Jose Weder Cardoso Sampaio
Jose Weder Cardoso Sampaio
Número da OAB:
OAB/DF 024105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Weder Cardoso Sampaio possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0047086-98.2011.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO JUSTINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO - DF24105 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 Destinatários: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) LUCIMONE RODRIGUES DOS SANTOS JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO - (OAB: DF24105) REGINALDO JUSTINO DOS SANTOS JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO - (OAB: DF24105) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0047086-98.2011.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO JUSTINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO - DF24105 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 Destinatários: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) LUCIMONE RODRIGUES DOS SANTOS JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO - (OAB: DF24105) REGINALDO JUSTINO DOS SANTOS JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO - (OAB: DF24105) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os valores disponíveis na conta judicial são decorrentes do bloqueio SISBAJUD de ID 165463453, que foi convertido em penhora na decisão de ID 165501498, sendo que a parte executada não impugnou a penhora efetivada, conforme certidão de ID 166687308. Assim, tendo em vista a penhora no rosto dos autos em favor de ALBIACIR RODRIGUES, em face do exequente JOSE MARIA DA CUNHA (ID 168783360), em cumprimento ao ofício de ID 241894595, oficie-se ao BRB para transferência do saldo disponível para Conta Judicial: ID: 040001400042506237 - CONTA: 0014.040.01536034-8 - Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo 5658234-25.2022.8.09.0006, da Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, devendo o documento de ID 241894595 instruir o ofício. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo 0701197-40.2024.8.07.0000 (REsp. 2025/0179014-0). BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 15:11:39. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046344-44.2013.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISRECORRENTE : ALBIACIR RODRIGUESRECORRIDO : PAULO JAIME FILHO DECISÃO ALBIACIR RODRIGUES, qualificado e regularmente representado, na mov. 153, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime na mov. 136, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Kisleu Dias Maciel Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. CONTRATO ESCRITO PREVENDO REMUNERAÇÃO AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DA CONSTITUINTE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NEGLIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. APURAÇÃO MEDIANTE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. O autor, primeiro apelante, sustenta a ocorrência de error in procedendo, alegando que a sentença foi alterada de ofício nos embargos de declaração para remeter à fase de liquidação a apuração do quantum devido. Por sua vez, a parte ré, segunda apelante, questiona a condenação ao pagamento de honorários, afirmando culpa exclusiva do advogado pela rescisão contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve modificação indevida da sentença em sede de embargos de declaração; (ii) definir se a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios ocorreu de forma a permitir a cobrança proporcional de honorários; e (iii) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O princípio da inalterabilidade da sentença, previsto no art. 494 do CPC, veda a modificação da decisão após a sua publicação, salvo nas hipóteses restritas de embargos de declaração, correção de erro material ou retratação de extinção terminativa após a interposição de apelo, o que não ocorreu no caso, em que, embora desprovidos os aclaratórios, houve alteração do conteúdo da sentença de ofício, para sanar erro de julgamento.3.2. Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes do STJ.3.3. A aplicação dos efeitos da revelia gera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de questões estritamente de direito e de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador.3.4. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, calculadas proporcionalmente, entretanto, com base no serviço efetivamente prestado.3.5. No caso, as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, prevendo a remuneração, em decorrência do ajuizamento da ação de dissolução de sociedade de fato, de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor dos bens que tocassem à cliente por ocasião da partilha.3.7. Diante desse cenário, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o causídico faz jus ao valor de 2/3 (dois terços) da remuneração prevista para o caso de execução total do contrato, consoante a inteligência do § 3º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, uma vez que o trabalho abrangeu desde a fase inicial até o sentenciamento do feito, tendo a parte representada sagrado-se vencedora na demanda.3.8. É válida a utilização de prova emprestada para a fixação da base de cálculo da verba honorária, mormente porque submetida ao contraditório, nos termos do art. 327 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do autor (primeiro apelante) conhecido e provido para anular a decisão que modificou a sentença original e reconhecer o direito aos honorários arbitrados proporcionalmente ao trabalho realizado. Apelo da requerida (segunda apelante) conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.Teses de julgamento: "1. É nula a decisão que altera de ofício o conteúdo da sentença sem atender às hipóteses previstas no art. 494 do CPC. 2. O advogado faz jus ao recebimento proporcional de honorários pela rescisão contratual imotivada, conforme o trabalho efetivamente realizado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494; CC, art. 475; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1.953.377/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.273.957/GO." Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (mov. 140), foram rejeitados na mov. 148. Nas razões, o recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 2º e § 8º, e 489, §1º, IV, do CPC do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, requer a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 153). Contrarrazões ofertadas na mov. 159, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Em relação à alegada violação ao artigo 93, IX, da CF, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Isso porque, em relação à suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SCi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023) A análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar acerca dos critérios utilizados para a fixação da verba honorária sucumbencial. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.076.483/DF1, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/5/2024; STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1889338/MA Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente19/1i) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...)III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...)X - Agravo interno improvido. (DESTACADO) 1- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. ARTIGOS 384 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA REQUERIDA CONSIDERADA IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE DETERMINADA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. (…) 6. A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento.”
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. A embargante sustenta que a sentença foi equivocada, uma vez que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC, apesar de as custas processuais terem sido devidamente recolhidas. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Analisando os autos, verifica-se que o extrato de GRERJ juntado sob folhas 427 comprova o recolhimento regular das custas, sendo a sentença de fls.434 equivocado. Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, anulo a sentença de fls.434 e determino o prosseguimento do feito. Certifique a serventia quanto ao recolhimento das custas processuais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702654-74.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA AVELINO GOMES EXECUTADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de expedição, considerando que a procuração outorgada pela parte credora em ID 199055308 não possui o poder de receber/dar quitação e levantar alvará, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, juntar procuração com os poderes específicos, sob pena de expedição de alvará em nome da exequente. Neste caso, no mesmo prazo, deverá indicar os dados bancários da credora para transferência. Vindo procuração com poderes específicos ou indicados os dados bancários da credora, expeça-se alvará de levantamento das quantia depositadas em IDs 236590193, 236590194 e 236592896, e suas eventuais atualizações. Sem prejuízo, intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor remanescente do débito (R$ 1.298,79 (mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos) - id 240811662, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Findo o prazo, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, RESOLVO o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inc. III e VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Todavia, suspendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
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