Marcelo Do Nascimento Carvalho Pereira

Marcelo Do Nascimento Carvalho Pereira

Número da OAB: OAB/DF 022895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Do Nascimento Carvalho Pereira possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TST, TJMG, TJDFT, TJMA
Nome: MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A DO CP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo pelo delito previsto no artigo 216-A do CP. 2. O embargante alega que houve omissão quanto à alegação de divergência nos depoimentos da vítima e dos informantes e que não foram consideradas a provas juntadas aos autos. Afirma não haver prova material do delito e que não era superior hierárquico da vítima, o que afastaria o enquadramento no tipo penal. Aponta contradição no julgado uma vez que não foi demonstrado qualquer pedido, promessa ou exigência de favorecimento sexual, o que tornaria o fato atípico e que não há prova de que tenha tocado as nádegas da vítima. Por último, alega obscuridade no tocante aos critérios utilizados para afastar a defesa de divergência nos depoimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material (art. 83 da Lei 9099/95), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, o que não se verifica do acórdão objurgado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 5. O embargante objetiva a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. Assim, o que se observa é tão somente a irresignação do réu quanto ao julgado que determinou o prosseguimento da ação penal. 6. Ressalte-se que o acórdão embargado cumpriu sua finalidade, porquanto analisou as teses jurídicas sustentadas e as decidiu de forma fundamentada. Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado. Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes. 7. No caso, o acórdão deixou claro que o crime de assédio sexual ocorre quando o agende utiliza-se da sua condição de superioridade ou ascendência hierárquica para praticar conduta constrangedora de cunho sexual, se aplicando perfeitamente ao réu, uma vez que atuava como supervisor de contrato na EBSERH e superior hierárquico na empresa. Ademais, restou consignado no acórdão os depoimentos da vítima e informantes, além de registrado que as provas colhidas em juízo prevalecem sobre as provas colhidas em processo administrativo ou inquérito policial. Registra-se que as várias investidas ofensivas e hostis do réu, bem como o fato de ter tocado as nádegas da vítima comprovam cunho sexual de sua conduta. Por último, a ausência de divergência substancial nos depoimentos foi utilizada como reforço da fundamentação, uma vez que a parte não conseguiu apontar contradição relevante nos fatos, devendo prevalecer os depoimentos colhidos em juízo, conforme registrado no julgado. 8. Portanto, não se configura o vício alegado, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos rejeitados. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9099/95, art. 83.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0805191-80.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO VIEIRA FILHO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIS FILIPE LUNA PEREIRA GOMES - MA22895 PARTE REQUERIDA: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se ingressar na solução da controvérsia. (II.I) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II.) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de mais provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença. Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015). E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal. (II.II.) DO MÉRITO - OBJETO DA LIDE: Alegou a requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de lançamento emitido pela requerida, sob o título "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", o qual gerou parcela debitada em sua conta bancária. Aduziu, ainda, que jamais realizou esse tipo de contrato com a empresa requerida e que, portanto, o desconto é indevido. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) cancelar o serviço denominado "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", em virtude de sua inexistência e invalidade jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a autora pelos danos morais experimentados. (A) DOS DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO de INDÉBITO DOBRADA: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023). Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP. Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro. No caso, a ré promoveu ato ilícito ao embutir os débitos de R$ 843,63 (oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), no benefício previdenciário nº 175.729.227-3, sem base em lei ou contrato. Como sequer se deu ao trabalho de contestar, ignorando a lide, deve-se compreender pela existência de má-fé, exigindo-se repetição de indébito dobrada, nos moldes do art. 42, §único do CDC. Os danos materiais ficam quantificados, por essa fundamentação, em R$ 1.687,26 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos). (B) DOS DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA do TJMA e STJ (Art. 926, CPC): Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Em suma: não houve dano moral. (III) DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO o PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, baseado no art. 487, I, CPC, JULGANDO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos PEDIDOS, para os fins de: (III.I) DECLARAR a inexistência da "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesma, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, quantia a reverter em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II) CONDENAR a requerida ao pagamento de DANOS MATERIAIS, a título de REPETIÇÃO de INDEBITO DOBRADA, nos moldes do § único do art. 42 do CDC, no valor de R$ 1.687,26 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso (06/2023), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III) DENEGAR o pedido de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA
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