Carlos Vinicius Ramos De Oliveira
Carlos Vinicius Ramos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 024135
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJGO
Nome:
CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo patrono Dr. João de Oliveira, OAB/RJ 73629, para que providencie nova juntada da guia de depósito, a fim de que torne visível o número do ID.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040038-25.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040038-25.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANE AGUSTINHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA - DF24135 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040038-25.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JANE AGUSTINHO SILVA contra sentença que, em ação ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB/UnB, julgou improcedente o pedido para o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com base em contrato de prestação de serviços exercido entre os anos de 2001 a 2008, na função de auxiliar operacional de nutrição no Hospital Universitário de Brasília – HUB. Em suas razões recursais, alega a apelante que o contrato firmado entre as partes, embora formalizado como prestação de serviço, se revestia das características típicas de um vínculo empregatício, em razão da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Ressalta que a função exercida pela apelante não se enquadra na hipótese de contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição, nem tampouco no conceito de tarefa para pequenos trabalhos conforme exigido pela Lei nº 8.666/93. Por isso, requer o reconhecimento da natureza jurídica de contrato de trabalho, a declaração de sua nulidade quanto à validade (por ausência de concurso público) e, em relação à eficácia, o pagamento do FGTS pelo período integral laborado, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal e arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/90. Requer a reforma da sentença e a procedência do pleito. Em sede de contrarrazões, a FUB sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo de origem, apontando que, dado o valor atribuído à causa, a competência absoluta seria do Juizado Especial Federal. No mérito, argumenta que houve extinção regular do contrato por termo rescisório firmado pelas partes, sem vícios de vontade. Sustenta, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na nulidade da contratação sem concurso público, o que afastaria qualquer direito a verbas de natureza trabalhista. Ressalta a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao fundamento de que tal dispositivo mitiga o princípio constitucional do concurso público. Por fim, pugna pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0040038-25.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040038-25.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANE AGUSTINHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA - DF24135 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito ao reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com base em contrato de prestação de serviços firmado com Fundação Universidade de Brasília, no período entre 2001 e 2008, na função de auxiliar operacional de nutrição. Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF em favor dos Juizados Federais, tendo em vista que a matéria em discussão se insere na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Ademais, o valor da causa atribuído pela autora, aparentemente, não condiz com a pretensão almejada acrescida de juros e correção monetária, especialmente considerando o período afetado (anos de 2001 a 2008 de serviços prestados), de maneira que certamente extrapola o teto estipulado para a competência do JEF. Passo ao mérito. Sobre os direitos trabalhistas decorrentes da contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 596.478/RR (Tema 191) e RE 705.140/RS (Tema 308), sob a sistemática da repercussão geral, firmou as seguintes teses, respectivamente: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. (Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli, DJ 01/03/2013.) A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Teori Zavascki DJ 05/11/2014.) No caso concreto, cumpre observar que a parte autora foi contratada pela Fundação Universidade de Brasília como auxiliar operacional de nutrição, no período de 02/04/2001 a 31/12/2008, sem a observância de concurso público, como forma de ingresso, o que acarreta a sua nulidade, já que sua contratação também não encontra amparo na Lei nº 8.666/93, tampouco no regime de contratação temporária, previsto na Lei n° 8.745/93. Todavia, apesar de ser nulo o contrato em referência, alguns efeitos devem ser resguardados à parte autora, como o direito à percepção das horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei nº 8036/1990, o qual estabelece ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, em consonância com os citados precedentes qualificados. Com efeito, a jurisprudência sedimentada é pacífica no sentido de que mesmo sendo nulo o contrato de trabalho, por violar a exigência do concurso público, tem o contratado direito ao recolhimento do FGTS e respectivo saque. Nessa esteira de entendimento, colho precedentes deste Tribunal em casos similares: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB). CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCABIMENTO. FGTS. LEI Nº 8.036/1990, ART. 19-A. DIREITO AOS DEPÓSITOS. REPERCUSSÃO GERAL. STF (RE 596.478/RR). 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e diversas outras verbas trabalhistas em decorrência de contrato de trabalho temporário firmado com a Fundação Universidade de Brasília FUB, sem submissão a concurso público. 2. O ingresso em cargos da Administração Pública dá-se por concurso público, por expressa determinação constitucional, ressalvada a hipótese de cargos que a lei estabeleça como de livre nomeação e exoneração, estando prevista, ainda, a hipótese legal de contratação temporária para atender excepcional interesse público de necessidade transitória. 3. A Lei nº 8.745/1993 vinculou a contratação temporária à necessidade de submissão a concurso público, sendo nulas as contratações em desacordo com esse protocolo legal. 4. A parte autora firmou contrato com a FUB, prestando serviços no cargo de limpeza e motorista entre 01.07.1997 a março/2010. Observa-se, portanto, ter a contratação violado o disposto no art. 37, incisos II, da CF, o que implica sua nulidade, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. 5. São devidos os depósitos do FGTS relativos ao período de contratação, a teor do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que teve a constitucionalidade declarada pelo c. Supremo Tribunal Federal STF, sob o regime de repercussão geral. Incabível, no entanto, a exigibilidade de verbas rescisórias, mesmo a título indenizatório. 6. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 86 do CPC, fixa-se a verba referente aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pelos litigantes às respectivas partes contrárias, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, sendo mantida a suspensão de exigibilidade da parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita. 7. Apelação parcialmente provida. (AC 0015058-43.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORMALIZADO COM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA FUB. DEPÓSITOS DE FGTS. LAPSO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I O processo versa sobre o direito ao recebimento de valores relativos a depósitos de FGTS, em caso de contrato firmado com a Administração Pública, sem provimento por concurso público, posteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988. II - As razões recursais estão circunscritas ao debate acerca da necessidade de observância ao regime de precatórios, assim como dos critérios de correção monetária, pugnando pela aplicação do art. 1ª-F da Lei n. 9.494/97, no contexto de declaração de nulidade de contrato de prestação de serviços formalizado pela Fundação Universidade de Brasília com a parte autora. III - No que diz respeito ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009, para fins de correção monetária, foi firmada a jurisprudência, em recursos paradigmáticos, tanto pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 905, como pelo c. STF, no julgamento do Tema 810, de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2009; (b) no período posterior a vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" IV Não prospera a irresignação quanto à inobservância do regime de precatórios, dado que a sentença fixou condenação consistente em obrigação de fazer, de depositar, porquanto não sujeita ao regime de precatórios.A propósito: "3. A condenação constante da sentença, consoante entendimento firmado pelo acórdão embargado, implica obrigação de depositar, tratando-se, pois, de obrigação de fazer não sujeita ao regime constitucional dos precatórios. A esse respeito, confira-se o teor dos precedentes utilizados como fundamentos pelo acórdão embargado, que se referem explicitamente a direito ao depósito do FGTS." AC 0021117-08.2016.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF-PRIMEIRA REGIÃO, SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022.) V Apelação da FUB a que se nega provimento. (AC 1003346-29.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, IX). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPÓSITO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. ARE 709212. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). RE 1.420.691/SP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela FUB contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da EBSERH e acolheu parcialmente o pedido da autora com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, condenando a FUB ao recolhimento do FGTS devido pelo período de trabalho. Nos autos, pleiteia-se: a) o reconhecimento de vínculo trabalhista e registro na CTPS; b) o pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%;c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Condenou-se a sucumbência recíproca. 2. A jurisprudência consolidada acerca da matéria é no sentido de que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores, contratados temporariamente, será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho, e de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não pode transmudar o vínculo administrativo original, de natureza tipicamente administrativa, em trabalhista (STF, RE 573.202/AM). 3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596.478, Ministra Ellen Gracie). 4. A Súmula n° 466 do STJ dispõe que o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. 5. A parte autora faz jus ao depósito dos valores relativos ao FGTS no período trabalhado e ao levantamento do respectivo montante, uma vez que restou demonstrado que fora prestado serviços para a Fundação Universidade de Brasília, no período 05/11/1999 a 31/12/2014, sem observância de concurso público como forma de ingresso, a acarretar a sua nulidade. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1.066.677 (Tema n. 551/RG), Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). 7. O STF modulou os efeitos sobre a prescrição do FGTS, estabelecendo que ela teria efeitos ex nunc (prospectivos), nos seguintes termos: "para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.(ARE 709212, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 8. Apelação desprovida. 9. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença para cálculo da verba, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0033740-07.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG) Logo, nos termos da referida legislação e interpretação jurisprudencial aplicada à matéria, contratos como o ora em discussão implica no direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas em contraprestação aos serviços, além do recolhimento e levantamento dos depósitos de FGTS. Dessa forma, faz-se devida a condenação da Fundação Universidade de Brasília ao pagamento do FGTS correspondente ao período em que houve efetiva prestação de serviços pela apelante devendo-se observar, para fins de apuração do valor, os critérios de cálculo previstos nos arts. 15 e 22 da Lei nº 8.036/90. No que diz respeito aos índices de correção monetária e de juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, impende destacar que, em decisão proferida no RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), por ocasião do julgamento dos embargos nele opostos (RE 870.947-ED/SE, redator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJ 03/02/2020), o STF, ao rejeitá-los e, assim, confirmar a inconstitucionalidade parcial do art. 1.º da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009, ratificou, sem modulação de efeitos, a tese firmada segundo a qual: 1) O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2) O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.(Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017.) Nessa linha de entendimento, o STJ, em recurso repetitivo (Tema 905), no julgamento do REsp 1.495.146/MG, assentou o entendimento de que “[a]s condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018). Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para reconhecer o direito da apelante ao recolhimento pela FUB e levantamento do FGTS no período de 02/04/2001 a 31/12/2008, devendo incidir sobre a condenação a correção monetária e os juros de mora, conforme Temas 810/STF e 905/STJ, referidos na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários deverão ser fixados, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, observando-se o percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º, conforme o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação. Sem majoração recursal dos honorários advocatícios, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/73. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040038-25.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040038-25.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANE AGUSTINHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA - DF24135 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO.NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DO FGTS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Jane Agustinho Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a Fundação Universidade de Brasília – FUB/UnB, no período de 2001 a 2008, quando exerceu a função de auxiliar operacional de nutrição no Hospital Universitário de Brasília – HUB, pleiteando ainda o pagamento do FGTS correspondente. Sustenta que, embora o contrato tenha sido formalmente de prestação de serviços, continha os elementos caracterizadores da relação empregatícia, pleiteando a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, com preservação dos efeitos financeiros, em especial o direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há direito ao reconhecimento do vínculo empregatício com a Administração Pública em razão de contrato de prestação de serviços sem concurso público; (ii) definir se é devido o pagamento de depósitos de FGTS pelo período em que houve efetiva prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que contratos firmados sem observância de concurso público são nulos, não gerando vínculo empregatício com a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988. 4. Apesar da nulidade do vínculo, é assegurado ao trabalhador o direito ao pagamento dos salários e dos depósitos do FGTS referentes ao período de efetivo trabalho, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e precedentes do STF (RE 596.478/RR – Tema 191 e RE 705.140/RS – Tema 308). 5. O contrato da autora, firmado entre 02/04/2001 e 31/12/2008, não se enquadra nas hipóteses legais de contratação temporária (Lei nº 8.745/93) ou de pequena tarefa (Lei nº 8.666/93), tampouco foi precedido de concurso público, revelando-se, portanto, nulo. 6. O valor da causa e a matéria discutida afastam a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 7. O STF e o STJ fixaram os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, sendo devidos os encargos definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A contratação pela Administração Pública sem concurso público é nula, não gerando vínculo empregatício, mas assegura ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS pelo período efetivamente laborado. 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que garante o depósito do FGTS em caso de nulidade contratual por ausência de concurso público, conforme reconhecido em regime de repercussão geral pelo STF. 3. A Administração Pública está obrigada ao recolhimento do FGTS em favor do contratado irregular, como obrigação de fazer, não sujeita ao regime de precatórios. 4. Os encargos de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; art. 37, II e § 2º. Lei nº 8.036/90, arts. 15, 19-A e 22. Lei nº 8.666/93. Lei nº 8.745/93. Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §1º, III. CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 191), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 01.03.2013; STF, RE 705.140/RS (Tema 308), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 05.11.2014; STF, RE 870.947-ED/SE (Tema 810), Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 03.02.2020; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos de declaração opostos às fls.963/968 O embargante alega omissão e contradição na sentença embargada. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da decisão por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada. Trata-se de manifesto propósito de reforma por via imprópria. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC. Mantenho a r. sentença de fls. 942/943 conforme proferida. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5301159-65.2019.8.09.0149Polo ativo: Cartao Brb S.aPolo passivo: Omar Sandro De LimaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaDESPACHO INTIME-SE o Autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do petitório de evento 108 e requerer o que entender de direito.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da inércia certificada pela serventia, dê-se baixa e arquive-se.