Jose Carlos Sento Se Santana
Jose Carlos Sento Se Santana
Número da OAB:
OAB/DF 024323
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMA
Nome:
JOSE CARLOS SENTO SE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704541-37.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de quaisquer objeções, homologo a avaliação constante do laudo de ID 237737158. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente novo esboço de partilha, devendo observar detidamente as disposições contidas no art. 620 do CPC, com a descrição detalhada de todos os bens, incluindo a correta avaliação do imóvel e dos móveis e utensílios que o guarnecem. b) esclareça acerca da utilização exclusiva de imóvel pertencente ao espólio e do pagamento das despesas a ele relacionadas. Após, intimem-se os requeridos para manifestação no mesmo prazo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, caso a administradora almeje a sub-rogação deve juntar declaração dos herdeiros observado o art. 347, I, do CC, o que até o momento não consta nos autos. De toda sorte, devidamente instruído o pedido, pode a parte fazê-lo a qualquer tempo, ressalvado o prazo prescricional. Nesses termos a reiteração do pedido formulado ao id. 238512754 é descabida, pois nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Prossiga-se nos termos da decisão id. 235491055 e, oportunamente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão id.181148599, sem prejuízo dos prazos já estabelecidos na ocasião.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0703247-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROSEANE SILVA, REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA, ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA, RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: ROSSINI SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSSINI SARKIS SILVA, CHRYSTIAN SARKIS SILVA INVENTARIADO(A): FAUSTO D ABBADIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O restante dos débitos, inclusive o saldo remanescente ainda existente em relação ao processo indicado na decisão de ID 239790831 serão pagos por meio dos valores a serem obtidos com a venda dos bens, que foram autorizados para venda, conforme ID 219974597. Portanto, a credora indicada no ID 239849018 deve aguardar a venda dos bens, quando será satisfeito seu crédito. Cumpra-se o já determinado no ID 239790831, intimando a inventariante pessoalmente a informar sobre a venda dos imóveis, no prazo de cinco dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0714320-78.2024.8.07.0009 Classe Judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução, Partilha CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação de ID 241004966. Em cumprimento à Portaria deste Juízo, intimo a parte APELADA para apresentar CONTRARRAZÕES. Prazo de 15 (quinze) dias. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712549-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR DE CALDAS, CLAUBER DE LIMA CALDAS, MONICA DE LIMA CALDAS, MARIA APARECIDA CALDAS EXECUTADO: MARIA DE LOURDES CALDAS, CLAUDIO JOSE DE CALDAS, EDSON JOSE CALDAS, MARLENE CALDAS REVEL: RAQUEL DE JESUS CALDAS, RUTE DE JESUS CALDAS, TIAGO DE JESUS CALDAS, SARA CRISTINE CAVALCANTE CALDAS, EDY BERNARDO NETO CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 238390224. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5(cinco) dias. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707595-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEB NERY CASTELO DE SOUZA REQUERIDO: GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento (cominatória de obrigação de fazer) proposta por CLEB NERY CASTELO DE SOUZA em face de NETSARON CORRETOR DE SEGUROS LTDA. e BRADESCO SEGURO SAÚDE S/A, na qual formula pedido de tutela de urgência liminar assim delineado: “determinar a restituição do plano de saúde contratado pela parte requerente, possibilitando a fruição de todos os benefícios de referido contrato, em especial nos casos de urgência e emergências, bem como consultas, exames e internações.” Fundamenta sua pretensão na alegação de que, desde 2018, é beneficiária de serviços de assistência à saúde, na modalidade coletiva empresarial, tendo sido surpreendida, em abril/2023, com a informação de que seu plano teria sido suspenso unilateralmente pelas rés. Requer a confirmação da tutela de urgência supra e, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Decisão de id 156581677 indeferiu a tutela de urgência requerida. Em sede de agravo o pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 160446474) e o recurso foi desprovido no mérito (id 173216121). Contestação de id 188082683, na qual a ré BRADESCO SAÚDE S.A. sustenta os seguintes pontos principais: a) cancelamento por ausência de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023; b) a despeito das notificações, a autora não quitou as obrigações; c) não há falar em devolução de valores referentes a período de cobertura usufruído pela parte autora; d) inexistência de danos morais. Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial. Citada por edital (id 208953833), a corré Gol Corretora não apresentou contestação, tendo a Curadoria Especial contestado por negativa geral (id 217957563). Réplica de id 225394767 reiterando pedido de concessão de tutela de urgência e de procedência do pedido inicial. Pedido de tutela de urgência incidental (id 232767029 e 232767029) Decisão de id 234730756 indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental. Interposto agravo, no qual indeferido pedido de tutela de urgência (id 235698798). Manifestação da requerida reiterando pedido de improcedência (id 238076763). As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é apropriado. Não há preliminares a serem apreciadas. O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0709492-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas aos autos as diligências de ID's 239942672, 239942068 e 239942998, que não tiveram a finalidade atingida para a CITAÇÃO das partes REQUERIDAS. Sendo assim, fica a parte REQUERENTE intimada a informar endereços e telefones aptos para realização da citação das referidas partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Proc. 0800987-40.2023.8.10.0067 Autor(a): MARIA JOSELIA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866, LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889, WAGADS CUTRIM LIMA - MA24323 Requerido(a): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSELIA PEREIRA DE SOUZA, em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros, todos qualificados. Dispensado o relatório, por força do art. 38. da lei 9.099/95. DECIDO. II – Fundamentação. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A autocomposição, forma de solução de conflitos que engloba a conciliação e a mediação, é incentivada pelo Novo Código de Processo Civil (CPC), que busca a solução pacífica dos litígios. O artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Em audiência de conciliação, realizada pelo CEJUSC (ID. 151281969), ficou acordado que a parte ré será retificada no processo para constar como União Seguradora S/A - Vida e Previdência, que pagará à autora o valor total de R$ 2.000,00 em parcela única, para conta do Banco Santander de Titularidade de Carlos Roberto Guerra Sociedade Individual de advocacia. Este pagamento deverá ser efetuado em até 15 dias úteis após a juntada da ata ao sistema. Adicionalmente, a seguradora se comprometeu a manter o contrato de seguro cancelado e a não realizar novos descontos. Os termos da conciliação, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, torna-se forçosa sua homologação. III – Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ID. 151281969, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Retifique-se o polo passivo para constar a União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Por se tratar de sentença homologatória, dispenso o prazo recursal. Dessa forma, proceda-se a certificação do trânsito em julgado. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com as devidas cautelas de praxe. Anajatuba/MA, data emitida pelo sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Proc. 0800987-40.2023.8.10.0067 Autor(a): MARIA JOSELIA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866, LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889, WAGADS CUTRIM LIMA - MA24323 Requerido(a): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSELIA PEREIRA DE SOUZA, em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros, todos qualificados. Dispensado o relatório, por força do art. 38. da lei 9.099/95. DECIDO. II – Fundamentação. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A autocomposição, forma de solução de conflitos que engloba a conciliação e a mediação, é incentivada pelo Novo Código de Processo Civil (CPC), que busca a solução pacífica dos litígios. O artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Em audiência de conciliação, realizada pelo CEJUSC (ID. 151281969), ficou acordado que a parte ré será retificada no processo para constar como União Seguradora S/A - Vida e Previdência, que pagará à autora o valor total de R$ 2.000,00 em parcela única, para conta do Banco Santander de Titularidade de Carlos Roberto Guerra Sociedade Individual de advocacia. Este pagamento deverá ser efetuado em até 15 dias úteis após a juntada da ata ao sistema. Adicionalmente, a seguradora se comprometeu a manter o contrato de seguro cancelado e a não realizar novos descontos. Os termos da conciliação, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, torna-se forçosa sua homologação. III – Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ID. 151281969, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Retifique-se o polo passivo para constar a União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Por se tratar de sentença homologatória, dispenso o prazo recursal. Dessa forma, proceda-se a certificação do trânsito em julgado. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com as devidas cautelas de praxe. Anajatuba/MA, data emitida pelo sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
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