Cristian Klock Deudegant

Cristian Klock Deudegant

Número da OAB: OAB/DF 024734

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJSP, TRF1, TJGO, TJDFT
Nome: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723189-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA RECONVINTE: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES REU: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES RECONVINDO: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança, com pleito de condenação ao pagamento de débito contratual, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Narrou a parte requerente QUADRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS LTDA que, em 31/08/2023, vendeu à requerida diversos móveis, conforme pedido de venda nº 6248, pelo valor total de R$ 530.000,00, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 53.000,00. Apontou que a devedora efetuou pagamentos parciais, mas deixou de adimplir integralmente a 4ª parcela e não quitou as parcelas seguintes, totalizando débito remanescente de R$ 321.000,00. Alegou que as mercadorias foram devidamente entregues e, inclusive, houve substituição de produto a pedido da ré. Afirmou que tentou, sem sucesso, solucionar a questão extrajudicialmente. Aduziu que os documentos anexados, tais como guias de entrega, conversas por aplicativo e comprovantes de pagamento parcial, comprovam a relação comercial e a inadimplência. Fundamentou juridicamente a pretensão nos arts. 481, 482, 394 e 475 do Código Civil, além de dispositivos do CPC que autorizam a cobrança de prestações vincendas. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: "b) A procedência do pedido com a condenação da Ré ao pagamento do montante R$ 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais) a ser devidamente atualizado; c) A condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;" (ID 199620683, p. 9) Regularmente citada, a requerida VIA PERSONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 217911445). A requerida alegou que parte dos bens foi entregue em 05/12/2023, porém, segundo a parte requerida (ora reconvinte), os produtos apresentavam vícios aparentes, tais como manchas, sujeiras, defeitos de fabricação e sinais de uso, incompatíveis com o padrão de qualidade contratado. Sustentou que as irregularidades foram registradas no próprio recibo de entrega e posteriormente reiteradas em 19/01/2024, sem que houvesse a devida reparação ou substituição dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que diante da inércia do fornecedor em sanar os vícios, o consumidor manifestou sua opção pela rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. Alegou que o inadimplemento do fornecedor inviabilizou o cumprimento de sua própria obrigação de pagamento, nos termos do art. 476 do Código Civil. Requereu a improcedência da ação. Em sede reconvencional, afirmou que houve descumprimento contratual por parte da requerente, em razão da entrega parcial e defeituosa dos bens adquiridos. Postulou, assim, o seguinte pedido em sede de reconvenção: “a) seja julgado PROCEDENTE o pedido reconvencional, para rescindir o contrato de compra e venda firmada entre as partes, com a devolução imediata das quantias pagas de R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais), devidamente corrigido e atualizado da data do desembolso, uma vez que os defeitos comunicados no dia 05/12/2023, não foram solucionados conforme o previsto no art. 18, §1º inciso II do CDC, condenando o Autor/Reconvindo aos ônus sucumbenciais;” (ID 221473603, p. 5) Em réplica, pugnou o requerente pela rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 220754956). Em contestação à reconvenção, a requerente rebate que os móveis foram entregue e que a única reclamação foram de duas poltronas, que foram prontamente trocadas. Impugna também a alegação de inadimplemento contratual, reiterando que todas as entregas foram realizadas conforme acordado, e que eventuais substituições foram providenciadas. Alega ausência de prova do alegado descumprimento e defende a improcedência da reconvenção por falta de demonstração dos supostos danos materiais. Ao final, pugna pela rejeição da preliminar, improcedência da reconvenção e integral procedência dos pedidos inaugurais. Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, por meio da decisão preclusa de ID 199620729. Eis o relato. D E C I D O. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo. A controvérsia cinge-se em verificar acerca do inadimplemento contratual quanto ao fornecimento dos bens móveis, da existência de defeitos nos móveis fornecidos, se tais vícios foram devidamente comunicados e se foram sanados no prazo legal, além de avaliar se a conduta da requerente configura inadimplemento contratual capaz de justificar a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. A controvérsia central reside na verificação da existência de defeitos nos móveis fornecidos, se tais vícios foram devidamente comunicados e se foram sanados no prazo legal, além de avaliar se a conduta da requerente configura inadimplemento contratual capaz de justificar a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes retrata relação de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A requerente enquadra-se no conceito de fornecedora de produto e prestadoras de serviço (art. 3º e parágrafos do CDC. Por sua vez, a empresa requerida, apesar de pessoa jurídica, atuou como consumidora final do produto (art. 2º do CDC), notadamente pela natureza dos bens adquiridos (ID 199620689). Assim, o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos. Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. Considerando as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, não vislumbro a hipossuficiência da requerente em face do requerida. Assim, a análise dos fatos ocorrerá pela regra ordinária de ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC. Desse modo, nada a prover quanto ao pedido de ID 231665388. No caso do contrato de compra e venda, nos termos do art. 481 do Código Civil, uma das partes se compromete a transferir o domínio de certa coisa, enquanto a outra assume a obrigação de pagar determinado preço em dinheiro, sendo essencial ao equilíbrio contratual que ambas as prestações sejam cumpridas em sua integralidade. Registro que a formação do contrato, em regra, é realizada de forma consciente e livre, com obrigações recíprocas de dar, fazer ou não fazer, criando legítima expectativa de cumprimento pela contraparte. Em razão da função social do contrato e da segurança jurídica que dele se espera, o descumprimento de tais obrigações autoriza a parte prejudicada a buscar a tutela jurisdicional para exigir o adimplemento ou a devida reparação por perdas e danos. Analisando os autos, a parte requerida reconhece que os móveis foram entregues e atualmente se encontram armazenados em um depósito em sua residência, conforme afirmação constante no ID 217911445, p. 5. Também consta que a parte requerente informou pela substituição de “Poltronas Elfe”, em atendimento à reclamação feita pela requerida, conforme documento de ID 217911460, p.1. Verifica-se, portanto, que a requerida recebeu integralmente os bens contratados. No entanto, adimpliu com apenas R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais) de um total contratado de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais). A justificativa para o inadimplemento parcial baseia-se em alegações de que parte do mobiliário apresentava manchas e sujeiras, notadamente algumas cadeiras e duas poltronas. As fotografias juntadas aos autos de fato retratam marcas e sujeiras nos móveis, mas não há qualquer elemento que permita aferir com segurança a data em que foram tiradas, tampouco se os danos ali apresentados estavam presentes no momento da entrega ou decorreram do uso cotidiano. Não há registro documental contemporâneo à entrega dos bens que indique a existência dos alegados vícios. Nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar de vícios aparentes em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrega. Verifico que a requerida não comprovou que tenha formalizado qualquer reclamação dentro desse prazo. A única manifestação identificada nos autos limita-se a uma troca de mensagens, em que há referência à devolução de poltronas, sem qualquer menção à rescisão contratual. Ademais, logo em seguida ao encaminhamento da mensagem, a própria requerida realizou novo pagamento de R$ 50.000,00, o que denota comportamento incompatível com a intenção de resolução do contrato. A inobservância do prazo em referência impede o exercício regular do direito e reforça a presunção de que o produto foi aceito nas condições em que foi entregue. Além disso, o valor não pago pela requerida (R$ 321.000,00) é desproporcional em relação aos supostos vícios apontados, que se restringem a poucas unidades de mobiliário. Dessa forma, a requerida não logrou demonstrar vício substancial nos produtos, tampouco adotou as providências legais para reclamar em tempo hábil ou comunicar a intenção de resolução contratual. Também não há prova de que tenha devolvido os bens ou recusado sua posse, ao contrário, permanecem armazenados em sua residência. Assim, não há elementos que autorizem a rescisão contratual nem a devolução das quantias pagas. Ao contrário, restou demonstrado o inadimplemento parcial por parte da requerida, que, apesar de ter recebido integralmente os bens, não quitou integralmente o valor pactuado. Assim, configurado o inadimplemento contratual por parte da requerida, surge o direito da requerente em exigir o cumprimento da obrigação, com base nos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido da lide principal para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da lide reconvencional. Por conseguinte, RESOLVO AS LIDES com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em relação à ação principal, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à reconvenção, CONDENO a requerida/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC, que será atualizado com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data de distribuição da demanda (Súmula nº 14 do STJ), e de juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0064635-83.2015.8.09.0051Polo ativo: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.Polo passivo: ESTADO DE GOIASTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Verifica-se que o advogado postulou o percebimento dos seus honorários antes da liquidação da sentença, contrariando o disposto no acordão, o que foi indeferido no evento 202. Efetuada a intimação das partes, não houve manifestação. Do exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Apsg
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0727897-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TONY STEFFSON PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente, de ID 241285105, é TEMPESTIVA. Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e a pertinência do meio de prova. Na oportunidade, ao réu para manifestação acerca do pedido de tutela antecipada.Prazo comum: 5 dias.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720926-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT e outros contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos. Por meio da petição de ID 240672018, a parte exequente informa que o executado adimpliu a obrigação exequenda, diante dos depósitos realizados no processo apartado de nº 0727472-23.2024.8.07.0001. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao processo nº 0727472-23.2024.8.07.0001 se observa a realização de dois depósitos que somam R$ 1.448,85. Verifica-se, ainda, decisão proferida no supramencionado processo determinando a expedição de alvará de transferência nos moldes requerido pelos exequentes. Portanto, não há que se falar em expedição de alvará no presente feito, inclusive porque os depósitos não foram aqui realizados. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:13:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719765-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA REGIAO DA ALTA MOGIANA - SICOOB CREDIMOGIANA DESPACHO Diga a parte autora sobre os documentos juntados pela ré (ID 239662312), no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727887-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701204-78.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE CRISTINA DAS NEVES RODRIGUES, ISMAEL RODRIGUES PEREIRA NETO, WELLYNGTON KEVEN DE LIMA RODRIGUES, I. W. D. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE CRISTINA DAS NEVES RODRIGUES REU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe. Tudo feito, arquivem-se os autos. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios. Alegada contradição. Inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis no próprio acórdão, não se confundindo com mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão. 4. O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios com base na regra geral do art. 85, §§2º e 10, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da causa, critério aplicável quando o valor da causa não é irrisório ou inestimável. 5. O critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, §8º, do CPC, destina-se a hipóteses excepcionais, como quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório, o que não se verifica no caso concreto, cujo valor da causa é de R$ 24.769,64. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, §§2º e 10, do CPC, sendo excepcional a aplicação da apreciação equitativa do §8º, restrita a hipóteses de valor da causa muito baixo ou proveito econômico inestimável ou irrisório.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§2º, 8º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); TJDFT, Acórdão 2001151, 0703977-38.2024.8.07.0004, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJe 02/06/2025; TJDFT, Acórdão 1942309, 0703084-20.2024.8.07.0013, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe 23/11/2024.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008541-67.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121 e CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 177.268.239-7 – DER: 27/04/2016 – id 2153036934). A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. A aposentadoria integral independia de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), foram estabelecidas as regras de transição para os filiados ao RGPS sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, a serem observadas a partir de 13/11/2019. A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, com base no regramento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, vez que o requerimento fora feito em 27/04/2016. Em sua inicial, a parte autora afirma que conta com os seguintes períodos de contribuição: Afirma, outrossim, que laborou nas empresas abaixo, no entanto, o INSS não reconheceu o período por não estar no CNIS. Confira-se: Não obstante as alegações do autor, verifica-se da CTPS com os supostos vínculos com as empresas “COVER” e “A CIGANA”, apresentada no id 2153037029, indícios de fraude. Vejamos: Afora as duas CTPS terem o mesmo números e série, foram registradas diversas alterações salariais nos dois vínculos empregatícios, incomum para época (COVER- de Cr$ 35.351,60 para Cr$ 206.000,00 e A Cigana – de Cr$ 132.785 até valores superiores a Cr$ 1.000.000,00). Chama atenção o fato de que foi interrompido um vínculo na CTPS-DF em 30/06/86 e logo anotado outro vínculo em outra CTPS com registro no Piauí em 01/07/86 (não dando continuidade à mesma CTPS). Ainda, como bem destacado pelo INSS, se na CTPS emitida no PI há registro de seguro-desemprego em 12/1992 (3ª e 4ª parcelas) é provável que o desligamento que motivou esse seguro foi o da empresa Nacional Comércio e Indústria Ltda, cujo contrato se encerrou em 26/08/1992, não sendo possível que o autor tenha iniciado um contrato de emprego com “A CIGANA”, em 01/08/1992. Por tudo isto, tenho que há indícios de fraude na CTPS apresentada no id 2153037029, não tendo como inserir a anotação extemporânea no CNIS. Prosseguindo, não há nos autos pedido expresso de reconhecimento de períodos especiais, tampouco de conversão em períodos comuns. Não foram juntados aos autos qualquer meio de prova idôneo a comprovar a sujeição a agentes nocivos ou PPP’s e/ou LTCAT’s, respectivos, dos períodos trabalhados nas empresas TRANSPORTES PROGRESSO LTDA (de 29/04/95 a 31/10/95), NACIONAL COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA (de 01/03/96 a 04/08/2016) e HBL CARIMBOS E PLACAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 01/03/2017 a 31/12/2023) que comprovem os períodos de labor em atividades especiais. Em relação o enquadramento como atividade especial independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, exigência posta somente com a Lei 9.032/95 e listados no Regulamento (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), tem-se que somente as atividades de servente de pedreiro exercida em obras na Construtora Rodominas Ltda, no período de julho de 1986 a 13/01/1987 e Engeplan Engenharia e Planejamento Ltda, no período de 08/06/1987 a 08/12/87 (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) e atividade de cobrador de ônibus exercida na empresa Transportes Progresso Ltda, no período de 01/06/1994 a 28/04/1995, classificaria como atividade penosa (código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964). Nesta senda, somando-se o tempo de contribuição do autor, considerando todos os períodos contributivos registrados no CNIS e o período especial por enquadramento, ao tempo do requerimento administrativo, não restou implementado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se: Com todas essas considerações, a parte autora não implementa os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nem à época do requerimento administrativo (27/04/2016), nem tampouco preenche os requisitos para se valer das regras de transição trazidas pela EC 103/2019. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
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