Michelle Cristina Ramos Da Silva
Michelle Cristina Ramos Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 022823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Cristina Ramos Da Silva possui 118 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
MONITóRIA (39)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, REJEITO a impugnação à penhora no rosto dos autos. Defiro a pesquisa de ativos financeiros, via Sisbajud, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745613-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a viabilizar o processamento do presente requerimento voltado à instauração da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora/credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da sua petição (id. 242069984/242069988), oportunidade em que deverá carrear ao feito novo demonstrativo de cálculos, preferencialmente no formato disponibilizado por este E. TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1), atualizado com a adoção dos índices oficiais estabelecidos pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (INPC e juros de mora de 1% até 31/08/2024 e IPCA e Taxa Legal a partir de 01/09/2024), sob pena de remessa dos autos ao arquivo. A medida em tela se faz necessária uma vez que a parte credora, em id. 242069988, se valeu do INPC e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, para a apuração do débito em sua integralidade, olvidando-se das inovações legislativas introduzidas pelo aludido diploma legal. A emenda deverá vir na íntegra, em petição consolidada com a observância de todos os requisitos legais, para a substituição daquela anteriormente ofertada. Em caso de inércia da parte interessada, dispensada nova conclusão, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, em virtude do trânsito em julgado, conforme certificado em id. 152697580. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716603-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: PAULO HENRIQUE VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007659-63.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Associacao Educativa e Assistencial Maria Imaculada - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA (OAB 22823/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713355-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REQUERIDO: MIRIAM ATAIDE SANTIAGO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial de ID 242214861, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709068-84.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REU: PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SOCEB - ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVANGÉLICA DE BRASÍLIA em desfavor de PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para os filhos do requerido, Ester Fernandes Pereira e Paulo Henrique Fernandes Pereira, referente ao Ano Letivo de 2019. Contudo, o requerido deixou de adimplir as mensalidades escolares vencidas entre 13 de abril de 2020 e 10 de dezembro de 2020, o que perfaz um débito original de R$ 10.156,00 (dez mil cento e cinquenta e seis reais). A parte autora esclarece que o contrato previu penalidades para a mora, tais como multa de 2% sobre o débito, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a serem computados desde o vencimento de cada parcela. Diante do inadimplemento e da impossibilidade de solução amigável, a autora buscou a via judicial para receber a quantia de R$ 14.810,16 (quatorze mil oitocentos e dez reais e dezesseis centavos), valor este atualizado até 02 de dezembro de 2021, conforme demonstrativo de cálculo anexo à Petição Inicial e o documento "CÁLCULO - TJDFT", que detalha os valores devidos para as alunas Ester Fernandes Pereira e Paulo Henrique Fernandes Pereira, incluindo a aplicação de correção monetária, juros e multa. A parte autora optou pelo procedimento monitório, apesar de o contrato possuir força executiva, por considerá-lo mais benéfico ao devedor. Com a Petição Inicial, foram anexados diversos documentos comprobatórios, incluindo a própria Petição Inicial, o documento "INICIAL - MONITÓRIA - PEDRO PAULO PEREIRA", a "SOCEB - PROCURAÇÃO", o "ESTATUTO SOCEB APROVADO AGE22 02 2018 COMPRIMIDO", a "ATA DIRETORIA 2020 - 2022", documentos de comprovação referentes a "Ester Fernandes - 2019 - Regular" e "Paulo Henrique Fernandes 2019 - Regular", o "CÁLCULO - TJDFT" e o "Comprovante de Pagamento de Custas". A tentativa de citação do requerido revelou-se um desafio. Inicialmente, o mandado de citação expedido por meio dos Correios retornou com a informação de "ausente 3 vezes". Em seguida, diligência realizada por Oficial de Justiça no endereço indicado resultou infrutífera, pois o local não permitia visualização da residência, não possuía campainha, e a vizinha declarou desconhecer o requerido. A parte autora, então, solicitou a citação eletrônica, via e-mail e/ou WhatsApp. Embora o pedido de citação por e-mail tenha sido indeferido, aguardando regulamentação específica, a citação via aplicativo WhatsApp foi autorizada, observando-se os contatos telefônicos fornecidos. No entanto, esta tentativa também restou frustrada, sem que o Oficial de Justiça obtivesse contato ou retorno às mensagens enviadas. Diante da persistente dificuldade em localizar o requerido, a parte autora requereu a consulta a diversos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD, com o intuito de apurar novos endereços. Consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BANDI foram realizadas, e um novo endereço foi apurado: Condomínio Jardim Botânico V, conjunto B, Casa 17. Mandado de citação expedido para este novo endereço, novamente, não obteve êxito, retornando com a informação de "ausente 3 vezes". Uma nova diligência por Oficial de Justiça no referido endereço igualmente não logrou êxito, uma vez que o requerido não residia e não era conhecido no local. Após o esgotamento dessas vias, a parte autora, reiterando a impossibilidade de localizar o devedor, postulou a citação por edital. Antes da citação editalícia, os autos foram encaminhados para consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL. A pesquisa SIEL não retornou resultados, mas a consulta INFOJUD apontou um endereço na cidade do Rio de Janeiro: R SD ANTONIO DA SILVA 75 RIO DA PRATA CPO GRANDE, CEP: 23015-000. Mais uma tentativa de citação por meio de carta eletrônica (e-carta) foi direcionada a este endereço, que retornou com a informação de "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO". Em virtude de todas as tentativas infrutíferas de citação pessoal ou por meios eletrônicos, incluindo as pesquisas em diversos sistemas e o WhatsApp, a citação por edital foi finalmente determinada e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de dezembro de 2023. Em 13 de março de 2024, foi certificado o decurso do prazo para resposta e a Curadoria Especial foi cadastrada como representante da parte ré, sendo-lhe concedida vista dos autos. A Defensoria Pública do Distrito Federal, atuando na qualidade de Curadoria Especial, apresentou Embargos à Monitória, arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do requerido, inclusive apontando a existência de um CPF que alegava ser o válido (699.897.611-91) e endereços supostamente não diligenciados vinculados a ele. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, contestou por negativa geral, impugnando os fatos e documentos apresentados pela autora. Em resposta, a parte autora impugnou os Embargos, refutando o pedido de gratuidade de justiça pela ausência de comprovação de hipossuficiência. Em relação à alegada nulidade da citação, a autora argumentou que um dos endereços apontados pela Curadoria (Km 36, Chácara Paraíso 2) já havia sido diligenciado em outro processo, onde foi certificado que o requerido havia se mudado do local. Além disso, defendeu o esgotamento das possibilidades de citação, considerando as diversas consultas a sistemas já realizadas. No mérito, sustentou que a contestação por negativa geral não exime o réu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e que os documentos acostados nos autos demonstram a efetiva prestação dos serviços e a existência do débito. Em decisão proferida em 30 de janeiro de 2025, este Juízo indeferiu a expedição de ofício a concessionárias e, acolhendo em parte o pleito da Curadoria Especial, deferiu a realização de novas tentativas de citação nos endereços e telefones mencionados na peça da Curadoria que, à época, não haviam sido efetivamente diligenciados ou estavam pendentes de comprovação de insucesso. Conforme as determinações, foram expedidas novas Cartas de Citação em Monitória via e-carta. Uma delas, endereçada a SHIS QI 9 Conjunto 16, casa 21, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF, CEP: 71625-160, foi efetivamente entregue em 13 de março de 2025. Outra, direcionada a BR 251, KM 36, Chácara Paraíso 2, Ch 2, Núcleo Rural Aguilhada, Área Rural de São Sebastião, BRASÍLIA - DF, CEP: 71699-899, não foi entregue e retornou ao remetente. Adicionalmente, em 14 de maio de 2025, foi realizada uma diligência por Oficial de Justiça, que conseguiu realizar a citação do requerido via aplicativo WhatsApp, utilizando o número (61) 99818-7144. O Oficial certificou que a parte "RECEBEU A CONTRAFÉ e DECLAROU-SE CIENTE de seu conteúdo", embora tenha se recusado a enviar documento de identificação. Após a comprovação da entrega da citação via e-carta em 13 de março de 2025 e a citação por WhatsApp em 14 de maio de 2025, não houve qualquer manifestação pessoal do requerido PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA nos autos. É o relato necessário. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre Ação Monitória, procedimento especial que se destina a conferir eficácia executiva a um documento que, embora não seja formalmente um título executivo, representa prova escrita da existência de um débito. Conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro. O entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, permite que o credor que possua um título executivo extrajudicial opte pela ação monitória, considerando-a, em certas situações, mais vantajosa ao devedor. II.1. Da Preliminar de Gratuidade de Justiça A Curadoria Especial, em seus Embargos à Monitória, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para o requerido, alegando hipossuficiência financeira, sem, no entanto, acostar qualquer documento que comprove tal condição. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora a mera declaração de hipossuficiência possa, em alguns casos, servir como indício inicial, ela não se sobrepõe à necessidade de comprovação, especialmente quando há ausência de elementos que corroborem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso em análise, a despeito da relevante função da Curadoria Especial em salvaguardar os interesses do réu citado por edital, a ausência de qualquer documento, como comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, ou extratos bancários, impede que este Juízo forme convencimento acerca da real condição de insuficiência de recursos. A parte autora, em sua Impugnação aos Embargos, asseverou corretamente que a simples declaração é insuficiente. Não havendo, portanto, a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial deve ser indeferido. II.2. Da Validade da Citação e da Revelia A citação é um dos pilares do devido processo legal, pois confere ciência ao réu sobre a existência da demanda e a oportunidade de apresentar sua defesa, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital, por ser uma forma ficta e excepcional, exige o esgotamento de todos os meios ordinários para a localização do demandado, conforme preconiza o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o histórico processual demonstra um esforço contínuo e exaustivo na tentativa de localizar o requerido. Desde as primeiras tentativas via Correios e Oficial de Justiça nos endereços inicialmente conhecidos, passando pela consulta a diversos sistemas judiciais como SISBAJUD, RENAJUD, BANDI, SIEL, INFOSEG e INFOJUD, até a tentativa de citação por WhatsApp, todas as vias foram exploradas. A Curadoria Especial, ao apresentar seus Embargos, arguiu a nulidade da citação editalícia, sustentando a existência de um CPF diverso e novos endereços que, supostamente, não haviam sido diligenciados. Este Juízo, em atenção ao princípio da máxima efetividade da citação e à garantia do contraditório, acolheu o pedido da Curadoria e determinou novas tentativas de citação nos endereços e via telefônica apontados pela Defensoria Pública. Efetivamente, as novas diligências foram realizadas. Uma das Cartas de Citação, enviada via e-carta para o endereço SHIS QI 9 Conjunto 16, casa 21, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF, CEP: 71625-160, foi entregue em 13 de março de 2025. Mais além, a citação realizada por Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp, no telefone (61) 99818-7144, foi exitosa em 14 de maio de 2025, tendo o Oficial certificado que o requerido "RECEBEU A CONTRAFÉ e DECLAROU-SE CIENTE de seu conteúdo". Tais diligências, efetuadas especificamente para suprir as alegações de nulidade da citação e a falta de esgotamento dos meios de localização, demonstram que o requerido Pedro Paulo Fernandes Pereira foi, de fato, cientificado da existência desta ação. O prazo para o requerido pagar a dívida ou opor embargos à monitória é de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada do comprovante de recebimento da carta de citação aos autos. A comprovação de entrega da e-carta para o endereço SHIS QI 9 foi registrada em 26 de março de 2025 (documento "Entregue (Ecarta)"), e a citação por WhatsApp ocorreu em 14 de maio de 2025. Não obstante a efetividade da citação, não houve qualquer manifestação pessoal do requerido no processo dentro do prazo legal. A manifestação da Curadoria Especial, embora relevante para a defesa dos interesses do réu inicialmente não localizado, não impede a decretação da revelia quando a parte é validamente citada e, ainda assim, opta por não se manifestar pessoalmente. A Curadoria age em função da ausência e incerteza do paradeiro do réu; uma vez que o réu é efetivamente localizado e cientificado da demanda, recai sobre ele o ônus de apresentar sua própria defesa. Considerando, portanto, a multiplicidade e o esgotamento dos meios de busca e citação, bem como a efetivação das citações pelos novos endereços e via WhatsApp, e a ausência de defesa pessoal do requerido após a validade desses atos comunicativos, impõe-se o reconhecimento da sua revelia. Conforme o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, o título executivo judicial constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade. II.3. Do Mérito: Da Ação Monitória e do Crédito Devido A Ação Monitória tem por finalidade a formação de um título executivo judicial a partir de uma prova escrita que, por si só, não o é. No caso em tela, a parte autora, SOCEB - ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVANGÉLICA DE BRASÍLIA, apresentou como prova de seu crédito os contratos de prestação de serviços educacionais referentes aos filhos do requerido, Ester Fernandes Pereira e Paulo Henrique Fernandes Pereira, além dos documentos de comprovação "Ester Fernandes - 2019 - Regular" e "Paulo Henrique Fernandes 2019 - Regular". A pretensão monitória está fundamentada no inadimplemento das mensalidades escolares dos referidos alunos, referentes ao ano letivo de 2019, cujos vencimentos se deram entre 13 de abril de 2020 e 10 de dezembro de 2020. A quantia originária do débito, de R$ 10.156,00, foi devidamente atualizada, conforme o documento "CÁLCULO - TJDFT", que explicita a aplicação de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito, resultando no valor de R$ 14.810,16 até 02 de dezembro de 2021. Apesar da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, tal prerrogativa processual não desonera a parte autora de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, no presente caso, a autora cumpriu integralmente seu encargo probatório. Os documentos anexados à Petição Inicial, como os contratos de prestação de serviços e as planilhas de cálculo, são elementos suficientes para demonstrar a relação jurídica estabelecida, a efetiva prestação dos serviços educacionais e a existência do débito. Não foi produzida qualquer prova, por parte do requerido (ou por sua Curadoria, que não dispunha de elementos para refutar os fatos), que pudesse infirmar a narrativa autoral ou comprovar o adimplemento da dívida. A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não cria, por si só, um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, diante da robustez das provas apresentadas pela parte autora e da ausência de qualquer elemento que as desconstitua, o direito material invocado encontra-se devidamente comprovado nos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 701 e seguintes do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: 1. INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado em favor do requerido PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. As custas processuais deverão ser suportadas pelo requerido ao final, conforme o valor da causa. 2. DECRETO A REVELIA do requerido PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, uma vez que, devidamente citado nos novos endereços e via WhatsApp, não apresentou qualquer manifestação pessoal no prazo legal, após a efetivação dos atos comunicativos. 3. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por SOCEB - ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVANGÉLICA DE BRASÍLIA em desfavor de PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA. 4. CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado monitório inicial em mandado executivo. 5. CONDENO o requerido PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA ao pagamento da quantia de R$ 14.810,16 (quatorze mil oitocentos e dez reais e dezesseis centavos), referente ao débito original, conforme o documento "CÁLCULO - TJDFT" apresentado pela autora, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de 02 de dezembro de 2021 (data-base do cálculo), até o efetivo pagamento. 6. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente a partir da presente data (data do arbitramento), e os juros moratórios incidirão a contar da data da intimação para pagamento, na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente sentença, prossiga-se o feito na forma do artigo 771 e seguintes do Código de Processo Civil, com a penhora de bens do devedor que sejam suficientes para o cumprimento integral da obrigação, caso o pagamento não ocorra espontaneamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710937-87.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: MICHELE MARCIA LEAL FONTES Despacho Vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade (ID 240143341). *documento datado e assinado eletronicamente