Samuel Rego Alves Vilanova

Samuel Rego Alves Vilanova

Número da OAB: OAB/DF 022832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Rego Alves Vilanova possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF6, TJDFT, TJBA, TJMT, TJMG, TJMS, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome: SAMUEL REGO ALVES VILANOVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ESPECIAL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701019-92.2023.8.07.0011 RECORRENTE: ARNOLDO REIS JACAUNA, EDNA PINATO, PRISCILA PINATO MATTOSO RECORRIDO: JANICE QUEIROZ DE OLIVIERA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Direito civil. Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais. Venda de imóvel a non domino realizada por terceiro estranho ao processo. Pagamento de valor a título de arras não restituído por ausência de bens penhoráveis do terceiro. Ausência de simulação do terceiro com apelada proprietária. Ação de manutenção de posse reconhecendo esbulho possessório da parte apelada. Ausência de responsabilidade civil da proprietária apelada em face dos autores adquirentes de boa-fé. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil da parte requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelada deve ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais sofridos pelas partes autoras em decorrência de venda de imóvel a non domino. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando (i) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (ii) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e (iii) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. A Lei Civil ainda ressalva os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (art. 167, § 2º, do CC). No caso concreto, os autores firmaram compromisso de compra e venda com terceiro estranho ao processo, o Sr. Pedro de Paula (ID 151594703, na origem). Restou comprovado, através do acervo probatório constante nos autos, que o bem não lhe pertencia, tendo ocorrido, na verdade, uma venda a non domino, ou seja, por aquele que não é o real proprietário. 4. Os autores moveram ação de reparação de danos materiais contra o Sr. Pedro de Paula (Processo de nº 0711551 48.2020.8.07.0006), tendo obtido julgamento de procedência para “declarar nulo o contrato entabulado entre as partes com seu retorno ao status quo ante, determinando a devolução integral dos valores já pagos corrigidos desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação” (ID 163437827, na origem). Ocorre que o cumprimento de sentença foi frustrado pela ausência de bens penhoráveis, o que acabou ensejando a presente ação de reparação por danos materiais, só que agora direcionada à parte apelada, a verdadeira proprietária do bem imóvel em questão. 5. Nos termos da sentença de ação possessória ajuizada pela parte apelada contra o Sr. Pedro de Paula, não teria havido conluio (simulação) entre as partes. O que ocorreu foi que em 2014, por urgência do então cedente e impossibilidade de comparecimento da Sra. Janice (apelada) e seu marido, o terceiro Pedro de Paula assumiu o posto de cessionário para que a negociação fosse concretizada. Em seguida, Pedro de Paula repassou os direitos de posse aos reais cessionários, mediante instrumento particular firmado entre eles.Todavia, Pedro, aproveitando-se da ausência de Janice, em novembro de 2020, esbulhou a posse exercida pela ré e realizou o negócio com os autores. Logo, conforme se nota, o Sr. Pedro de Paula é o verdadeiro responsável pelos danos materiais sofridos pelas partes autoras. A parte apelada foi também uma vítima do ocorrido, assim como as partes apelantes. Prova disso é que tão logo tomou ciência do ocorrido, dirigiu-se à Polícia para registrar boletim de ocorrência e ajuizou a aludida ação de manutenção de posse (Processo nº 0710538-14.2020.8.07.0006). Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de conluio entre a parte apelada e o Sr. Pedro de Paula, tampouco o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, de modo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC: art. 167, §§ 1º e 2º. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação e de prestação jurisdicional; b) artigos 141, 492, ambos do CPC, 186, 187 e 927, estes do Código Civil, e 3º, §4º, do Decreto-Lei 2.398/1987, sustentando presentes os requisitos para a responsabilização civil da contraparte no caso dos autos. Para tanto, afirma a “responsabilidade civil aquiliana do agente causador do dano, que está diretamente vinculada à usa omissão e negligência no cumprimento das normas registrais” (ID 72699233, pág. 10). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Tampouco dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa aos artigos 141, 492, ambos do CPC, 186, 187 e 927, estes do Código Civil, e 3º, §4º, do Decreto-Lei 2.398/1987. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de conluio entre a parte apelada e o Sr. Pedro de Paula, tampouco o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual” (vide item 5 da ementa acima). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721430-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RECONVINTE: CVS CONSTRUTORA LTDA REU: ABB LTDA, CVS CONSTRUTORA LTDA RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao NUPMETAS. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - G.L.P.; Embargado(a)(s) - C.V.M.; Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro G.L.P. Publicação realizada no DJEN Motivo de intimar as partes sobre a decisão monocrática onde homologou o acordo entabulado entre as partes (eDocs 5),representadas por seus advogados regularmente constituídos, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Adv - FABRICIO RODRIGUES, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041311-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR DA CRUZ LIMA, ALUIZIO ARANTES DE MELO, ANTONIO EDUARDO MENEZES OLIVEIRA, AYRES DE LIMA RIBEIRO, DINO RADDE, ENILDO ALVES DE SOUZA, GERALDO DE MAGELA SEPULVEDA MANGINI, IRENE MIDORI KUROIVA, JOSE ARIMATEIA ALVES, JOSE DA CUNHA ANTUNES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação de ID 241599385, INTIMO a parte exequente para que diga se remanesce interesse na execução, ou se dá quitação, no prazo de 10 dias, sob pena de reconhecimento da quitação tácita. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, do(a) 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na Sala de Sessões da 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça realizar-se-á a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 3tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 04 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO CONSULTA SISBAJUD. PESQUISA CENSEC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada e ao sistema CENSEC, nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de reiteração automática de pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud e a necessidade de pesquisa pelo sistema CENSEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a reiteração de busca de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se o princípio da razoabilidade. Não demonstrada alteração na situação financeira do devedor, a reiteração não se justifica. 4. Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios adota o mesmo entendimento, condicionando a reiteração da busca de ativos à demonstração concreta de alguma chance de efetividade. No caso, é plausível o pedido da agravante, de nova consulta de informações do agravado através do SISBAJUD, já que decorrido lapso temporal superior a um ano da última consulta. 5. Todavia, não merece ser acolhido o pedido de consulta ao sistema CENSEC, o qual não se compara a uma ferramenta de busca de bens do executado, sendo acessível ao Poder Judiciário apenas como medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de busca de ativos financeiros via SisbaJud depende de motivação expressa do exequente, observando-se o princípio da razoabilidade. 2. A pesquisa pelo sistema CENSEC constitui medida excepcional, acessível ao Poder Judiciário apenas quando esgotadas as vias ordinárias ao alcance do credor.”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, art. 772, 773. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.10.2016, p. 19.10.2016; AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.10.2014, p. 28.10.2014; TJDFT, Acórdão 1974046, AI 0744878-60.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 26/02/2025, p. 14/03/2025; Acórdão 1926189, AI 0722280-15.2024.8.07.0000, Rel(a). Des(a). Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 24/09/2024, p. 08/10/2024; Acórdão 1935819, AI 0704469-42.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 16.10.2024, p. 11.11.2024; TJDFT, Acórdão 1966424, AI 0727032-30.2024.8.07.0000, Rel(a). Des(a). Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 06.02.2025, p. 21.02.2025.
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