Samuel Rego Alves Vilanova
Samuel Rego Alves Vilanova
Número da OAB:
OAB/DF 022832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Rego Alves Vilanova possui 61 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJMT, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJDFT, TJMT, TJBA, TRF1, TJSP, TJRJ, TJMS, TJMG, TRF6
Nome:
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ESPECIAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 21/05/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 72010146) contra a(o) r. decisão/despacho ID 71143495 . Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 22 de maio de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2025 a 06 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Tribunal: TJMT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2025 a 06 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020264-59.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SULPAM MADEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em face de SULPAM MADEIRAS LTDA. Sem que fossem encontrados bens, o processo foi suspenso, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em 22.04.2019 (ID 32559459). As partes comparecem aos autos, a fim de obter o reconhecimento da prescrição intercorrente. Observando o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, verifico que a partir de 22.04.2020 (data final da suspensão e termo inicial da prescrição), considerando a suspensão do prazo prescricional ocorrida entre 12.6.2020 e 30.10.2020 em virtude da Lei nº 14.010/2020, até a presente data, ainda não houve o transcurso do prazo de 5 anos. Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0721406-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES QUERELADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA, GABRIEL RESENDE D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de queixa-crime manejada por ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES em face de ETELMINO ALFREDO PEDROSA e GABRIEL RESENDE, imputando-lhes a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação (arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, III, todos do Código Penal), em razão de publicações veiculadas no portal “Fatos Online”. Alega o querelante, que os querelados teriam, de forma dolosa e ofensiva, divulgado matéria jornalística insinuando que ele teria adquirido uma mansão em Trancoso/BA por valor vultoso, parte em dinheiro vivo, o que sugeriria a prática de crime de lavagem de dinheiro. Além disso, sustenta que os querelados teriam feito uso reiterado da expressão “Careca do INSS”, supostamente com teor pejorativo e ofensivo à sua reputação. O Ministério Público pugnou pela rejeição da peça acusatória, diante da ausência de justa causa e de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi. É o relatório. DECIDO. A persecução penal, ainda que de natureza privada, exige a presença de justa causa, representada por um mínimo de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, conforme preceitua o art. 395, III, do Código de Processo Penal. Nos delitos contra a honra, a tipicidade exige a presença de dolo específico, consubstanciado na intenção deliberada de ofender a honra subjetiva ou objetiva da vítima (animus caluniandi, difamandi ou injuriandi). Não se trata, pois, de mero desagrado subjetivo ou desconforto causado por crítica ou reportagem. Tal elemento subjetivo qualificado é indispensável para a tipicidade das condutas previstas nos artigos 138 a 140 do Código Penal. Na hipótese, não se evidencia tal dolo. A matéria jornalística, ainda que incisiva, veiculou informações sobre fatos de interesse público e possíveis operações imobiliárias relacionadas ao querelante, sem imputação direta de crime. Assim, não se extrai das peças informativas qualquer indício suficiente de que os querelados tenham atuado com o propósito específico de atingir a honra subjetiva ou objetiva do querelante. As expressões utilizadas nas matérias jornalísticas, inclusive a alcunha “Careca do INSS”, embora de gosto duvidoso, não se reveste, por si só, de carga ofensiva suficiente para configurar crime, especialmente quando reiteradamente veiculada por diversos meios como forma de identificação pública do querelante, de modo que configura, ao menos em tese, o chamado animus narrandi, isto é, a intenção de relatar fatos de interesse jornalístico, feitas no exercício regular de sua atividade profissional, o que afasta a configuração típica dos delitos imputados. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que, em se tratando de publicações jornalísticas amparadas por fontes e voltadas à crítica de interesse público, a ausência do elemento subjetivo específico dos tipos penais inviabiliza o prosseguimento da ação penal: A liberdade de imprensa é um princípio fundamental que garante que os meios de comunicação possam exercer seu papel de informar a sociedade sem interferências políticas ou econômicas. Ela é um pilar da democracia, permitindo que os cidadãos tomem decisões informadas e exercendo um controle sobre o poder público. Ademais, os fatos narrados envolvem pessoas públicas e assuntos de interesse geral, sendo veiculados no exercício da atividade jornalística, constitucionalmente protegida pela liberdade de expressão e de informação (art. 5º, IV, IX, e art. 220 da CF), cujo exercício somente se mostra penalmente relevante quando extrapola os limites do animus narrandi e está lastreado por inequívoca intenção de ofender. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS A MAGISTRADA. AUTORIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO DEVER DE INFORMAR. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. [....]; 2. A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a princípio, não configura abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refira a um núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa ou que, na crítica, inspirada no interesse público, não seja prevalente o animus injuriandi vel diffamandi. 3 . No caso, apesar do tom ácido da reportagem, as críticas estão inseridas no âmbito de matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, relativos a investigação em andamento pela autoridade policial, sem adentrar a intimidade e a vida privada da recorrida, o que significa que não extrapola o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social no Estado de Sergipe. 4. À vista da ausência de abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o dever de indenização fica afastado, por força da "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF . 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1325938 SE 2012/0111002-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS A PESSOA PÚBLICA. ABUSO NO DEVER DE INFORMAR. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.[...]; 2. "É de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese"( REsp 1 .729.550/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 4/6/2021). 3. No caso, não se constata o alegado animus injuriandi vel diffamandi do agravado, uma vez que a manifestação impugnada trata de fatos verossímeis, objeto de investigação por autoridades públicas, e que, apesar de apresentar críticas em tom ácido e irônico ao informar sobre acusações de práticas ilícitas feitas ao agravante, utilizando-se de termo pejorativo, não adentrou sua intimidade e vida privada, nem extrapolou o direito de crítica, afastando-se o dever de indenizar. 4. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1444835 DF 2013/0321117-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022). A jurisprudência do TJDFT já firmou entendimento de que a publicação jornalística, ausente o dolo específico, não autoriza a instauração de ação penal privada por crimes contra a honra: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. QUEIXA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. A instauração de ação penal privada mediante queixa-crime, na qual se imputa a prática de delitos contra a honra – calúnia, difamação e injúria –, não prescinde da necessária demonstração de justa causa. Tratando-se de publicação de cunho jornalístico realizada em rede social, com citação de fonte, não se mostra presente o elemento subjetivo específico dos tipos. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1640795, 0720134-66.2022.8.07.0001, Rel. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, julgado em 09/11/2022, DJe 26/11/2022). (destaques meus). Em igual sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: “A crítica jornalística, desde que não ultrapasse os limites do razoável e do ético, ainda que contenha juízo de valor, não se enquadra como delito contra a honra, pois integra o exercício regular do direito de informação.” (in Código Penal Comentado). Por fim, inexiste qualquer substrato probatório apto a demonstrar que os querelados tenham imputado falsamente fato definido como crime com a inequívoca intenção de caluniar, ou mesmo exposto o querelante ao desprezo público com a finalidade de difamar ou injuriar. A narrativa, portanto, encontra-se abarcada pelo exercício regular do direito à liberdade de imprensa (art. 5º, IX, da CF), não se evidenciando desvio penalmente relevante. Nesse mesmo sentido é a judiciosa manifestação ministerial, na qualidade de custus legis, a qual merece ser acolhida na íntegra. Dessa forma, ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, impõe-se a rejeição da queixa-crime. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial, REJEITO, por ausência de justa causa, a queixa-crime, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Custas pelo querelante, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, domingo, 18 de maio de 2025, às 18:01:28. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0700103-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: J. S. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: T. D. M. S. REQUERIDO: M. L. B., T. B. L. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 22/07/2025 11:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_11h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2025 23:06:33.