Edmar Machado Veloso

Edmar Machado Veloso

Número da OAB: OAB/DF 023218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edmar Machado Veloso possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT13, TJDFT, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT13, TJDFT, TST, TJMS, TRF1
Nome: EDMAR MACHADO VELOSO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000825-10.2024.5.13.0003 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000825-10.2024.5.13.0003     AGRAVANTE : CLARO S.A. ADVOGADO : Dr. JOSE MARIO PORTO JUNIOR ADVOGADO : Dr. DOMENICO NICOLA CAVALCANTI PORTO ADVOGADO : Dr. FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO : MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS ADVOGADO : Dr. FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO AGRAVADO : ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME ADVOGADA : Dra. REGINA FERNANDES NASCIMENTO E SILVA ADVOGADO : Dr. PAULO ANTONIO MAIA E SILVA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 21.01.2025 - Id. 68c1334. Recurso apresentado pela reclamada em 30.01.2025 - Id. b8e6f13. Representação processual regular - Ids. 3ae5984 e f4ba3f7. Preparo recursal satisfeito. Custas processuais pagas - Ids. 0bc5738 e 3e02b6f. Seguro garantia judicial efetivado, nos termos do art. 899, § 11, da Norma Consolidada - Ids. 8ef04c0, 7032492 e 0d4d277. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/ TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): a) Violação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal. c) Divergência jurisprudencial. A insurgência não prospera. O art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas trata sobre a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista. Para o cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo legal resta imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: a) a transcrição integral do acórdão ou do capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria, objeto do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos do recurso; c) a transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista. No caso, verifica-se que houve a transcrição insuficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Isso porque os trechos transcritos no recurso de revista não contemplam todos os fundamentos fáticos e jurídicos que norteiam o acórdão recorrido, sobretudo quanto às provas documental e testemunhal consideradas relevantes para o deslinde da controvérsia, haja vista a questão de fundo referente à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços terceirizados, de modo que não se cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Norma Consolidada. Convém enfatizar o direcionamento jurisprudencial prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à exigência do pressuposto legal de recorribilidade em tela, conforme a seguir exposto:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (Processo TST - AIRR - 0000820-41.2019.5.05.0017. Órgão Judicante: 8ª Turma. Relator: Ministro Sérgio Pinto Martins. Julgamento: 18/12/2024. Publicação: 10/01/2025) (Destacou) “RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/14 e o recurso de revista (vide págs. 779-780) apresenta a transcrição de trecho insuficiente do v. acórdão regional sem que a parte tenha preenchido a exigência do inciso I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não transcreveu a totalidade dos fundamentos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia alvo das violações indicadas. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz os requisitos legais, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei ou mesmo de contrariedade à Súmula ou de dissenso jurisprudencial, atraindo a incidência, na espécie, do óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (Processo TST - RRAg - 11056-40.2016.5.15.0062. Órgão Judicante: 7ª Turma. Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Julgamento: 11/12/2024. Publicação: 19/12/2024) (Destacou) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido”. (Processo TST - AIRR - 0001774-63.2022.5.12.0025. Órgão Judicante: 5ª Turma. Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa. Julgamento: 11/12/2024. Publicação: 19/12/2024) (Destacou) Por todo o exposto, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável, em virtude da inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade acima mencionado. E nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo não é cabível recurso de revista por divergência jurisprudencial, em face do que dispõe o art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001391-34.2016.5.13.0004 AUTOR: MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: ELLETROSEG COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ciência dos cálculos atualizados (ID d654bab). Prazo: 05 dias. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001391-34.2016.5.13.0004 AUTOR: MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: ELLETROSEG COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ciência dos cálculos atualizados (ID d654bab). Prazo: 05 dias. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELLETROSEG COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000119-33.2024.5.13.0001 AUTOR: JUAN CARLOS PEREIRA DA COSTA RÉU: LIVETECH MANAIRA TELEFONIA COMERCIO E SERVICO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe59c9 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido da executada CLARO S.A., condenada subsidiariamente nesta ação. É que, exauridos os meios de execução em face do devedor principal, ao contrário do que pretende a segunda executada (id. 721696a)  o responsável subsidiário pode ser chamado ao processo de execução mesmo antes da tentativa de constrição patrimonial sobre os sócios da empresa empregadora, nos termos da Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho (TST): IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim sendo, intime-se a executada CLARO S.A., garantir a execução em 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens, independentemente de mandado de citação (art. 880 da CLT e art. 523 do CPC). JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000119-33.2024.5.13.0001 AUTOR: JUAN CARLOS PEREIRA DA COSTA RÉU: LIVETECH MANAIRA TELEFONIA COMERCIO E SERVICO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe59c9 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido da executada CLARO S.A., condenada subsidiariamente nesta ação. É que, exauridos os meios de execução em face do devedor principal, ao contrário do que pretende a segunda executada (id. 721696a)  o responsável subsidiário pode ser chamado ao processo de execução mesmo antes da tentativa de constrição patrimonial sobre os sócios da empresa empregadora, nos termos da Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho (TST): IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim sendo, intime-se a executada CLARO S.A., garantir a execução em 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens, independentemente de mandado de citação (art. 880 da CLT e art. 523 do CPC). JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUAN CARLOS PEREIRA DA COSTA
  7. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1049640-95.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RISONEIDE RODRIGUES CALAZANS e outros ADVOGADO(A) :EDMAR MACHADO VELOSO - DF23218 RÉU : ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RISONEIDE RODRIGUES CALAZANS, LEWESTTER MELCHIOR DE LIMA, MANUELA DOLINSKY, ALEXSANDRO WOSNIAKI, AMELIA BORBA COSTA REIS, FERNANDO MARCELLO NUNES PEREIRA E ICARO RIBEIRO CAZUMBA DA SILVA em face de ato atribuído à ÉRIKA SIMONE COELHO CARVALHO, MAURÍCIO RAFAEL NOVAES DE ARAUJO, VIVIANI DOS SANTOS FONTANA E CARLA REGINA GALEGO, todos integrantes da DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO – CFN, em que se pretende provimento judicial em sede de liminar para “Determinar o afastamento imediato dos atuais membros da Diretoria das funções diretivas, haja vista decisão do colegiado do órgão; Garantir a posse da nova Diretoria regularmente eleita”. Contaram que são Conselheiros Federais regularmente empossados no Conselho Federal de Nutrição - CFN Informaram que em reunião ordinária, do dia 17.05.2025, realizada nos termos regimentais, foi deliberado, com quórum e forma válidos, pela destituição da atual Diretoria do CFN, ora autoridades coatoras, e a eleição de nova composição diretiva, trata-se, pois, de ato soberano, legítimo e eficaz Alegaram que a medida foi necessária e legítima, motivada pela constatação de reiteradas condutas ilegais, antirregimentais e incompatíveis com os princípios constitucionais da Administração Pública por parte da Diretoria destituída, que passaram a agir em flagrante afronta ao interesse público, às normas que regem a transparência na administração pública, entre outros. Sustentaram fundado receio de que os Impetrados obstruam o cumprimento da deliberação, como já ocorrido anteriormente, promovendo resistência ativa, uso indevido dos recursos institucionais, instrumentalização da assessoria jurídica ou inércia administrativa, em prejuízo da nova gestão. Asseveraram que a Diretoria impetrada vem se utilizando da estrutura administrativa da autarquia para frustrar o cumprimento de decisões soberanas do Plenário, não apenas resistindo ao seu cumprimento, mas promovendo atos institucionais para anular, invalidar ou esvaziar os efeitos das deliberações, o que configura ilegalidade continuada e ameaça concreta ao direito líquido e certo dos impetrantes à efetivação da nova composição diretiva. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. A parte impetrada prestou informações (ID 2189337962). É o que importava relatar. DECIDO. Ab initio, verifico que o presente mandado de segurança é conexo ao Processo nº 1049984-76.2025.4.01.3400, no qual a Diretoria destituída impetrou writ contra o Plenário do CFN, buscando liminar para suspender os efeitos da Deliberação Plenária nº 534-04/2025. Tais fundamentos, por força da conexão processual (art. 55 do CPC), orientam a análise do presente mandamus, uma vez que a validade da deliberação plenária é o cerne de ambos os processos. A existência de decisão liminar em sentido contrário impõe cautela na apreciação do pedido, para evitar decisões conflitantes e garantir a coerência jurisdicional. Quanto ao deferimento do pedido liminar, ele pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. Com efeito, a Lei nº 6.583/78, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição, estabeleceu o seguinte: Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024) Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024) Art. 7º O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024) Art. 8º - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá: I - por renúncia; II - por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão; III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado; IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado; V - por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão; VI - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano. Art. 11 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e a representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal. Grifei Por sua vez, o Decreto nº 84.444/80, que regulamentou a menciona norma, dispôs que: Art. 5º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral constituído de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada. Art. 6º Compete ao Conselho Federal: V - promover intervenção em Conselho Regional, quando necessária ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; VI - elaborar seu próprio regimento e submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho; X - fixar valores das anuidades, taxas e emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, na forma estabelecida neste Regulamento; XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; Art. 7º O Conselho Federal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou de maioria de seus membros. Parágrafo único. Enquanto não houver suficiente suporte financeiro, as reuniões ordinárias a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizadas bimestralmente. Art. 8º O Conselho Federal deliberará com maioria absoluta de seus membros, exceto quando se tratar de assuntos a que se referem os incisos V, VI, X e XV do artigo 6º, que dependerão de 2/3 de seus membros. Grifei Já o Regimento Interno CFN (Resolução CFN n° 758 de 14 de setembro de 2023), traz os seguintes dispositivos pertinentes ao caso: Art. 5º O Plenário, órgão de deliberação superior, é composto por 9 (nove) Conselheiros Federais Efetivos, eleitos na forma da legislação específica e das normas próprias baixadas pelo CFN. Parágrafo único Para cada conselheiro federal efetivo haverá um conselheiro federal suplente, eleitos estes segundo as mesmas disposições que regulam a eleição daqueles. Art. 8º O Plenário do CFN reunir-se-á: I - ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo Plenário do CFN; e II - extraordinariamente, quando convocado por 2/3 (dois terços) do Plenário ou da Diretoria ou Presidência, por meio de requerimento fundamentado, quando houver disponibilidade orçamentária. Parágrafo Único As reuniões ocorrerão de forma presencial, híbrida ou virtual, em local, data ou plataforma definida, a serem fixados pela Diretoria por meio de convocação feita com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Em casos extraordinários, devidamente jus ficados, o prazo poderá ser de até 24 (vinte e quatro) horas, desde que realizadas virtualmente. Art. 9º Compete ao Plenário: V - deliberar sobre a organização, instalação, extinção, fusão, incorporação e fixação das respectivas jurisdições de Conselhos Regionais de Nutricionistas, que poderão abranger mais de um Estado ou Território, tendo em vista o número de profissionais existentes; VIII - anular os atos dos Conselhos Regionais de Nutricionistas que contrariem a legislação e as normas reguladoras do exercício e das atividades profissionais, do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, obedecendo ao devido processo legal e ao direito ao contraditório; XXII - disciplinar e autorizar a intervenção ou a instituição de regime de administração assistida nos Conselhos Regionais de Nutricionistas quando houver comprovação de situação de irregularidade ou de impropriedades que comprometam a atuação do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, obedecendo o devido processo legal e o direito ao contraditório; XXIII - autorizar as aquisições e alienações de bens patrimoniais móveis e imóveis a serem feitas pelo CFN, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das normas de licitações e contratos a que estão obrigados. XXX - processar e julgar os conselheiros federais e regionais, efetivos, suplentes e colaboradores federais por infrações relacionadas ao exercício de cargo ou função, respeitado o disposto neste Regimento e o procedimento é co-disciplinar constante em norma própria; XXXIV - dispor sobre o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e o Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética, funcionando como Tribunal de Ética Profissional; Art. 10. Para o funcionamento e deliberação pelo Plenário do CFN observar-se-á o seguinte: I - a instalação das sessões exigirá presença de maioria absoluta da totalidade dos seus membros efe vos; II - as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto no inciso seguinte; e III - as matérias dos incisos V, VIII, XXII, XXIII, XXX e XXXVI do art. 9º exigirão aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 19. Ao presidente compete: XX - suspender, por decisão fundamentada, a execução de qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses do Conselho Federal de Nutricionistas ou dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, devendo submeter tal decisão ao Plenário na primeira sessão que se seguir; Grifei Pois bem. Os impetrantes sustentam que a Deliberação Plenária nº 534-04/2025 reflete a soberania do Plenário do CFN, que, nos termos do art. 9º do Regimento Interno, possui competência para eleger e, por extensão, destituir a Diretoria. Alegam que a votação por maioria simples (5 votos favoráveis contra 4 contrários) foi suficiente, e que a recusa da Diretoria destituída em deixar os cargos viola seu direito líquido e certo de assumir a gestão. Contudo, a análise da legalidade do ato impugnado revela que a deliberação padece de vícios que comprometem sua validade, conforme já reconhecido na decisão liminar do processo conexo. Passo a reexaminá-los, sob a perspectiva do presente writ. A Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV) assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos que impliquem sanções ou restrições de direitos. A destituição da Diretoria, eleita legitimamente em setembro de 2024 para o triênio 2024-2027, configura sanção administrativa de natureza grave, que interfere no exercício de mandato eletivo. Conforme consta dos autos do processo conexo, a pauta de destituição da Diretoria foi incluída de forma surpresa na reunião ordinária de 17.05.2025, sem notificação prévia ou instauração de processo administrativo. Não houve oportunidade para que os diretores apresentassem defesa ou contradissessem as acusações, o que viola os princípios constitucionais mencionados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao exigir o devido processo legal para a anulação ou revogação de atos administrativos que impliquem reflexos em direitos individuais. No julgamento do RE 594.296 (Tema 138 de Repercussão Geral), o STF fixou a tese de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. No mesmo sentido, a Súmula 473 do STF estabelece que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Os impetrantes não apresentaram elementos que demonstrem a existência de procedimento administrativo prévio ou justificativa legal para a dispensa de tal formalidade. A alegação de “soberania” do Plenário não autoriza a subversão do Estado de Direito, pois, como destacado na decisão do processo conexo, “soberania” não se confunde com “arbitrariedade”. No caso, a destituição da Diretoria, eleita legitimamente em setembro de 2024 para o triênio 2024-2027, configura sanção administrativa de natureza grave, que interfere diretamente no exercício de mandato eletivo. A ausência de processo administrativo prévio, com notificação, apresentação de provas e oportunidade de defesa, torna o ato nulo de pleno direito, conforme amplamente reconhecido pelos Tribunais Superiores. A Deliberação Plenária nº 534-04/2025 foi aprovada por maioria simples (5 votos favoráveis contra 4 contrários), em desconformidade com o quórum qualificado de 2/3 exigido pelo Regimento Interno do CFN (Resolução CFN nº 758/2023) para matérias de natureza sancionatória ou que impliquem intervenção na estrutura institucional (ID 2187202177). O art. 10, inciso III, do Regimento Interno do CFN estabelece que decisões relacionadas ao inciso XXX do art. 9º – que trata do processamento e julgamento de conselheiros federais por infrações relacionadas ao exercício de cargo ou função – exigem aprovação por 2/3 dos membros do Plenário, ou seja, 6 votos válidos, considerando que o Plenário é composto por 9 conselheiros efetivos (art. 5º do Regimento). A destituição da Diretoria, por sua natureza sancionatória, enquadra-se nessa exigência, conforme alertado pelo parecer jurídico verbal emitido durante a reunião. Ademais, o Decreto nº 84.444/1980, que regulamenta a Lei nº 6.583/1978, reforça no art. 8º que decisões de maior relevância, como as previstas nos incisos V, VI, X e XV do art. 6º, exigem quórum de 2/3. Embora a destituição da Diretoria não esteja expressamente listada nesses incisos, a analogia com a intervenção em Conselhos Regionais (art. 9º, inciso XXII, do Regimento) – que também exige quórum qualificado – reforça a necessidade de observância de tal formalidade para atos de gravidade equivalente. No caso, foram obtidos 5 votos favoráveis de um total de 9 votos dos membros do plenário, logo, para se obter o quórum qualificado de 2/3 seriam necessários 6 votos favoráveis, conforme previsto na legislação de regência já citada: A votação por maioria simples, portanto, configura vício formal insanável, violando a legislação regente, bem como possível transgressão aos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados na Constituição Federal de 88 como preceitos fundamentais a serem observados, também, nos processos administrativos, na medida em que não foi observado o quórum qualificado para aprovação da Destituição imediata da atual Diretoria, bem como não foi oportunizado à parte impetrada o exercício ao devido processo legal antes dessa deliberação, o que reforça a atuação singular e temerária da parte impetrada com efeitos deletérios que, aparentemente, reduzem ou subtraem por completo, esse postulado constitucional no seu atuar. Ademais, a Lei nº 6.583/1978 e o Decreto nº 84.444/1980 não preveem a possibilidade de destituição sumária da Diretoria do CFN sem observância de processo administrativo ou quórum qualificado. O art. 4º do Decreto estabelece que o mandato dos membros do Conselho Federal é de 3 anos, com possibilidade de uma reeleição, e o art. 42 e seguintes regulam o processo eleitoral[1], sem qualquer menção a “impeachment ou até mesmo a Recall” – enquanto o primeiro exige motivação de prática de crime ou conduta inadequada, o segundo não, seria apenas um instrumento puramente político – ou cassação de mandatos sem devido processo. O Regimento Interno, por sua vez, reforça a necessidade de processo ético-disciplinar para julgamento de conselheiros (art. 9º, inciso XXX), o que não foi observado. Destaco o dever da Administração de agir estritamente nos limites da lei, a ausência de base legal para o ato de destituição caracteriza abuso de poder e violação ao princípio da legalidade. Os impetrantes alegam que a recusa da Diretoria destituída em deixar os cargos compromete a eficácia da deliberação plenária e o direito líquido e certo da nova Diretoria de assumir a gestão. Contudo, o periculum in mora não se sustenta, uma vez que a deliberação impugnada foi suspensa por decisão judicial no processo conexo, com fundamento em vícios formais e materiais que comprometem sua validade. A manutenção da Diretoria eleita no exercício de suas funções, conforme determinado na decisão anterior, visa preservar a continuidade do serviço público e a representatividade federativa dos Conselhos Regionais, até o julgamento do mérito. Ademais, a posse da nova Diretoria, sem que se supere a análise dos vícios apontados, poderia causar prejuízo irreparável à governança do CFN, especialmente considerando as auditorias em curso perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério Público Federal (MPF), mencionadas nos autos do processo conexo. Tais vícios comprometem o direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, uma vez que a validade da deliberação plenária é condição essencial para a legitimidade de sua posse. A destituição de uma Diretoria eleita, sem observância das formalidades legais, ameaça a estabilidade institucional e o interesse público, justificando a intervenção judicial imediata. Ressalto, por fim, que esta decisão não adentra as alegações de supostos atos de improbidade administrativa ou descumprimento de deliberações plenárias pela Diretoria destituída, uma vez que tais questões demandam apuração em processos administrativos ou judiciais próprios. O mandado de segurança limita-se à análise da legalidade do ato administrativo, sendo irrelevante, para este fim, a motivação fática da deliberação. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Reconheço a conexão deste mandamus com o Processo MS 1049984-76.2025.4.01.3400. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 4º O mandato dos Membros do Conselho Federal é de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição. Art. 42. A eleição para o Conselho Federal será realizada entre 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze) dias antes do término do mandato de seus membros e será convocada pelo Presidente com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, remetidas, simultaneamente, cópias a todos os Conselhos Regionais, por correspondência registrada. Art. 51. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá: I - por renúncia; II - por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão; III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado; IV - por demissão de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado; V - por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão; VI - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.
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