Alisson De Souza E Silva

Alisson De Souza E Silva

Número da OAB: OAB/DF 022988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alisson De Souza E Silva possui 203 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT18, TRT2, TRT3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 203
Tribunais: TRT18, TRT2, TRT3, TJSP, TRF1, TRT10, TST, TRT12, TJDFT, TJMT, TJGO
Nome: ALISSON DE SOUZA E SILVA

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (58) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000789-54.2021.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS REGIS DE PAIVA RECLAMADO: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e008774 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 08 de julho de 2025.   DECISÃO    Vistos.   O reclamante impugnou a conta, no que concerne ao valor dos honorários sucumbenciais por ele devidos, argumentando que a execução está suspensa e requerendo a exclusão dos valores dos cálculos. A reclamada, por sua vez, concordou com os cálculos elaborados pela SECAL e refutou a manifestação do reclamante, argumentando que "é imperativa a apuração do montante devido pelo Reclamante a título de honorários de sucumbência, até mesmo para a futura execução." Pois bem. Por ter constado do título judicial, não é possível a exclusão da verba honorária a cargo da parte autora dos cálculos. Contudo, em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor, de fato, encontra-se suspensa a execução,  no momento, ficando assegurado ao(s) patrono(s) do(s) reclamado(s) o direito de requerer a expedição de certidão de seus créditos de honorários no prazo de dois anos, para os fins do disposto no art. 791-A, § 4ºda CLT, sendo certo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, nos termos do art. 1º, § 1º da  RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.   Homologo os cálculos de Id. 22eeb28, para fixar o débito da executada, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 5.570,80, atualizados até o dia 30.04.2024. Instauro a execução. Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) o débito ou garantir integralmente a execução, observada a gradação prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já  determinado, com fulcro no art. 5º inciso LXXVIII da CF/1988, art. 765 da CLT e art. 139, IV do CPC. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, voltem os autos conclusos.   BRASILIA/DF, 12 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS REGIS DE PAIVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000789-54.2021.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS REGIS DE PAIVA RECLAMADO: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e008774 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 08 de julho de 2025.   DECISÃO    Vistos.   O reclamante impugnou a conta, no que concerne ao valor dos honorários sucumbenciais por ele devidos, argumentando que a execução está suspensa e requerendo a exclusão dos valores dos cálculos. A reclamada, por sua vez, concordou com os cálculos elaborados pela SECAL e refutou a manifestação do reclamante, argumentando que "é imperativa a apuração do montante devido pelo Reclamante a título de honorários de sucumbência, até mesmo para a futura execução." Pois bem. Por ter constado do título judicial, não é possível a exclusão da verba honorária a cargo da parte autora dos cálculos. Contudo, em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor, de fato, encontra-se suspensa a execução,  no momento, ficando assegurado ao(s) patrono(s) do(s) reclamado(s) o direito de requerer a expedição de certidão de seus créditos de honorários no prazo de dois anos, para os fins do disposto no art. 791-A, § 4ºda CLT, sendo certo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, nos termos do art. 1º, § 1º da  RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.   Homologo os cálculos de Id. 22eeb28, para fixar o débito da executada, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 5.570,80, atualizados até o dia 30.04.2024. Instauro a execução. Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) o débito ou garantir integralmente a execução, observada a gradação prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já  determinado, com fulcro no art. 5º inciso LXXVIII da CF/1988, art. 765 da CLT e art. 139, IV do CPC. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, voltem os autos conclusos.   BRASILIA/DF, 12 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001651-13.2012.5.10.0012 RECLAMANTE: EMILSON PEREIRA DE BRITO RECLAMADO: SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MARIA HILDETE PINHEIRO BEZERRA, VIRLENE MARIA GUANABARA ARAUJO VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 178b6a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 10 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Registre-se que diligências foram realizadas por este Juízo, em face da(s) executada(s) e de seus sócios, no sentido de garantir a execução, sem qualquer obtenção de êxito.          Dessa forma, intime-se a  parte exequente para indicar bens desembaraçados à penhora (ou meios retroativamente eficazes) para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará no sobrestamento do feito e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT.  Decorrido o prazo acima sem manifestação, sobrestem-se os autos por 2 anos. Frise-se que o prazo da prescrição intercorrente apenas será suspenso, no curso da contagem, caso a diligência requerida pela parte  seja retroativamente satisfatória, garantindo totalmente a execução.  Cumpra-se Intime-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILSON PEREIRA DE BRITO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0001612-92.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: CICERA ROLIM DE SOUSA RECLAMADO: MARIA JOANA VASCONCELOS PIAUILINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f059ec proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) VINICIUS CURTY MARQUES, no dia 10/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 25/08/2025 14:43. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se a parte reclamada. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERA ROLIM DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000066-39.2015.5.10.0005 RECLAMANTE: RODRIGO DE SOUSA RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, HELIO CHAVES DE MELO JUNIOR, PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17c1129 proferido nos autos. DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR: RODRIGO DE SOUSA, CPF: 999.068.211-91; RÉUS: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, CNPJ: 06.090.065/0001-51; HELIO CHAVES DE MELO JUNIOR, CPF: 006.543.576-17; PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES, CPF: 049.897.286-02 TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 10 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ (PJe) Vistos. Considerando que o processo foi beneficiado com crédito transferido pela SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL - SEXEC, AUTORIZO o levantamento. ______________________________________________________________ Por economia e celeridade processuais, confiro força de ALVARÁ a esta DECISÃO para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que tome as seguintes providências com o SALDO da conta judicial de nº. 3920.042.22952241-1, ZERANDO-A: 1. Transfira o percentual de 20% (vinte por cento) do total, referente aos honorários advocatícios contratuais, para conta destino abaixo indicada, de titularidade de ALISSON DE SOUZA E SILVA, OAB/DF 22988, CPF: 720.321.461-34: Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) Agência: 3920, Operação: 013 Conta Poupança: 6862-6  2. Transfira o SALDO RESIDUAL (80% restante), referente ao crédito líquido obreiro, para conta destino abaixo indicada, de titularidade de RODRIGO DE SOUSA, CPF: 999.068.211-91: Banco: BANCO DO BRASIL S/A (001) Agência: 3604-4 Conta Corrente: 12841-4   O saldo total deve ser pago acrescido de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impeçam o efetivo encerramento da conta judicial, que deve ser ZERADA. _______________________________________________________________ Para fins de controle bancário esta decisão é válida por 90 dias, incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem, cujo envio deve ser promovido pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (…@trt10.jus.br). Atualize-se a conta, abatendo o valor liberado, e proceda-se ao registro do pagamento à parte Exequente no e-Gestão. Ao final, mantenha-se o andamento do feito SOBRESTADO. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000420-40.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: JOSE LUIZ LIMA SOUZA RECLAMADO: ADAUTO ROMEIRO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae41d17 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que o executado comprovou o pagamento do valor remanescente do débito, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores por ventura pendentes de desdobramentos no SISBAJUD. Registro que o prazo para a efetivação desta operação dependente do próprio Banco em que ocorreu a restrição. Intime-se a parte para ciência dos desbloqueios. Após, conclusos para extinção e liberação de valores a quem de direito. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAUTO ROMEIRO DE JESUS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000627-36.2019.5.10.0001 RECLAMANTE: ADRIANO MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: BAR E WISKERIA BRASILIA LTDA, CELSO RENATO D AVILA, DENISE WAISROS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0bfeb4 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão à Exma. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CASTRO RODRIGUES,  no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Convolo em penhora o valor transferido no SISBAJUD e tenho por garantido o Juízo. Assim, abro vista partes para fins do artigo 884 da CLT, prazo de 05 dias. O exequente deverá, ainda, informar dados bancários e números da CTPS e PIS. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MONTEIRO DA SILVA
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