Samuel Rego Alves Vilanova
Samuel Rego Alves Vilanova
Número da OAB:
OAB/DF 022832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Rego Alves Vilanova possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TJBA, TJMT, TJMG, TJMS, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome:
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ESPECIAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0721406-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Requerente: ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES Requerido: ETELMINO ALFREDO PEDROSA e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288), proposta por ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA e outros. ID 239880871, ID 239881454 - Ao Querelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, informando endereços atualizados dos Querelados, a fim de que se possa proceder às intimações para contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto. Venha aos autos o cumprimento do mandado de ID 238995287. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048418-34.2021.4.01.3400 - SEQÜESTRO (329) - PJe AUTOR: REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: F. E. M. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES REZENDE, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI, GABRIELA LOPES e VINÍCIUS AROUCK. O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2193619384: "Considerando a ausência de interesse do MPF quanto ao produto da alienação, intime-se F. E. M., para que, no prazo de 10 dias, informe os dados da conta bancária em que o valor residual deve ser depositado, advertindo-se, desde logo, que os bens ou valores não reclamados no prazo assinalado serão destinados, nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022."
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764111-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ BESSA LEAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor JUAREZ BESSA LEAL e como devedor BANCO DO BRASIL e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Libere-se os valores depositados no ID nº 238428554, em favor do exequente e seus patronos, que já indicaram seus dados bancários e forma de distribuição das quantias na manifestação de ID nº 234045450, pg. 03, item 2.2. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721430-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: ABB LTDA, CVS CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a reconvinte CVS CONSTRUTORA LTDA sobre os embargos de declaração opostos ao ID 240285824. Na mesma oportunidade, manifestem-se as reconvindas CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A e ABB LTDA (Hitachi Energy Brasil Ltda) sobre os embargos de declaração opostos ao ID 240106040. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8005927-50.2025.8.05.0022 AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Representante(s): SAMUEL REGO ALVES VILANOVA (OAB:DF22832) REU: SOLAR DO SERTAO V ENERGIA SPE LTDA Representante(s): INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para recolher custas de carta precatória e custas de citação. Prazo de quinze dias. BARREIRAS/BA, 24 de junho de 2025. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030568-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS, JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS, JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS, LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS, MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS, WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO BICALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para Juntar o recibo emitido pelo Credor JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS em 2 de junho de 2008, atestando a quitação integral da terceira parcela, correspondente à segunda nota promissória, noticiado na petição de ID.229360256, no prazo de dez dias, com esse documentos nova conclusão. No mesmo prazo, JOANA GARCIA BICALHO DIAS e JOÃO PAULO GARCIA BICALHO DIAS devem se manifestar sobre o pedido de ID229360256. Em seguida, nova conclusão para decisão.I. Brasília-DF, 13 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO DOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO. CAUÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Cumprimento individual de sentença coletiva amparado em título executivo judicial constituído em ação civil pública, na qual reconhecido o direito dos titulares de caderneta de poupança ao recebimento das perdas decorrentes do “Plano Verão”. 2. Decisão anterior – A sentença julgou extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, e determinou a expedição de alvarás de levantamento das quantias penhoradas e das depositadas judicialmente pelo executado. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) a possibilidade de recálculo do débito exequendo, por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) a necessidade de caução idônea para o levantamento de valores penhorados. III – Razões de decidir 4. A metodologia dos cálculos apresentados pelos exequentes foi ratificada por meio de decisão transitada em julgado e o executado não apontou a existência de erro material a autorizar o recálculo do débito exequendo. 5. O cumprimento de sentença tramita na forma definitiva, cujo procedimento, diferentemente do cumprimento provisório de sentença, não prevê a prestação de caução suficiente e idônea para o levantamento de valores penhorados. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.