Luciene Barreira Bessa

Luciene Barreira Bessa

Número da OAB: OAB/DF 024061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciene Barreira Bessa possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT10, TRF1, TJDFT
Nome: LUCIENE BARREIRA BESSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) RECLAMAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704833-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOAO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA, PEDRO MATHEUS SERRATE BARREIRA BESSA MEEIRO: ANA LUCIA MACEDO BESSA HERDEIRO: M. V. M. B. B., MARIA CAROLINA AMORIM BESSA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MACEDO BESSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARREIRA BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Id 23430336, o Ministério Público afirmou que este juízo não é o competente para análise deste inventário, uma vez que há uma herdeira menor, a qual reside em Águas Lindas de Goiás/GO, local onde deve tramitar o inventário em face do art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990. A inventariante, a qual é genitora e representante da herdeira menor, apresentou resposta em Id 234342656, argumentando que “a modificação de foro só trará prejuízos processuais, bem como avilta a celeridade processual.”, razão pela qual deve ser mantida a competência com base no art. 48 do CPC. Pois bem. Decido. Este inventário foi distribuído com observância da regra do art. 48 do CPC, o qual prevê que o foro competente para ações de inventários e partilhas de bens é o foro do domicílio do autor da herança. Contudo, a jurisprudência desta Corte tem feito prevalecer o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069 /1990), por trata-se de norma de caráter específico e em prol da proteção do melhor interesse dos menores. E, sob essa premissa, decidido pelo processamento de ações judiciais no fórum da residência da criança e/ou adolescente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 147. SÚMULA 383 DO STJ. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a competência será firmada: a) pelo domicílio dos pais ou responsável; b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (art. 147, I e II). 2. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (STJ, Súmula 383). 3. É competente o foro do domicílio do guardião do menor para apreciar e julgar ações nas quais estejam sendo discutidas matérias de seu interesse. Precedentes. 4. Conflito negativo conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, o suscitado. (Acórdão 1985688, 0700974-53.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERDEIROS MENORES. FORO COMPETENTE. FIXAÇÃO SEGUNDO O DOMICÍLIO DA REPRESENTANTE DOS MENORES, DETENTORA DA GUARDA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. NATUREZA RELATIVA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. COMPREENSÃO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA. PRESCRIÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL (ECA, ARTS. 6º E 147, I; STJ, SÚMULA 383). PREPONDERÂNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO ESTATUTO PROCESSUAL (CPC, ART. 48). APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL. ADSTRIÇÃO ÀS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INVIABILIDADE. EXEGESE SISTEMÁTICA DO SISTEMA NORMATIVO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO NO JUÍZO DO FORO DE RESIDÊNCIA DOS MENORES. AFIRMAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DOS MENORES. 1. No ambiente de ação em que está inserida criança ou adolescente, a fixação do foro competente para processá-la e julgá-la é orientada pelo local de domicílio dos pais ou responsável e, na falta deles, pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente (ECA, art. 147, incisos I e II), traduzindo a previsão regramento destinado a assegurar eficácia material ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido no sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, não adstringindo-se o alcance da previsão especial às ações de competência do Juízo da Infância e da Juventude (ECA, art. 6º; STJ, súmula 383). 2. Conquanto a competência para processar e julgar a ação de inventário seja orientada pelo critério territorial, encerrando natureza relativa, em sendo aviada por herdeiros menores no local em que são domiciliados em companhia da genitora, sua guardiã, a opção pelo aviamento da ação no local em que são domiciliados sobrepõe-se ao regramento genérico e encontra respaldo no disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Aviada ação de inventário por herdeiros incapazes no local em que são domiciliados, subsistentes juízos com idêntica competência funcional e competência territorial diversa, prepondera, para definição da competência territorial, o disposto na lei especial – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - sobre o disposto na lei genérica - CPC -, pois não tem incidência apenas nas ações de competência do Juízo da Infância e da Juventude, mas em todas as demandas que envolvem crianças ou adolescentes, devendo a competência territorial ser definida, portanto, em compasso com a preponderância dos interesses dos herdeiros menores, conforme lhes assegura o estatuto protetivo (ECA, arts. 6º e 147, I; CPC, art. 48; STJ, súmula 383). 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime. (Acórdão 1960425, 0741468-91.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 147. SÚMULA 383 DO STJ. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a competência será firmada: a) pelo domicílio dos pais ou responsável; b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (art. 147, I e II). 2. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (STJ, Súmula 383). 3. É competente o foro do domicílio do guardião do menor para apreciar e julgar ações nas quais estejam sendo discutidas matérias de seu interesse. Precedentes. 4. Conflito negativo conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia. (Acórdão 1941572, 0732841-98.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Além disso, não cabe invocar o princípio da duração razoável do processo para manutenção do processo neste juízo, tendo em vista que o juízo competente, se assim entender, pode ratificar todos os atos processuais já produzidos. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 234303036 e declino da competência para o processamento e julgamento da presente ação em favor de uma das Varas de Família de Águas Lindas de Goiás/GO, para onde devem ser remetidos os autos. Publique-se. Intimem-se. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente)
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