Fernanda Pinheiro Pio De Santana
Fernanda Pinheiro Pio De Santana
Número da OAB:
OAB/DF 024707
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJDFT, TRF6, TRF4, TJMA, TRF1, TRF2, TJRJ
Nome:
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0007493-49.2006.8.07.0001 AGRAVANTE: P. I. C. S. E., L. T. T. L., L. D. I. S. S/A AGRAVADO:M.P.D.F.T. DESPACHO Encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado na petição de ID 73162588. Após, retornem os autos à COREC para que aguarde o julgamento do AREsp nº 816157/DF. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO TARDIA EM NOVOS CÁLCULOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida no cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação por suposta preclusão, deixando de apreciar a alegação de incidência indevida da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73, posteriormente incluída em novos cálculos apresentados pela exequente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão para os executados impugnarem a inclusão da multa de 10% nos cálculos atualizados pela exequente; e (ii) em caso negativo, verificar se os argumentos dos executados quanto à ilegalidade da multa e a cobrança em dobro podem ser analisados diretamente na instância recursal. III. Razões de decidir 3. A preclusão não se configura quando a impugnação ao excesso de execução decorre de novos cálculos apresentados pela exequente em momento posterior ao previsto no art. 525, § 1º, V, do CPC, especialmente quando o juízo ainda não homologou tais cálculos não intimou os executados para se manifestarem sobre a sua correção. 4. A análise da legalidade da multa e da eventual aplicação do art. 940 do CC não pode ser feita originariamente no tribunal, sob pena de supressão de instância, devendo o juízo de primeiro grau apreciar as alegações dos executados. 5. A decisão recorrida deve ser cassada para permitir que o juízo de origem examine a alegação de excesso de execução e o pedido de pagamento em dobro do valor excedente. IV. Dispositivo 6. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/73 475-J; CPC/15 507 525 § 1º V.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0732490-59.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: EIXO CONSTRÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVADO: PEDRO HIDEKI BARBOSA KAWASSAKI DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728905-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GREMIO RECREATIVO SOCIO CULTURAL TORCIDA FACCAO BRASILIENSE, BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE SENTENÇA O réu Grêmio Recreativo Sociocultural Torcida Facção Brasiliense opôs embargos de declaração em face da sentença. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Sublinho que a sentença embargada não violou o princípio processual da adstrição. Uma simples leitura dos pedidos formulados pelo Ministério Público na peça vestibular possibilita a conclusão de que a sentença não extrapolou o que foi pleiteado. Em relação ao embargante, pontuo que todos os pedidos estão elencados nas alíneas a.2, a.2.1, a.2.2 e a.2.3, não havendo acolhimento além do que foi requerido. Ato contínuo, a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo e a sentença hostilizada discorreram sobre a legislação aplicável ao caso em apreço. Nota-se, pois, o mero inconformismo com o entendimento adotado por este juízo, sem que, contudo, estejam presentes as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Por fim, no que tange à impossibilidade de responsabilização da torcida organizada pelos fatos narrados nos autos, saliento que a sentença elencou os argumentos pelos quais entendeu cabível a responsabilização. Assim, percebe-se que a finalidade do recorrente é modificar a decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que não se coaduna com o rito dos embargos de declaração. A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:55:46. GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INTEGRAL DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE ALUGUEL PAGO E VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A impugnação ao laudo pericial por inconsistências quanto ao valor do metro quadrado praticado é matéria afeta ao mérito do recurso, não se tratando de preliminar de cerceamento de defesa, conforme alegado pela Autora. 2. Comprovado que o laudo pericial observa os requisitos legais e que o valor do aluguel mínimo encontrado está devidamente fundamentado e é condizente com a realidade do mercado, ele deve ser mantido. 3. Verificado que a sucumbência da Autora foi mínima, deve ser mantido o ônus sucumbencial integralmente a cargo da Ré. 4. Os honorários advocatícios na ação renovatória de aluguel devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, calculado sobre a diferença entre o valor que a Autora estava pagando e o arbitrado em sentença, multiplicado por 12 (doze). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INTEGRAL DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE ALUGUEL PAGO E VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A impugnação ao laudo pericial por inconsistências quanto ao valor do metro quadrado praticado é matéria afeta ao mérito do recurso, não se tratando de preliminar de cerceamento de defesa, conforme alegado pela Autora. 2. Comprovado que o laudo pericial observa os requisitos legais e que o valor do aluguel mínimo encontrado está devidamente fundamentado e é condizente com a realidade do mercado, ele deve ser mantido. 3. Verificado que a sucumbência da Autora foi mínima, deve ser mantido o ônus sucumbencial integralmente a cargo da Ré. 4. Os honorários advocatícios na ação renovatória de aluguel devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, calculado sobre a diferença entre o valor que a Autora estava pagando e o arbitrado em sentença, multiplicado por 12 (doze). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1033518-94.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Ok Construçoes e Empreendimentos Ltda - Apelado: Otavio de Paschoal Filho - Vistos. Verifico que o valor recolhido a título de preparo, fl. 636, é insuficiente para a admissibilidade do recurso, conforme consta na certidão de fl. 647. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para complementar o preparo, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB: 24707/DF) - Maria Aparecida Fernandes Barroso (OAB: 264241/SP) - Lucas Moino de Primo (OAB: 466059/SP) - Kaike Victor Lacerda Lopes (OAB: 494080/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A, FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS O processo nº 1021994-57.2018.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/07/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL 6TUR@TRF1.JUS.BR, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1
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