Matheus Bandeira Ramos Coelho

Matheus Bandeira Ramos Coelho

Número da OAB: OAB/DF 022898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Bandeira Ramos Coelho possui 203 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 203
Tribunais: TJDFT, TST, TRT3, TRT10, TJPB, TRF1
Nome: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (142) APELAçãO CíVEL (12) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010148-55.2020.5.03.0036 AUTOR: RILDO BARBOSA TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5608a10 proferido nos autos. Vistos etc.   1. Intimem-se as partes para apresentar os cálculos de liquidação em conformidade com o Prov. 04/00, observando ainda o contido no item 1 deste despacho, no prazo de 10 dias, devendo a  reclamada, no mesmo prazo, indicar, através dos respectivos IDs, todos os depósitos recursais existentes nos autos. 2. Os cálculos deverão conter, necessariamente: a. planilha com demonstrativo das bases de cálculo das parcelas apuráveis; b. índice de atualização monetária aplicado; c.taxa de juros de mora aplicados, período de incidência e valor apurado; d.planilha com base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, além do valor apurado a este título; e.planilha com resumo geral dos cálculos (Provimento 04/2000 do TRT da 3a. Região); 3. Apresentados os cálculos e cumpridas as obrigações de fazer, os autos serão incluídos na pauta para tentativa de conciliação, ocasião em que poderá ser analisada uma das contas para fins de homologação.     JUIZ DE FORA/MG, 07 de julho de 2025. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010148-55.2020.5.03.0036 AUTOR: RILDO BARBOSA TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5608a10 proferido nos autos. Vistos etc.   1. Intimem-se as partes para apresentar os cálculos de liquidação em conformidade com o Prov. 04/00, observando ainda o contido no item 1 deste despacho, no prazo de 10 dias, devendo a  reclamada, no mesmo prazo, indicar, através dos respectivos IDs, todos os depósitos recursais existentes nos autos. 2. Os cálculos deverão conter, necessariamente: a. planilha com demonstrativo das bases de cálculo das parcelas apuráveis; b. índice de atualização monetária aplicado; c.taxa de juros de mora aplicados, período de incidência e valor apurado; d.planilha com base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, além do valor apurado a este título; e.planilha com resumo geral dos cálculos (Provimento 04/2000 do TRT da 3a. Região); 3. Apresentados os cálculos e cumpridas as obrigações de fazer, os autos serão incluídos na pauta para tentativa de conciliação, ocasião em que poderá ser analisada uma das contas para fins de homologação.     JUIZ DE FORA/MG, 07 de julho de 2025. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RILDO BARBOSA TEIXEIRA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038488-75.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017809-76.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A e ANDRE LUIZ MENEZES LINS - DF24939-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038488-75.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do juízo de primeira instância (Id 33006051 – fls. 66/68), que, em fase de cumprimento de sentença, ao rejeitar os embargos de declaração do ente público, manteve a extinção do processo (art. 487, II, do CPC), em relação à exequente (Iolanda Maria César), em razão da ocorrência da prescrição da sua pretensão executória, sem, contudo, impor-lhe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (Id 3299556), sustenta a União, em síntese, que, tendo dado causa à execução, que posteriormente foi extinta, deve a parte sucumbente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o arte. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038488-75.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do juízo de primeira instância (Id 33006051 – fls. 66/68), que, em fase de cumprimento de sentença, ao rejeitar os embargos de declaração do ente público, manteve a extinção o processo (art. 487, II, do CPC), em relação à exequente (Iolanda Maria César), em razão da ocorrência da prescrição da sua pretensão executória, sem, contudo, impor-lhe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 961.343/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.). Nesse mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal entende que “os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor, tendo como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico da lide ou o valor da causa, observando-se, na sua fixação o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese em tela, considerando que a parte embargada, ao postular a execução de valores que não faz jus, deu causa à necessidade de oposição dos embargos à execução, e sendo estes acolhidos para reconhecer a ausência de diferenças a serem executadas, correta a condenação da referida parte ao pagamento dos honorários advocatícios da presente lide.” (AC 0021790-45.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.). No caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, no entanto, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é outro, no sentido de se atribuir a causalidade da execução à parte devedora, por não ter realizado o pagamento da dívida, descabendo, portanto, a condenação da parte credora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, conforme firmado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELO EXECUTADO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia surge em razão da fixação por equidade dos honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), em favor do executado - ora agravante, tendo em vista o julgamento procedente dos embargos à execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor do exequente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 3. Outrossim, "O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados. Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para repelir qualquer pretensão de majorá-los" (AgInt no REsp 2.011.572/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.794.319/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.). Estando, portanto, em consonância com o entendimento apresentado, deve ser mantida a decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038488-75.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ MENEZES LINS - DF24939-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO AO CREDOR DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE ATRIBUÍDA AO DEVEDOR, POR INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do juízo de primeira instância (Id 33006051 – fls. 66/68), que, em fase de cumprimento de sentença, ao rejeitar os embargos de declaração do ente público, manteve a extinção o processo (art. 487, II, do CPC), em relação à exequente (Iolanda Maria César), em razão da ocorrência da prescrição da sua pretensão executória, sem, contudo, impor-lhe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Busca a União, por meio do presente agravo de instrumento, condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária advocatícia, dada a extinção da sua execução. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “‘Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)’ (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).” (AgInt no AREsp n. 1.794.319/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.). 4. Estando, portanto, em consonância com o entendimento apresentado, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo de Instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000913-91.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000913-91.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:YARA SUAID REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: YARA SUAID - CPF: 098.767.231-20 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0050527-87.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050527-87.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE FLORIANO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A, SUZY RORIZ DOS SANTOS - DF09445, MAX ROBERT MELO - DF30598-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A e ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: JOSE FLORIANO DE REZENDE - CPF: 033.207.401-30 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0058351-58.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 e MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A e MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para declarar a nulidade dos atos posteriores ao Parecer nº 31/2007 praticados no PA nº 04000.003911/2000-58, bem como assegurar à parte apelada o direito de preferência à aquisição do imóvel funcional em que reside. A apelante aduziu que a parte apelada encontra-se aposentada no cargo de Arquivista no Ministério da Fazenda motivo suficiente para justificar a extinção da permissão administrativa que autoriza sua permanência no imóvel funcional e extinta referida permissão constitui dever do permissionário devolver o imóvel, independente de notificação, na forma estabelecido no § 3º do art. 16 do Decreto 980/93, art. 16. Afirma que não há possibilidade de aquisição do imóvel funcional pela apelada por desatender às condições estabelecidas na Lei nº 8.025/90 e Decreto nº 99.266/90, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais. Contrarrazões apresentadas. O MPF deixou de opinar. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) No caso em tela, a parte impetrada aposentou-se em 04/04/1995, o que, a princípio, legitimaria a retomada do bem pela Administração à luz do disposto do inciso V do art. 16 do Decreto nº 980/93: “Art. 16. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante: V – aposentar-se.” Ocorre que o art. 6º da Lei de nº 8.025/90 e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 99.266/90 possibilitam o exercício do direito de preferência ao legítimo ocupante do imóvel. No ponto, o indeferimento do preço proposto pelo ocupante do imóvel funcional não lhe retira o direito de preferência atribuído por lei na aquisição do referido imóvel, apenas condiciona a compra à avaliação oficial. Por fim, a autoridade impetrada não prestou informações ou juntou documentos neste processo ou na ação de reintegração de posse nº 23482-11.2011.4013400 a ele conexo, demonstrando que foi permitido a parte apelada efetuar a compra conforme a avaliação da União. O certo é que se reconheceu que a parte apelada satisfazia os requisitos, tanto que seu direito foi reconhecido pela União no Parecer 771/2007/GAB/SPU/MP, elaborado no bojo do Processo Administrativo nº 04000.003911/2000-58, em 13/09/2007. Registre-se, ainda, que o processo relativo à aquisição do imóvel pela apelada permaneceu sem qualquer movimentação ou providência da Administração no período de 2003 a 2007, conforme teor do despacho nele proferido e anexado à inicial, o que corrobora a tese da apelada de que o processo ficou sumido durante vários anos por culpa exclusiva da União. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: MARIA JOSE NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INDEFERIMENTO DO PREÇO PROPOSTO PELO OCUPANTE. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AQUISIÇÃO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO OFICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para declarar a nulidade dos atos posteriores ao Parecer nº 31/2007 praticados em procedimento administrativo e para assegurar à parte apelada o direito de preferência à aquisição do imóvel funcional em que reside. 2. O direito de preferência para aquisição do imóvel funcional pelo legítimo ocupante está previsto no art. 6º da Lei nº 8.025/90 e no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 99.266/90, independentemente da aposentadoria do servidor. 3. O indeferimento do preço proposto pelo legítimo ocupante do imóvel funcional não afasta seu direito de preferência, mas apenas condiciona a compra à avaliação oficial. 4. A Administração não demonstrou ter permitido a aquisição conforme avaliação oficial, nem apresentou justificativa para a ausência de providências no processo entre 2003 e 2007, caracterizando omissão administrativa. 5. O Parecer nº 771/2007/GAB/SPU/MP reconheceu que a apelada satisfazia os requisitos para aquisição do imóvel, o que reforça a legitimidade de seu direito de preferência. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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