Karine Veloso Toledo

Karine Veloso Toledo

Número da OAB: OAB/DF 024810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Veloso Toledo possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF4, TRF3, TRF1, TJDFT
Nome: KARINE VELOSO TOLEDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Emende-se a inicial, atendendo-se, ao disposto no artigo artigo 165, incisos II e V, do ECA, bem ainda para que sejam juntados os documentos indispensáveis à causa, elencados no artigo 197-A do ECA: certidão de antecedentes criminais (Justiça Federal); certidão negativa de distribuição cível (Justiça Federal). Ainda, considerando que se trata de pedido de adoção consensual, deverão os autores e a genitora assinarem a petição, na forma do artigo 166 do ECA. Prazo: 10 dias.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de sociedade empresária em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de vínculo contratual e de responsabilidade solidária. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade na fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afastar a legitimidade passiva da empresa embargada e rejeitar a configuração da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado aprecia expressamente os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à resolução da controvérsia. 4. Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 5. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, tampouco obscuridade na linguagem ou omissão de ponto relevante, uma vez que o acórdão analisou as alegações dos agravantes de forma fundamentada e coerente, à luz do princípio da congruência e do dever de fundamentação. 6. Os embargantes buscam rediscutir matéria já decidida, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração, destinados exclusivamente ao saneamento de vícios formais da decisão. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento aos embargos de declaração. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 354, parágrafo único; CC, art. 265; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 18, 20, 25, § 1º, e 34.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein, Dienyffer Brum de Moraes Fontes e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Agravo de Instrumento Nº 5004346-80.2025.4.04.0000/RS (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE: SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415) ADVOGADO(A): MARCOS BROSSARD IOLOVITCH (OAB RS081550) ADVOGADO(A): AURO THOMAS RUSCHEL (OAB RS067858) ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN PROCURADOR(A): KARINE VELOSO TOLEDO PROCURADOR(A): ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS PROCURADOR(A): PAULA ANDRÉIA NORONHA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0007066-52.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO VELOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por EXEQUENTE: MARIA DO CARMO VELOSO DE OLIVEIRA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL. II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. III - Expeça-se imediatamente alvará de levantamento/transferência do valor depositado em ID 239091058 (R$ 31.856,63) em favor do credor da RPV de ID 231688715, conforme dados bancários de ID 239269268. IV - Promova-se o levantamento de eventual restrição sobre bens. V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VI - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC. VII - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 20:15:13. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000593-65.2013.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-65.2013.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA - MT7671-A e KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810-A POLO PASSIVO:MARCIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-65.2013.4.01.3603 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN contra acórdão que negou provimento à sua apelação. Pede o embargante, em síntese, a inversão do ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de honorários aos patronos do COFEN em 20% do valor da condenação, nos ermos do art. 85, § 11, CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-65.2013.4.01.3603 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: " DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PROFISSIONAL DE ENFERMEIRO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COFEN. RECURSO DO COREN-MT DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (COREN-MT) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando o registro profissional do autor com base no certificado de conclusão de curso e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. A questão discutida envolve (i) a alegação de ilegitimidade passiva do COFEN; (ii) a necessidade de apresentação do diploma para o registro no COREN-MT; e (iii) a condenação por danos morais. I. CASO EM EXAME 3. O apelado ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando o registro profissional no COREN-MT sem a necessidade de diploma e a indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau deferiu o registro com base no certificado de conclusão de curso e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. O COFEN e o COREN-MT interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em (i) saber se o COFEN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e (ii) verificar a necessidade de diploma para registro profissional, bem como a validade da condenação por danos morais e o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O COFEN não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que sua competência é normativa e não executiva, conforme o art. 15, I, da Lei nº 5.905/73. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 6. Quanto ao mérito, o certificado de conclusão de curso, conforme a legislação e resoluções aplicáveis, é documento apto para o registro profissional. A exigência exclusiva de diploma não encontra respaldo na legislação vigente. A negativa de registro profissional com base nessa exigência indevida configura ato que justifica a indenização por danos morais. 7. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao caso, não havendo justificativa para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do COFEN, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 9. Nega-se provimento à apelação do COREN-MT, mantendo-se a sentença que determinou o registro do autor com base no certificado de conclusão de curso e a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: "1. O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) não é parte legítima para responder diretamente por indeferimento de registro profissional, cabendo tal atribuição ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN). 2. O certificado de conclusão de curso é documento hábil para registro profissional, nos termos da legislação vigente. 3. A negativa indevida de registro com base na exigência exclusiva de diploma pode gerar responsabilidade por danos morais." Legislação relevante citada: Lei nº 5.905/73, art. 15, I; CPC, art. 267, VI; Lei nº 7.498/86, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 00155290620054013400; TRF-4, RN 50262601820174047200; TRF-3, REOMS 00182771920164036100." Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-65.2013.4.01.3603 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO APELADO: MARCIO JOSE DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição passível de correção por embargos declaratórios é a interna, verificada entre os elementos que integram a própria decisão judicial, e não entre a decisão e os argumentos da parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 3. A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, quando o voto condutor analisa, de forma clara e explícita, todas as matérias relevantes à solução da controvérsia. 4. A técnica da fundamentação suficiente autoriza o julgador a expor os fundamentos necessários e suficientes à conclusão adotada, sem necessidade de apreciação pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 791.292/PE, Tema 339). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são cabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 6. Nos presentes autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses apresentadas, não se constatando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade rejeitar os embargos de declaração. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000593-65.2013.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-65.2013.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA - MT7671-A e KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810-A POLO PASSIVO:MARCIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-65.2013.4.01.3603 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN contra acórdão que negou provimento à sua apelação. Pede o embargante, em síntese, a inversão do ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de honorários aos patronos do COFEN em 20% do valor da condenação, nos ermos do art. 85, § 11, CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-65.2013.4.01.3603 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: " DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PROFISSIONAL DE ENFERMEIRO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COFEN. RECURSO DO COREN-MT DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (COREN-MT) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando o registro profissional do autor com base no certificado de conclusão de curso e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. A questão discutida envolve (i) a alegação de ilegitimidade passiva do COFEN; (ii) a necessidade de apresentação do diploma para o registro no COREN-MT; e (iii) a condenação por danos morais. I. CASO EM EXAME 3. O apelado ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando o registro profissional no COREN-MT sem a necessidade de diploma e a indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau deferiu o registro com base no certificado de conclusão de curso e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. O COFEN e o COREN-MT interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em (i) saber se o COFEN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e (ii) verificar a necessidade de diploma para registro profissional, bem como a validade da condenação por danos morais e o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O COFEN não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que sua competência é normativa e não executiva, conforme o art. 15, I, da Lei nº 5.905/73. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 6. Quanto ao mérito, o certificado de conclusão de curso, conforme a legislação e resoluções aplicáveis, é documento apto para o registro profissional. A exigência exclusiva de diploma não encontra respaldo na legislação vigente. A negativa de registro profissional com base nessa exigência indevida configura ato que justifica a indenização por danos morais. 7. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao caso, não havendo justificativa para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do COFEN, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 9. Nega-se provimento à apelação do COREN-MT, mantendo-se a sentença que determinou o registro do autor com base no certificado de conclusão de curso e a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: "1. O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) não é parte legítima para responder diretamente por indeferimento de registro profissional, cabendo tal atribuição ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN). 2. O certificado de conclusão de curso é documento hábil para registro profissional, nos termos da legislação vigente. 3. A negativa indevida de registro com base na exigência exclusiva de diploma pode gerar responsabilidade por danos morais." Legislação relevante citada: Lei nº 5.905/73, art. 15, I; CPC, art. 267, VI; Lei nº 7.498/86, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 00155290620054013400; TRF-4, RN 50262601820174047200; TRF-3, REOMS 00182771920164036100." Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-65.2013.4.01.3603 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO APELADO: MARCIO JOSE DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição passível de correção por embargos declaratórios é a interna, verificada entre os elementos que integram a própria decisão judicial, e não entre a decisão e os argumentos da parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 3. A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, quando o voto condutor analisa, de forma clara e explícita, todas as matérias relevantes à solução da controvérsia. 4. A técnica da fundamentação suficiente autoriza o julgador a expor os fundamentos necessários e suficientes à conclusão adotada, sem necessidade de apreciação pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 791.292/PE, Tema 339). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são cabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 6. Nos presentes autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses apresentadas, não se constatando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade rejeitar os embargos de declaração. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007314-26.2023.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: S. J. H. D. Advogados do(a) AUTOR: PERICLES DUARTE GONCALVES - MS18282, RAFAEL GOMES - MS27086, VANESSA NOGUEIRA ARANTES - MS28923 REU: C. F. D. E. C. Advogados do(a) REU: BRUNO SAMPAIO DA COSTA - RJ102299, ELAYNE MENEZES GARCIA - DF48347, KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810, ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA - DF27395, TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE - SE2558 C E R T I D Ã O 1 - Em atenção à determinação id 344119405, foi agendada AUDIÊNCIA para o dia 16 de setembro de 2025 às 14h30 (horário de MS), na sala de audiência desta 4ª Vara (Rua Delegado Roberto Bastos de Oliveira, 128, Parque dos Poderes, Campo Grande, MS) A audiência poderá ser realizada de forma presencial, telepresencial ou mista. - Os advogados das partes deverão informar suas testemunhas acerca do dia, hora e local da audiência designada, bem como as demais providências previstas no art. 455 do CPC, inclusive, comunicar as partes e testemunhas de que deverão comparecer/ingressar na sala virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência à audiência, sob pena de responderem pelas despesas do adiamento, conforme o art. 362 do CPC, caso deixem de comparecer sem justo motivo. - A(s) parte/testemunha que comparecer(em) de forma telepresencial, no dia da audiência, deverá(ão) informar: CPF, RG, profissão, endereço, telefone, e-mail e encaminhar (para o cel desta vara - 67 9142-5635) foto do documento de identificação. 2 - link para acessar a sala: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzVkYTMzZTUtZjM2Yi00ZDExLTllM2YtNWZjOGI3ZDVhYjVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22dfa71da7-f487-4be6-a961-23978ee81e63%22%7d 3 – O presente serve de 3.1 - OFÍCIO a(o) Presidente CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN - SCLN 304, Bloco E, Lote 9, Asa Norte, Brasília, DF (70.736-550), para que autorize e notifique Cláudio Márcio de Oliveira Leal e Fabrício Brito Lima de Macedo para que compareçam à AUDIÊNCIA (de forma presencial ou telepresencial), a fim de serem ouvidos como TESTEMUNHAS. 3.2 – MANDADO DE INTIMAÇÃO de Rodrigo Alexandre Teixeira, CPF 894.560.331-04 - Rua Domingos Lopes da Cunha, 4255, Parque dos Jequitibás, Dourados, MS, para que compareça à AUDIÊNCIA (de forma presencial ou telepresencial), a fim de ser ouvido como TESTEMUNHA. CAMPO GRANDE, 25 de junho de 2025.
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