Lara Correa Sabino Bresciani

Lara Correa Sabino Bresciani

Número da OAB: OAB/DF 024162

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJBA, TJMG, TRF1, TJRJ, TJSP, TJPR, TJRN, TJSC
Nome: LARA CORREA SABINO BRESCIANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020794-91.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020794-91.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641-A e LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ECONIMIÁRIAS APOSENTADOS, ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO AMAZONAS e ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades associativas, para manter a sentença que reconhecera a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão dos benefícios previdenciários concedidos aos ex-integrantes do extinto SASSE. Nas razões recursais, as embargantes alegam a existência de erro material no acórdão, por este ter afirmado que a pretensão das autoras se restringiria ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996, quando, na realidade, desde a petição inicial e por meio de manifestação anterior à sentença, as associações esclareceram que postulam diferenças anteriores e posteriores a essa data, em decorrência da não implementação integral da OS/INSS/DSC nº 552/96. Sustentam, ainda, a existência de omissão quanto ao não cumprimento da mencionada ordem de serviço pelo INSS, argumentando que a mera expedição da OS não implica seu efetivo cumprimento, razão pela qual a discussão sobre os efeitos da revisão e a verificação de diferenças remanescentes deveria ser remetida à fase de liquidação. Aduzem, também, omissão do acórdão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, as quais reconhecem que, em relações de trato sucessivo, o fundo de direito não prescreve. Defendem, portanto, que mesmo reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o direito à revisão dos benefícios permanece íntegro. Por fim, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e conceder-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e remeter à fase de liquidação a apuração das diferenças eventualmente devidas desde 1977. As partes embargadas apresentaram contrarrazões. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem meio de impugnação vinculada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e têm por finalidade exclusiva a integração da decisão judicial, em caso de ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destinam-se, portanto, a corrigir vícios formais do julgado, sendo incabíveis para mera rediscussão do mérito da causa, ressalvada a possibilidade excepcional de efeitos modificativos, desde que presentes os requisitos legais e observado o contraditório. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido quanto ao descumprimento da Ordem de Serviço OS/INSS/DSC nº 552/96, à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, bem como à necessidade de relegar a apuração de eventuais diferenças devidas à fase de liquidação. Sustenta-se, ainda, a existência de erro material, consubstanciado na limitação da pretensão ao pagamento de parcelas anteriores a setembro de 1996, quando o pedido inicial e as manifestações processuais teriam abrangido também as competências posteriores. No tocante ao suposto erro material, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que “a pretensão cinge-se, então, ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996”, com fundamento na constatação de que a revisão dos benefícios foi promovida administrativamente pelo INSS a partir da referida data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. Não se verifica, pois, qualquer lapso material na redação do julgado, mas tão somente a adoção de premissa jurídica diversa da pretendida pelas embargantes, o que inviabiliza a caracterização do erro material de que trata o inciso III do art. 1.022 do CPC. No que se refere à omissão alegada quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tampouco assiste razão às embargantes. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e direto a controvérsia, assentando que “não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço ante a necessidade da evolução dos valores das aposentadorias desde 1977, pois, conforme já decidiu esta Corte, tal exigência serviria apenas para o cálculo das parcelas pretéritas”. A ratio decidendi está fundamentada no julgamento da AC 0019846-52.2002.4.01.3400, igualmente citado no voto condutor, no qual se reconheceu que a ordem de serviço foi devidamente cumprida, e que inexiste qualquer valor devido após a sua implementação. A alegação de que não houve efetivo cumprimento da OS, além de destoar da jurisprudência uniformizada, não encontra respaldo probatório nos autos, configurando tentativa de reexame do mérito, o que excede os limites do recurso aclaratório. Por sua vez, a alegação de que a análise da prescrição deveria ser relegada à fase de liquidação igualmente não prospera. A liquidação de sentença tem por objeto exclusivo a quantificação do direito reconhecido. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977, em face de suposta revisão insuficiente pelo INSS, implica a rediscussão da matéria decidida, a qual foi enfrentada e repelida com base em jurisprudência consolidada. Registro, por fim, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Dessa forma, os embargos de declaração, ao apontarem vícios inexistentes e pretenderem a revaloração das provas e fundamentos jurídicos já apreciados, configuram, na realidade, tentativa de reapreciação do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXTINTO SASSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associações de economiários aposentados contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão de benefícios previdenciários de ex-integrantes do extinto SASSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se existe erro material no acórdão quanto à limitação da pretensão ao pagamento de diferenças anteriores a setembro de 1996; (ii) se há omissão quanto ao alegado descumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96; (iii) se há omissão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ sobre prescrição em relações de trato sucessivo; e (iv) se a apuração de eventuais diferenças deveria ser remetida à fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro material no acórdão embargado, pois a premissa de que a pretensão se restringia às diferenças anteriores a setembro de 1996 decorreu da constatação de que a revisão dos benefícios foi implementada administrativamente pelo INSS a partir daquela data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. 4. Não há omissão quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tendo o acórdão enfrentado expressamente a controvérsia ao afirmar que "não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço", com base em jurisprudência consolidada. 5. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977 implica rediscussão da matéria decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de descumprimento de ordem de serviço administrativa, quando já apreciada no julgado com base em jurisprudência consolidada, não configura omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/9/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020794-91.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020794-91.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641-A e LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ECONIMIÁRIAS APOSENTADOS, ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO AMAZONAS e ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades associativas, para manter a sentença que reconhecera a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão dos benefícios previdenciários concedidos aos ex-integrantes do extinto SASSE. Nas razões recursais, as embargantes alegam a existência de erro material no acórdão, por este ter afirmado que a pretensão das autoras se restringiria ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996, quando, na realidade, desde a petição inicial e por meio de manifestação anterior à sentença, as associações esclareceram que postulam diferenças anteriores e posteriores a essa data, em decorrência da não implementação integral da OS/INSS/DSC nº 552/96. Sustentam, ainda, a existência de omissão quanto ao não cumprimento da mencionada ordem de serviço pelo INSS, argumentando que a mera expedição da OS não implica seu efetivo cumprimento, razão pela qual a discussão sobre os efeitos da revisão e a verificação de diferenças remanescentes deveria ser remetida à fase de liquidação. Aduzem, também, omissão do acórdão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, as quais reconhecem que, em relações de trato sucessivo, o fundo de direito não prescreve. Defendem, portanto, que mesmo reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o direito à revisão dos benefícios permanece íntegro. Por fim, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e conceder-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e remeter à fase de liquidação a apuração das diferenças eventualmente devidas desde 1977. As partes embargadas apresentaram contrarrazões. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem meio de impugnação vinculada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e têm por finalidade exclusiva a integração da decisão judicial, em caso de ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destinam-se, portanto, a corrigir vícios formais do julgado, sendo incabíveis para mera rediscussão do mérito da causa, ressalvada a possibilidade excepcional de efeitos modificativos, desde que presentes os requisitos legais e observado o contraditório. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido quanto ao descumprimento da Ordem de Serviço OS/INSS/DSC nº 552/96, à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, bem como à necessidade de relegar a apuração de eventuais diferenças devidas à fase de liquidação. Sustenta-se, ainda, a existência de erro material, consubstanciado na limitação da pretensão ao pagamento de parcelas anteriores a setembro de 1996, quando o pedido inicial e as manifestações processuais teriam abrangido também as competências posteriores. No tocante ao suposto erro material, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que “a pretensão cinge-se, então, ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996”, com fundamento na constatação de que a revisão dos benefícios foi promovida administrativamente pelo INSS a partir da referida data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. Não se verifica, pois, qualquer lapso material na redação do julgado, mas tão somente a adoção de premissa jurídica diversa da pretendida pelas embargantes, o que inviabiliza a caracterização do erro material de que trata o inciso III do art. 1.022 do CPC. No que se refere à omissão alegada quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tampouco assiste razão às embargantes. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e direto a controvérsia, assentando que “não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço ante a necessidade da evolução dos valores das aposentadorias desde 1977, pois, conforme já decidiu esta Corte, tal exigência serviria apenas para o cálculo das parcelas pretéritas”. A ratio decidendi está fundamentada no julgamento da AC 0019846-52.2002.4.01.3400, igualmente citado no voto condutor, no qual se reconheceu que a ordem de serviço foi devidamente cumprida, e que inexiste qualquer valor devido após a sua implementação. A alegação de que não houve efetivo cumprimento da OS, além de destoar da jurisprudência uniformizada, não encontra respaldo probatório nos autos, configurando tentativa de reexame do mérito, o que excede os limites do recurso aclaratório. Por sua vez, a alegação de que a análise da prescrição deveria ser relegada à fase de liquidação igualmente não prospera. A liquidação de sentença tem por objeto exclusivo a quantificação do direito reconhecido. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977, em face de suposta revisão insuficiente pelo INSS, implica a rediscussão da matéria decidida, a qual foi enfrentada e repelida com base em jurisprudência consolidada. Registro, por fim, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Dessa forma, os embargos de declaração, ao apontarem vícios inexistentes e pretenderem a revaloração das provas e fundamentos jurídicos já apreciados, configuram, na realidade, tentativa de reapreciação do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXTINTO SASSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associações de economiários aposentados contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão de benefícios previdenciários de ex-integrantes do extinto SASSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se existe erro material no acórdão quanto à limitação da pretensão ao pagamento de diferenças anteriores a setembro de 1996; (ii) se há omissão quanto ao alegado descumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96; (iii) se há omissão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ sobre prescrição em relações de trato sucessivo; e (iv) se a apuração de eventuais diferenças deveria ser remetida à fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro material no acórdão embargado, pois a premissa de que a pretensão se restringia às diferenças anteriores a setembro de 1996 decorreu da constatação de que a revisão dos benefícios foi implementada administrativamente pelo INSS a partir daquela data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. 4. Não há omissão quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tendo o acórdão enfrentado expressamente a controvérsia ao afirmar que "não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço", com base em jurisprudência consolidada. 5. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977 implica rediscussão da matéria decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de descumprimento de ordem de serviço administrativa, quando já apreciada no julgado com base em jurisprudência consolidada, não configura omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/9/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020794-91.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020794-91.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641-A e LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ECONIMIÁRIAS APOSENTADOS, ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO AMAZONAS e ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades associativas, para manter a sentença que reconhecera a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão dos benefícios previdenciários concedidos aos ex-integrantes do extinto SASSE. Nas razões recursais, as embargantes alegam a existência de erro material no acórdão, por este ter afirmado que a pretensão das autoras se restringiria ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996, quando, na realidade, desde a petição inicial e por meio de manifestação anterior à sentença, as associações esclareceram que postulam diferenças anteriores e posteriores a essa data, em decorrência da não implementação integral da OS/INSS/DSC nº 552/96. Sustentam, ainda, a existência de omissão quanto ao não cumprimento da mencionada ordem de serviço pelo INSS, argumentando que a mera expedição da OS não implica seu efetivo cumprimento, razão pela qual a discussão sobre os efeitos da revisão e a verificação de diferenças remanescentes deveria ser remetida à fase de liquidação. Aduzem, também, omissão do acórdão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, as quais reconhecem que, em relações de trato sucessivo, o fundo de direito não prescreve. Defendem, portanto, que mesmo reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o direito à revisão dos benefícios permanece íntegro. Por fim, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e conceder-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e remeter à fase de liquidação a apuração das diferenças eventualmente devidas desde 1977. As partes embargadas apresentaram contrarrazões. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem meio de impugnação vinculada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e têm por finalidade exclusiva a integração da decisão judicial, em caso de ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destinam-se, portanto, a corrigir vícios formais do julgado, sendo incabíveis para mera rediscussão do mérito da causa, ressalvada a possibilidade excepcional de efeitos modificativos, desde que presentes os requisitos legais e observado o contraditório. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido quanto ao descumprimento da Ordem de Serviço OS/INSS/DSC nº 552/96, à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, bem como à necessidade de relegar a apuração de eventuais diferenças devidas à fase de liquidação. Sustenta-se, ainda, a existência de erro material, consubstanciado na limitação da pretensão ao pagamento de parcelas anteriores a setembro de 1996, quando o pedido inicial e as manifestações processuais teriam abrangido também as competências posteriores. No tocante ao suposto erro material, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que “a pretensão cinge-se, então, ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996”, com fundamento na constatação de que a revisão dos benefícios foi promovida administrativamente pelo INSS a partir da referida data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. Não se verifica, pois, qualquer lapso material na redação do julgado, mas tão somente a adoção de premissa jurídica diversa da pretendida pelas embargantes, o que inviabiliza a caracterização do erro material de que trata o inciso III do art. 1.022 do CPC. No que se refere à omissão alegada quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tampouco assiste razão às embargantes. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e direto a controvérsia, assentando que “não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço ante a necessidade da evolução dos valores das aposentadorias desde 1977, pois, conforme já decidiu esta Corte, tal exigência serviria apenas para o cálculo das parcelas pretéritas”. A ratio decidendi está fundamentada no julgamento da AC 0019846-52.2002.4.01.3400, igualmente citado no voto condutor, no qual se reconheceu que a ordem de serviço foi devidamente cumprida, e que inexiste qualquer valor devido após a sua implementação. A alegação de que não houve efetivo cumprimento da OS, além de destoar da jurisprudência uniformizada, não encontra respaldo probatório nos autos, configurando tentativa de reexame do mérito, o que excede os limites do recurso aclaratório. Por sua vez, a alegação de que a análise da prescrição deveria ser relegada à fase de liquidação igualmente não prospera. A liquidação de sentença tem por objeto exclusivo a quantificação do direito reconhecido. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977, em face de suposta revisão insuficiente pelo INSS, implica a rediscussão da matéria decidida, a qual foi enfrentada e repelida com base em jurisprudência consolidada. Registro, por fim, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Dessa forma, os embargos de declaração, ao apontarem vícios inexistentes e pretenderem a revaloração das provas e fundamentos jurídicos já apreciados, configuram, na realidade, tentativa de reapreciação do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXTINTO SASSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associações de economiários aposentados contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão de benefícios previdenciários de ex-integrantes do extinto SASSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se existe erro material no acórdão quanto à limitação da pretensão ao pagamento de diferenças anteriores a setembro de 1996; (ii) se há omissão quanto ao alegado descumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96; (iii) se há omissão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ sobre prescrição em relações de trato sucessivo; e (iv) se a apuração de eventuais diferenças deveria ser remetida à fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro material no acórdão embargado, pois a premissa de que a pretensão se restringia às diferenças anteriores a setembro de 1996 decorreu da constatação de que a revisão dos benefícios foi implementada administrativamente pelo INSS a partir daquela data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. 4. Não há omissão quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tendo o acórdão enfrentado expressamente a controvérsia ao afirmar que "não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço", com base em jurisprudência consolidada. 5. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977 implica rediscussão da matéria decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de descumprimento de ordem de serviço administrativa, quando já apreciada no julgado com base em jurisprudência consolidada, não configura omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/9/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020794-91.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020794-91.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641-A e LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ECONIMIÁRIAS APOSENTADOS, ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO AMAZONAS e ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades associativas, para manter a sentença que reconhecera a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão dos benefícios previdenciários concedidos aos ex-integrantes do extinto SASSE. Nas razões recursais, as embargantes alegam a existência de erro material no acórdão, por este ter afirmado que a pretensão das autoras se restringiria ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996, quando, na realidade, desde a petição inicial e por meio de manifestação anterior à sentença, as associações esclareceram que postulam diferenças anteriores e posteriores a essa data, em decorrência da não implementação integral da OS/INSS/DSC nº 552/96. Sustentam, ainda, a existência de omissão quanto ao não cumprimento da mencionada ordem de serviço pelo INSS, argumentando que a mera expedição da OS não implica seu efetivo cumprimento, razão pela qual a discussão sobre os efeitos da revisão e a verificação de diferenças remanescentes deveria ser remetida à fase de liquidação. Aduzem, também, omissão do acórdão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, as quais reconhecem que, em relações de trato sucessivo, o fundo de direito não prescreve. Defendem, portanto, que mesmo reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o direito à revisão dos benefícios permanece íntegro. Por fim, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e conceder-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e remeter à fase de liquidação a apuração das diferenças eventualmente devidas desde 1977. As partes embargadas apresentaram contrarrazões. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem meio de impugnação vinculada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e têm por finalidade exclusiva a integração da decisão judicial, em caso de ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destinam-se, portanto, a corrigir vícios formais do julgado, sendo incabíveis para mera rediscussão do mérito da causa, ressalvada a possibilidade excepcional de efeitos modificativos, desde que presentes os requisitos legais e observado o contraditório. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido quanto ao descumprimento da Ordem de Serviço OS/INSS/DSC nº 552/96, à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, bem como à necessidade de relegar a apuração de eventuais diferenças devidas à fase de liquidação. Sustenta-se, ainda, a existência de erro material, consubstanciado na limitação da pretensão ao pagamento de parcelas anteriores a setembro de 1996, quando o pedido inicial e as manifestações processuais teriam abrangido também as competências posteriores. No tocante ao suposto erro material, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que “a pretensão cinge-se, então, ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996”, com fundamento na constatação de que a revisão dos benefícios foi promovida administrativamente pelo INSS a partir da referida data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. Não se verifica, pois, qualquer lapso material na redação do julgado, mas tão somente a adoção de premissa jurídica diversa da pretendida pelas embargantes, o que inviabiliza a caracterização do erro material de que trata o inciso III do art. 1.022 do CPC. No que se refere à omissão alegada quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tampouco assiste razão às embargantes. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e direto a controvérsia, assentando que “não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço ante a necessidade da evolução dos valores das aposentadorias desde 1977, pois, conforme já decidiu esta Corte, tal exigência serviria apenas para o cálculo das parcelas pretéritas”. A ratio decidendi está fundamentada no julgamento da AC 0019846-52.2002.4.01.3400, igualmente citado no voto condutor, no qual se reconheceu que a ordem de serviço foi devidamente cumprida, e que inexiste qualquer valor devido após a sua implementação. A alegação de que não houve efetivo cumprimento da OS, além de destoar da jurisprudência uniformizada, não encontra respaldo probatório nos autos, configurando tentativa de reexame do mérito, o que excede os limites do recurso aclaratório. Por sua vez, a alegação de que a análise da prescrição deveria ser relegada à fase de liquidação igualmente não prospera. A liquidação de sentença tem por objeto exclusivo a quantificação do direito reconhecido. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977, em face de suposta revisão insuficiente pelo INSS, implica a rediscussão da matéria decidida, a qual foi enfrentada e repelida com base em jurisprudência consolidada. Registro, por fim, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Dessa forma, os embargos de declaração, ao apontarem vícios inexistentes e pretenderem a revaloração das provas e fundamentos jurídicos já apreciados, configuram, na realidade, tentativa de reapreciação do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXTINTO SASSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associações de economiários aposentados contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão de benefícios previdenciários de ex-integrantes do extinto SASSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se existe erro material no acórdão quanto à limitação da pretensão ao pagamento de diferenças anteriores a setembro de 1996; (ii) se há omissão quanto ao alegado descumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96; (iii) se há omissão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ sobre prescrição em relações de trato sucessivo; e (iv) se a apuração de eventuais diferenças deveria ser remetida à fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro material no acórdão embargado, pois a premissa de que a pretensão se restringia às diferenças anteriores a setembro de 1996 decorreu da constatação de que a revisão dos benefícios foi implementada administrativamente pelo INSS a partir daquela data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. 4. Não há omissão quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tendo o acórdão enfrentado expressamente a controvérsia ao afirmar que "não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço", com base em jurisprudência consolidada. 5. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977 implica rediscussão da matéria decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de descumprimento de ordem de serviço administrativa, quando já apreciada no julgado com base em jurisprudência consolidada, não configura omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/9/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0310416-80.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ELETROSUL (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) APELADO: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) APELADO: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Manoella Vieira Emerick (OAB SC024173) ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162) INTERESSADO: PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042460-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001092-15.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A e LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A POLO PASSIVO:AURELINA DAMASCENO PAPINI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A e CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1042460-14.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela FUNCEF contra a decisão (id. 360016134) que deferiu produção de prova documental requerida pelos autores, bem como a utilização dos documentos por eles indicados na qualidade de prova emprestada, determinando a apresentação, pela FUNCEF, do seu balanço patrimonial para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. Requereu a agravante fosse indeferido o pedido dos agravados relativamente a utilização, como prova emprestada, dos documentos por eles indicados, bem como lhe fosse deferida a gratuidade da justiça. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento tendo em vista que proferida sentença na origem. Contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, ante sua superveniente perda de objeto, a agravante opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que subsiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento no que tange à aceitação dos documentos apresentados pelos Embargados como prova emprestada, não havendo manifestação no julgado a esse respeito. Quanto ao ponto, assevera que não foi exaurida a discussão sobre a aceitação, ou não, das provas emprestadas indicadas pelos Embargados, devendo ser julgado o mérito do presente agravo de instrumento. Requer sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1042460-14.2023.4.01.0000 VOTO De início, a jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (STJ, EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringentes dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. Na espécie, o agravante sustenta que não se operou a perda de objeto em razão da prolação da sentença na ação principal ao entendimento de que “não foi exaurida a discussão sobre a aceitação ou não das provas emprestadas indicadas pelos Embargados”, “em especial o laudo pericial do proc. nº 0812302-98.2020.4.05.8100”, remanescendo o interesse recursal quanto ao ponto. Sobre o tema, esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou mesmo questão outra abarcada pelo comando sentencial. A propósito: AG 1017552-53.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.; AGTAG 1026383-27.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.; AG 1049645-06.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG. Assim, não se tratando de questão autônoma aquela discutida nos presentes autos (AGTAG 0031471-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.), certo é que, proferida a sentença, a decisão anteriormente combatida por meio do agravo de instrumento é substituída pelo julgamento do mérito da causa, acarretando na perda de objeto do instrumento. Note-se que a sentença proferida na origem, trasladada no id 425472943, expressamente consignou o sobre o laudo pericial (id 1475359372 de origem) nos seguintes temos: “(...) d) Inadequação das Premissas Atuariais e Impactos Negativos no Plano O Laudo Pericial Atuarial (ID 1475359372) é categórico ao afirmar que as premissas atuariais adotadas no saldamento do Plano REG/REPLAN, especificamente a tábua de mortalidade "AT-83 agravada em 2 anos" e a taxa de juros atuarial de 6% ao ano, foram inadequadas e não observaram as "boas práticas atuariais". O laudo detalha como essas escolhas atuariais, associadas à exclusão de dados recentes e à ausência de testes estatísticos adequados, resultaram em uma subestimação das reservas necessárias para garantir os benefícios dos participantes. Além disso, o laudo destaca que a premissa adotada foi modificada em curto espaço de tempo, indicando falta de consistência e planejamento na gestão do plano. (...).” Relativamente ao pedido de justiça gratuita, igualmente impugnado no presente agravo, cumpre consignar que a decisão proferida na origem não indeferiu a gratuidade requerida, mas apenas determinou a juntada de documento para aferição da alegada hipossuficiência. Confira-se (id. 360016134): “Para fins de análise sobre o pedido de concessão de gratuidade de justiça de id 980159147 (item “h”), apresente a Funcef cópia integral e legível do balanço patrimonial, devidamente assinado por um contador e o responsável contábil da fundação, à luz do disposto no art. 1.184, § 2º, do CC e art. 177, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, conforme entendimento do STJ materializado no enunciado da Súmula nº 481.”. Por fim, ressalte-se que o art. 946, parágrafo único, do CPC, preconiza o julgamento precedente do agravo de instrumento ao recurso de apelação interposto nos mesmos autos, não havendo, no caso, inobservância a esse respeito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.1042460-14.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMBARGADO: DENISE AMELIA DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DA SILVA SOARES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CRISTINA LUCIA DA SILVA BASTOS CAMPELO, REGINA MAURA CALABRIA, ELIEZER FERREIRA LOBO, GILVANETE DE JESUS SILVA, CARMEN LUCIA NORONHA PINTO, AURELINA DAMASCENO PAPINI Advogados do(a) EMBARGADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A EMBARGANTE: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual o juízo a quo deferiu produção de prova documental requerida pelos autores, bem como a utilização dos documentos por eles indicados na qualidade de prova emprestada, determinando a apresentação, pela FUNCEF, do seu balanço patrimonial para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. 2. Proferida sentença no feito principal, sobreveio decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento contra a qual opôs a parte agravante embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringentes dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. 4. Esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou mesmo questão outra abarcada pelo comando sentencial. A propósito: AG 1017552-53.2024.4.01.0000, Juiz Federal Wilton Sobrinho Da Silva, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/03/2025; AGTAG 1026383-27.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/02/2025 PAG.; AG 1049645-06.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/02/2025. 5. Não se tratando de questão autônoma aquela discutida nos presentes autos, certo é que, proferida a sentença, a decisão anteriormente combatida por meio do agravo de instrumento é substituída pelo julgamento do mérito da causa, acarretando na perda de objeto do instrumento (AGTAG 0031471-10.2016.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 26/02/2025). 6. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, igualmente impugnado no presente agravo de instrumento, observa-se que a decisão recorrida não indeferiu o benefício, limitando-se a determinar a juntada de documentação comprobatória, com a finalidade de aferir a alegada hipossuficiência econômica da parte autora. 7. O art. 946, parágrafo único, do CPC, preconiza o julgamento precedente do agravo de instrumento ao recurso de apelação interposto nos mesmos autos, não havendo, no caso, inobservância a esse respeito. 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042460-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001092-15.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A e LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A POLO PASSIVO:AURELINA DAMASCENO PAPINI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A e CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1042460-14.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela FUNCEF contra a decisão (id. 360016134) que deferiu produção de prova documental requerida pelos autores, bem como a utilização dos documentos por eles indicados na qualidade de prova emprestada, determinando a apresentação, pela FUNCEF, do seu balanço patrimonial para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. Requereu a agravante fosse indeferido o pedido dos agravados relativamente a utilização, como prova emprestada, dos documentos por eles indicados, bem como lhe fosse deferida a gratuidade da justiça. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento tendo em vista que proferida sentença na origem. Contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, ante sua superveniente perda de objeto, a agravante opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que subsiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento no que tange à aceitação dos documentos apresentados pelos Embargados como prova emprestada, não havendo manifestação no julgado a esse respeito. Quanto ao ponto, assevera que não foi exaurida a discussão sobre a aceitação, ou não, das provas emprestadas indicadas pelos Embargados, devendo ser julgado o mérito do presente agravo de instrumento. Requer sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1042460-14.2023.4.01.0000 VOTO De início, a jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (STJ, EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringentes dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. Na espécie, o agravante sustenta que não se operou a perda de objeto em razão da prolação da sentença na ação principal ao entendimento de que “não foi exaurida a discussão sobre a aceitação ou não das provas emprestadas indicadas pelos Embargados”, “em especial o laudo pericial do proc. nº 0812302-98.2020.4.05.8100”, remanescendo o interesse recursal quanto ao ponto. Sobre o tema, esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou mesmo questão outra abarcada pelo comando sentencial. A propósito: AG 1017552-53.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.; AGTAG 1026383-27.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.; AG 1049645-06.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG. Assim, não se tratando de questão autônoma aquela discutida nos presentes autos (AGTAG 0031471-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.), certo é que, proferida a sentença, a decisão anteriormente combatida por meio do agravo de instrumento é substituída pelo julgamento do mérito da causa, acarretando na perda de objeto do instrumento. Note-se que a sentença proferida na origem, trasladada no id 425472943, expressamente consignou o sobre o laudo pericial (id 1475359372 de origem) nos seguintes temos: “(...) d) Inadequação das Premissas Atuariais e Impactos Negativos no Plano O Laudo Pericial Atuarial (ID 1475359372) é categórico ao afirmar que as premissas atuariais adotadas no saldamento do Plano REG/REPLAN, especificamente a tábua de mortalidade "AT-83 agravada em 2 anos" e a taxa de juros atuarial de 6% ao ano, foram inadequadas e não observaram as "boas práticas atuariais". O laudo detalha como essas escolhas atuariais, associadas à exclusão de dados recentes e à ausência de testes estatísticos adequados, resultaram em uma subestimação das reservas necessárias para garantir os benefícios dos participantes. Além disso, o laudo destaca que a premissa adotada foi modificada em curto espaço de tempo, indicando falta de consistência e planejamento na gestão do plano. (...).” Relativamente ao pedido de justiça gratuita, igualmente impugnado no presente agravo, cumpre consignar que a decisão proferida na origem não indeferiu a gratuidade requerida, mas apenas determinou a juntada de documento para aferição da alegada hipossuficiência. Confira-se (id. 360016134): “Para fins de análise sobre o pedido de concessão de gratuidade de justiça de id 980159147 (item “h”), apresente a Funcef cópia integral e legível do balanço patrimonial, devidamente assinado por um contador e o responsável contábil da fundação, à luz do disposto no art. 1.184, § 2º, do CC e art. 177, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, conforme entendimento do STJ materializado no enunciado da Súmula nº 481.”. Por fim, ressalte-se que o art. 946, parágrafo único, do CPC, preconiza o julgamento precedente do agravo de instrumento ao recurso de apelação interposto nos mesmos autos, não havendo, no caso, inobservância a esse respeito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.1042460-14.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMBARGADO: DENISE AMELIA DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DA SILVA SOARES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CRISTINA LUCIA DA SILVA BASTOS CAMPELO, REGINA MAURA CALABRIA, ELIEZER FERREIRA LOBO, GILVANETE DE JESUS SILVA, CARMEN LUCIA NORONHA PINTO, AURELINA DAMASCENO PAPINI Advogados do(a) EMBARGADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A EMBARGANTE: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual o juízo a quo deferiu produção de prova documental requerida pelos autores, bem como a utilização dos documentos por eles indicados na qualidade de prova emprestada, determinando a apresentação, pela FUNCEF, do seu balanço patrimonial para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. 2. Proferida sentença no feito principal, sobreveio decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento contra a qual opôs a parte agravante embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringentes dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. 4. Esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou mesmo questão outra abarcada pelo comando sentencial. A propósito: AG 1017552-53.2024.4.01.0000, Juiz Federal Wilton Sobrinho Da Silva, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/03/2025; AGTAG 1026383-27.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/02/2025 PAG.; AG 1049645-06.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/02/2025. 5. Não se tratando de questão autônoma aquela discutida nos presentes autos, certo é que, proferida a sentença, a decisão anteriormente combatida por meio do agravo de instrumento é substituída pelo julgamento do mérito da causa, acarretando na perda de objeto do instrumento (AGTAG 0031471-10.2016.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 26/02/2025). 6. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, igualmente impugnado no presente agravo de instrumento, observa-se que a decisão recorrida não indeferiu o benefício, limitando-se a determinar a juntada de documentação comprobatória, com a finalidade de aferir a alegada hipossuficiência econômica da parte autora. 7. O art. 946, parágrafo único, do CPC, preconiza o julgamento precedente do agravo de instrumento ao recurso de apelação interposto nos mesmos autos, não havendo, no caso, inobservância a esse respeito. 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042460-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001092-15.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A e LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A POLO PASSIVO:AURELINA DAMASCENO PAPINI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A e CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1042460-14.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela FUNCEF contra a decisão (id. 360016134) que deferiu produção de prova documental requerida pelos autores, bem como a utilização dos documentos por eles indicados na qualidade de prova emprestada, determinando a apresentação, pela FUNCEF, do seu balanço patrimonial para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. Requereu a agravante fosse indeferido o pedido dos agravados relativamente a utilização, como prova emprestada, dos documentos por eles indicados, bem como lhe fosse deferida a gratuidade da justiça. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento tendo em vista que proferida sentença na origem. Contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, ante sua superveniente perda de objeto, a agravante opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que subsiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento no que tange à aceitação dos documentos apresentados pelos Embargados como prova emprestada, não havendo manifestação no julgado a esse respeito. Quanto ao ponto, assevera que não foi exaurida a discussão sobre a aceitação, ou não, das provas emprestadas indicadas pelos Embargados, devendo ser julgado o mérito do presente agravo de instrumento. Requer sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1042460-14.2023.4.01.0000 VOTO De início, a jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (STJ, EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringentes dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. Na espécie, o agravante sustenta que não se operou a perda de objeto em razão da prolação da sentença na ação principal ao entendimento de que “não foi exaurida a discussão sobre a aceitação ou não das provas emprestadas indicadas pelos Embargados”, “em especial o laudo pericial do proc. nº 0812302-98.2020.4.05.8100”, remanescendo o interesse recursal quanto ao ponto. Sobre o tema, esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou mesmo questão outra abarcada pelo comando sentencial. A propósito: AG 1017552-53.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.; AGTAG 1026383-27.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.; AG 1049645-06.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG. Assim, não se tratando de questão autônoma aquela discutida nos presentes autos (AGTAG 0031471-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.), certo é que, proferida a sentença, a decisão anteriormente combatida por meio do agravo de instrumento é substituída pelo julgamento do mérito da causa, acarretando na perda de objeto do instrumento. Note-se que a sentença proferida na origem, trasladada no id 425472943, expressamente consignou o sobre o laudo pericial (id 1475359372 de origem) nos seguintes temos: “(...) d) Inadequação das Premissas Atuariais e Impactos Negativos no Plano O Laudo Pericial Atuarial (ID 1475359372) é categórico ao afirmar que as premissas atuariais adotadas no saldamento do Plano REG/REPLAN, especificamente a tábua de mortalidade "AT-83 agravada em 2 anos" e a taxa de juros atuarial de 6% ao ano, foram inadequadas e não observaram as "boas práticas atuariais". O laudo detalha como essas escolhas atuariais, associadas à exclusão de dados recentes e à ausência de testes estatísticos adequados, resultaram em uma subestimação das reservas necessárias para garantir os benefícios dos participantes. Além disso, o laudo destaca que a premissa adotada foi modificada em curto espaço de tempo, indicando falta de consistência e planejamento na gestão do plano. (...).” Relativamente ao pedido de justiça gratuita, igualmente impugnado no presente agravo, cumpre consignar que a decisão proferida na origem não indeferiu a gratuidade requerida, mas apenas determinou a juntada de documento para aferição da alegada hipossuficiência. Confira-se (id. 360016134): “Para fins de análise sobre o pedido de concessão de gratuidade de justiça de id 980159147 (item “h”), apresente a Funcef cópia integral e legível do balanço patrimonial, devidamente assinado por um contador e o responsável contábil da fundação, à luz do disposto no art. 1.184, § 2º, do CC e art. 177, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, conforme entendimento do STJ materializado no enunciado da Súmula nº 481.”. Por fim, ressalte-se que o art. 946, parágrafo único, do CPC, preconiza o julgamento precedente do agravo de instrumento ao recurso de apelação interposto nos mesmos autos, não havendo, no caso, inobservância a esse respeito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.1042460-14.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMBARGADO: DENISE AMELIA DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DA SILVA SOARES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CRISTINA LUCIA DA SILVA BASTOS CAMPELO, REGINA MAURA CALABRIA, ELIEZER FERREIRA LOBO, GILVANETE DE JESUS SILVA, CARMEN LUCIA NORONHA PINTO, AURELINA DAMASCENO PAPINI Advogados do(a) EMBARGADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A EMBARGANTE: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual o juízo a quo deferiu produção de prova documental requerida pelos autores, bem como a utilização dos documentos por eles indicados na qualidade de prova emprestada, determinando a apresentação, pela FUNCEF, do seu balanço patrimonial para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. 2. Proferida sentença no feito principal, sobreveio decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento contra a qual opôs a parte agravante embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringentes dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. 4. Esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou mesmo questão outra abarcada pelo comando sentencial. A propósito: AG 1017552-53.2024.4.01.0000, Juiz Federal Wilton Sobrinho Da Silva, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/03/2025; AGTAG 1026383-27.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/02/2025 PAG.; AG 1049645-06.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/02/2025. 5. Não se tratando de questão autônoma aquela discutida nos presentes autos, certo é que, proferida a sentença, a decisão anteriormente combatida por meio do agravo de instrumento é substituída pelo julgamento do mérito da causa, acarretando na perda de objeto do instrumento (AGTAG 0031471-10.2016.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 26/02/2025). 6. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, igualmente impugnado no presente agravo de instrumento, observa-se que a decisão recorrida não indeferiu o benefício, limitando-se a determinar a juntada de documentação comprobatória, com a finalidade de aferir a alegada hipossuficiência econômica da parte autora. 7. O art. 946, parágrafo único, do CPC, preconiza o julgamento precedente do agravo de instrumento ao recurso de apelação interposto nos mesmos autos, não havendo, no caso, inobservância a esse respeito. 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042460-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001092-15.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A e LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A POLO PASSIVO:AURELINA DAMASCENO PAPINI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A e CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1042460-14.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela FUNCEF contra a decisão (id. 360016134) que deferiu produção de prova documental requerida pelos autores, bem como a utilização dos documentos por eles indicados na qualidade de prova emprestada, determinando a apresentação, pela FUNCEF, do seu balanço patrimonial para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. Requereu a agravante fosse indeferido o pedido dos agravados relativamente a utilização, como prova emprestada, dos documentos por eles indicados, bem como lhe fosse deferida a gratuidade da justiça. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento tendo em vista que proferida sentença na origem. Contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, ante sua superveniente perda de objeto, a agravante opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que subsiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento no que tange à aceitação dos documentos apresentados pelos Embargados como prova emprestada, não havendo manifestação no julgado a esse respeito. Quanto ao ponto, assevera que não foi exaurida a discussão sobre a aceitação, ou não, das provas emprestadas indicadas pelos Embargados, devendo ser julgado o mérito do presente agravo de instrumento. Requer sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1042460-14.2023.4.01.0000 VOTO De início, a jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (STJ, EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringentes dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. Na espécie, o agravante sustenta que não se operou a perda de objeto em razão da prolação da sentença na ação principal ao entendimento de que “não foi exaurida a discussão sobre a aceitação ou não das provas emprestadas indicadas pelos Embargados”, “em especial o laudo pericial do proc. nº 0812302-98.2020.4.05.8100”, remanescendo o interesse recursal quanto ao ponto. Sobre o tema, esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou mesmo questão outra abarcada pelo comando sentencial. A propósito: AG 1017552-53.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.; AGTAG 1026383-27.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.; AG 1049645-06.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG. Assim, não se tratando de questão autônoma aquela discutida nos presentes autos (AGTAG 0031471-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.), certo é que, proferida a sentença, a decisão anteriormente combatida por meio do agravo de instrumento é substituída pelo julgamento do mérito da causa, acarretando na perda de objeto do instrumento. Note-se que a sentença proferida na origem, trasladada no id 425472943, expressamente consignou o sobre o laudo pericial (id 1475359372 de origem) nos seguintes temos: “(...) d) Inadequação das Premissas Atuariais e Impactos Negativos no Plano O Laudo Pericial Atuarial (ID 1475359372) é categórico ao afirmar que as premissas atuariais adotadas no saldamento do Plano REG/REPLAN, especificamente a tábua de mortalidade "AT-83 agravada em 2 anos" e a taxa de juros atuarial de 6% ao ano, foram inadequadas e não observaram as "boas práticas atuariais". O laudo detalha como essas escolhas atuariais, associadas à exclusão de dados recentes e à ausência de testes estatísticos adequados, resultaram em uma subestimação das reservas necessárias para garantir os benefícios dos participantes. Além disso, o laudo destaca que a premissa adotada foi modificada em curto espaço de tempo, indicando falta de consistência e planejamento na gestão do plano. (...).” Relativamente ao pedido de justiça gratuita, igualmente impugnado no presente agravo, cumpre consignar que a decisão proferida na origem não indeferiu a gratuidade requerida, mas apenas determinou a juntada de documento para aferição da alegada hipossuficiência. Confira-se (id. 360016134): “Para fins de análise sobre o pedido de concessão de gratuidade de justiça de id 980159147 (item “h”), apresente a Funcef cópia integral e legível do balanço patrimonial, devidamente assinado por um contador e o responsável contábil da fundação, à luz do disposto no art. 1.184, § 2º, do CC e art. 177, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, conforme entendimento do STJ materializado no enunciado da Súmula nº 481.”. Por fim, ressalte-se que o art. 946, parágrafo único, do CPC, preconiza o julgamento precedente do agravo de instrumento ao recurso de apelação interposto nos mesmos autos, não havendo, no caso, inobservância a esse respeito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.1042460-14.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMBARGADO: DENISE AMELIA DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DA SILVA SOARES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CRISTINA LUCIA DA SILVA BASTOS CAMPELO, REGINA MAURA CALABRIA, ELIEZER FERREIRA LOBO, GILVANETE DE JESUS SILVA, CARMEN LUCIA NORONHA PINTO, AURELINA DAMASCENO PAPINI Advogados do(a) EMBARGADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A EMBARGANTE: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual o juízo a quo deferiu produção de prova documental requerida pelos autores, bem como a utilização dos documentos por eles indicados na qualidade de prova emprestada, determinando a apresentação, pela FUNCEF, do seu balanço patrimonial para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. 2. Proferida sentença no feito principal, sobreveio decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento contra a qual opôs a parte agravante embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringentes dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. 4. Esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou mesmo questão outra abarcada pelo comando sentencial. A propósito: AG 1017552-53.2024.4.01.0000, Juiz Federal Wilton Sobrinho Da Silva, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/03/2025; AGTAG 1026383-27.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/02/2025 PAG.; AG 1049645-06.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/02/2025. 5. Não se tratando de questão autônoma aquela discutida nos presentes autos, certo é que, proferida a sentença, a decisão anteriormente combatida por meio do agravo de instrumento é substituída pelo julgamento do mérito da causa, acarretando na perda de objeto do instrumento (AGTAG 0031471-10.2016.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 26/02/2025). 6. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, igualmente impugnado no presente agravo de instrumento, observa-se que a decisão recorrida não indeferiu o benefício, limitando-se a determinar a juntada de documentação comprobatória, com a finalidade de aferir a alegada hipossuficiência econômica da parte autora. 7. O art. 946, parágrafo único, do CPC, preconiza o julgamento precedente do agravo de instrumento ao recurso de apelação interposto nos mesmos autos, não havendo, no caso, inobservância a esse respeito. 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042460-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001092-15.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A e LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A POLO PASSIVO:AURELINA DAMASCENO PAPINI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A e CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1042460-14.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela FUNCEF contra a decisão (id. 360016134) que deferiu produção de prova documental requerida pelos autores, bem como a utilização dos documentos por eles indicados na qualidade de prova emprestada, determinando a apresentação, pela FUNCEF, do seu balanço patrimonial para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. Requereu a agravante fosse indeferido o pedido dos agravados relativamente a utilização, como prova emprestada, dos documentos por eles indicados, bem como lhe fosse deferida a gratuidade da justiça. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento tendo em vista que proferida sentença na origem. Contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, ante sua superveniente perda de objeto, a agravante opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que subsiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento no que tange à aceitação dos documentos apresentados pelos Embargados como prova emprestada, não havendo manifestação no julgado a esse respeito. Quanto ao ponto, assevera que não foi exaurida a discussão sobre a aceitação, ou não, das provas emprestadas indicadas pelos Embargados, devendo ser julgado o mérito do presente agravo de instrumento. Requer sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1042460-14.2023.4.01.0000 VOTO De início, a jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (STJ, EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringentes dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. Na espécie, o agravante sustenta que não se operou a perda de objeto em razão da prolação da sentença na ação principal ao entendimento de que “não foi exaurida a discussão sobre a aceitação ou não das provas emprestadas indicadas pelos Embargados”, “em especial o laudo pericial do proc. nº 0812302-98.2020.4.05.8100”, remanescendo o interesse recursal quanto ao ponto. Sobre o tema, esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou mesmo questão outra abarcada pelo comando sentencial. A propósito: AG 1017552-53.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.; AGTAG 1026383-27.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.; AG 1049645-06.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG. Assim, não se tratando de questão autônoma aquela discutida nos presentes autos (AGTAG 0031471-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.), certo é que, proferida a sentença, a decisão anteriormente combatida por meio do agravo de instrumento é substituída pelo julgamento do mérito da causa, acarretando na perda de objeto do instrumento. Note-se que a sentença proferida na origem, trasladada no id 425472943, expressamente consignou o sobre o laudo pericial (id 1475359372 de origem) nos seguintes temos: “(...) d) Inadequação das Premissas Atuariais e Impactos Negativos no Plano O Laudo Pericial Atuarial (ID 1475359372) é categórico ao afirmar que as premissas atuariais adotadas no saldamento do Plano REG/REPLAN, especificamente a tábua de mortalidade "AT-83 agravada em 2 anos" e a taxa de juros atuarial de 6% ao ano, foram inadequadas e não observaram as "boas práticas atuariais". O laudo detalha como essas escolhas atuariais, associadas à exclusão de dados recentes e à ausência de testes estatísticos adequados, resultaram em uma subestimação das reservas necessárias para garantir os benefícios dos participantes. Além disso, o laudo destaca que a premissa adotada foi modificada em curto espaço de tempo, indicando falta de consistência e planejamento na gestão do plano. (...).” Relativamente ao pedido de justiça gratuita, igualmente impugnado no presente agravo, cumpre consignar que a decisão proferida na origem não indeferiu a gratuidade requerida, mas apenas determinou a juntada de documento para aferição da alegada hipossuficiência. Confira-se (id. 360016134): “Para fins de análise sobre o pedido de concessão de gratuidade de justiça de id 980159147 (item “h”), apresente a Funcef cópia integral e legível do balanço patrimonial, devidamente assinado por um contador e o responsável contábil da fundação, à luz do disposto no art. 1.184, § 2º, do CC e art. 177, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, conforme entendimento do STJ materializado no enunciado da Súmula nº 481.”. Por fim, ressalte-se que o art. 946, parágrafo único, do CPC, preconiza o julgamento precedente do agravo de instrumento ao recurso de apelação interposto nos mesmos autos, não havendo, no caso, inobservância a esse respeito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.1042460-14.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMBARGADO: DENISE AMELIA DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DA SILVA SOARES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CRISTINA LUCIA DA SILVA BASTOS CAMPELO, REGINA MAURA CALABRIA, ELIEZER FERREIRA LOBO, GILVANETE DE JESUS SILVA, CARMEN LUCIA NORONHA PINTO, AURELINA DAMASCENO PAPINI Advogados do(a) EMBARGADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A EMBARGANTE: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual o juízo a quo deferiu produção de prova documental requerida pelos autores, bem como a utilização dos documentos por eles indicados na qualidade de prova emprestada, determinando a apresentação, pela FUNCEF, do seu balanço patrimonial para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. 2. Proferida sentença no feito principal, sobreveio decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento contra a qual opôs a parte agravante embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringentes dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. 4. Esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou mesmo questão outra abarcada pelo comando sentencial. A propósito: AG 1017552-53.2024.4.01.0000, Juiz Federal Wilton Sobrinho Da Silva, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/03/2025; AGTAG 1026383-27.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/02/2025 PAG.; AG 1049645-06.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/02/2025. 5. Não se tratando de questão autônoma aquela discutida nos presentes autos, certo é que, proferida a sentença, a decisão anteriormente combatida por meio do agravo de instrumento é substituída pelo julgamento do mérito da causa, acarretando na perda de objeto do instrumento (AGTAG 0031471-10.2016.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 26/02/2025). 6. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, igualmente impugnado no presente agravo de instrumento, observa-se que a decisão recorrida não indeferiu o benefício, limitando-se a determinar a juntada de documentação comprobatória, com a finalidade de aferir a alegada hipossuficiência econômica da parte autora. 7. O art. 946, parágrafo único, do CPC, preconiza o julgamento precedente do agravo de instrumento ao recurso de apelação interposto nos mesmos autos, não havendo, no caso, inobservância a esse respeito. 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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