Michelle Lima De Souza Tyski Techuk Borgmann
Michelle Lima De Souza Tyski Techuk Borgmann
Número da OAB:
OAB/DF 023941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Lima De Souza Tyski Techuk Borgmann possui 71 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT8, TJSP, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT8, TJSP, TJDFT, TRF1, TRT10, TJMG
Nome:
MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732935-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILLA LIMA DE SOUZA TECHUK REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., FLAVIA BACELAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704795-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. L. D. S. T. T. B. EXECUTADO: C. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de o §2° do art. 531 do CPC determinar o processamento da fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos, entendo que tal providência é contraproducente. Explico: a) não é incomum que credores exijam o seu crédito, parte pelo rito da prisão, compreendendo o crédito que se tornou exigível em data recente, e parte pelo rito da penhora, relativo ao crédito que passou a ser exigível em data mais remota; b) os ritos das execuções (prisão e penhora) não são compatíveis e o processamento nos mesmos autos causa tumulto e ofende a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), princípio que também está explícito no art. 4° do CPC e abarca, evidentemente, o cumprimento de sentença; c) o manuseio dos autos do processo ficará extremamente difícil após inúmeras execuções, as quais propiciarão o incremento de várias páginas, situação que também não é incomum, já que a inadimplência é recorrente. Assim, a distribuição do pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos é medida salutar a uma prestação jurisdicional célere e eficaz, sendo relevante demonstrar que esse procedimento não impõe qualquer empecilho ao acesso à justiça da parte exequente, tampouco obsta o direito de defesa da parte executada; pelo contrário, facilita o acesso imediato às principais peças processuais pertinentes à execução em curso, sem o risco de confusão entre os atos executivos e constritivos já encerrados com aqueles ainda pendentes de implementação. Desse modo, intime-se a parte requerente para que promova a distribuição do pedido de ID 240426575, por dependência a este Juízo, acompanhado de cópia da procuração outorgada às partes na fase de conhecimento, cópia do título executivo judicial, acompanhado da certidão de trânsito em julgado, documento de identificação da parte autora e da representante legal, comprovante de residência e planilha da dívida. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi à INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): GABRIELA H. G. Data: 02/7/2025 Horário: 13h30 Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o teor da certidão retro, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (ID 224132547), à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (ID 224134667), ao Curso Estratégia e à Escola de Governo do Distrito Federal para que encaminhem a este Juízo os últimos 12 (doze) comprovantes de rendimentos relativos ao requerido A. L. D. C. (CPF: 052.152.247-14), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do expediente. Com as respostas, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0712017-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da cota ministerial. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CESAR DA SILVA BORGES 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina / Cartório / Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710023-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIO NUNES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO WANDERLAAN BATISTA JUNIOR, ANTONIO WANDERLAAN BATISTA, DACIRA MARIA LIMA, MARIA DE FATIMA RUFINO BATISTA DESPACHO Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 6.950,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (24.08.2021) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação (30.08.2023). Em segundo grau, houve a condenação ao pagamento de honorários de 10%. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, apurou-se débito de R$ 11.258,18 e os réus apresentaram acordo para pagamento de uma entrada de R$ 758,12 e onze prestações de R$ 1.000,00, o que foi aceito pela autora. Nada foi pago. A consulta ao sistema SISBAJUD foi inócua. A consulta ao sistema RENAJUD localizou veículo alienado fiduciariamente em garantia e com restrição proveniente do TJGO (ID 227628646). Indeferiu-se a consulta ao RI-Digital, ao INCRA, à CENSEC e ao INFOJUD. A credora informou que Maria de Fátima Rufino Batista seria esposa de Antonio Wanderlaan Batista e que Dacira Maria Lima seria companheira de Antonio Wanderlaan Batista Júnior. Requereu a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome delas, bem como a penhora de dois imóveis indicados no ID 230161167 p. 2. No id. 230471752 , deferiu-se a penhora de valores e de veículos em desfavor de MARIA DE FATIMA RUFINO e DACIRA MARIA LIMA. No id. 231629765 , bloquearam-se valores nas contas de DACIRA MARIA LIMA (R$ 118,59), ANTONIO WANDERLAAN BATISTA (R$ 847,87) e MARIA DE FÁTIMA RUFINO (R$ 2.540,34). No id. 237768693, os devedores requereram: - Antonio Wanderlaan Batista autorizou a liberação do valor de R$ 847,87; - Maria de Fatima Rufino Batista autorizou a liberação do valor de R$ 5.080,62; - Antonio Wanderlaan Batista Junior, depositou judicialmente o valor de R$ R$ 8.071,00; - o desbloqueio de R$ 237,19 em favor da Sra. Dacira Maria Lima e a liberação imediata dos três veículos penhorados. No id. 237771927 , consta depósito de R$ 8.071,51. No id. Num. 240015290 - Pág. 1, a credora requereu a apuração do valor real depositado em Juízo. À vista da petição da exequente, observa-se que foi efetivada a constrição do valor de R$ 847,87 em nome de ANTONIO WANDERLAN, bem como o depósito judicial da quantia de R$ 8.071,00. No tocante à executada MARIA DE FÁTIMA, verifica-se que houve bloqueio de R$ 5.080,62, contudo, a transferência para conta judicial limitou-se aos montantes de R$ 2.514,01 e R$ 26,33, totalizando R$ 2.540,34, conforme documentos de id. 231629767. Isso também ocorreu com a devedora DACIRA MARIA LIMA, já que apenas R$ 118,59 foram transferidos. Tal circunstância restou devidamente consignada na decisão de id. 231629765, a qual expressamente determinou, quanto às contas de Maria de Fátima Rufino Batista e Dacira Maria Lima, a transferência de apenas 50% do valor bloqueado, em respeito à meação dos requeridos. Dessa forma, concedo aos devedores o prazo de 05 (cinco) dias para promoverem a complementação do valor remanescente devido (R$ 2.540,34), sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708882-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO MEDEIROS DE MORAIS REQUERIDO: VITALIA DE OLIVEIRA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes concordaram com o valor de avaliação do imóvel e do aluguel. Homologo o laudo de avaliação juntado ao Id 227302305. O autor informou ter interesse em exercer o direito de preferência para aquisição da cota da parte ré. Aduz que o pagamento será realizado à vista. O direito de preferência do autor está previsto no art. 504 do Código Civil. Diga a parte ré sobre a proposta do autor para a aquisição do imóvel. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2