Muhammad Araujo Souza
Muhammad Araujo Souza
Número da OAB:
OAB/DF 022900
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
MUHAMMAD ARAUJO SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701364-96.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEMISSON ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP SENTENÇA JEMISSON ROCHA DOS SANTOS ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de ATLÂNTIDA DECORAÇÕES LTDA, por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida na obrigação de entregar as luminárias do painel de TV, ou outro produto nas mesmas características, e (ii) indenização por danos morais e por perda do tempo útil. Afasto a preliminar de decadência, eis que as reclamações envidadas pelo autor à entidade requerida - quanto ao vício do produto (ids 233883113 e 233883115) - não tiveram a resposta negativa inequívoca, o que impede a fluência do prazo decadencial conforme previsto na lei (art. 26, § 2º, inciso I, da Lei 8.078/90). Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo visto que a requerida é a fornecedora do produto cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Vale lembrar que a matéria posta em juízo comporta prova de índole tão-somente documental, já acostada aos autos, de sorte que cabe lugar o julgamento antecipado da lide (art. 355, I), isso porque “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (REsp 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14/03/90). Em apertada síntese, alega o demandante que, no dia 16/03/2024, foi até o estabelecimento da empresa requerida e adquiriu um rack com painel de TV, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). No momento da montagem do produto, o profissional enviado pela requerida constatou que faltavam algumas peças essenciais: o tampão de trás do rack e a luminária do painel. Diante da situação, o montador informou que não seria possível realizar a montagem do produto e que retornaria em breve para concluir o serviço. Alguns dias depois, o montador retornou a sua residência com o tampão do rack, contudo, sem as luminárias. O requerente entrou em contado com a requerida e durante meses tentou com que fosse entregue a luminária, sem sucesso. Após mais de 10 meses, o requerente até hoje não recebeu a peça faltante. No intuito de conferir verossimilhança às suas argumentações, encartou o consumidor a nota fiscal da aquisição do produto, e os prints das conversas mantidas com a atendente da loja requerida a revelar as tentativas frustradas de se tentar a solução do imbróglio pelas vias administrativas (Ids 227711303, 233883113 e 233883115). A entidade demandada disse na contestação que o autor tinha conhecimento de que o produto por ele adquirido era proveniente de saldo com preço abaixo do mercado justamente por possuir imperfeições ou por ser a última peça da loja. Conforme se observa, a entidade demanda não negou o fato de que o produto enviado à casa do autor estivesse realmente com defeitos. Disse que o rack adquirido pelo autor possuía preço abaixo do praticado pelo mercado justamente por apresentar defeitos. Acontece, porém, que o fato trazido a exame se trata de relação jurídica a envolver direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). E nesse caso deveria a fornecedora do produto trazer ao processo elementos probatórios a indicarem que o autor, antes da aquisição do bem, tivesse sido devidamente informado a respeito das condições do móvel. E não há nada nos autos nesse sentido. O direito à informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o acesso a informações claras, precisas e adequadas sobre produtos e serviços. O fornecedor tem o dever de prestar essas informações de forma clara, completa e ostensiva, em língua portuguesa, para que o consumidor possa tomar decisões de compra conscientes. Isso significa que as informações não podem ser apresentadas de forma confusa, ambígua ou enganosa. Portanto, comprovado no processo que o autor adquiriu produto defeituoso (rack sem a peça de luminária), faz jus o postulante ao pedido de condenação da requerida na obrigação de entrega-lo o rack com painel para TV com todas as peças integrantes para o seu perfeito uso (art. 6º, VI, c/c art. 18, § 1º, I, do CDC). Passo aos danos morais. É certo que os produtos adquiridos pelos consumidores podem apresentar falhas no momento da montagem. Esses defeitos, por si só, não ensejam indenização por danos morais. Todavia, a desídia da empresa demandada em não promover a correção do defeito caracteriza violação dos direitos do consumidor, passível de indenização por danos morais. O desrespeito aos direitos do consumidor restou latente, na medida em que a ausência de solução do seu problema perdurou por um bom tempo, mesmo após as reclamações direcionadas à empresa ré, situação essa que certamente afeta um extrato da existência humana nesse mundo do consumo e viola direito da personalidade. A situação em tela não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se violação do direito do consumidor, norma de ordem pública, e passível, a conduta, de indenização por danos morais. A demora excessiva e o descaso na solução do problema geraram inevitável transtorno e desconforto à parte consumidora, mormente porque não houve efetivo empenho da fornecedora em resolver o defeito de forma eficiente, motivo pelo qual resta demonstrada a falha na prestação de serviços. A reparação por dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). Acrescente-se que a teoria do risco da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da requerida pelo evento ofensivo que causou. Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. No valor ora arbitrado já se encontra incluído o dano referente à perda do tempo útil do consumidor. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos. Condeno a entidade requerida na obrigação de entregar ao autor o produto por ele adquirido, qual seja, rack com painel para TV com todas as peças integrantes (inclusive as luminárias) para o seu perfeito uso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos consistente na devolução do valor pago pelo cliente (R$ 1.200,00 - Nota Fiscal – id 227711304) acrescida de juros legais e correção monetária a contar da data da nota fiscal. No mais, condeno ATLÂNTIDA DECORAÇÕES LTDA a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a Ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato enviado eletronicamente à publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710852-09.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CECILIA CHAVES FREITAS RECONVINTE: FABIANA COSTA GOMES DA SILVA, FRANCIONE PINTO SILVA, EDSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: FABIANA COSTA GOMES DA SILVA, EDSON GOMES DA SILVA, FRANCIONE PINTO SILVA RECONVINDO: CECILIA CHAVES FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (intempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:01:42. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2012004-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Edson Airton Bersan - Agravado: Francisco Ralph Nascimento Varoni - Vista à(s) partes(s) para apresentar(em) contraminuta. - Advs: Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) - Thales Staibano de Sousa Taino (OAB: 451371/SP) - MUHAMMAD ARAUJO SOUZA (OAB: 22900/DF) - Jonas Sabbatini (OAB: 228636/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801029-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAILA CRISTIANA CORREA REQUERIDO: RAFFINATO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DESPACHO A parte autora informa sob ID 239789955 que tem chave PIX/CPF de nº 031.875.671-42 habilitada de sua titularidade. Assim, dê-se ciência à parte ré e, após, prossiga-se nos moldes determinados na sentença proferida sob ID 236272886. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704882-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA ROCHA REQUERIDO: ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 27/07/2023, adquiriu um Painel Alurre, pelo importe de R$ 700,00. Alega que aproximadamente dois meses após a montagem, o painel caiu da parede juntamente com a televisão, ocasião que a estrutura do painel quebrou, mas a televisão não foi danificada. Diz que entrou em contato com a requerida, que demorou em enviar um profissional para avaliar o problemas, mas quando o montador compareceu, constatou que a queda foi causada por uma falha na montagem, pois foram utilizados parafusos menores do que o necessário, comprometendo a resistência da peça que fixa o painel à parede. Discorre que a loja realizou a troca da peça e utilizou novos parafusos. Assevera que o processo levou cerca de três meses. Afirma que após a reposição da peça e a remontagem, o painel voltou a ser utilizado normalmente, entretanto, o mesmo problema ocorreu novamente (a mesma peça se soltou), o painel caiu novamente e quebrou juntamente com a televisão, ocasião que tanto o painel, quanto a televisão quebraram. Assegura que o gerente da loja compareceu à residência, analisou a situação e confirmou que, mais uma vez, a queda ocorreu devido a uma falha na montagem, pois faltava um parafuso de fixação. Conta que o gerente informou que entraria em contato com o montador e com a fábrica fornecedora do painel. Ao final, diz que a loja retornou alegando que não se responsabilizaria pelo ocorrido, pois o prazo de garantia havia expirado. Pretende a restituição do valor pago pelo produto no importe de R$ 700,00, indenização por danos materiais correspondente à televisão no valor de R$ 3.192,00; indenização por danos morais. A parte requerida, em resposta, arguiu prejudicial de decadência sob o fundamento de que a requerente adquiriu o produto ora questionado em 27/07/2023, tendo a primeira queda do painel ocorrido em setembro de 2023, oportunidade na qual o defeito foi solucionado. Informa que a segunda queda foi noticiada no início de 2024, tendo a requerida se mobilizado junto ao fabricante para conserto. Afirma que a consumidora pegou as peças novas na loja da requerida, e fez a instalação do painel por conta própria. Revela que quase dois anos depois da aquisição do produto (janeiro de 2025), em mais de um ano após o último conserto feito pela requerida, a consumidora noticiou uma terceira queda, estando o painel em outro estabelecimento, tendo o serviço de deslocamento e montagem sido realizado por terceiro, sem qualquer ligação com a requerida. No mérito, a ré sustenta que por mais que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, os requisitos essenciais não podem restar afastados, cabendo ao consumidor a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, culminando na improcedência dos pedidos autorais. Esclarece que no segundo e terceiro chamado da consumidora, toda a instalação foi promovida por ela, sem participação da requerida, razão pela qual a ré não pode responder por um serviço que não prestou. Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO DECADÊNCIA A ré suscita prejudicial de mérito de “decadência” ao argumento de que transcorrido mais de um ano deste último evento (início de 2024), a cliente novamente entrou em contato com a loja em janeiro de 2025, afirmando uma terceira queda do painel. Da análise do documental carreada aos autos, observa-se que entre a aquisição do bem (27/07/2023 - id. 231099093) e o terceiro defeito em janeiro de 2025 se passaram um ano e meio. Ressalte-se que a instalação do painel foi feita por meios promovidos pela própria autora e não por preposto da parte. Ao analisar o presente feito, verifico que a decadência deve ser reconhecida na hipótese, na medida em que restou incontroverso que a aquisição do painel ocorreu em maio de 27/07/2023 e o autora protocolou a primeira reclamação em setembro de 2023 e a segunda em início de 2024. A última ocorreu em janeiro de 2025 e a ação foi proposta em 31/03/2025, ou seja, mais de um ano após a instalação ocorrida pelo preposto indicado pela ré. Significa que, entre a aquisição do bem e a propositura de demanda, passaram-se exatos 1 ano e nove meses, resultando na decadência do pretenso direito da autora, porquanto ultrapassado, em muito, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, II do Código do Consumidor. Ademais, o painel sequer foi instalado pela ré a atrair a responsabilidade por eventual defeito de instalação. Frise-se que a reclamação, após a última intervenção da requerida (setembro de 2023), não foi feita no prazo legal previsto no art. 26, II, do CDC, de modo que não houve ato capaz de obstar o prazo decadencial. Não há nos autos demonstração de qualquer causa interruptiva da decadência, porquanto a autora se limitou a juntar apenas prints de mensagens que não constam a sequência de datas em que entrou contato com a requerida e somente em uma das mensagens é possível verificar a data completa (05/02/2024). Daí também há de se reconhecer a decadência. Vícios aparentes na prestação de serviços exigem pronta reclamação. Destaque-se que o defeito no painel é aparente, pois despencou da parede por duas vezes . É sabido que obsta o início do prazo decadencial, como assim prevê o art. 26, § 2º, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até que a resposta negativa lhe seja transmitida de forma inequívoca. Trata-se, é bom frisar, de obstar o surgimento do dies a quo e não de suspensão ou interrupção de prazo, uma vez que a contagem ainda não se iniciou. No caso em apreço, a demonstração de reclamação desde a instalação feita pela requerida tem prazo muito posterior à noventa dias, o que reforça a conclusão de que se operou, na hipótese, a decadência, a justificar a extinção da ação nos termos do artigo 487, II, do CPC. Insta mencionar que nada obstante a relação jurídica existente entre as partes possuir natureza consumerista, o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese porquanto se trata de regra específica acerca da responsabilidade do fornecedor por fato do produto ou serviço. O dispositivo em questão encontra-se assim redigido: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise a este artigo, é possível concluir que o prazo prescricional de cinco anos refere-se somente à responsabilidade do fornecedor por fato do produto ou serviço, ou seja, em virtude de acidente de consumo, o que, obviamente não é a hipótese dos autos. Reconheço, portanto, a prejudicial de decadência em relação ao pleito de condenação da ré na restituição do valor pago pelo produto no importe de R$ 700,00, bem como pelos danos materiais no importe de R$3.192,00 (três mil cento noventa dois reais), referente a televisão que quebrou na queda. Nesse sentido o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO (COMPRESSOR VEICULAR DE CONDICIONADOR DE AR). VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. DEFEITO OCORRIDO FORA DA GARANTIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito (art. 51, II, Lei 9.099/95), diante da necessidade de perícia para comprovação do defeito. 2. Nas razões recursais suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando a competência dos Juizados Especiais. No mérito pugna pela inversão do ônus da prova, pela condenação solidária das rés à restituição do valor pago (R$ 1.916,91) e pela reparação moral em valor a ser arbitrado pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal impõe verificação do direito do autor às reparações material e moral em razão do vício do produto (compressor de ar do condicionador veicular). III. RAZÃO DE DECIDIR 4. A relação jurídica destes autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidor e fornecedor, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CC, em necessário diálogo das fontes. 5. Preliminar de cerceamento de defesa. Verificada nos autos a presença de elementos de convicção suficientes para o julgamento do processo, não há que se falar em necessidade de realização de perícia. Preliminar rejeitada. 6. No presente caso aplica-se a Teoria da Causa Madura, pois o processo se encontra em condição de imediato julgamento de mérito, sem necessidade de devolução dos autos ao juízo de origem (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). 7. No caso, o autor adquiriu em 08/01/2024 um compressor veicular de condicionador de ar, com garantia contratual de seis meses, sem garantia estendida. Ocorre que em dezembro/2024 (ID 70652016) deu notícia à parte ré de que a peça havia apresentado defeito, quando não mais havia obrigação das rés no reparo do defeito apresentado, impondo o reconhecimento de ofício da decadência. Precedente: Acórdão 1954128. 8. Vale ressaltar que não há qualquer indício de prova da caracterização de vício oculto, mas pelo que dos autos consta, trata-se de vício em produto de uso diário, que ocorreu (art. 26/CDC) quase um ano após a compra e após o prazo decadencial e de garantia. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. 10. Condenado o autor recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.Dispositivos relevantes: CDC, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, (Acórdão 1954128, 0702949-66.2023.8.07.0005, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) (Acórdão 2005723, 0701532-07.2025.8.07.0006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Lado outro, deixo de acolher a prejudicial de decadência quanto ao pedido de danos morais, porquanto a autora funda seu pedido em da desídia da ré em solucionar a questão, o que causou no requerente grande sentimento de humilhação e sofrimento, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do requerente. A par disso, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil que estabelece o prazo prescricional de três anos para a ação de pretensão de reparação civil, hipótese dos autos. Logo, deve-se reconhecer que não houve preclusão do prazo prescricional para apreciação do pedido de indenização por dano imaterial. Passo ao julgamento do pleito indenizatório. Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO Quanto a pedido remanescente, a matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à verificação de dano moral em decorrência da desídia da ré em solucionar a questão. No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. A ré, dentro do prazo de garantia, procedeu a troca do produto instalado em setembro de 2023. Após, ainda procedeu a troca e a autor fez novamente a instalação do painel. Na terceira vez, que o produto caiu, a ré sequer promoveu a instalação do produto. Ora! A ré não pode ficar vinculada ao produto eternamente, principalmente quando o vício é aparente, tanto é verdade que a autora já em duas ocasiões anteriores substituiu o mesmo painel e, mesmo assim, insistiu em instalá-lo novamente com uma TV que não se sabe se suporta o peso se acoplada ao painel. Não há o que se falar em desídia da ré quando atendeu à consumidora no prazo legal em que o produto apresentou o defeito. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. Destaque-se que ao promover a instalação do produto por conta própria a autora rompeu com o nexo de causalidade a apontar a responsabilidade da ré pelo defeito na instalação ou no produto vendido. A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. Conclui-se pela improcedência do pedido. CONCLUSÃO Posto isto, acolho a prejudicial de decadência e extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487 II do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de dano moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0020581-24.2015.8.07.0007 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA RECORRIDA: LUCIENE OLIVEIRA FABIANO DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O imóvel usucapiendo foi adquirido por meio de promessa de compra e venda datada de 26/8/1966 e escritura pública de compra e venda lavrada em 24/7/1970, tendo a aquisição da propriedade sido registrada sob a matrícula do imóvel em 29/7/2015. 2. O adquirente do imóvel, falecido em 14/12/1998, é pai da Ré/Apelada e irmão do Autor/Apelante, que reside no imóvel juntamente com toda a família, inclusive a Ré/Apelada, que fora criada como irmã deles, até ser reconhecida como filha biológica do adquirente do imóvel, em sede de Ação de Reconhecimento de Paternidade post mortem. 3. Nesse cenário, não é possível concluir que o Autor/Apelante exerça sobre o imóvel posse mansa, pacífica e com animus domini, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião, pois a Ré/Apelada, que é filha do falecido proprietário do imóvel e herdeira do bem, nele também reside e se opõe ao pleito de usucapião aduzido pelo tio. 4. Em outra vertente, depreende-se dos autos que o prazo para aquisição da propriedade, pela via da usucapião extraordinária, não transcorreu por completo. 5. O imóvel em questão pertencia originariamente à Novacap e permaneceu sob a titularidade pública até 29/7/2015, data em que passou ao domínio privado, por meio do registro da aquisição da propriedade em nome do falecido pai da Ré/Apelada. 6. No direito pátrio, independentemente da data em que foi celebrada a promessa de compra e venda ou lavrada a escritura pública, a propriedade imobiliária somente se adquire na data do registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, consoante determina o artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. 7. Em se tratando de imóveis públicos, são eles insuscetíveis de aquisição por usucapião, nos expressos termos do art. 183, § 3º, da CR/88. 8. Assim, no caso concreto, a contagem do prazo de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238) somente pode ter início a partir da data em que o imóvel passou ao domínio privado, qual seja, 29/7/2015. Por conseguinte, o prazo da prescrição aquisitiva ainda não fluiu por completo. 9. Constata-se, portanto, que não restam cumpridos os requisitos legais imprescindíveis ao reconhecimento da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil. 10. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.238 do Código Civil, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, pela via da usucapião, por ter sido comprovado o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini, pelo recorrente. Verbera que deveria ter sido reconhecido o usucapião extraordinário. Assevera ser possível usucapir imóveis públicos. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo; e b) artigo 1.245 do CC, por ter sido indevidamente exigido o registro do imóvel em nome do autor da herança como condição para configurar a propriedade por usucapião. Em sede de apelo extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, afirma negativa de vigência aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 183, § 3º, por entender que o bem público seria passível de usucapião; e b) artigo 5º, inciso XXII, ao fundamento de que a negativa da usucapião extraordinária teria ofendido o direito fundamental de propriedade do recorrente. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos. O recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento ao artigo 1.238 do CC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que a apreciação da tese recursal demandaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “os imóveis administrados pela TERRACAP são bens públicos, sendo, inclusive, insuscetíveis de usucapião” (REsp 1403493/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019). Igual teor: REsp n. 2.025.013/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta ofensa ao artigo 1.245 do CC, porquanto deixou o recorrente de combater fundamento autônomo exposto no aresto resistido. Confira-se: “independentemente da data em que foi celebrada a promessa de compra e venda ou lavrada a escritura pública, a propriedade imobiliária somente se adquire na data do registro no Ofício de Registro de Imóveis competente” (ID 70911061). Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). Igual sorte colhe o apelo extremo quanto ao alegado malferimento aos artigos 5°, inciso XXII, e 183, § 3º, ambos da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa. Com efeito, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se: “A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa” (RE 1504397 AgR, Relator: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PUBLIC 19-12-2024). III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705842-32.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUHAMMAD ARAUJO SOUZA, RAQUEL LUCAS BUENO REU: EDUARDO MENEZES BARROSO DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução, afeto à competência do r. Juízo de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, distribuído equivocadamente para esta Vara Cível comum. Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta, daquele r. Juízo. Portanto, remetam-se os autos ao r. Juízo de Família competente, com as homenagens e anotações de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712092-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 240171002, IMPUGNAÇÃO aos cálculos apresentados pela contadoria. De ordem, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 20:40:34. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729212-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENIAIS INSTITUTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JESSICA ALVES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, RENAJUD e INFOJUD. Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte autora/exequente para que diligencie e aponte objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, único endereço em que a parte requerida/executada se encontra para fins de citação e/ou intimação, sob pena de extinção do processo por desídia. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 18:30:36. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706276-11.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. F. D. REQUERIDO: K. C. A. D. S., E. A. D. S., D. A. D. S. CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as partes para comparecerem ao Laboratório HERÉDITAS - Tecnologia em Análise de DNA (SETOR DE DIVERSÕES NORTE, CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA, CONJUNTO A, 6º ANDAR, SALA 6049, Torre Azul, CEP 70077-900, FONE (61) 3327-3232), no dia 21/07/2025, às 10h00min, para coleta do material genético necessário à produção da prova pericial. Consigna-se a advertência de que o não-comparecimento na data agendada ou a recusa em se submeter a exame contará em desfavor da parte faltosa, bem como de que não é preciso estar em jejum no momento da coleta, mas as partes devem chegar ao local da coleta pelo menos 30 minutos antes da hora marcada, levando RG ou Carteira de Trabalho (para os adultos) e Certidão de Nascimento (para as crianças). A seguir, segue expedição de mandado/carta, a fim de que as partes sejam intimadas acerca do teor da presente certidão. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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