Michelle Lima De Souza Tyski Techuk Borgmann

Michelle Lima De Souza Tyski Techuk Borgmann

Número da OAB: OAB/DF 023941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Lima De Souza Tyski Techuk Borgmann possui 83 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPB, TJMG, TRT8, TRT10, TJDFT
Nome: MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000937-23.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: ENTONNY MELLER DE OLIVEIRA RECLAMADO: FELIPY CESAR CARVALHO SOUZA, DEPOSITO E CONVENIENCIA 25 HORAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c207a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, decido EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485,  IV, do CPC, c/c, o art. 769 da CLT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.585,11, calculadas sobre R$ 79.255,57, valor dado à causa e aproveitado para este fim, dispensadas na forma da Lei. Intime-se a parte autora pelo DEJT. Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos eletrônicos AO ARQUIVO DEFINITIVO. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENTONNY MELLER DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nesses lindes, imprescindível a produção de prova oral, para fins de definição do termo final da vida comum. O ônus da prova fica distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Dessa forma, determino a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para comparecimento ao ato, a fim de prestarem depoimento pessoal. As partes deverão apresentar rol de testemunhas (três, no máximo, para cada parte), no prazo comum de 05 (cinco) dias, e providenciar a informação/intimação de suas testemunhas quanto ao dia, hora e local da audiência, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC. No tocante à divergência acerca dos bens e dívidas amealhados, o processo deve ser instruído com informações objetivas e claras, que podem ser adequadamente fornecidas por meio de prova documental, razão pela qual INDEFIRO o pedido de prova oral postulado pela requerida com a finalidade de comprovar as dívidas passíveis de partilha. No intuito de instruir adequadamente os autos com as informações acerca de eventuais dívidas do casal, fica a parte requerida intimada a acostar aos autos o contrato dos empréstimos (ou outros débitos) contraídos e não quitados no curso do matrimônio, devendo o documento especificar o saldo devedor dos bens nos meses de maio, julho e setembro de 2024, datas prováveis da separação de fato do casal. Da mesma forma, deverá o autor acostar aos autos planilha constando o saldo devedor do financiamento para aquisição do veículo Honda HRV EX 1.5, Flex Sensing 16v (em maio, julho e outubro de 2024). Deverá, ainda, o requerente, instruir os autos documentos aptos a comprovar o alegado empréstimo realizado com seu genitor, bem como o saldo devedor nos meses acima, e apresenta rol especificando os bens móveis que pretende que sejam incluídos na partilha, bem como documentos comprovando a data de aquisição e titularidade deles. Saliento que a meação incide sobre os bens em si e não sobre o valor atribuído aos mesmos. Por fim, deverá esclarecer se chegou a alienar a motocicleta após a separação das partes. Para análise da gratuidade de justiça postulada pela requerida, deverá colacionar aos autos cópia de seus três últimos comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda dos dois últimos anos. Prazo comum: 15 (quinze) dias. Cumprida as determinações, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. P.I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729450-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN EMBARGADO: ARISTEU PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN em desfavor de ARISTEU PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a embargante ser a legítima proprietária do imóvel irregular localizado na Bica do DER, Chácara 34C, Lote 05, Planaltina/DF. Afirma que adquiriu o referido imóvel, em 08/02/2022, de HELIANY HARRISON SILVA DIAS, pelo valor certo e ajustado de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), por intermédio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios de Bem Imóvel. Relata que, transcorridos quase três anos da compra do imóvel, o bem foi penhorado e avaliado por ordem decorrente do processo de execução n. 0712829-65.2021.8.07.0001, movido pelo embargado contra GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA. Alega que “quando o imóvel foi adquirido pela Embargante, não havia sequer menção do respectivo bem nos autos de referência, posto que não pertencia ao Executado, sendo possível observar que toda a transação foi celebrada em data bem anterior ao pedido e deferimento da penhora, cuja posse direta se efetivou em decorrência do Instrumento legalmente celebrado entre as partes à época do negócio”. Afirma que, desde a aquisição do imóvel, vem exercendo a sua posse de forma mansa, pacífica e de boa-fé, arcando com os encargos de manutenção do condomínio irregular e com as tarifas de energia do bem. Sustenta que o embargado, mesmo ciente de seus direitos, insistiu na penhora combatida, motivo pelo qual deve suportar eventuais ônus de sucumbência. Ao final, pugna pela desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel. A gratuidade da justiça requerida pela embargante foi indeferida (id. 206211732). Custas iniciais recolhidas (id. 206456948). Os embargos foram recebidos e foi determinada a suspensão da execução em relação ao imóvel localizado na Bica do DER, Chácara 34C, Lote 05, Planaltina/DF. Em impugnação (id. 207648330), o embargado alega que o executado “GABRIEL HARRISON, notadamente se utiliza de engodos, contratos subterrâneos e simulados, documentos de duvidosa confecção, para camuflar e desviar patrimônio, levantar supostos vícios, com vistas a protelar a obrigação, como faz nas outras dezenas de processos (72 processos Site do TJDFT) movidos por investidores lesados”. Sustenta que o “contrato oculto entre o executado Gabriel Harrison e sua genitora, é fraude preordenada! Notadamente simulado, eivado de má-fé, guardado às escuras e com único objetivo de lesar as execuções que já se iniciavam”. Sustenta que “causa estranheza: O valor pago que está abaixo do valor de mercado; A transação anterior simulada com descendente; A existência de ações de execução em detrimento filho da vendedora que consta na cadeia dominial simulada; A condição dos compradores, advogada militante que passou a acompanhar o processo de execução, quase que diariamente”. Alega que, apesar da diligência de penhora somente ter sido realizada em 21/09/2022, “a EMBARGANTE, advogada que é, sabia de todos os movimentos, pois acompanhava diariamente o processo” de execução. Sustenta que a embargante, na verdade, “comprou imóvel em litigio, já arrolado e com gravame, passível apenas de concretização da determinação judicial, portanto ineficaz seu negócio em relação ao EMBARGADO”. Assevera que a embargante “é advogada militante e com acesso direto ao site do TJDFT! Com conhecimentos especiais para pesquisa de processos e gravames em outros arquivos de acesso jurídico, então, não seria razoável presumir que a EMBARGANTE não sabia da existência de dezenas (72) de demandas executiva, contra o duvidoso alienante anterior, pois a pesquisa de processos é disponível a qualquer pessoa”. Alega que a embargante “não adotou as cautelas necessárias antes da aquisição do imóvel, a fim de se certificar da inexistência de ações contra a alienante anterior ou confirmação que o negócio suspeito entre mãe e filho, não servia apenas para burlar a execução já em andamento. art. 792, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil”. A corroborar a má-fé da embargante, aduz que o preço supostamente pago pelo bem (R$280.000,00) seria considerado vil, uma vez que, na verdade, o imóvel tem o valor de R$1.000.000,00. Alega que a embargante falta com a verdade ao afirmar ter construído o imóvel. Afirma que “o golpe perpetrado por Gabriel foi noticiado na imprensa local dias antes da simulada transação anterior com ascendente; que consta na cadeia dominial simulada, o que demonstra clara má fé”. Por fim, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica da parte embargante (id. 210551727). Em decisão de saneamento e organização da atividade instrutória, este juízo deferiu a produção de prova oral (id. 217307278). Audiência de instrução realizada conforme ata de id. 227096619, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas José Gilnar Gonçalves Ferreira, Sarah Teixeira da Silva Marchese, José Flávio Rosa Farias, Plinio de Souza Gomes, Robson de Moura e Souza e o informante Edilson da Luz e Silva. Alegações finais da parte embargante (id. 230706085) e do embargado (id. 233294592). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito se encontra saneado e não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida em um processo do qual não participe. O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição. A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo. Sempre que a regra geral for desrespeitada e não se verificar um dos casos de exceção, ou seja, não ser parte tampouco ter qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, o terceiro poderá ingressar com a ação de embargos de terceiro com o exclusivo objetivo de afastar a constrição judicial já existente ou evitar que iminente constrição se realize. A embargante alega ser a legítima possuidora e titular dos direitos aquisitivos sobre fração do imóvel localizado na Bica do DER, Chácara 34C, Lote 05, Planaltina/DF, que foi objeto de constrição no processo executivo. Esclarece ter adquirido os direitos, em 08/02/2022, de HELIANY HARRISON SILVA DIAS, pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A parte embargada, por sua vez, sustenta que a embargante atua de má-fé, uma vez que adquirira o imóvel sem as cautelas necessárias e ciente de que o anterior titular, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, filho de HELIANY, respondia a diversos processos, inclusive a execução em questão. O art. 792, inciso IV, do CPC, dispõe que a “alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Ademais, consoante entendimento sumulado do STJ, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375). Dada a irregularidade do bem imóvel em questão, a penhora impugnada somente recaiu sobre os respectivos direitos aquisitivos do executado, conforme se observa da decisão id. 191495000 dos autos n. 0712829-65.2021.8.07.0001. Nesse passo, sendo inviável o registro do ato constritivo no fólio real, eventual fraude à execução se restringiria à hipótese remanescente do enunciado de súmula acima, a saber: a comprovação de má-fé da adquirente. No caso vertente, o acervo probatório desvenda quadro fático que deixa transparecer a má-fé da embargante ao adquirir os direitos do imóvel constrito. Explico. Em sua inicial, a embargante alega ter adquirido o imóvel, juntamente com o seu cônjuge, para a “edificação da moradia da família, haja vista que não possuíam imóvel próprio e, então, com muito esforço, iniciaram as obras no local tão logo tomaram posse do bem em março de 2022”. Ocorre que, durante a colheita da prova oral, ficou claro que já havia uma casa construída no Lote n. 5 e não apenas o terreno como tenta fazer acreditar a peça de ingresso. Tal construção, embora menor do que a existente no Lote n. 6, já possibilitava a moradia familiar. Nesse sentido, a testemunha da própria parte embargante, JOSÉ GILNAR, esclareceu ter construído a casa existente no Lote n. 5 para a moradia de HELIANY, com o aval de GABRIEL (executado). A testemunha Sarah Teixeira da Silva Marchese também confirmou que no imóvel já havia uma casa, que depois foi reformada pela embargante. Embora tenha alegado ter iniciado as obras de “edificação da moradia da família” logo após tomar posse do bem, a embargante não trouxe qualquer documento apto comprovar tal afirmação. Não foram juntados recibos de prestadores de serviços ou notas fiscais contemporâneas com o início da posse da embargante ainda no ano de 2022, mas apenas indicativos documentais de reforma realizada apenas em 2024 (id. 230709245). Não é só. Após a audiência de instrução e julgamento, em suas razões finais, a embargante passa convenientemente a reconhecer a existência de edificação no imóvel desde a sua aquisição, em manifesta contradição com o relato empreendido na inicial e, portanto, em descompasso com a boa-fé que se espera de todos os atores processuais (art. 5º do CPC). A existência de moradia no lote desde a sua aquisição pela embargante se reveste de importância para a solução desta lide, considerada a manifesta desproporção entre o valor pago pela embargante pelos direitos aquisitivos do imóvel no ano de 2022 (R$280.000,00) e avaliação do mesmo bem realizada pelo oficial de justiça em 2024 (R$ 1.125.116,66). Tal desproporção, em tese, poderia se justificar caso a embargante tivesse comprado a terra nua, sem edificações, e somente depois houvesse construído a casa avaliada pelo oficial de justiça. O acervo probatório, contudo, aponta que o Lote n. 5 foi adquirido pela embargante com a casa avaliada já edificada, embora tenha sido objeto de posterior reforma promovida pela adquirente. Nesse particular, conforme se percebe das fotografias colacionadas pela embargante (id. 230706092), a habitação – que já existia no imóvel – não condiz com a definição de “pequena edícula”, tal como sustentado pela embargante em suas alegações finais (id. 230706085). Em verdade, tais fotografias retratam obras de reforma em uma casa de porte considerável. Conquanto a reforma tenha sido realizada antes da avaliação pelo oficial de justiça (id. 230709245), certo é que uma habitação de porte significativo já existia no lote ao tempo da aquisição do bem pela embargante, o que torna a diferença de valores apontada acima injustificável (art. 375 do CPC), principalmente quando se leva em conta o curto espaço de tempo entre o negócio celebrado em 2022 pela embargante e HELIANY e a avaliação realizada pelo oficial de justiça em meados de 2024. De mais a mais, a corroborar a subvalorização do preço pago pela embargante, a testemunha Plinio de Souza Gomes afirmou que o executado chegou a lhe oferecer o imóvel em questão, no ano de 2021, pelo valor de R$1.000.000,00, comprometendo-se a regularizar a documentação para a transferência, pois o bem estaria em nome de terceiro. A testemunha Robson de Moura também recebeu idêntica proposta do devedor GABRIEL, todavia, não aceitou os seus termos porque precisava receber o seu crédito em espécie para honrar outros compromissos. A desproporção de valores se acentua quando se observa o preço de R$160.000,00, ajustado no instrumento de cessão de direitos do referido imóvel firmado entre o executado GABRIEL e a sua genitora HELIANY, em 20/05/2020. Não custa salientar, nesse pormenor, que a senhora HELIANY efetivamente residiu no imóvel, a pressupor desde então a existência de casa minimamente habitável no referido lote. Além da subvalorização do preço ajustado para o imóvel (R$160.000,00), a manifesta insolvência de GABRIEL por ocasião da cessão dos direitos à sua genitora HELIANY, conforme se depreende das notícias e publicações da época (ids. 207648336, 207648337 e 207648338), evidencia que o negócio celebrado entre GABRIEL e HELIANY não passou de mero subterfúgio para blindar o patrimônio de GABRIEL em prejuízo de seus inúmeros credores, tudo bem a caracterizar simulação absoluta, na forma do art. 167, §1º, I, do CC. Não por outra razão, mesmo após ceder os direitos do imóvel para a sua genitora, GABRIEL continuou a agir como se fosse o titular do bem, tanto que ofereceu os respectivos direitos em pagamento de seus credores, mas pelo valor real de aproximadamente R$1.000.000,00, tal como afirmaram as testemunhas Plinio de Souza Gomes e Robson de Moura. Vê-se, assim, que o negócio jurídico entre GABRIEL e sua genitora HELIANY foi celebrado para não surtir o efeito que lhe era próprio, ou seja, nada obstante o instrumento de cessão firmado entre as partes, o cedente GABRIEL continuou exercer todos os poderes inerentes à titularidade dos direitos possessórios e aquisitivos do bem. Percebe-se, assim, um desencontro entre a declaração de vontade e o verdadeiro resultado objetivado pelas partes. A propósito, convém salientar que, como o negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. (STJ. 3ª Turma. REsp 1927496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021). O acervo probatório, portanto, denota não só significativa a desproporção entre o preço pago pela embargante em 2022 (R$280.000,00) e a avaliação do mesmo imóvel realizada pelo oficial de justiça em 2024 (R$ 1.125.116,66), mas também a simulação do negócio precedente celebrado entre GABRIEL e HELIANY em 2020. Além disso, conforme já registrado acima, da análise dos autos, observa-se comportamento flagrantemente contraditório da embargante, em descompasso com o imperativo previsto no art. 5º do CPC. Isso porque, em sua petição inicial, afirma que teria comprado o lote para edificar a sua moradia. Todavia, logo após o resultado da prova oral que lhe fora desfavorável nesse ponto, passou a reconhecer, em suas alegações finais, que o imóvel já contava com a construção de pequena habitação. Tal quadro fático, além de colocar em xeque a higidez da cadeia de transmissão de direitos do imóvel em razão da nulidade do negócio precedente (art. 167 do CC), contradiz a boa-fé alegada pela embargante, o que, a um só tempo, afasta a ressalva prevista no §2º do art. 167 do CC e atrai a incidência prevista no art. 792, IV, c/c §1º, do CPC. Diante desse contexto, por força da Súmula n. 375 do STJ, outra solução judicial não há senão reconhecer a ineficácia da cessão de direitos celebrada entre a embargante e HELIANY, em 08/02/2022 (id. 204461133), no tocante à execução n. 0712829-65.2021.8.07.0001 ajuizada pelo embargado contra GABRIEL em 20/04/2021. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença ao feito executivo e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente devidos a título de correção monetária e encargos remuneratórios do saldo PASEP, em razão da má administração da conta individual do titular pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a pretensão da parte autora está prescrita, a partir da análise do termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 3.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 3.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (23/10/2006) e o aforamento da presente demanda (09/12/2024), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO; TJDFT, Acórdão 1961011, 0745908-33.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025; TJDFT, Acórdão 1964629, 0721898-19.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025; TJDFT, Acórdão 1963312, 0738776-24.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025; TJDFT, Acórdão 1963353, 0736817-13.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704542-62.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UANDERSON LUIZ RIBEIRO PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: JULIO CESAR COUTO SANTANA DECISÃO Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais da reconvenção de ID 235859822. Prazo: 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0710949-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: V. S. P. B. REQUERIDO: T. A. D. A., O. P. D. A., R. N. A. D. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que as partes e os interessados tomem ciência do teor da sentença proferida, abrindo-se o prazo recursal. GABRIELA OLIVER BALDOINO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1109999-61.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Companhia Mutual de Seguros S.A - Em Liquidação Extrajudicial - ADJUD Administradores Judiciais Ltda - Vistos. Fls. 14491/14494: última decisão. Fls. 14495 (GENERINO VICENTE BIBIANO DA SILVA e outros), Fls. 14496, 14497 (GILMAR RODRIGUES e outros): Apresenta dados bancários. Ciência à Administradora Judicial. Fls. 14498/14499 (ALESSANDRO MARZIALI e outros): Informa o não recebimento de seus créditos e requer o pagamento. Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 14501/14506 (Administradora Judicial): Apresenta novo plano de rateio.Manifestem-se os credores no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Fls. 14977/14978 (ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A): Junta substabelecimento. Ao cartório para anotações. Fls. 15023/15029 (Ministério Público): Requer intimação dos credores sobre o plano de rateio. Fls. 15030 (oficio expedido), Fls. 15033 (ofício recebido): Ciência às partes.Quanto ao ofício de fls. 15033, manifeste-se a administradora judicial. Dê-se vista ao MP quanto ao pedido constante às fls. 14.414/14.415, de autorização para repactuação dos contratos com os escritórios de advocacia contratados pela massa falida. Publique-se. - ADV: RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB 490074/SP), JOHNATHAN GONCALVES DE SOUZA VILELA (OAB 42076/GO), RAMON MACHADO CAMPOS (OAB 27578SC/), ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS (OAB 7492/ES), ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB 31506/SC), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB 490074/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), EDSON ROBERTO CASTANHO (OAB 9234/MS), FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB 18126/SC), VALCILENE DA SILVA CORDEIRO (OAB 88552RJ/), LEANDRO BALDISSERA (OAB 30293/SC), THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 58028/PR), VANESSA PRZYBILISKY (OAB 35695/SC), DIEGO ZUANAZZI (OAB 39657/SC), MOISES ARANTES DA SILVA (OAB 126380/MG), JÉSSICA CRISTINA UNCINI (OAB 44164/SC), DANIEL DE MOURA (OAB 23578SC/), HELENO GALDINO LUCAS (OAB 23110/PR), CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROZA (OAB 24501/PR), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), LUIS GUILHERME FLORES DE FIGUEIREDO (OAB 22182/MS), FABIANO MORAES PIMPINATI (OAB 6623B/MT), BRUNO BITENCOURT BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13335/SP), KELLY RIBEIRO ANDRADE (OAB 155727/RJ), JOEL SANTOS FERRAZ (OAB 156607/MG), BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 15950/PA), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO (OAB 101831/MG), GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO (OAB 101831/MG), TATIANA CRISTINA FERRI (OAB 70235/RS), CARLA MOTTA MILORD (OAB 98767/MG), FRANCO PELLIZZARI (OAB 45590SC/), OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB 31898/SC), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), TANIA CRISITINA DE PAULA SOMARIVA (OAB 37876/PR), GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB 415207/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), BEATRIZ NASRALLAH MERHEB HARB (OAB 420172/SP), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS (OAB 35577/RJ), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), DIEGO ZUANAZZI (OAB 97466/RS), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), DAYONARA BARDINI VITTO (OAB 48169/SC), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), ELIAS HORÁCIO DA SILVA (OAB 4816/MT), LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB 26263/SC), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO (OAB 8085/MA), EMERSON MEES SIMAO (OAB 28125/SC), THAÍS CRISTINE COSTA FIGUEIREDO, (OAB 22191/MS), DIEGO HENRIQUE SOUSA DE ALMEIDA (OAB 508501/SP), MANOELA NAJA JUNGES (OAB 108827/RS), LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB 117618/RS), LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB 117618/RS), LUIZ CARLOS PROVIN (OAB 22366/PR), AELSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 10155/AL), ÉRIKA DA SILVA PELEGRINO (OAB 108256/PR), SANDRO APARECIDO POPOATZKI (OAB 108227/PR), LEONARDO RAFAEL MOSLINGER (OAB 55906/SC), GABRIELA AUGUSTA AFONSO SENEME ANDRADE (OAB 89270/PR), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), DAYANA PRISCILLA AMARAL (OAB 28724/SC), VANDERLEI BIANCHINI (OAB 14453OMT), THAIS HIROMI MAEDA (OAB 85632/PR), TIAGO LUNARDI ALVES (OAB 47543/RS), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), IVAN SOMMARIVA (OAB 66560PR), INGRID GILI MARTINS (OAB 61431/SC), MARCIA CRISTINA DA SILVA PECANHA (OAB 136854/MG), MARCIA CRISTINA DA SILVA PECANHA (OAB 136854/MG), RAMON PASSIG (OAB 59098/SC), CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB 32562/RS), CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB 32562/RS), ELIAS HORÁCIO DA SILVA (OAB 4816/MT), JONATHAN TERLAN (OAB 68420/SC), THIAGO VITORIO LINHARES (OAB 44741/SC), RAÍ BUSARELLO (OAB 54573/SC), ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JR. 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