Rebeca De Magalhaes Melo

Rebeca De Magalhaes Melo

Número da OAB: OAB/DF 024180

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPB, TJBA
Nome: REBECA DE MAGALHAES MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701398-62.2025.8.07.0011 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: D. D. A. M. H. REQUERIDO: R. D. D. O. DESPACHO Assiste razão ao Ministério Público acerca da manifestação de ID 240516438. Desse modo, considerando que já há audiência designada para o dia 30/07/2025, isto é, em data próxima, determino que se aguarde a realização do ato, a fim de que a conciliação possa ser estimulada. Caso não haja acordo, direi sobre o prosseguimento do feito. Aguarde-se a reaização do ato. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827257-72.2020.8.15.0001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : GEAP - Autogestão em saúde Advogado : Eduardo da Silva (OAB/DF 20.334) Apelado : Faustino Teatino Cavalcante Advogado : João Valeriano Rodrigues (OAB/PB 15.590) Ementa. Direito civil e planos de saúde. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Negativa de cobertura de material cirúrgico. Tratamento de câncer. obrigatoriedade de fornecimento. Afastamento de dano moral. Provimento parcial. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para custeio de material cirúrgico em tratamento de câncer, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais. A operadora alega inexistência de responsabilidade civil e requer a reforma integral da decisão ou a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de material cirúrgico essencial para tratamento de câncer por plano de saúde de autogestão gera o dever de indenizar por dano moral, ainda que não haja previsão expressa do material no rol da ANS ou demonstração de agravamento clínico em decorrência da recusa. III. Razões de decidir 3.1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a convênios de saúde constituídos na modalidade de autogestão (Súmula nº 608/STJ), mas estes devem observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como a Lei nº 9.656/98. 3.2. A saúde é um direito fundamental, e a assistência à saúde suplementar deve compreender o custeio de todos os procedimentos médicos indispensáveis à vida. A recusa de fornecimento de material cirúrgico imprescindível à cirurgia, ainda que não conste expressamente nas cláusulas contratuais, afronta a finalidade básica do contrato, pois a cobertura da cirurgia implica a cobertura dos materiais a ela intrinsecamente ligados. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de câncer, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante, sendo obrigatório o custeio do tratamento proposto pelo médico particular, inclusive de medicamentos e materiais. 3.4. A recusa indevida de cobertura, embora em regra gere dano moral, em algumas situações, como a presente, não configura ato ilícito ensejador de dano moral quando a recusa decorre de dúvida jurídica razoável. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “A recusa de cobertura de material cirúrgico essencial para tratamento oncológico por plano de saúde não configura dano moral indenizável quando decorrer de dúvida jurídica razoável e não for comprovado agravamento clínico do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; CF, arts. 170, 193, 196, 197, 199. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; REsp n. 2.195.960/RS; REsp n. 2.156.423/SC; AgInt no AREsp n. 2.661.875/SP; AgInt no REsp n. 1.977.645/PB. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. RELATÓRIO Examina-se APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, em face de Sentença (ID 27531060) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, judicializada por FAUSTINO TEATINO CAVALCANTE NETO, confirmando a liminar (ID27531020), julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Eis o dispositivo da decisão: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente demanda, a fim de determinar confirmar a liminar concedida initio litis que já foi cumprida pela parte promovida. Ainda, condeno a promovida a pagar a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária contada da data de arbitramento. Considerando a sucumbência, deve a promovida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Irresignada, a Promovida aviou apelo aduzindo que, por se tratar de instituição de autogestão, que o plano referência não possui o condão de autorizar irrestritamente todos os procedimentos e eventos elencados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde. Ademais, alegou inexistir responsabilidade civil da Apelante posto que agiu licitamente, de acordo com a legislação em vigor, com os atos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a taxatividade do Rol elaborado por esta última e o contrato coletivo assinado, não tendo havido ação ou omissão da parte Recorrente capaz de justificar eventual dano moral. Por fim, requereu a reforma integral do decisum e, subsidiariamente, pela minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. (ID 27531069) Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso - ID –28942157. É o relatório. VOTO Primeiramente, registro ser possível, acaso o julgador concorde com os fundamentos do Parecer Ministerial, utilizá-los como razão de decidir. Sobre o ponto, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).3. Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da inexistência de coisa julgada ante o óbice constante da Súmula 7/STJ, especialmente quando o Tribunal a quo concluiu que "é certo que houve reprodução de ação idêntica e já definitivamente julgada". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AgInt no AREsp 903.995/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) (grifei) Dito isso, e tendo por pertinentes as ponderações da Ilustre Promotora de Justiça Convocada, Dra. Vanina Nóbrega de Freitas, acerca da discussão em pauta, adoto como razões de decidir o conteúdo do parecer vinculado ao ID-28942157, nos termos a seguir colacionados: “(...) Dessume-se do encarte processual que a Parte Autora, o Sr. Faustino Teatino Cavalcante Neto, foi diagnosticado com neoplasia maligna de tireoide – grau 06 e, por essa razão, necessitou ser submetido, com urgência, a procedimento cirúrgico para a retirada total da tireoide (Tireoidectomia Total e Esvaziamento Cervical), conforme os laudos médicos colacionados (IDs27530981 a 27530984 e 27530987). Ocorre que, quando do agendamento da cirurgia supracitada, apesar da autorização de sua realização, a Apelante negou o fornecimento de parte do material cirúrgico imprescindível a perfectibilização da operação em comento, a saber: ADHESION 3G. (IDs 27531018 e 27531019). Tal insumo, assevera o cirurgião de cabeça e pescoço, Dr. Gilney Porto CRM 6542, “é de suma importância ao sucesso do ato cirúrgico tendo em vista a profilaxia das aderências e fibroses, diminuindo riscos de novas abordagens cirúrgicas e a fundamental homostasia intra-operatório” (ID 27531019). Tem-se, portanto, na hipótese em apreço, mais uma ação judicial visando a realização e o custeio de tratamento médico essencial ao restabelecimento da saúde de pessoa beneficiária de plano de saúde em virtude da negativa de cobertura posta. Cumpre consignar que apesar de o Código de Defesa do Consumidor não se aplicar aos convênios de saúde constituídos na modalidade de autogestão como dispõe a Súmula nº 608 do STJ, essa peculiaridade não os exime de observar a lei civil substantiva, especificamente, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e a legislação de regência dos Planos e Seguros Privados de Saúde (Lei nº 9.656/98), que se propõem à atividade de assistência à saúde suplementar, independentemente da natureza jurídica sob a qual se constitui: autogestão, filantrópica, sociedade empresária ou medicina de grupo. No caso em apreço, é relevante cotejar os postulados insertos nos artigos 196, 197 e 199 com os mandamentos dos artigos 170 e 193, todos da CF, para concluir que a saúde, conquanto dever estatal, não importa monopólio, não pode ser comparada a simples mercadoria, nem ser posta na vala comum de outras atividades econômicas, pois é a pedra angular que garante o direito à vida e à dignidade do ser humano, de sorte que quando prestada pelos do setor privado, a estes são impostas as mesmas responsabilidades, traduzidas no fornecimento de assistência médica essencial mínima, aos que aderem aos seus serviços. Naturalmente, essa assistência compreende o custeio de todos os procedimentos médicos indispensáveis à vida, pois a preservação da integridade física – objetivo principal daquele que procura um plano de saúde – é incompatível com a proteção parcial à saúde como acenada pela empresa Apelante. Dito isto, faz-se imperioso ressalvar que “a cobertura da cirurgia sem que esteja coberto o material indispensável a melhor efetivação do procedimento, afronta a finalidade básica do contrato, que é a prestação de serviços médicos ao usuário. No presente caso, o tratamento da parte autora não está expressamente excluído das cláusulas contratuais. Dessa forma, indevida a negativa da apelante em autorizar seu tratamento de saúde” (TJ-PB – AC: 08380164620198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2022). Assim sendo, uma vez prevista a cirurgia – e isto é um fato incontroverso, pois a empresa não negou a realização da cirurgia em si –, não é possível limitar o uso de materiais quando estão intrinsecamente ligados ao perfeito resultado do ato cirúrgico. Acresça-se que a Recorrente malogrou ao infirmar a pertinência das prescrições médicas, limitando-se, portanto, a refutar genericamente a possibilidade de custeio do insumo requestado pelo Apelado, sem, tampouco, comprovar alternativas igualmente eficazes e existentes no rol da ANS para auxiliar na cura e estabilização do quadro clínico do paciente. Em que pese, ressalte-se, não caber à operadora do plano de saúde analisar qual material deve ser empregado no procedimento cirúrgico, ou fornecer outro distinto daquele requerido pelo cirurgião. Nesse diapasão, trazemos à baila os seguintes arestos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. COBERTURA MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1-Afigura-se dever da seguradora de saúde suportar os gastos decorrentes da utilização de material para cirurgia ortopédica fundamental à higidez do segurado, cuja recusa configura descumprimento da obrigação contratual capaz de dar ensejo ao dever de indenizar os danos daí advindos. 2-Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto ao material a ser empregado, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. 3-A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, considera-se para o seu arbitramento. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00484538320218190002 202200169559, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR PROBLEMAS CARDÍACOS. NECESSIDADE DE REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE VALVAR MITRAL E CORREÇÃO DE ARRITMIA. ÓRTESE/PRÓTESE LIGADA A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS MATERIAIS CIRÚRGICOS SOLICITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RECUSA ILEGÍTIMA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. VALOR QU NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE TAMPOUCO IRRISÓRIO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 3. Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Vale dizer que cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura. Nesse sentido, qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor é nula de pleno direito. 4. Outrossim, têm-se que a Lei 9656/98, em seu Art. 10, inc. VII, estabelece a obrigatoriedade de custeio de órtese e prótese ligada a ato cirúrgico, pela operadora de plano de saúde, situação em que se encontrava o procedimento solicitado pela paciente. Ressalte-se que embora o plano de saúde não esteja obrigado a autorizar a utilização de material de fornecedor específico indicado pelo médico assistente, a ré não demonstrou a existência de material similar disponível no mercado que atendesse às especificidades técnicas exigidas, ônus processual que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. 5. Dano moral caracterizado e arbitrado no valor de R$ 5.000,00, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência. 6. Apelos conhecidos e improvidos. [...] (TJ-CE - AC: 01836834420138060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO PARA CÂNCER DE TIEROIDE. KIT CÂNULA PARA MONITORIZAÇÃO DO NERVO RECORRENTE COM SONDA ELETROESTIMULADORA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Cabe ao médico especialista indicar a realização do procedimento necessário capaz de fornecer o tramento adequado e mais eficaz que seja tratada a enfermidade suportada pelo (a) paciente e não à seguradora. II. O contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas. Precedentes. III. É abusiva a cláusula 17ª do contrato ao limitar a cobertura do tratamento dos procedimentos constates na Tabela Geral de Auxílios do Plano à qual não foi disponibilizada para a segurada, nem mesmo como anexo contratual, razão pela qual houve flagrante desrespeito ao dever de informação previsto pelo art. 6 do CDC. Lv. A Tabela Geral de Auxílio de planos deve estar em consonância com as disposições da ANS que, como se sabe, dispõe de rol não taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados. Assim, não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista eleger qual o melhor tratamento, que, na hipótese, é o mais indicado para a cura da doença da paciente. V. A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços ser de autogestão. VI. Independentemente da retroatividade do CDC e da Lei nº 9.656/98 aos pactos contratuais celebrados antes de sua vigência é possível constatar a abusividade das cláusulas à luz deste diploma legal, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da própria legislação consumerista. O contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito. V. Não é reconhecido a seguradora o direito de valer-se de sua própria torpeza para aplicar a aludida Lei nº 9.656/98 quando lhe convém, razão pela qual deixo de me pronunciar sobre os artigos o art. 10, § 3º, 12, 15, 16, 35, todos, da referida norma, por não estar a consumidora sob à égide dessa legislação, embora esteja protegida pelo CDC como já explanado supra. VI. A negativa de cobertura do tratamento ocorreu quando a segurada encontrava-se em evidente estado de fragilidade, tanto físico, quanto psicológico, em razão de sua doença cancerígena e da necessidade de realização de cirurgia, sendo óbvias as lesões à sua esfera íntima. Danos morais evidenciados. V. Valor indenizatório preservado em R$ 4.000,0, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus. Sobre o referido valor deve incidir correção monetária a partir da data de publicação da sentença, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. VII. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0020201- 54.2015.8.17.2001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 15/12/2016; DJEPE 16/01/2017) Desse modo, cláusulas contratuais que tolhem o direito cristalino do paciente de ser submetido ao tratamento mais apropriado a debelar sua doença, cuja especialidade é coberta contratualmente, bem como que excluem a cobertura de materiais necessários para a realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, fere, patentemente, a boa-fé objetiva, sendo, por conseguinte, nula. Sobre o tema, colacionamos a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE CIRÚRGICA. RECUSA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência, mas a natureza abusiva da cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor. 2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente liga- dos ao procedimento cirúrgico. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 2279932 MG 2023/0011064-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) (…) Com base nestas considerações, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua Procuradoria de Justiça Cível, opina pelo desprovimento do Recurso de Apelação. É o parecer. João Pessoa, 08 de julho de 2024. Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa Promotora de Justiça convocada” Outrossim, ainda que o material (ADHESION 3G) requerido não conste no Rol da ANS, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de câncer, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante, afigurando-se obrigatório o tratamento proposto pelo médico particular. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico - prostatectomia radical laparoscópica robótica assistida - indicado a beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. 2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes do STJ. 3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-TC ONCOLÓGICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-TC, com periodicidade de 3 (três) a 4 (quatro) meses - indicado a beneficiária diagnosticada com carcinoma urotelial pelve renal, com metástase. 2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes do STJ. 3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.156.423/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. USO "OFF-LABEL". RECUSA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento prescrito para tratamento oncológico. O plano negou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento era de uso "off-label" e não constava do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label"; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a incidir o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter de referência mínima, não excluindo a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente quando preenchidos os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência. 4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label", quando demonstrada sua necessidade para o tratamento da doença coberta pelo plano de saúde. 5. O fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não está sujeito às limitações do rol da ANS, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à obrigatoriedade do custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.875/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos , pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. Precedentes. 2. No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.946.731/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamentos para o tratamento de neoplasia mamária. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que há obrigatoriedade de fornecimento medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Por outro lado, no tocante aos danos morais, muito embora não se desconheça a regra de que a recusa indevida de cobertura contratual gera dano moral, o fato é que, em determinadas situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa do tratamento deriva de interpretação razoável. Em outras palavras, a negativa de fornecimento de material que não consta do rol da ans, não gera dano moral, sendo plausível a recusa pela operadora, em virtude de dúvida razoável e justificável que o caso gera. Nesse sentido, é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, ao qual passo a acompanhar: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico - prostatectomia radical laparoscópica robótica assistida - indicado a beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. 2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes do STJ. 3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-TC ONCOLÓGICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-TC, com periodicidade de 3 (três) a 4 (quatro) meses - indicado a beneficiária diagnosticada com carcinoma urotelial pelve renal, com metástase. 2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes do STJ. 3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.156.423/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Portanto, ausente demonstração de agravamento clínico em decorrência da recusa, a qual decorreu de dúvida jurídica razoável, não se configura abalo capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Não é demasia colacionar mais alguns julgados das Cortes Pátrias, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. RECURSO DA OPERADORA PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou ao plano de saúde o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg à autora, diagnosticada com câncer, e condenou a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A operadora sustentou que o medicamento não estava previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS e que a negativa de cobertura não configurava ato ilícito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde deve fornecer o medicamento Abemaciclibe 150mg e se a negativa de cobertura configura dano moral à beneficiária. III. Razões de decidir3. O medicamento pleiteado foi incluído no rol da ANS como terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, o que justifica sua cobertura pelo plano de saúde. 4. A negativa de cobertura pela operadora não configurou ato ilícito, pois houve dúvida jurídica razoável na interpretação da cláusula contratual. 5. Não foi comprovado agravamento da condição de saúde da autora em decorrência da negativa de cobertura, o que afasta a possibilidade de indenização por danos morais. 6. O recurso da operadora foi parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais, redistribuindo o ônus sucumbencial entre as partes. lV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 477 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDCL no RESP nº 2.007.886/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.2.2023 e STJ, AgInt no RESP nº 2.038.621/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.3.2023. (TJPR; ApCiv 0007423-15.2023.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 24/04/2025; DJPR 28/04/2025) DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR SOERGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ROBÔ-ASSISTIDO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PARTICULAR NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DA OPERADORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS DE FORMA EQUÂNIME E PROPORCIONAL AO GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE. SENTENÇA A QUO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido exordial, tendo sido a empresa ré condenada ao reembolso de despesas médicas tidas pelo autor com procedimento cirúrgico para tratamento contra câncer de próstata, limitando o valor ao previsto na tabela do plano de saúde para técnica convencional. O autor buscando, em sede recursal, a integralidade do reembolso, a fixação de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus de sucumbência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (I) se o reembolso de despesas com procedimento cirúrgico realizado em hospital não credenciado e com técnica não prevista no rol da ans deve ser integral ou limitado aos valores da tabela do plano para técnica convencional; (II) se a negativa de cobertura ilegal gera direito à indenização por danos morais; e (III) se a distribuição dos ônus da sucumbência está correta. III. Razões de decidir 3. Sendo possível extrair das razões do recurso os questionamentos específicos contra a fundamentação da sentença, rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. 4. O reembolso integral não se mostra devido, pois a técnica robótica, embora ofereça vantagens clínicas, não possui evidência robusta de superioridade oncológica em relação à técnica convencional, além de não integrar o rol obrigatório da ans, o que legitima a limitação do ressarcimento aos valores previstos na tabela da operadora. 5. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ausente demonstração de agravamento clínico, risco à saúde ou retardo no tratamento em decorrência da recusa contratual, a qual decorreu de dúvida jurídica razoável, não se configura abalo anormal a ensejar reparação extrapatrimonial. 6. Diante do êxito apenas parcial do autor, cabível a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 1. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico não incluído no rol da ans e fora da rede credenciada, ainda que considerada indevida, não impõe o dever de reembolso integral, sendo legítima a limitação aos valores de tabela contratual. 2. A configuração do dano moral em casos de recusa de cobertura por plano de saúde exige demonstração de prejuízo relevante à esfera psíquica ou física do consumidor, o que não se presume. 3. Havendo sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada parte. dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 12, VI; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª t., agint no RESP n. 1.959.248/SP; STJ, 3ª t., RESP n. 2.019.618/SP; STJ, 4ª t., agint no agint no aresp n. 2.011.912/RJ; TJ/GO, 10ª c. Cível, AC n. 5767702-80.2022.8.09.0051; TJ/GO, 1ª c. Cível, AC n. 5431766-38.2021.8.09.0072; TJ/GO, 1ª c. Cível, AC n. 5514575-90.2017.8.09.0051; TJ/GO, 1ª c. Cível, AC n. 5362957-88.2023.8.09.0051; TJ/GO, 4ª c. Cível, AI n. 5405687-79.2022.8.09.0074. (TJGO; AC 5347033-03.2024.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; DJEGO 15/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO ESSENCIAL PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer medicamento prescrito para tratamento de câncer de mama, a reembolsar a paciente pelos valores despendidos com a aquisição do medicamento e a indenizar por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em saber se a negativa de cobertura para o medicamento prescrito pelo médico da paciente, ainda que não esteja incluído no rol da ans, configura prática abusiva e se a operadora de saúde deve ser responsabilizada por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura para medicamento prescrito por médico especialista, mesmo que não incluído no rol da ans, configura prática abusiva quando comprovada sua necessidade para o tratamento de enfermidade grave e a inexistência de alternativa eficaz. 4. O plano de saúde não pode se esquivar da cobertura de tratamentos contra o câncer considerados essenciais para a saúde do paciente, sob o argumento de que não estão previstos em seu rol de procedimentos. 5. A negativa de fornecimento de medicamente que não consta do rol da ans, não gera dano moral, sendo plausível a recusa pela operadora, em virtude de dúvida razoável e justificável que o caso gera. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura de tratamento essencial prescrito pelo médico assistente, para o tratamento de câncer de mama, por parte do plano de saúde, mesmo que não incluído no rol da ans, configura prática abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor. 2. A operadora de saúde deve ser responsabilizada por danos materiais pela negativa de cobertura do tratamento essencial para o tratamento de câncer de mama. dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, II, 51, IV, § 1º, II e III; CF/1988, arts. 6º, 196; Súmula nº 608 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, apelação cível 5571844-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Iara márcia franzoni de Lima costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, dje de 15/07/2024. TJGO, apelação cível 5266734-77.2021.8.09.0137, Rel. Des. Silvânio divino de alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, dje de 25/07/2023. TJGO, apelação cível 5239142-54.2023.8.09.0051, Rel. Des. Desembargador delintro belo de Almeida filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, dje de 04/03/2024. (TJGO; Rec 5494437-92.2023.8.09.0051; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Breno Caiado; DJEGO 06/12/2024) Na mesma linha é o entendimento desta Corte de Justiça: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0827158-14.2023.8.15.2001) RELATOR : DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO - JUIZ CONVOCADO APELANTE : FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (APELANTE) APELADO : ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO ADVGADO : LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS (ADVOGADO), ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR (ADVOGADO) e FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS (ADVOGADO) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PROMOVIDO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO IN LABEL. DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ reconhece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não tem relevância quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. - “(...) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente. Precedentes.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) (0827158-14.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024) Isto posto, PROVEJO EM PARTE O RECURSO APELATÓRIO, apenas para afastar os danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/05
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se pessoalmente a parte autora, mediante carta com aviso de recebimento, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, cumprindo-se a decisão de Id. 227505629, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção sem exame do mérito (artigo 485, § 1º do CPC). ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004505-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAURICIO GONZAGA CHAVES Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO (OAB:BA24180), NATHALIA DE MELO SA RORIZ (OAB:DF32686), YASMIN EL MAJZOUB DEBS (OAB:DF47800), ALECIO DANTAS BORGES (OAB:BA29545), ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA (OAB:BA15048) REU: RAIMUNDO FRAGA MAIA FILHO Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc.   Remetam-se as partes para o CEJUSC para conciliação.   Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.     SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente)  LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br     Processo nº 8004505-45.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo  AUTOR: MAURICIO GONZAGA CHAVES Polo Passivo  REU: RAIMUNDO FRAGA MAIA FILHO   ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC, intimem-se as partes e seus advogados, para que juntem aos autos os seus respectivos e-mails e whatsapp de todos os interessados, para que possamos dar cumprimento ao agendamento da audiência de mediação junto ao CEJUSC, em virtude dos mesmos serem indispensáveis para realização da mesma.   Salvador (BA), 18 de junho de 2025 SELMA BARBOSA LIMA PEREIRA Servidora de Gabinete
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br     Processo nº 8004505-45.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo  AUTOR: MAURICIO GONZAGA CHAVES Polo Passivo  REU: RAIMUNDO FRAGA MAIA FILHO   ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC, intimem-se as partes e seus advogados, para que juntem aos autos os seus respectivos e-mails e whatsapp de todos os interessados, para que possamos dar cumprimento ao agendamento da audiência de mediação junto ao CEJUSC, em virtude dos mesmos serem indispensáveis para realização da mesma.   Salvador (BA), 18 de junho de 2025 SELMA BARBOSA LIMA PEREIRA Servidora de Gabinete
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034855-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: INTERMEDIUM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO (OAB:DF45555-A), LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO (OAB:BA24180-A), ISABELLY LACERDA DA SILVA (OAB:DF74939) AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INTERMEDIUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Lauro de Freitas que indeferiu pedido de tutela de urgência em Mandado de Segurança, no seguinte sentido: "Feitas essas ponderações, analisando os autos, vejo que a empresa foi constituída em 06/03/2020, constando do seu objeto social as atividades de INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS, EXCETO IMOBILIÁRIOS, CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A empresa possui capital social de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), integralizados por meio da incorporação de imóveis, dentre eles o objeto da lide. Conforme apurado nos autos do processo administrativo, em 17/03/2025, foi identificado que não houve faturamento durante os últimos três anos, não sendo possível constatar a atividade preponderante da empresa. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR." Em suas razões recursais (ID 84632499), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, requerendo a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do tributo até o julgamento do mérito. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexos (ID 84632504). É o relatório, decido. Preenchidos os predicados processuais respectivos, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação da tutela recursal encontra previsão no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, destaco que a matéria objeto deste recurso encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 796.376, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 796): "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Conforme estabelecido pelo Pretório Excelso: EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210  DIVULG 24-08-2020  PUBLIC 25-08-2020) É cediço que as imunidades tributárias comportam interpretação restritiva, não se admitindo extensões hermenêuticas que ampliem seu alcance além dos limites constitucionalmente estabelecidos. No caso concreto, a pretensão da agravante de afastar qualquer condicionamento à imunidade do ITIV implica interpretação extensiva do dispositivo constitucional, o que não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pelo STF, de modo que a a probabilidade do direito invocado pela agravante não se encontra demonstrada. Além disso, O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal expressamente estabelece ressalva à imunidade tributária "salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil", sendo necessária a comprovação da atividade econômica preponderante. O perigo de dano alegado não se configura de forma irreversível, uma vez que a mera exigência de comprovação da atividade econômica não impede definitivamente a integralização do capital social, tratando-se de procedimento administrativo regular que pode ser cumprido pela interessada. Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, não se justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada em sede recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC. Após, inclua-se o feito em pauta para julgamento do mérito recursal. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 503431824 Processo N° :  0500879-82.2014.8.05.0150 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002), MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB:BA19015) MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ (OAB:BA7706), JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS registrado(a) civilmente como JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS (OAB:BA10710), ISABELLY LACERDA DA SILVA (OAB:DF74939), LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO (OAB:BA24180), NATHALIA DE MELO SA RORIZ (OAB:DF32686), MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO (OAB:DF45555), YASMIN EL MAJZOUB DEBS (OAB:DF47800), DANNYEL CARVALHO COELHO (OAB:DF30104), DANIELA PRICKEN MEDEIROS (OAB:DF51990)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060310374165500000482475251   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0028062-14.1995.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA:  REU: BISCUITS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA  Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO DE SOUZA VASCONCELOS DO AMARAL, YASMIN EL MAJZOUB DEBS, LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO, NATHALIA DE MELO SA RORIZ PARTE RÉ: INTERESSADO: ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO XAVIER GARCIA SOTO NETO, CAROLINA BITENCOURTH HAYNE, SERGIO ANTONIO ALAMBERT SENTENÇA BISCUITS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA interpôs Embargos de Declaração contra sentença proferida no ld 476009164, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de contradição, uma vez que o processo foi extinto por falta de interesse da parte antes de promover a sua intimação pessoal. Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que assiste razão à parte embargante, pois houve a contradição alegada, já que não foi promovida a intimação pessoal da parte autora previamente acerca da extinção do feito. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, inciso I, II, III e § único do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer existência de contradição, integrando a sentença nos termos da fundamentação, para onde consta BISCUITS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ajuizou AÇÃO contra ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA. Partes devidamente qualificadas. Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos.  O presente processo está parado por negligência da parte autora, que ao não cumprir a determinação judicial de Id 452118846, e realizar o pagamento das custas judiciais, ensejou a extinção por abandono da causa.  Nessa senda, deve-se observar a disposição do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil:   "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito na forma do art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo., fazer constar o seguinte: Determino a intimação pessoa da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada, bem como adotar providência eficaz para o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento, recolhendo as custas correspondentes a eventual nova diligência. Decorrido prazo assinalado, retornem os autos conclusos.  P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS
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