Joao Ederson Gomes Cardoso
Joao Ederson Gomes Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 023025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Ederson Gomes Cardoso possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJGO, TJBA, TRT10, TJDFT
Nome:
JOAO EDERSON GOMES CARDOSO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710105-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A APELADO: ANDRE SILAS OLIVEIRA SOUZA, ANA QUEZIA OLIVEIRA DUARTE CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/08/2025 a 21/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 14 de agosto de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/08/2025 a 21/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1013, § 4º, do CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se podem ser reconhecidos os efeitos do transcurso do prazo prescricional referente à pretensão exercida pelo apelante. 2. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas em tese no art. 206 do mencionado diploma normativo. 3.1. Pelo critério subjetivo para a fixação do início da fluência do prazo prescricional o momento do conhecimento do fato é o instante em que nasce a pretensão. 3.2. Assim a pretensão exercida por meio da presente demanda surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP, o recorrido verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o que deveria estar disponível caso a atualização e remuneração dos valores tivessem sido feitas do modo alegadamente correto e pretendido. 3.3. Assim, como não se passaram 10 (dez) anos ou mais desde o momento em que o demandante teve acesso às microfilmagens e ao extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, com a subsequente constatação das alegadas irregularidades que deram ensejo à pretensão, não houve o transcurso do prazo prescricional. 3.4. No mesmo sentido é a orientação contida nas teses fixadas pela Colenda Corte Superior no julgamento do tema repetitivo nº 1150. 3.5. Nesse sentido a prescrição foi indevidamente reconhecida pelo Juízo singular e, portanto, deve agora ser afastada. 3. A regra prevista no art. 1013, § 4º, do CPC não deve ser aplicada à hipótese, pois ainda não é possível dar continuidade ao exame do mérito da demanda. 3.1. Com efeito, o demandado sequer foi citado e, portanto, não teve a oportunidade de oferecer contestação. 4. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ABRANGÊNCIA MUNICIPAL. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. DOMICÍLIO EM PLANALTINA-DF. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO EM REDE PRIVADA PELO PLANO DE SAÚDE NA LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. 1. Nos termos do que disposto no § 4º do artigo 6º da Resolução Normativa 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, os planos de saúde devem autorizar e custear tratamento multidisciplinar para o transtorno do espectro autista no método indicado pelo médico assistente. 2. De acordo com o contrato a abrangência da cobertura é municipal. Assim, embora pela Constituição Federal o Distrito Federal não possa ser dividido em municípios, para fins de adequada compreensão do contrato deve-se entender que a abrangência da cobertura seria preferencialmente em Planaltina-DF, onde o autor reside. De outra parte, o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo prescrito tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Conforme relato contido na petição inicial (ID 66297568) e comprovado documentalmente, a clínica credenciada ao plano de saúde réu em Planaltina-DF não atende pelo método ABA, tendo sido indicado outras instituições em regiões administrativas diversas. Ocorre que, como no contrato a abrangência da cobertura é municipal e interpretando de maneira mais favorável ao consumidor, preservando o princípio da confiança, o plano de saúde réu deveria providenciar instituição credenciada naquela localidade ou suportar as despesas das sessões realizadas em unidade não credenciada naquela localidade. 3. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056513-03.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022887-76.2001.4.01.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FAZENDA SANTA INES S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A, RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF14519-A e MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE HENRIQUE LEHENBAUER THOME - DF21638-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0056513-03.2012.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal, com amparo no artigo 1021 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, com amparo na Súmula 284 do STF. A parte agravante requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial, com consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0056513-03.2012.4.01.0000 VOTO Inicialmente cumpre ressaltar que contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial cabe apenas a interposição de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça respectivamente, nos termos do art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial não conhecido (Pet no REsp 2.007.224/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/11/2022). Desse modo, incabível o agravo interno, com suporte nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC. Portanto, tratando-se de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0056513-03.2012.4.01.0000 EXEQUENTE: FAZENDA SANTA INES S/A INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXCUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal, com amparo no artigo 1021 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto com amparo no enunciado da Súmula 284 do STF. 2 –Contra a decisão que não admite recurso especial cabe apenas a interposição de agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042 do CPC. 3 - Tratando-se de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4 - Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056513-03.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022887-76.2001.4.01.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FAZENDA SANTA INES S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A, RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF14519-A e MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE HENRIQUE LEHENBAUER THOME - DF21638-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0056513-03.2012.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal, com amparo no artigo 1021 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, com amparo na Súmula 284 do STF. A parte agravante requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial, com consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0056513-03.2012.4.01.0000 VOTO Inicialmente cumpre ressaltar que contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial cabe apenas a interposição de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça respectivamente, nos termos do art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial não conhecido (Pet no REsp 2.007.224/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/11/2022). Desse modo, incabível o agravo interno, com suporte nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC. Portanto, tratando-se de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0056513-03.2012.4.01.0000 EXEQUENTE: FAZENDA SANTA INES S/A INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXCUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal, com amparo no artigo 1021 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto com amparo no enunciado da Súmula 284 do STF. 2 –Contra a decisão que não admite recurso especial cabe apenas a interposição de agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042 do CPC. 3 - Tratando-se de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4 - Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056513-03.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022887-76.2001.4.01.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FAZENDA SANTA INES S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A, RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF14519-A e MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE HENRIQUE LEHENBAUER THOME - DF21638-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0056513-03.2012.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal, com amparo no artigo 1021 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, com amparo na Súmula 284 do STF. A parte agravante requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial, com consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0056513-03.2012.4.01.0000 VOTO Inicialmente cumpre ressaltar que contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial cabe apenas a interposição de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça respectivamente, nos termos do art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial não conhecido (Pet no REsp 2.007.224/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/11/2022). Desse modo, incabível o agravo interno, com suporte nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC. Portanto, tratando-se de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0056513-03.2012.4.01.0000 EXEQUENTE: FAZENDA SANTA INES S/A INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXCUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal, com amparo no artigo 1021 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto com amparo no enunciado da Súmula 284 do STF. 2 –Contra a decisão que não admite recurso especial cabe apenas a interposição de agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042 do CPC. 3 - Tratando-se de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4 - Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. PRAZO OBSERVADO. LEGITIMIDADE DA RESCISÃO. TEMA Nº 1.082/STJ. NÃO APLICÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer objetivando o restabelecimento do plano de saúde do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios pelos vícios do serviço, enquanto integrantes da cadeia de consumo, e consequentemente a legitimidade de ambas para figurar no polo passivo da relação processual, podendo o consumidor escolher contra qual demandar. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) 4.1. No caso em análise, o tratamento em que é submetido o autor não se enquadra como tratamento garantidor da sobrevivência, tendo em vista que é tratamento terapêutico para melhora na qualidade de vida do autor. 5. Legítima a rescisão contratual que observa os prazos mínimos para notificação, não sendo possível obrigar as partes a manterem o contrato. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, providos. Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. CDC, art. 6º, III. Resolução nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, art. 14, parágrafo único. CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ. Tema 1.082/STJ. Acórdão 1693678 da Relatoria da Desembargadora Fátima Rafael da 3ª Turma Cível. Acórdão nº 1997945 da Relatoria do Desembargador Eustáquio de Castro na 8ª Turma Cível. Acórdão nº 1988579 da Relatoria do Desembargador Aiston Henrique de Sousa na 4ª Turma Cível.
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