Marcelo Do Nascimento Carvalho Pereira
Marcelo Do Nascimento Carvalho Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 022895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Do Nascimento Carvalho Pereira possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TST, TJMG, TJDFT, TJMA
Nome:
MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702915-75.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) DESPACHO Diante da atualização do débito pela exequente (ID 240919576), cumpra-se a parte final da decisão de ID 240546606, quanto à intimação do executado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702915-75.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento provisório de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil (art. 528 e ss do CPC), promovida por I. M. DA S., com o objetivo de compelir o devedor, R. DE P. M. G., a adimplir a pensão alimentícia fixada em decisão interlocutória proferida nos autos nº 0722391-36.2024.8.07.0020. A obrigação alimentar foi estipulada no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, e encontra-se inadimplida desde dezembro de 2024. A dívida inicial compreendia as parcelas de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, e foi posteriormente atualizada pela exequente para englobar também o mês de março, totalizando R$ 6.090,12 na data da última planilha (ID 231414954), valor esse que não foi adimplido, conforme alegado e documentalmente comprovado pela credora. Devidamente intimado pessoalmente para, no prazo legal, pagar, provar o pagamento ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo (ID 236142461), o executado apresentou manifestação escrita na qual alegou, que a inadimplência não é voluntária, mas decorre de absoluta impossibilidade de pagamento, ante a situação de desemprego e dificuldades financeiras pelas quais atravessa. Alega que não possui vínculo empregatício formal, conforme comprova sua Carteira de Trabalho Digital, na qual não há registros vigentes. Informa ainda que sua única fonte de renda consiste em uma ajuda de custo no valor de R$ 1.500,00 mensais, decorrente de sua atuação como pastor na Igreja Fruto Fiel, associação religiosa sem fins lucrativos, da qual é responsável legal. Esclarece que os valores movimentados pela entidade provêm de dízimos e doações, destinados à manutenção da instituição e à sua subsistência básica. Acrescenta que sua renda mensal total atual seria de R$ 3.500,00, e que suas despesas fixas alcançam cerca de R$ 3.300,00, as quais discrimina como sendo R$ 1.700,00 de aluguel, R$ 300,00 de energia elétrica, R$ 677,06 de plano de saúde da filha e R$ 822,94 destinados a alimentação, transporte e produtos essenciais. Menciona ainda que até dezembro de 2024 contribuía com R$ 884,00 mensais para a genitora da filha, além de arcar com compras mensais para a menor no valor aproximado de R$ 400,00. Aponta, também, a existência de outras duas obrigações alimentares em curso, as quais, somadas à presente, extrapolariam sua capacidade de pagamento (ID 235659158). A exequente, por sua vez, apresentou impugnação à justificativa, requerendo sua rejeição e a decretação da prisão civil do alimentante, sob o argumento de que a inadimplência é contumaz, as alegações do devedor são contraditórias, e há indícios de ocultação de rendimentos e patrimônio, inclusive mediante uso de CNPJ de pessoa jurídica da qual seria beneficiário indireto (ID 238827731). É o relato. DECIDO. A justificativa apresentada pelo executado não reúne elementos suficientes para afastar a presunção de exigibilidade da obrigação alimentar fixada em juízo. Em primeiro lugar, a decisão judicial que estabeleceu os alimentos provisórios encontra-se preclusa, não tendo sido impugnada no momento oportuno, tampouco houve pedido de revisão superveniente da obrigação em ação própria. Assim, não cabe nesta fase do cumprimento provisório reavaliar a capacidade contributiva do devedor nem rediscutir a base fática que ensejou a fixação da obrigação. Tais questões devem ser objeto de discussão autônoma na ação de alimentos, com cognição própria e adequada produção probatória. No tocante à alegação de desemprego e ausência de atividade remunerada formal, embora o executado tenha apresentado CTPS digital sem registros, tal elemento, por si só, não é suficiente para comprovar a impossibilidade absoluta de adimplir com os alimentos. A inexistência de vínculos formais não afasta a possibilidade de percepção de rendimentos por outras fontes, inclusive de natureza autônoma ou informal, tanto que o próprio executado admite, na petição de justificativa, auferir renda mensal no valor de R$ 3.500,00, valor esse compatível, ao menos em parte, com a obrigação alimentar fixada. Portanto, o documento da CTPS digital não possui, neste contexto, força probatória suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação. Ademais, o executado não apresentou qualquer proposta de pagamento parcial, nem indicou tentativa de quitação fracionada, o que enfraquece a tese de que busca, de fato, cumprir minimamente a obrigação dentro de suas possibilidades. O silêncio quanto a eventual parcelamento, acompanhado de omissão no pagamento integral por mais de seis meses, evidencia resistência ao cumprimento da obrigação em moldes legais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de insuficiência financeira. As despesas pessoais alegadas, embora detalhadas na petição, não foram acompanhadas de documentação comprobatória idônea, como contratos de locação, faturas, recibos ou comprovantes bancários que atestem os valores. Assim, permanecem como declarações unilaterais, cuja força probatória é limitada. Da mesma forma, a declaração de isenção de imposto de renda, ainda que admissível, não substitui prova efetiva de inexistência de rendimento, sobretudo quando o próprio executado admite auferir renda em valor superior àquele isento pela legislação vigente. Por outro lado, não se ignora que o cumprimento da prisão civil deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando se comprova que o devedor não tem condições de pagar por absoluta falta de recursos. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. O executado declara possuir renda fixa, embora modesta, e não comprovou que a obrigação vigente lhe é absolutamente inexigível. Não apresentou prova suficiente de que os alimentos arbitrados se tornaram, no curso da execução, manifestamente excessivos ou impagáveis, tampouco demonstrou diligência no sentido de buscar revisão judicial da obrigação. Nessa perspectiva, ausente demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta de pagamento, a inadimplência reveste-se de caráter inescusável, autorizando o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil. Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada pelo executado. Determino a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, contemplando as parcelas vencidas até a presente data, inclusive com os acréscimos legais pertinentes. Com o cumprimento da ordem acima, intime-se o executado, eletronicamente, para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito integral, devidamente atualizado, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil, pelo prazo de até 3 (três) meses, conforme autoriza o § 3º do art. 528 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Exclua-se o MP, como já determinado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAcolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 239810501), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0711831-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. D. P. G. REQUERIDO: I. M. D. S. DECISÃO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público para a mesma finalidade. Sobradinho, 17/06/2025. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAcolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 239803393), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0722411-27.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Em cumprimento à determinação contida nos autos, e em virtude do Termo de Adesão do TJDFT ao Convênio celebrado entre a Receita Federal e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, procedemos à(s) pesquisa(s) solicitada(s), via e- CAC - Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, conforme resultado(s) de solicitação em anexo. Ante o exposto, fica a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(s) intimada(s) para tomar(em) conhecimento sobre o seu conteúdo, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à(s) parte(s) assegurar o sigilo dos documentos, conforme determinação contida nos presentes autos. Por fim, informo que o DECRED 2024 não está disponível. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0804125-02.2023.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI - ES35602-A, DANIEL GERBER - RS39879-S, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RECORRIDO: MARIA LUCIA DO SOCORRO OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FILIPE LUNA PEREIRA GOMES - MA22895-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 45854741, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Trata-se de petição de “Chamamento do Feito à Ordem” apresentada por MARIA LÚCIA DO SOCORRO OLIVEIRA, nos autos do processo nº 0804125-02.2023.8.10.0039, por meio da qual a parte requerente alega a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A., requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade dos atos subsequentes e nova intimação para manifestação. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, embora não tenha sido expedida intimação específica para apresentação de contrarrazões, a parte autora foi devidamente intimada quanto à inclusão do processo em pauta de julgamento, bem como da realização da sessão virtual, sendo-lhe assegurada, portanto, a ciência da tramitação do recurso e a oportunidade de se manifestar. Ressalte-se que, mesmo após a ciência da pauta de julgamento, a parte quedou-se inerte, não arguindo qualquer vício ou irregularidade processual, tampouco protocolando contrarrazões ou pedido de sustentação oral. Cumpre destacar que o pedido veiculado na presente petição não possui previsão legal específica. Caso entendesse a parte haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido, deveria ter manejado o recurso próprio e cabível para a espécie — embargos de declaração — nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC. Ademais, o recurso interposto foi devidamente julgado por esta Turma Recursal, com a devida publicidade e observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, não sendo cabível, neste momento, o reexame da matéria por meio da via eleita. Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado na petição de ID 45245290, por carecer de amparo legal e não demonstrar prejuízo concreto, mantendo-se hígidos os atos processuais subsequentes. Notifique-se a parte requerente apenas para tomar ciência da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à comarca de origem, caso não haja outro requerimento pendente. Cumpra-se. Bacabal/MA, [data do sistema]. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Relator " Bacabal-Ma, 10 de junho de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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