Vanessa Braga De Moura
Vanessa Braga De Moura
Número da OAB:
OAB/DF 024197
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJDFT, TJCE
Nome:
VANESSA BRAGA DE MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701263-46.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA ALMEIDA MENDES NUNES REPRESENTANTE LEGAL: TAINA MENDES NUNES REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA ALMEIDA MENDES NUNES REPRESENTANTE LEGAL: TAINA MENDES NUNES em face de REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC). Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0199269-53.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMARKI ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO CITTA RESIDENCE APELADO: KLEBER DELFINO CORREIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta por Emarki Engenharia S/A contra sentença (id. 20779533) proferida pelo Juiz de Direito Fernando Teles de Paula Lima, da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização ajuizada por Kleber Delfino Correia em face do ora apelante e Condomínio Citta Residence. Os autos vieram-me distribuídos, por sorteio, em 27/05/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento da apelação na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RTJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae). Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE). Cumpra-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator E3/A15