Fernando Martins De Freitas
Fernando Martins De Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 024144
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRJ, TJGO, TRF2
Nome:
FERNANDO MARTINS DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025882-92.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMAR CARLOS CHAVANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF24144, FABIANA LANDIM DE FREITAS - DF25856 e RICARDO COELHO DE MEDEIROS - DF21791 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ADEMAR CARLOS CHAVANTE JULISMAR CARLOS CHAVANTE RICARDO COELHO DE MEDEIROS - (OAB: DF21791) FABIANA LANDIM DE FREITAS - (OAB: DF25856) FERNANDO MARTINS DE FREITAS - (OAB: DF24144) ADERCIMAR CARLOS CHAVANTE JULISMAR CARLOS CHAVANTE RICARDO COELHO DE MEDEIROS - (OAB: DF21791) FABIANA LANDIM DE FREITAS - (OAB: DF25856) FERNANDO MARTINS DE FREITAS - (OAB: DF24144) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025882-92.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMAR CARLOS CHAVANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF24144, FABIANA LANDIM DE FREITAS - DF25856 e RICARDO COELHO DE MEDEIROS - DF21791 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ADEMAR CARLOS CHAVANTE JULISMAR CARLOS CHAVANTE RICARDO COELHO DE MEDEIROS - (OAB: DF21791) FABIANA LANDIM DE FREITAS - (OAB: DF25856) FERNANDO MARTINS DE FREITAS - (OAB: DF24144) ADERCIMAR CARLOS CHAVANTE JULISMAR CARLOS CHAVANTE RICARDO COELHO DE MEDEIROS - (OAB: DF21791) FABIANA LANDIM DE FREITAS - (OAB: DF25856) FERNANDO MARTINS DE FREITAS - (OAB: DF24144) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724503-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. EXECUTADO: RAQUEL ALVES DO PATROCINIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o processo por 3 meses para que ocorra o acúmulo dos depósitos realizados em virtude da penhora salarial. Decorrido o prazo, desde já, fica o exequente intimado a requerer o que entender de direito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:35:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702615-43.2025.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELAINE FABIOLA SOARES REQUERIDA: ROSA BETANIA CAPURRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição movida por Elaine Fabiola Soares, por meio da qual objetiva submeter à curatela sua genitora, Sra. Rosa Betânia Capurro. Recebo a inicial e a emenda de ID 240471251. Ao Ministério Público para ciência e manifestação. Sem prejuízo, fica a requerente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar certidão atualizada (expedida nos últimos 60 dias) da matrícula do imóvel situado na Rua 13 de Maio, lote n.º 05 da quadra n.º 90, Araguaína/TO. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756114-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente informa que a executada efetuou o pagamento extrajudicialmente (ID 241383118). À vista disso, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733662-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MIGUEL DA SILVA NETO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO com força de mandado de citação Pedro Miguel da Silva Neto exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Bradesco Saúde S/A por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido em sede de tutela provisória para obter já, liminarmente, provimento jurisdicional a fim de "determinar à ré que autorize e custeie, de imediato, o procedimento cirúrgico indicado ao autor pelo seu médico assistente, especificamente a realização de abordagem endovascular para exclusão dos aneurismas que o acometem, dentre outras especificações constantes da solicitação cirúrgica anexa, assim como todos os materiais necessários para tanto, despesas hospitalares e honorários médicos, sob pena de multa diária" (ID: 240950902, item "Dos Pedidos", subitem b, p. 11). Também requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID: 240950902, item "Dos Pedidos", subitem a, p. 11) Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de condição clínica, foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico, porém recusado pela operadora em virtude de doença preexistente, invocando a cláusula contratual de cobertura parcial temporária. Ainda em relação à tutela provisória de urgência, resumidamente a parte autora argumentou que "ambos os requisitos restam demonstrados por meio da documentação acostada à presente petição, que evidencia que o autor é portador de plano de saúde desde 20.07.2022, ou seja, cumprindo absolutamente com todos os possíveis prazos de carência, considerando que o novo contrato foi firmado em 16.08.2024." A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários e, depois do despacho que proferi no ID: 241096586, o autor rapidamente apresentou a petição do ID: 241331259, tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 241236611). Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Em primeiro lugar, apesar de ter solicitado inicialmente a concessão da gratuidade de justiça, antes mesmo do recebimento da petição inicial a autora pagou as custas iniciais. Ao fazê-lo a autora renunciou tacitamente ao almejado benefício legal. Além disso, também constato a ocorrência de preclusão lógica. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. NULIDADE DE ELEIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURAS. PRAZO ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de nulidade da eleição do Conselho administrativo realizada no dia 7 de abril de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na eleição devido ao registro tardio das candidaturas; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido da concessão da gratuidade de justiça. Assim, o ato resulta em preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. Pleito indeferido. 4. O Conselho Deliberativo aprovou normas eleitorais que ampliaram o prazo de registro das candidaturas, sem violar o Estatuto Social. A eleição ocorreu de forma regular, com ciência dos membros sobre as novas datas. 5. Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado. O apelante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade da eleição. 6. Considerando que o presente caso apresenta baixa complexidade em razão da simplicidade dos fatos, das questões jurídicas envolvidas e o curto período de tramitação, mostra-se razoável fixar os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Conheceu-se parcialmente do apelo do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. O recolhimento do preparo recursal impede a concessão de gratuidade de justiça. 2. É ônus do autor comprovar suas alegações, e ele não logrou êxito em provar a ilegalidade da eleição. 3. Honorários advocatícios devem ser proporcionais ao valor da causa e à complexidade do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371, I; CC, art. 54 e 60; Estatuto Social do Clube Social da Unidade de Vizinhança n. 1; art. 61, art. 88 e art. 94. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1961206, 0720499-80.2023.8.07.0003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 22.01.2025, publicado no DJe: 11.02.2025; Acórdão 1942989, 0704487-91.2023.8.07.0002, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.11.2024, publicado no DJe: 21.11.2024; etc. (TJDFT. Acórdão 1992666, 0728501-11.2024.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.04.2025, publicado no DJe: 12.05.2025). Em segundo lugar, ressalto que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo. Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC). Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível. Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2007. p. 128). No caso dos autos não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que a recusa do plano de saúde se encontra inequivocamente baseada em doença preexistente não declarada anteriormente pelo contratante beneficiário, ora autor (ID: 240950919, pp. 4-13), fato corroborado pelo próprio relatório médico juntado no ID: 240950925, tratando-se de "paciente de 55 anos com histórico de diagnóstico de aneurisma abdominal em ultrassonografia em 2023" (destaquei). Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, verifico que a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à validade da cobertura parcial pertinente ao procedimento almejado pelo autor, poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida do indispensável contraditório. Portanto, a apreciação liminar das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária superficial adequada ao presente estágio processual, motivo por que a tutela provisória não há prosperar. Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos do eg. TJDFT tomados por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para afastar a obrigatoriedade de custeio de tratamento médico sob a alegação de omissão de doença preexistente na Declaração de Saúde do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela operadora do plano de saúde e (ii) a necessidade de dilação probatória para aferição da suposta má-fé do beneficiário no preenchimento da Declaração de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 609) estabelece que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 4. A análise da existência de má-fé do beneficiário demanda instrução probatória e contraditório, sendo inviável sua constatação em sede de cognição sumária. 5. O indeferimento da tutela de urgência não gera prejuízo irreparável à agravante, uma vez que o mérito da lide será oportunamente analisado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura por suposta doença preexistente exige a demonstração inequívoca da má-fé do segurado no preenchimento da Declaração de Saúde. 2. A análise da ocorrência de fraude contratual demanda dilação probatória, sendo incabível o afastamento da obrigação de custeio do tratamento por meio de tutela de urgência baseada apenas em alegações da operadora do plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei n° 9.656/98, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJDFT, AI 0716233-25.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, DJe 18/07/2024; TJDFT, AI 0713637-68.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, DJe 22/07/2024; TJDFT, AI 0710843-74.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, DJe 04/07/2024. (TJDFT. Acórdão 1990728, 0737665-03.2024.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.04.2025, publicado no DJe: 07.05.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA RENAL PRÉ-EXISTENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO EVIDENCIADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. I. A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na análise da negativa de cobertura do plano de saúde para autorizar e custear exames indicados para investigação de uma possível doença renal. II. Diante da alegação de doença pré-existente, impositiva a análise mais aprofundada na fase instrutória, mediante o crivo do contraditório, dada a ausência de relatório médico a atestar a urgência da condição clínica do paciente, além da falta de evidências de risco iminente de morte ou lesão grave a fundamentar a antecipação da tutela. III. Ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. IV. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT. Acórdão 1891214, 0716198-65.2024.8.07.0000, Relator: FERNANDO TAVERNARD, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 10.07.2024, publicado no DJe: 26.07.2024). Ante tudo que expus, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora e também indefiro a tutela provisória. Cite-se para apresentação de resposta sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC. A princípio não será designada a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC). Intimem-se. Brasília, 2 de julho de 2025, 13:32:04. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0732448-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. P. T. D. A. O. REU: J. F. T. D. A. O. REPRESENTANTE LEGAL: T. C. D. A. T. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 15/07/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA02, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 17:39:17.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734115-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: TATIANA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 240527104. EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia bloqueada ao ID 233937458 (R$ 17,28; R$ 5,16; R$ 607,06; R$ 354,88), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 240527104. Após, requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito, anexando aos autos a planilha com o valor remanescente do débito. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0032219-32.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDACI SILVERIO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF24144 e ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0032219-32.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDACI SILVERIO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF24144 e ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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