Matheus Bandeira Ramos Coelho
Matheus Bandeira Ramos Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 022898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Bandeira Ramos Coelho possui 200 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, TRF1, TRT3
Nome:
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (142)
APELAçãO CíVEL (12)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010148-55.2020.5.03.0036 AUTOR: RILDO BARBOSA TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5608a10 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Intimem-se as partes para apresentar os cálculos de liquidação em conformidade com o Prov. 04/00, observando ainda o contido no item 1 deste despacho, no prazo de 10 dias, devendo a reclamada, no mesmo prazo, indicar, através dos respectivos IDs, todos os depósitos recursais existentes nos autos. 2. Os cálculos deverão conter, necessariamente: a. planilha com demonstrativo das bases de cálculo das parcelas apuráveis; b. índice de atualização monetária aplicado; c.taxa de juros de mora aplicados, período de incidência e valor apurado; d.planilha com base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, além do valor apurado a este título; e.planilha com resumo geral dos cálculos (Provimento 04/2000 do TRT da 3a. Região); 3. Apresentados os cálculos e cumpridas as obrigações de fazer, os autos serão incluídos na pauta para tentativa de conciliação, ocasião em que poderá ser analisada uma das contas para fins de homologação. JUIZ DE FORA/MG, 07 de julho de 2025. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RILDO BARBOSA TEIXEIRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038488-75.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017809-76.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A e ANDRE LUIZ MENEZES LINS - DF24939-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038488-75.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do juízo de primeira instância (Id 33006051 – fls. 66/68), que, em fase de cumprimento de sentença, ao rejeitar os embargos de declaração do ente público, manteve a extinção do processo (art. 487, II, do CPC), em relação à exequente (Iolanda Maria César), em razão da ocorrência da prescrição da sua pretensão executória, sem, contudo, impor-lhe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (Id 3299556), sustenta a União, em síntese, que, tendo dado causa à execução, que posteriormente foi extinta, deve a parte sucumbente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o arte. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038488-75.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do juízo de primeira instância (Id 33006051 – fls. 66/68), que, em fase de cumprimento de sentença, ao rejeitar os embargos de declaração do ente público, manteve a extinção o processo (art. 487, II, do CPC), em relação à exequente (Iolanda Maria César), em razão da ocorrência da prescrição da sua pretensão executória, sem, contudo, impor-lhe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 961.343/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.). Nesse mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal entende que “os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor, tendo como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico da lide ou o valor da causa, observando-se, na sua fixação o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese em tela, considerando que a parte embargada, ao postular a execução de valores que não faz jus, deu causa à necessidade de oposição dos embargos à execução, e sendo estes acolhidos para reconhecer a ausência de diferenças a serem executadas, correta a condenação da referida parte ao pagamento dos honorários advocatícios da presente lide.” (AC 0021790-45.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.). No caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, no entanto, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é outro, no sentido de se atribuir a causalidade da execução à parte devedora, por não ter realizado o pagamento da dívida, descabendo, portanto, a condenação da parte credora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, conforme firmado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELO EXECUTADO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia surge em razão da fixação por equidade dos honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), em favor do executado - ora agravante, tendo em vista o julgamento procedente dos embargos à execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor do exequente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 3. Outrossim, "O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados. Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para repelir qualquer pretensão de majorá-los" (AgInt no REsp 2.011.572/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.794.319/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.). Estando, portanto, em consonância com o entendimento apresentado, deve ser mantida a decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038488-75.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ MENEZES LINS - DF24939-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO AO CREDOR DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE ATRIBUÍDA AO DEVEDOR, POR INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do juízo de primeira instância (Id 33006051 – fls. 66/68), que, em fase de cumprimento de sentença, ao rejeitar os embargos de declaração do ente público, manteve a extinção o processo (art. 487, II, do CPC), em relação à exequente (Iolanda Maria César), em razão da ocorrência da prescrição da sua pretensão executória, sem, contudo, impor-lhe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Busca a União, por meio do presente agravo de instrumento, condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária advocatícia, dada a extinção da sua execução. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “‘Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)’ (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).” (AgInt no AREsp n. 1.794.319/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.). 4. Estando, portanto, em consonância com o entendimento apresentado, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo de Instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0058351-58.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 e MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A e MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para declarar a nulidade dos atos posteriores ao Parecer nº 31/2007 praticados no PA nº 04000.003911/2000-58, bem como assegurar à parte apelada o direito de preferência à aquisição do imóvel funcional em que reside. A apelante aduziu que a parte apelada encontra-se aposentada no cargo de Arquivista no Ministério da Fazenda motivo suficiente para justificar a extinção da permissão administrativa que autoriza sua permanência no imóvel funcional e extinta referida permissão constitui dever do permissionário devolver o imóvel, independente de notificação, na forma estabelecido no § 3º do art. 16 do Decreto 980/93, art. 16. Afirma que não há possibilidade de aquisição do imóvel funcional pela apelada por desatender às condições estabelecidas na Lei nº 8.025/90 e Decreto nº 99.266/90, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais. Contrarrazões apresentadas. O MPF deixou de opinar. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) No caso em tela, a parte impetrada aposentou-se em 04/04/1995, o que, a princípio, legitimaria a retomada do bem pela Administração à luz do disposto do inciso V do art. 16 do Decreto nº 980/93: “Art. 16. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante: V – aposentar-se.” Ocorre que o art. 6º da Lei de nº 8.025/90 e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 99.266/90 possibilitam o exercício do direito de preferência ao legítimo ocupante do imóvel. No ponto, o indeferimento do preço proposto pelo ocupante do imóvel funcional não lhe retira o direito de preferência atribuído por lei na aquisição do referido imóvel, apenas condiciona a compra à avaliação oficial. Por fim, a autoridade impetrada não prestou informações ou juntou documentos neste processo ou na ação de reintegração de posse nº 23482-11.2011.4013400 a ele conexo, demonstrando que foi permitido a parte apelada efetuar a compra conforme a avaliação da União. O certo é que se reconheceu que a parte apelada satisfazia os requisitos, tanto que seu direito foi reconhecido pela União no Parecer 771/2007/GAB/SPU/MP, elaborado no bojo do Processo Administrativo nº 04000.003911/2000-58, em 13/09/2007. Registre-se, ainda, que o processo relativo à aquisição do imóvel pela apelada permaneceu sem qualquer movimentação ou providência da Administração no período de 2003 a 2007, conforme teor do despacho nele proferido e anexado à inicial, o que corrobora a tese da apelada de que o processo ficou sumido durante vários anos por culpa exclusiva da União. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: MARIA JOSE NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INDEFERIMENTO DO PREÇO PROPOSTO PELO OCUPANTE. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AQUISIÇÃO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO OFICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para declarar a nulidade dos atos posteriores ao Parecer nº 31/2007 praticados em procedimento administrativo e para assegurar à parte apelada o direito de preferência à aquisição do imóvel funcional em que reside. 2. O direito de preferência para aquisição do imóvel funcional pelo legítimo ocupante está previsto no art. 6º da Lei nº 8.025/90 e no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 99.266/90, independentemente da aposentadoria do servidor. 3. O indeferimento do preço proposto pelo legítimo ocupante do imóvel funcional não afasta seu direito de preferência, mas apenas condiciona a compra à avaliação oficial. 4. A Administração não demonstrou ter permitido a aquisição conforme avaliação oficial, nem apresentou justificativa para a ausência de providências no processo entre 2003 e 2007, caracterizando omissão administrativa. 5. O Parecer nº 771/2007/GAB/SPU/MP reconheceu que a apelada satisfazia os requisitos para aquisição do imóvel, o que reforça a legitimidade de seu direito de preferência. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da 2096ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 11095-21.2021.5.15.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007854-18.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007854-18.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A e MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007854-18.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão (ID 432141547) que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença que anulou o ato administrativo de redução da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN percebida por servidor aposentado. Nas razões recursais (ID 434427495), a parte embargante sustentou, em síntese: 1) que houve omissão quanto ao argumento de que a integralização da gratificação deveria observar o cargo efetivo do autor, qual seja, o de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, e não o de Técnico em Comunicação Social, cuja estrutura remuneratória é diversa; 2) que, conforme documentos anexados aos autos, o autor nunca teria recebido os valores indicados na inicial, e que eventual procedência da ação não poderia se dar com base em cargo que ele nunca ocupou. Requereu a manifestação expressa sobre o ponto omisso para fins de prequestionamento, e o provimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte embargada, Francisco Severino dos Santos, apresentou contrarrazões (ID 434919371), nas quais reiterou que o acórdão abordou todos os pontos relevantes à lide e que não há qualquer omissão a ser suprida. Argumentou que os embargos têm caráter manifestamente protelatório e pediu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão colegiada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007854-18.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. O embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que não houve manifestação expressa quanto à necessidade de observância do cargo e estrutura remuneratória em que o autor foi aposentado, o qual seria o de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, e não o de Técnico em Comunicação Social. No caso dos autos, verifica-se que, embora o relatório do acórdão tenha registrado a alegação subsidiária da União quanto à necessidade de que eventual integralização da GEPDIN observe o cargo efetivo do autor, a fundamentação do voto não enfrentou tal questão de forma específica e expressa. A decisão embargada limitou-se a declarar a ilegalidade da proporcionalização da GEPDIN com base exclusivamente na ausência de previsão legal e na vedação de redução de proventos prevista no art. 38 da Lei nº 11.090/2005, conforme se extrai do seguinte trecho (ID 430495404 - Pág. 4): A redução promovida pela União, além de não encontrar respaldo legal, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal, assegurando ao servidor o direito de manter a integralidade das parcelas remuneratórias regularmente percebidas. Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão no tocante à manifestação sobre a base de cálculo da gratificação — especificamente quanto à necessidade de vinculação ao cargo efetivo do servidor, qual seja, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos. A omissão, contudo, não possui potencial para modificar o resultado do julgamento, uma vez que a integralidade da GEPDIN foi reconhecida com base na estrutura legal da gratificação e na vedação à sua redução. Quanto ao mais, o acórdão recorrido adotou interpretação sistemática da Lei nº 11.090/2005 que demonstra que a GEPDIN foi concebida para integrar os proventos, sem distinção entre aposentadoria integral ou proporcional, desde que tenha havido a opção pelo regime (art. 32 e 37). O art. 38 da lei veda expressamente qualquer redução e prevê, em caso de eventual decréscimo, o pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada. Além disso, não há base legal para a proporcionalização, sendo inadmissível a criação de critério de redução por meio de ato administrativo com base em entendimento do TCU, sem previsão legislativa, ferindo o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). A aplicação retroativa de entendimento do TCU, ao fim de mais de 12 anos da concessão da gratificação, caracteriza afronta à segurança jurídica e decadência (art. 54 da Lei nº 9.784/1999). A jurisprudência reiterada do TRF1 e do STJ reforça a tese da ilegalidade da redução da GEPDIN a servidores aposentados, mesmo que proporcionalmente, quando a legislação específica garante sua manutenção integral. Por fim, ressalta-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão, acrescentando-se ao acórdão que a integralização da GEPDIN, conforme decidido, deve observar o cargo e estrutura remuneratória efetiva do servidor, qual seja, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1007854-18.2018.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007854-18.2018.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO GEPDIN. APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CARGO EFETIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu o direito à integralização da GEPDIN nos proventos de servidor aposentado. A parte embargante apontou omissão quanto à necessidade de observância do cargo efetivo como base de cálculo da gratificação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de observância do cargo efetivo do servidor aposentado como base de cálculo da GEPDIN. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada deixou de se manifestar expressamente sobre a necessidade de vinculação da base de cálculo da GEPDIN ao cargo efetivo do servidor, embora essa questão tenha sido suscitada pela União. 5. A omissão foi reconhecida, mas não teve o condão de modificar o resultado do julgamento, pois a integralidade da GEPDIN foi mantida com base na estrutura legal da gratificação e na vedação de sua redução. 6. O voto esclareceu que a integralização deve observar o cargo e estrutura remuneratória efetiva do servidor — Auxiliar Operacional de Serviços Diversos — conforme sanado no presente julgamento. 7. Ressaltou-se ainda que não há base legal para a proporcionalização da GEPDIN, sendo inadmissível a criação de critérios de redução por ato administrativo fundado em entendimento do TCU sem previsão legislativa, em afronta ao princípio da legalidade. 8. Foi reafirmada jurisprudência do TRF1 e do STJ sobre a ilegalidade da redução da GEPDIN, mesmo para aposentadorias proporcionais, e sobre a vedação de aplicação retroativa de entendimentos administrativos, diante da segurança jurídica e decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/1999). IV - DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão e registrar que a integralização da GEPDIN deve observar o cargo efetivo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0058351-58.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 e MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ante a expressa concordância da União com o valor requerido a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 2168716394, parte final), determino a imediata expedição da requisição de pagamento correlata. Noutro passo, no ID 2186818710, a parte exequente reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer por parte da União. Todavia, pugnou pelo pagamento do "saldo remanescente de R$ 1.988,02 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e dois centavos) em 08/2012 calculados sobre o valor da hora trabalhada do servidor", em vista da planilha apresentada pela executada no ID 2183753962. Juntou, ademais, o demonstrativo atualizado do valor pretendido (R$ 4.134,54, em 05/2025 - ID 2186819042). Diante do exposto: I - expeça-se, desde já, a RPV pertinente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 2155265436 (R$ 303,96, em 10/2024), em nome do advogado ULISSES BORGES DE RESENDE, OAB/DF 4.595 (ID 2144171818, p. 21), dando-se ciência às partes do requisitório expedido, e, sem impugnações, remeta-se o expediente ao Eg. TRF da 1ª Região; II - intime-se a União para manifestar-se acerca do pagamento do "saldo remanescente", pretendido pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias; III - havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias; IV - por fim, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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