSOS - DF43774-A Polo Passivo MARIA ARAUJO CAMPOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0706419-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 89 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C. M. Q. Advogado(s) - Polo Passivo JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715935-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 90 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo FRANCISCO REBOUCAS RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo ANA PAULA DE CARVALHO SILVA - DF48307-A VANESSA JENIFFER CABRAL MESQUITA - DF57609-A GABRIEL PONTES BATISTA - DF76154 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703685-26.2024.8.07.0013 Número de ordem 91 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo S. D. S. G. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. G. O. D. R. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ANNA SOPHIA SILVA DE OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702236-54.2024.8.07.0006 Número de ordem 92 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DARCILENE FERREIRA SOARES Advogado(s) - Polo Passivo ASSISLENO FERREIRA - DF72408-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719455-44.2024.8.07.0018 Número de ordem 93 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROBERTO MORAES ANDRADE Advogado(s) - Polo Passivo LUIS CARLOS MOURA GUIMARAES - DF68107-A MANUELA FONSECA DALPOZ - DF73627 Terceiros interessados Processo 0729035-52.2024.8.07.0001 Número de ordem 94 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo GEORGIA MIRANDA DA CRUZ GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RAFAEL FONTENELE VIANA - DF59596-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE GEORGIA MIRANDA DA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A RAFAEL FONTENELE VIANA - DF59596-A Terceiros interessados Processo 0705701-55.2025.8.07.0000 Número de ordem 95 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL Advogado(s) - Polo Ativo ROMEO ELIAS - DF9350-A Polo Passivo THARSON VICTTOR ASSAYAG DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704924-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 96 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RITA MARIA MORAIS DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0716259-66.2024.8.07.0018 Número de ordem 97 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701154-16.2023.8.07.0008 Número de ordem 98 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo CRISTIANO DE SOUZA TOLOTTI Advogado(s) - Polo Ativo EDINA REGO OLIVEIRA - DF12238-A Polo Passivo JD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E Terceiros interessados Processo 0039219-65.2011.8.07.0001 Número de ordem 99 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Polo Passivo FRANCISCO DANTAS DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0708024-08.2022.8.07.0010 Número de ordem 100 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo LAMINACAO DE METAIS PAULISTA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816 JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 Polo Passivo GS INDUSTRIA DE PLACAS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO JOSE BORGES - GO26031 Terceiros interessados Processo 0716278-92.2025.8.07.0000 Número de ordem 101 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MATHEUS JONATHAS MARQUES DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF65401-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962-A Terceiros interessados Processo 0712362-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 102 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo ALESSANDRA GUIMARAES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL - DF68681-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LIGIA NOLASCO - MG136345-A Terceiros interessados Processo 0710518-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 103 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A Polo Passivo RG PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A Terceiros interessados Processo 0715707-65.2023.8.07.0009 Número de ordem 104 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo R. M. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo MICHELE DE SOUZA E SILVA AVILA - DF62438-A Polo Passivo R. A. V. D. M. D. C. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714889-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 105 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA TATIANA COELHO LOPES - SP290690-A Polo Passivo FERNANDO ESTEVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0705966-13.2023.8.07.0005 Número de ordem 106 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO NUNES VIANNA DOURADO - DF47089-A Terceiros interessados Processo 0723096-34.2024.8.07.0020 Número de ordem 107 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo R. F. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIANE MARIA GONCALVES - DF51062-A Polo Passivo M. E. R. D. A. Advogado(s) - Polo Passivo ADEILSON ALVES DOS SANTOS - DF34020-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703680-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 108 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo R. C. V. Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF41860-A Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0720420-73.2024.8.07.0001 Número de ordem 109 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) - Polo Ativo LATAM FABIO RIVELLI - DF45788-A Polo Passivo RENATA MUSSALEM MELO MEIRA JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR J. M. M. Advogado(s) - Polo Passivo JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF25297-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0781385-69.2024.8.07.0016 Número de ordem 110 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo A. B. C. D. M. M. Advogado(s) - Polo Ativo RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF15555-A RAFAEL FERRACINA - DF35893-A WANLEY FIGUEIREDO DE GIRAO MAIA - DF55692-A Polo Passivo E. P. M. Advogado(s) - Polo Passivo STEPHANY MARQUES MONTEIRO - DF55813-A ALINE MESQUITA PORTO - DF63584-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0743404-51.2024.8.07.0001 Número de ordem 111 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo ALBUCASIS BARBOSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO GABRIEL BARBOSA DA SILVA - DF74698-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA ELCIO CURADO BROM - GO1516-A CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO30356-A Terceiros interessados Processo 0715841-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 112 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BANCO CREFISA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Polo Passivo ALAIR GERMANO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A Terceiros interessados Processo 0746700-84.2024.8.07.0000 Número de ordem 113 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VERA LUCIA VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Terceiros interessados Processo 0012845-52.2015.8.07.0007 Número de ordem 114 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARTINIANO BARBOSA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo JOSE DONIZETTI BEZERRA Advogado(s) - Polo Passivo SELIO SOARES DE QUEIROZ - MT8470-A Terceiros interessados Processo 0726958-25.2024.8.07.0016 Número de ordem 115 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo ADELE DOS SANTOS ADRIANO - DF64796-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718889-49.2024.8.07.0001 Número de ordem 116 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ROBERTO COLLETTI Advogado(s) - Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS - DF17254-A Terceiros interessados Processo 0741536-41.2024.8.07.0000 Número de ordem 117 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo ANTONIA DA COSTA ALMEIDA CLAUDIO VELOSO BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810 Polo Passivo BARTZ COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA CRIARTE COZINHA COMERCIO DE MOVEIS E SERVICO LTDA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A GABRIEL LONGARAY VENCATO - RS95423 RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0745412-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 118 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BRENO LUIZ VIEIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0748221-64.2024.8.07.0000 Número de ordem 119 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WILLIAN ALVES PEIXOTO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0724033-04.2024.8.07.0001 Número de ordem 120 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo TS3 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo TATIANA CUNHA MARINHO MAIA Advogado(s) - Polo Passivo BIANCA CARDOSO ELPIDIO - BA27778-A Terceiros interessados Processo 0743407-09.2024.8.07.0000 Número de ordem 121 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ZUMIRA SUARIS DE FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0746985-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 122 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CELIA SOUZA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0746317-09.2024.8.07.0000 Número de ordem 123 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MÁRIO ROBERTO COSTA REIS - CPF: 239.914.801-53 Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0714263-80.2021.8.07.0004 Número de ordem 124 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo ROGERIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCOS ANTONIO ANDRADE - GO30726-A VINICIUS LIMA DE MOURA - GO40931-A Polo Passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiros interessados Processo 0062173-97.2010.8.07.0015 Número de ordem 125 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286-A Polo Passivo ADALGISA MARIA DOS ANJOS DIAS ITAMAR DIAS REPRESENTACOES INDUSTRIAIS FEDERAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANGELA PATRICIA DE ALMEIDA DIAS - MG115398 Terceiros interessados Processo 0700916-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 126 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo FOTO SHOW EVENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FOTO SHOW EVENTOS LTDA RAFAEL PINHEIRO ROCHA - DF27095-A Polo Passivo JEANA MEIRE DA SILVA DA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0724068-64.2024.8.07.0000 Número de ordem 127 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GEOVANE BOMFIM DA SILVA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0728463-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 128 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo MV CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Ativo MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A Polo Passivo FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL RIBEIRO REZENDE - MG105475-A Terceiros interessados Processo 0747814-58.2024.8.07.0000 Número de ordem 129 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A Polo Passivo ILDACI JOSE DOS REIS CARLOS EDUARDO LUSTOSA NOGUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDFNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Terceiros interessados Processo 0731010-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 130 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo KELLEN SILVA BARROS - DF55799-A Polo Passivo LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES - DF21765-A Terceiros interessados Processo 0726124-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 131 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo RODRIGO DA SILVA PAIVA Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA CARVALHO WANDALSEN - DF42723 Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.400.888/0001-42 Advogado(s) - Polo Passivo DAVID SOMBRA PEIXOTO - DF52043-A Terceiros interessados Processo 0714444-88.2024.8.07.0000 Número de ordem 132 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo BRENDO COSTA BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo DAYANE MARIA RODRIGUES BAHIA - DF74092 Polo Passivo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado(s) - Polo Passivo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiros interessados Processo 0753650-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 133 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A Polo Passivo HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716110-27.2024.8.07.0000 Número de ordem 134 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO GRUCCI SILVA - DF11338-A Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo GLAUCIA CRISTINA GIACOMELLO - SP212963 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714328-22.2024.8.07.0020 Número de ordem 135 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MAPFRE VIDA S/A Advogado(s) - Polo Ativo ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A Polo Passivo TARCISO ALVES DA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ODON LOPES DA ROCHA - DF19290-A Terceiros interessados Processo 0707945-34.2024.8.07.0018 Número de ordem 136 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PEDRO SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA - DF14199-A Terceiros interessados Processo 0708631-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 137 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VIVIANE ARONOWICZ Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Processo 0715417-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 138 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo MANOEL VANDIR DE PAIVA GOMES Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A Terceiros interessados Processo 0707250-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 139 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Terceiros interessados Processo 0707859-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 140 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALDEMAR ANTONIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIO RENAN PORTILHO - DF45255-A Terceiros interessados Processo 0713225-06.2025.8.07.0000 Número de ordem 141 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo PEDRO BARRETO ABDALA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO DIAS SANTOS - RJ234596 Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Processo 0712967-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 142 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON - DF57807-A DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS - DF44320-A Polo Passivo JANE REGINA BORGES ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ ARTHUR AZEVEDO FERESIN DE ABREU - DF71348 Terceiros interessados Processo 0716571-42.2024.8.07.0018 Número de ordem 143 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF59791-A Terceiros interessados Processo 0720902-67.2024.8.07.0018 Número de ordem 144 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo ELAIDE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705870-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 145 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME RAFAEL PINHEIRO ROCHA - DF27095-A Polo Passivo ERICA DE SOUZA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706987-68.2025.8.07.0000 Número de ordem 146 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo JUSSARA DA SILVA VENANCIO Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE51721-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL SA FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A REGINA GUEDES DESCONZI - DF40053-A Terceiros interessados Processo 0709009-02.2025.8.07.0000 Número de ordem 147 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo WASHINGTON LUIZ LEITAO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ANTONIO REIS - DF7650-A EVELLYN THAIGA REIS PEIXOTO - DF41680-A Polo Passivo WELTON ALVES DE FREITAS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0708555-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 148 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JACQUELINE BARBOSA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A Terceiros interessados Processo 0714071-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 149 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo HERACLITO ZANONI PEREIRA - DF11050-A Terceiros interessados Processo 0714837-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 150 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO L. D. M. RAFAELLA RODRIGUES DUARTE Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A Polo Passivo KARLA CAMARA LANDIM Advogado(s) - Polo Passivo KARLA CAMARA LANDIM - DF9694-A Terceiros interessados Processo 0710893-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 151 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0717618-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 152 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo EMILIO CARLO TEIXEIRA DE FRANCA Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY - DF64948-A JEFFERSON MATTOS ELOY - DF54689-E Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0708052-93.2024.8.07.0013 Número de ordem 153 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Polo Ativo D. F. Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A. J. R. N. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0746645-67.2023.8.07.0001 Número de ordem 154 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ8467600-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A MYRIAM MELLO DULAC Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ8467600-A MAGNO ANTONIO CORREIA DE MELLO - DF15815-A THIELY JESUS OLIVEIRA DA SILVA - RJ230724 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0729863-82.2023.8.07.0001 Número de ordem 155 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PAULO DE PAIVA FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR - DF20153-A KATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO - DF38220-A Terceiros interessados CANTIDIO LIMA VIEIRA CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA Processo 0748233-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 156 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA Advogado(s) - Polo Ativo MICHELLY MATOS CASSIMIRO - DF68564-A LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - DF35229-A THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO - DF62800-A Polo Passivo CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH - SP107027 Terceiros interessados ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH RENATO CAMARGO LANGERVISCH FRANZ ALBERT NEGRON LANGERVISCH RENATO NEGRON LANGERVISCH QUERO VOAR LTDA Processo 0705137-50.2024.8.07.0020 Número de ordem 157 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FELIPE ALVARENGA NEVES - DF59055-A GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A Polo Passivo VANESSA DALTRO FALCAO NATALIA NOTINI DE BRITO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327-A IGOR FRANCISCO DE AVILA - DF54231-A VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-A Terceiros interessados Processo 0702628-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 158 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo ANA PAULA VIANNA COTTA - DF43266-A GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A Polo Passivo T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0753722-96.2024.8.07.0000 Número de ordem 159 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANA PAULA IRENO DI FLORA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0706750-87.2019.8.07.0018 Número de ordem 160 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS - RJ123490-A RAFAEL NERI DAS CHAGAS - DF61303-A JONAS RAMALHO - DF28610-A Polo Passivo DAVI PEREIRA FERNANDES GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO TOSI YOKOYAMA - PR91949 LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI - PR56621 Terceiros interessados Processo 0706388-63.2024.8.07.0001 Número de ordem 161 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE CID DE OLIVEIRA - SP351052-A Polo Passivo FUNDACAO SOCIEDADE COMUNICACAO CULTURA E TRABALHO Advogado(s) - Polo Passivo DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO - SP287827 Terceiros interessados Processo 0706398-98.2024.8.07.0004 Número de ordem 162 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278-A Polo Passivo ADELITA ANA DA CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo INGRID DOS SANTOS CHAVES - DF63701-A Terceiros interessados Processo 0709592-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 163 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ORLANDO SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s) - Polo Passivo MATEUS DUARTE DE SOUSA - DF73244-A Terceiros interessados Processo 0712927-14.2025.8.07.0000 Número de ordem 164 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo ABMAEL DE OLIVEIRA MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF40298-A Polo Passivo CLINICA VETERINARIA AMORIL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MAIRA SILVA RIBEIRO GONCALVES - DF53727-A Terceiros interessados Processo 0750175-79.2023.8.07.0001 Número de ordem 165 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S Polo Passivo MARIA HELENA GOMES SARKIS Advogado(s) - Polo Passivo CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY - DF47308-A BRENO TRAVASSOS SARKIS - DF38302-A Terceiros interessados Processo 0713985-45.2022.8.07.0004 Número de ordem 166 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo MARIO JOSE LEONARDO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA RITA ALVES DE SOUZA - DF29384-A Polo Passivo ALDENOR FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ALDENOR FERREIRA DA SILVA - DF2141-A CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS - DF64628-A Terceiros interessados Processo 0704933-63.2024.8.07.0001 Número de ordem 167 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo LUIZ ANTONIO JAMBEIRO DE MORAES Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898-A Polo Passivo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIABANCO BRADESCO S.ACAIXA ECONOMICA FEDERAL BENITO CID CONDE NETO - DF40147-A ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Terceiros interessados Processo 0717063-77.2023.8.07.0015 Número de ordem 168 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE BORBA ANDRADE - DF34485-A Polo Passivo FORT LOC LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI - ME HVAR INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A&ANDRADE PARTICIPACOES LTDA URIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE - DF54078-A ALEXANDRE DA SILVA SOUZA - DF67601-A Terceiros interessados LUIZ PEREIRA DE ANDRADE DANIEL ALVES DE ANDRADE URISNETE ALVES DA SILVA LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE FLAVIO ALVES DE ANDRADE MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706647-27.2025.8.07.0000 Número de ordem 169 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES L. M. D. A. Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO THEODORO HERMANN KRAUSE - DF60583-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709370-19.2025.8.07.0000 Número de ordem 170 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0714657-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 171 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo NILDEMAR ALMEIDA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO - DF46139-A Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DIOGO SERAFIM CORREIA - SP134461-A Terceiros interessados Processo 0715405-92.2025.8.07.0000 Número de ordem 172 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO Advogado(s) - Polo Ativo KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848-A Polo Passivo MARCELO OLIVEIRA MORGADO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0709400-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 173 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUIZ CARLOS ROSA DE LIMA FONTES DE RESENDE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0711650-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 174 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo SUZENI ALVES DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo ALVARO VITORINO GUIMARAES DE CASTRO - DF70377 Polo Passivo SUELY ALVES ALBUQUERQUE LEIDIANE DIAS COSTA DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A Terceiros interessados Processo 0709382-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 175 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VERA LUCIA SANTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ANA PAULA DE CARVALHO DA SILVA - DF79155 Terceiros interessados Processo 0709136-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 176 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VANUSA CHAVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0703477-47.2025.8.07.0000 Número de ordem 177 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP GUSTAVO HENRIQUE GOMES DE SOUSA - DF63696-A Polo Passivo EVERSON CANDIDO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0709558-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 178 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo THAIS PUCCINELLI COSTA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0722871-20.2024.8.07.0018 Número de ordem 179 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo WILTON FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EVALDO FEITOSA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL HUMBERTO LUIZ MARQUEZ MARCHESI - DF17414-A Terceiros interessados Processo 0715702-02.2025.8.07.0000 Número de ordem 180 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DOUGLAS FERREIRA MATOS WILMONDES DE CARVALHO VIANA Advogado(s) - Polo Ativo DOUGLAS FERREIRA MATOS - DF59525-E Polo Passivo B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO - DF46283-A Terceiros interessados Processo 0707582-85.2021.8.07.0007 Número de ordem 181 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo INGRID ALVES DE CASTILHO KELLY ALVES DE CASTILHO ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO Advogado(s) - Polo Ativo EDGARD JARRETA THOMAZ - PR38434 Polo Passivo ANTONIO ALVES DE CASTILHO WLADIMIR ALVES DE CASTILHO Advogado(s) - Polo Passivo CHRISTINE HELENA COSTA JACARANDA - DF26102-A DENISE BASTOS MOREIRA - DF22303-A RODRIGO CESAR DE BRANCO COSTA - PR76276 Terceiros interessados Brasília - DF, 27 de maio de 2025 . Alberto Santana Gomes Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011635-61.2024.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN Advogado do(a) AUTOR: KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810 REU: COLEGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM Advogado do(a) REU: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO - MG74204 D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos pelas partes, dê-se vista às partes contrárias para manifestações no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. myt
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707325-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA COSTA ALMEIDA, CLAUDIO VELOSO BARBOSA REU: BARTZ MOVEIS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer a nova propositura de ação em desfavor da empresa BARTZ, isto porque nos autos n° 0711608-24.2024.8.07.0007 já restou decidido que "não há elementos indicando que os autores contrataram a ré BARTZ para realizar a prestação de serviço de estudo, criação, fabricação e montagem de móveis planejados". Inclusive foi esclarecido no processo n° 0711608-24.2024.8.07.0007 que o contrato de prestação de serviços apresentado "a despeito de indicar a BARTZ em seu teor, não fora subscrito por ela e tampouco consta algum pagamento realizado em seu favor, o que afasta a sua vinculação subjetiva à lide". Por conseguinte, foi reconhecida a ilegitimidade da parte. Apesar da decisão que determinou a exclusão da ré BARTZ não ter ainda precluído, em razão da interposição do recurso de agravo de instrumento, ressalto que caso o E. Tribunal de Justiça entenda pela caracterização da legitimidade passiva, a empresa permanecerá nos autos do processo n° 0711608-24.2024.8.07.0007, sendo desnecessária a propositura de nova ação. Além do que, também saliento que caso o recurso de agravo de instrumento seja julgado improcedente e confirmada a ausência de legitimidade passiva da empresa BARTZ, as partes autoras estarão procedendo de modo temerário, podendo, por isso, virem a ser condenadas por eventual litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. V, e art. 81, do CPC; sendo que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário da justiça gratuita de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4°, do CPC). Apesar da autora ter indicado dois números de CPNJ vinculados à empresa BARTZ, ela mesma indicou que se trata de grupo econômico e que pretende a responsabilização de todos os supostamente envolvidos na cadeia de consumo. Entretanto, o reconhecimento da ilegitimidade se deu porquanto ela não subscreveu o contrato, tese essa que será aplicada à empresa, independentemente do CNPJ estar vinculado à matriz ou filial. A emenda com os esclarecimentos necessários deverá ser apresentada em sua integralidade, no prazo de 15, sob pena de indeferimento da petição inicial. Os autores deverão se manifestar, também, quanto à litispendência. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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