Tiago Cardozo Da Silva
Tiago Cardozo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 022834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Cardozo Da Silva possui 94 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF2, TRT10, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF2, TRT10, TJDFT, TRF6, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3, TRF1, TJMT, TRT1
Nome:
TIAGO CARDOZO DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0755873-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da penhora. Por meio da petição de ID 231789178, a exequente apresentou proposta de acordo para pagamento do débito. Intimado a se manifestar, o executado concordou com a proposta apresentada (ID 233369685). Decido. O acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação, pois atende aos interesses das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Intimem-se. Suspendo o feito até 30/10/2025, prazo necessário para cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para dizer se a dívida foi satisfeita ou promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo pagamento. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011052-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MUNDIE E ADVOGADOS EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MUNDIE E ADVOGADOS em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, todos qualificados nos autos. A Contadoria Judiciária calculou um débito no valor de R$ 1.921.738,46 (ID 226411044). Intimados, as partes concordaram com os cálculos apresentados. Por meio da petição de ID 231422157 a parte exequente requer a liberação dos valores, bem como a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente no valor de R$ R$ 184.345,37. É o relatório do necessário. Decido. Diante da concordância do exequente e da ausência de impugnação dos cálculos, HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.921.738,46, conforme planilha de ID 226411044. Ressalto há o saldo atualizado depositado no autos no valor de R$ 1.737.393,09. Fica o Exequente FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS intimado a se manifestar acerca da petição de ID 231422157, tendo em vista que não foi assinado por seu advogado e foi juntada aos autos pelo exequente MUNDIE E ADVOGADOS. Sem prejuízo, devem os exequentes indicar os dados bancários de sua titularidade para fins de expedição do alvará. E, ainda, fica o Executado intimado a efetuar o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 184.345,37. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 08:42:30. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2025 a 09 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Tribunal: TJMG | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 0048571-06.2012.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAI CPF: 18.192.898/0001-02 REQUERIDO(A): RICHARD CHENG TSU FU CPF: 665.838.298-00 REQUERIDO(A): PHIHONG PWM BRASIL LTDA. CPF: 03.727.705/0001-01 REQUERIDO(A): MARCOS ANTONIO LOUREIRO CPF: 057.869.598-72 REQUERIDO(A): CARLOS TEIXEIRA DIAS CPF: 042.508.568-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, salvo melhor juízo, ainda existe uma pendência em aberto na Contadoria, conforme captura de tela: Santa Rita Do Sapucaí, 24 de abril de 2025. JESSICA LIMA MARQUES Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041311-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR DA CRUZ LIMA, ALUIZIO ARANTES DE MELO, ANTONIO EDUARDO MENEZES OLIVEIRA, AYRES DE LIMA RIBEIRO, DINO RADDE, ENILDO ALVES DE SOUZA, GERALDO DE MAGELA SEPULVEDA MANGINI, IRENE MIDORI KUROIVA, JOSE ARIMATEIA ALVES, JOSE DA CUNHA ANTUNES REPRESENTANTE LEGAL: LOUREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes acerca da manifestação do Ilustre Perito, em ID 233223170, em prazo comum de 15 dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão Num. 208018743, alegando, em síntese, que houve erro material na referida decisão, tendo em conta que considerou, como base de cálculo para o débito exequendo, o valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, valor este que havia sido fixado a título de alimentos provisórios, ao invés de 5% (cinco por cento) destes rendimentos, valor que fixado em sentença a título definitivo e que, portanto, retroage à data da citação. Nesse sentido, requer sejam providos seus embargos de declaração, a fim de reconhecer que a obrigação alimentar remanescente a ser paga é de R$ 5.640,54, em detrimento do valor de R$16.025,23 apontado pelos exequentes – Num. 214251008 – Pág. 1/5. 2. Intimados para apresentarem contrarrazões (Num. 214381287 – Pág. 1), os exequentes não se manifestaram (Num. 214512377 – Pág. 1). 3. Ato contínuo, a executada alegou que, embora a sentença que fixou definitivamente os alimentos em 5% (cinco por cento) de seus rendimentos tenha sido proferida em 29/08/2024, seu órgão empregador, qual seja, o Senado Federal, continuou a descontar os alimentos, durante os meses de setembro/2024 e outubro/2024, no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, requerendo, então, o abatimento dos valores pagos a maior nos referidos meses com os valores devidos no presente feito, o que resultaria em um saldo devedor a ser quitado pela executada no valor de R$342,60. Ao final, alega que realizou o pagamento de R$5.640,54 em Conta Judicial (Num. 215834125), requerendo a devolução do valor, após o abatimento do valor efetivamente devido, qual seja, R$342,60 – Num. 215803563 – Pág. 1/3. 4. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que, no que tange aos embargos de declaração, assiste razão à embargante, oficiando pelo acolhimento dos aclaratórios. 5. Intimados os exequentes (Num. 223048640) para se manifestarem acerca da petição apresentada pela executada (Num. 215803563), nada disseram (Num. 225225517). 6. Decido. 7. Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 8. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 9. No mérito, de fato, assiste razão ao embargante quanto ao valor a ser utilizado como base de cálculo dos meses inadimplentes. 10. A Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), em seu §2º do artigo 13, estabelece que: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.”. 11. No mesmo sentido, a Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”. 12. Portanto, acolho os embargos opostos, para o fim de estabelecer que os alimentos cobrados relativos aos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024 deverão corresponder a 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos da executada, porquanto foi o valor fixado a título de alimentos definitivos pela sentença Num. 214251015 – Pág. 15, que, conforme exposto acima, retroage à data da citação, homologando, portanto, o valor da dívida apresentada pela executada em Num. 214251008 – Pág. 5, na quantia de R$ 5.640,54 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). 13. Prosseguindo, rejeito o pedido apresentado pela executada em petição Num. 215803563 – Pág. 1/7 para abatimento dos valores descontados a maior em seu contracheque nos valores cobrados neste feito, tendo em vista que os valores pagos a título de alimentos, não são sujeitos a compensação, nos termos da Súmula n. 621 do STJ. 14. Observa-se que, reconhecendo o débito no valor de R$ 5.640,54, a executada realizou o depósito da quantia em juízo (Num. 215834125). 15. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor dos exequentes. 16. Após, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se houve a quitação integral do débito, observando com rigor os parâmetros determinado acima. 17. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES NÃO COMPROVADA. DIFICULDADE PRÁTICA RECONHECIDA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E ASISTÊNCIA MÚTUA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de fixação de alimentos avoengos em desfavor da avó paterna, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a avó paterna deve ser condenada ao pagamento de alimentos avoengos, considerando a relativa impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos genitores e a dificuldade prática de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos avoengos são de responsabilidade subsidiária e complementar, sendo exigíveis quando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos genitores. 4. A demonstração pelo agravante de que o genitor detém faturamento suficiente para o adimplemento da pensão alimentícia é contraposta a uma dificuldade prática reconhecida de cobrança. 5. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos decorre do princípio da solidariedade e do dever de mútua assistência, amparados pelos laços de parentesco e/ou afetivo que permeiam as famílias. 6. O valor fixado pelo juízo de origem é razoável, considerando a complementariedade da responsabilidade e a condição pessoal da avó, bem como a aptidão dos pais em suportar as despesas dos menores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. 2. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos decorre do princípio da solidariedade e do dever de mútua assistência, amparados pelos laços de parentesco e/ou afetivo que permeiam as famílias." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC/2002, arts. 1.696 e 1.698; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 596; TJDFT, Acórdão 1969388, 0704844-08.2022.8.07.0002, Rel. Lucimeire Maria da Silva, j. 13/02/2025; TJDFT, Acórdão 1958263, 0701052-94.2023.8.07.0007, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 22/01/2025.