Aline Rodrigues De Alarcao Lisboa Ramos
Aline Rodrigues De Alarcao Lisboa Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 022802
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1
Nome:
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025274-97.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025274-97.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MERCE TEIXEIRA NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025274-97.2011.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANGELA MERCE TEIXEIRA NEVES Advogado do(a) EMBARGADO: ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA NO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO COM BASE EM FUNÇÕES CORRELATAS NO ÓRGÃO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. INVIABILIDADE.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança, assegurando à impetrante, servidora pública anteriormente cedida ao Poder Judiciário, o direito à incorporação de quintos/décimos com base na função efetivamente exercida e afastando a restituição de valores ao erário por supostos pagamentos indevidos. 2. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se a incorporação de quintos/décimos deve observar a função efetivamente exercida pelo servidor no órgão cessionário (Poder Judiciário) ou a função correlata no órgão de origem (Poder Executivo); (ii) analisar a legalidade dos pagamentos realizados e a possibilidade de devolução de valores ao erário. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.532/DF, Tema 562) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a incorporação de quintos/décimos por servidor público cedido a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida no órgão cessionário, sendo vedada a correlação com funções de origem no órgão cedente. 4. A sentença reconheceu que a impetrante, ocupante de cargo no Poder Executivo, exerceu funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário entre 2003 e 2010. Os valores incorporados devem refletir as funções efetivamente desempenhadas, conforme entendimento pacificado. 5. Reconhecida a legalidade da incorporação com base na função efetivamente exercida no órgão cessionário, não subsiste fundamento para a revisão dos valores incorporados ou para a restituição dos valores supostamente pagos a maior. 6. Apelação da União e remessa necessária não providas. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que não houve enfrentamento específico quanto à tese da vedação ao enriquecimento ilícito, prevista nos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil. Sustenta que, ainda que reconhecida a boa-fé da parte autora na percepção de valores, tal condição não afasta a obrigação de restituição ao erário, sob pena de ofensa ao interesse público e à legalidade. Aponta, ademais, a necessidade de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de eventuais recursos aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, atribuindo efeitos infringentes ao julgado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025274-97.2011.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANGELA MERCE TEIXEIRA NEVES Advogado do(a) EMBARGADO: ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que, de forma clara e expressa, enfrentou a questão da legalidade da incorporação de quintos/décimos pela servidora cedida ao Poder Judiciário, tendo reconhecido que os valores foram recebidos com respaldo no exercício de funções comissionadas efetivamente desempenhadas entre 2003 e 2010, no órgão cessionário. Nesse contexto, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.532/DF, Tema 562) e deste Tribunal, o acórdão reconheceu a legitimidade da incorporação das parcelas, afastando, por consequência lógica, a necessidade de devolução de valores ao erário. Assim, não há omissão a ser suprida quanto à alegação de enriquecimento sem causa, a qual restou superada pela própria conclusão de inexistência de pagamento indevido. Eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ademais, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025274-97.2011.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANGELA MERCE TEIXEIRA NEVES Advogado do(a) EMBARGADO: ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança à servidora pública cedida ao Poder Judiciário, reconhecendo-lhe o direito à incorporação de quintos/décimos com base na função efetivamente exercida no órgão cessionário e afastando a devolução de valores ao erário. 2. A embargante alega omissão quanto à aplicação dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, relativos à vedação ao enriquecimento sem causa, e requer prequestionamento da matéria. 3. Cabe verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese de enriquecimento ilícito e da obrigatoriedade de devolução de valores ao erário, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 4. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão enfrentou expressamente a legalidade da incorporação dos quintos/décimos com base na função efetivamente exercida no órgão cessionário entre 2003 e 2010, e afastou a devolução de valores ao erário por ausência de ilegalidade nos pagamentos, fundamento que, por si só, afasta a tese de enriquecimento sem causa. 6. Não se exige que todos os dispositivos invocados pela parte sejam individualmente analisados, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão (STF, SS 4836 AgR-ED, ACO 1.202 ED-ED). 7. A discordância da União com o resultado não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios, sendo cabível a interposição de recurso próprio. 8. Não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes, por ausência dos vícios legais exigidos. 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, salvo quando verificados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." "2. A tese de enriquecimento sem causa resta superada quando o acórdão reconhece a legalidade dos valores percebidos, afastando, por consequência, a obrigação de devolução." "3. Não se exige do órgão julgador o enfrentamento específico de todos os dispositivos legais invocados, bastando a apresentação das razões suficientes ao convencimento." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CC, arts. 884, 885 e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/10/2017. STF, SS 4836 AgR-ED, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04/11/2015. STF, ACO 1.202 ED-ED, Min. André Mendonça, j. 13/04/2023, DJe 25/04/2023. STJ, REsp 1.230.532/DF (Tema 562). ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013466-63.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA FRANKLIN BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e THAIS CRISPIM LOUREIRO - DF24822 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que reconheceu prescrita a pretensão do lado autor, de anular acordo administrativo firmado nos termos da Medida Provisória n° 1.704/1998, para que lhe fossem feitos os pagamentos das diferenças respectivas sem o deságio previsto no ajuste. Em suas razões de apelação, o lado autor afirma que: a) é Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e em 19 de maio de 1999, protocolou termo de acordo administrativo referente ao reajuste geral de 28,86%, tendo preenchido o espaço em branco da Cláusula 1, com o valor de 13.704,32 (treze mil setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos) de UFIR, referente a Função e Vantagens Pessoais; b) o valor foi obtido de extrato SIAPE e versou sobre todo o passivo, quando havia solicitado apenas o pagamento administrativo relativo à função gratificada e vantagens pessoais, pois possuía ação judicial quanto aos demais valores componentes de sua remuneração; c) entretanto, o valor implantado estava sendo pago incorretamente sobre o total, razão pela qual apresentou requerimento administrativo n° 10783.000497/99-54, indeferido e, em sucessivos pedidos de reanálise, foi comunicado que o cancelamento importaria obrigação de devolver os valores já percebidos de uma única vez; d) mesmo tendo solicitado apenas a revisão do seu termo de acordo, a ré suspendeu o pagamento das demais parcelas do ajuste; e) nove anos depois, não houve ainda solução ou resposta, sendo a razão do ajuizamento; f) na pendência de análise do requerimento administrativo não deve ser considerado o curso da prescrição, por força do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, devendo ser reformada a sentença. Houve contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, considerando o princípio da unicidade recursal e o possível protocolo equivocado de uma segunda apelação pelo autor, idêntica à primeira, não se dará conhecimento àquela, tida por não interposta (Id 297608081). Estão presentes os pressupostos de admissão da apelação do autor, que passo a julgar. Controverte-se o direito de o autor pleitear a anulação de termo de acordo previsto pela Medida Provisória n° 1.704/1998, firmado para percepção administrativa dos valores do reajuste de 28,86%, ante a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n° 20.910/32). Do autos do processo administrativo instaurado com o pedido de retratação do termo de acordo, em Id 297608058, é possível obter as seguintes informações: a) o termo de acordo administrativo foi assinado pelo autor em 19.5.1999 (pág. 8), sendo solicitada a revisão em junho do mesmo ano (pág. 5); b) o autor cientificado de que deveria devolver as parcelas pagas em caso de cancelamento (pág. 43); c) novo requerimento é apresentado pelo servidor, reiterando sua solicitação de revisão dos valores, sendo enfático, todavia, a pedir o cancelamento do termo de acordo, com a devida restituição, caso mantida a decisão (pág. 45); d) a decisão a que se pediu reconsideração foi mantida (pág. 51), sendo o processo administrativo encaminhado para o cálculo dos valores já recebidos; e) o servidor, mais uma vez, reiterou, em 9.3.2001, o pedido de cancelamento (em caixa alta na pág. 52 do rol de documentos juntados no mencionado Id), solicitando que a reposição fosse feita nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, o que foi também indeferido (pág. 56); f) manifesta o autor discordância do valor calculado pela Administração para fins de reposição, mas não do cancelamento do acordo (fl. 72); g) não houve o recolhimento do importe exigido, tendo o pedido de cancelamento sido indeferido por entender a autoridade administrativa, a que submetido, por sua inviabilidade jurídica. Todavia, o autor retorna ao processo administrativo pedindo reconsideração do despacho e reanálise do valor. O que se observa é que a discordância do autor se volta contra o valor que deveria repor ao erário para obter o cancelamento do acordo administrativo. Pelo encadeamento das peças do processo administrativo acima esquadrinhado, nota-se que a intenção inicial do autor era, com efeito, a revisão dos termos do acordo, acreditando que a Administração teria, dentro da legalidade e dos termos estritos da MP 1704/89, poder para fazer concessões diante da glosa feita a mão no instrumento pactual. Como tal não se mostrou possível, deixou claro à Administração que prosseguiria com o intento de cancelar o acordo. O indeferimento do pedido de cancelamento trouxe como motivação central o seguinte fundamento, utilizado pela autoridade responsável, o Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão vinculada ao Ministério da Fazenda, adotado como orientação para negar todos os pleitos semelhantes (Id 297608058, págs. 74-75): A Transação Judicial é um ato jurídico perfeito. Nestas condições, sequer a lei poderá prejudicá-lo, conforme prescreve o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Como a sua constituição nasceu do interesse de ambas as partes (Governo e servidores) a sua desconstituição, por se tratar de um ato jurídico perfeito, exige o manifesto interesse de ambas as partes, o que não é o caso do Governo. Logo, não há o que se falar em desistência de um acordo jurídico que já vem sendo cumprido. Independente do impulso posteriormente dado por despacho administrativo, não se pode considerar que o caso se tratou de interposição de um recurso ou outro expediente com força suficiente a impor alteração do conteúdo do que decidido. Houve um pedido de recálculo do valor a ser devolvido, mas não havia mais o que se recalcular. Dado que o pedido de retratação do acordo foi dado por juridicamente impossível, a ordem de restituição, por qualquer valor que fosse, deixou de existir. Daí, pelo princípio da actio nata, o autor já possuía direito de ação desde o indeferimento do pedido de revisão, para postular a prevalência de suas glosas ao termo de acordo, assim como passou a ter direito de ação contra a União quando do indeferimento do pedido de cancelamento do acordo administrativo, do qual notificado em setembro de 2002 (Id 297608058), prescrevendo sua pretensão anulatória ainda no ano de 2008. Desse modo, não há reparos a se fazer na sentença recorrida. Apelação a que se nega provimento. Elevo em um ponto percentual a condenação em honorários de advogado fixada em sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO SOB A MP 1704/98. ANULAÇÃO. TERMO FIRMADO EM 1999 E INDEFERIDO DEFINITIVAMENTE EM 2002. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DEC. 20.910/32J. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que reconheceu prescrita a pretensão do lado autor, de anular acordo administrativo firmado nos termos da Medida Provisória n° 1.704/1998, para que lhe fossem feitos os pagamentos das diferenças respectivas sem o deságio previsto no ajuste. Sustenta o autor ter feito a adesão apenas parcial ao acordo, que passou a ser pago sobre todo o passivo, ensejando pedido administrativo de cancelamento, o qual foi negado. 2. Controverte-se o direito de o autor pleitear a anulação de termo de acordo previsto pela Medida Provisória n. 1.704/1998, firmado para percepção administrativa dos valores do reajuste de 28,86%, ante a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n° 20.910/32). 3. Conforme documentos dos autos, o termo de acordo administrativo foi assinado pelo autor em 19.5.1999, sendo o pedido de cancelamento definitivamente negado, após diversas solicitações de reanálise, ainda no ano de 2001. 4. A condição inicialmente estipulada para a retratação do ajuste, referente ao recolhimento dos importes já pagos, a qual gerou o pedido de revisão do respectivo valor, deixou de existir com o indeferimento do próprio cancelamento. 5. Pelo princípio da actio nata, o autor passou a ter direito de ação contra a União quando do indeferimento do pedido de cancelamento do acordo administrativo, do qual notificado em setembro de 2002, prescrevendo sua pretensão anulatória ainda no ano de 2008. 6. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055288-32.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FELIPE DE ALMEIDA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A e ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FELIPE DE ALMEIDA RODRIGUES ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF52057-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0039724-35.2017.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMANUELLE DE FATIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A e ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EMANUELLE DE FATIMA SANTOS ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0033719-60.2018.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADRIANA AMARO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, EDNA BORGES DA SILVA - DF56817-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A e POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ADRIANA AMARO DE CASTRO POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) EDNA BORGES DA SILVA - (OAB: DF56817-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050652-18.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050652-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO HEITOR LAGEANO DORNELLES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1050652-18.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Paulo Heitor Lageano Dornelles contra sentença (ID 428024933) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a Administração finalize, no prazo legal, a análise do Processo Administrativo nº 13083.159304/2021-94. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA-E, considerando o baixo valor atribuído à causa. Sem tutela provisória. Em suas razões recursais (ID 428024937), a parte apelante sustentou, em síntese: 1) preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial por deficiência em grau moderado, conforme previsão da Lei Complementar nº 142/2013; 2) a condição de deficiência está comprovada desde sua posse no cargo público e que o tempo de contribuição ultrapassa os 33 anos exigidos; 3) tem direito ao abono de permanência, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.887/2004. Pediu, assim, a reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência total dos pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (ID 428024942), a União requereu o não provimento do recurso, ao argumento de que a matéria já foi amplamente discutida na instância de origem e que não há fatos novos capazes de alterar a decisão proferida. Ainda, postulou o prequestionamento das matérias jurídicas invocadas para fim de eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1050652-18.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos. A sentença recorrida reconheceu que o processo administrativo instaurado pela parte apelante tramitava regularmente, embora com reconhecida mora em sua tramitação, a qual foi sanada no curso da lide com a realização de laudo por junta médica oficial. Constatou-se que a Administração Pública, embora tardiamente, deu prosseguimento regular ao feito, o que afasta a tese de inércia injustificada e consolida o entendimento de ausência de ilegalidade flagrante que justifique a intervenção judicial no mérito administrativo. Destaca-se que o controle jurisdicional sobre atos administrativos possui contornos bem definidos, cabendo ao Poder Judiciário apenas a aferição da legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, salvo quando demonstrados vícios como abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se verificou na hipótese. A atuação judicial não pode substituir o juízo técnico-administrativo legitimado pela lei para decidir sobre aposentadorias no serviço público, sobretudo quando ainda em curso procedimento regular, como evidenciado nos autos. Nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o erro do juízo recorrido. Embora o apelante tenha reiterado o conteúdo da inicial e aduzido o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial e o abono de permanência, não houve impugnação específica ao principal fundamento da sentença, qual seja: a limitação da atuação jurisdicional diante da inexistência de ilegalidade ou resistência injustificada da Administração. A apelação, nesse ponto, perdeu sua força argumentativa por não demonstrar que o juiz a quo incorreu em error in judicando ao se abster de decidir o mérito do processo administrativo, limitando-se à verificação de mora. Tal omissão compromete a dialeticidade recursal, fragilizando a pretensão de reforma da sentença por ausência de confronto direto com seus fundamentos decisórios. A alegação de que o servidor já preenche todos os requisitos para aposentadoria especial, embora juridicamente relevante, não encontra respaldo suficiente nos autos para ensejar o reconhecimento judicial direto do benefício. O laudo pericial oficial, realizado por junta médica da Administração, concluiu pela "pontuação insuficiente para concessão do benefício" (ID 428024931 - Pág. 61). Ademais, o reconhecimento de deficiência moderada, com base em laudo particular, não se sobrepõe ao juízo técnico do Estado, sobretudo quando este fora realizado no curso regular do processo administrativo. A ausência de ato conclusivo da Administração acerca do grau da deficiência, aliado ao exercício contínuo da atividade funcional, reforça o acerto da sentença ao restringir-se à determinação de conclusão do procedimento. Portanto, a análise dos autos corrobora o acerto da sentença quanto à impropriedade de se conceder, judicialmente, a aposentadoria especial ou o abono de permanência, sem que a Administração tenha concluído a análise do mérito da pretensão administrativa, tampouco configurado abuso de poder ou omissão injustificada. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 10% sobre o valor pecuniário fixo arbitrado na sentença recorrida (§11 do art. 85 do CPC). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1050652-18.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1050652-18.2023.4.01.3400 RECORRENTE: PAULO HEITOR LAGEANO DORNELLES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INÉRCIA INJUSTIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida em face da União. O Juízo de origem determinou que a Administração finalizasse, no prazo legal, a análise do Processo Administrativo nº 13083.159304/2021-94, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, atualizados pelo IPCA-E. 2. A parte apelante alegou preencher os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial por deficiência em grau moderado, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, e pleiteou o reconhecimento do direito ao abono de permanência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.887/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial por deficiência, independentemente da conclusão do processo administrativo; e (ii) se é devida a concessão judicial do abono de permanência sem a manifestação administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação judicial em matéria administrativa limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da Administração quando inexistentes ilegalidades, abuso de poder ou desvio de finalidade. 5. A análise dos autos demonstrou que o processo administrativo, embora iniciado com mora, tramitou regularmente após a judicialização, com a realização de laudo médico oficial. 6. Não restou comprovada a existência de omissão injustificada ou negativa indevida por parte da Administração, o que afasta a possibilidade de ingerência judicial no mérito do pedido de aposentadoria ou do abono de permanência. 7. A apelação não enfrentou os fundamentos da sentença quanto à ausência de ilegalidade administrativa, o que comprometeu a dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 1.010, II, do CPC. 8. A ausência de ato conclusivo da Administração e a inexistência de laudo oficial que comprove deficiência moderada inviabilizam a concessão judicial dos benefícios postulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 10% sobre o valor pecuniário fixo arbitrado na sentença recorrida (§11 do art. 85 do CPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010119-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010119-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANIA MARIA DE MELO BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A e ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010119-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010119-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Vânia Maria de Melo Brito, Sidney Pinto, Vivaldo Pinto Kagy e outros em face da União, na qual os autores alegam que o Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 2685/2004 – 2ª Câmara, teria violado o princípio da coisa julgada, bem como direito adquirido e a competência exclusiva do Poder Judiciário, ao determinar a supressão de valores remuneratórios pagos em razão de decisão judicial transitada em julgado. Requereram, portanto, a manutenção do pagamento das parcelas suprimidas, com base na proteção constitucional conferida à coisa julgada, ao direito adquirido e à segurança jurídica. A sentença proferida pela 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o consequente indeferimento da tutela pleiteada. Foram rejeitados, ainda, os embargos de declaração opostos pelos autores. Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, reafirmando que o ato do TCU viola a autoridade da coisa julgada, porquanto suprime verbas amparadas em sentença judicial regularmente transitada. Alegam que a Administração extrapolou os limites da decisão judicial, ao deixar de respeitar a incorporação definitiva das parcelas reconhecidas judicialmente, ferindo o princípio da segurança jurídica. Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais se sustenta, em síntese, que o Acórdão do TCU não afronta a coisa julgada, pois a decisão judicial transitada em julgado apenas reconheceu antecipações salariais, com efeitos limitados à data-base subsequente. Alega, ainda, que não há direito adquirido à manutenção de vantagem cuja incorporação não foi expressamente determinada em sentença, e que eventual continuidade dos pagamentos consistiria em ato administrativo nulo. Defende, por fim, a inexistência de decadência administrativa quanto à atuação do TCU, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010119-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010119-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não existe direito adquirido à manutenção de parcelas de remuneração. O servidor público está sujeito à alteração do seu regime de remuneração, não podendo, apenas, sofrer redução na sua remuneração bruta. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA: SUA ABSORÇÃO, POR LEI QUE MAJOROU VENCIMENTOS: INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO. I. - Gratificação incorporada, por força de lei. Sua absorção, por lei posterior que majorou vencimentos: inexistência de ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos, na forma da jurisprudência do STF. II. - Precedentes do STF. III. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. IV. - Mandado de Segurança indeferido. (MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 25/6/2004). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORIGINÁRIA - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 65, VIII, DA LOMAN) - SUBSÍDIO DE MAGISTRADOS QUE ABSORVEU O VALOR DA VANTAGEM EM APREÇO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS – INVIÁVEL A PRETENSÃO DE MANTER DETERMINADA FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO - VANTAGENS PESSOAIS QUE NÃO INTEGRAM OS VENCIMENTOS DOS CARGOS - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido, como na hipótese dos autos. II – As vantagens pessoais não integram os vencimentos dos cargos, pois são atributo e apanágio do servidor. Instituição de subsídio com absorção da vantagem objeto dos autos. Inexistência de direito adquirido. III – Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AO 1509 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014) Assim, não existe direito à perpetuação das parcelas de remuneração de servidor público, porquanto, diante da possibilidade de modificação da estrutura remuneratória de uma carreira, até mesmo parcelas concedidas judicialmente sob a égide do regime jurídico antigo poderão ser eliminadas na hipótese de uma reestruturação, tal como ocorreu neste caso. Na hipótese dos autos, a decisão judicial, que deveria ter produzido efeitos até a data-base seguinte à concessão das parcelas, perdeu sua eficácia vinculante com a inovação do regime jurídico de remuneração dos servidores, que passou a abranger, sob novas rubricas, os valores anteriormente percebidos, assegurando-se, apenas, a irredutibilidade da remuneração. Tendo sido garantido ao autor a irredutibilidade de seus vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF), não há se falar em inconstitucionalidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários mantidos sem majoração, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010119-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010119-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIDNEY PINTO, VANIA MARIA DE MELO BRITO, VIVALDO PINTO KAGY APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.358/2006. SUBSÍDIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIFERENÇA A MAIOR. PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELA COMPLEMENTAR. REAJUSTES SUPERVENIENTES À IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO. ABSORÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Vânia Maria de Melo Brito, Sidney Pinto e Vivaldo Pinto Kagy contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada em face da União Federal, referente à incorporação da reposição salarial de 84,32%, conhecida como “Plano Collor”. 2. Os apelantes narram que, na condição de Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, tiveram reconhecido judicialmente, por meio de reclamação trabalhista transitada em julgado em 1993, o direito à incorporação da referida reposição salarial a partir de abril de 1990. Contudo, o Tribunal de Contas da União determinou a retirada da referida rubrica dos vencimentos, com base na ausência de previsão expressa para sua continuidade após o advento de nova data-base salarial. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não existe direito adquirido à manutenção de parcelas de remuneração. O servidor público está sujeito à alteração do seu regime de remuneração, não podendo, apenas, sofrer redução na sua remuneração bruta. Precedente do STF. 4. Assim, não existe direito à perpetuação das parcelas de remuneração de servidor público, porquanto, diante da possibilidade de modificação da estrutura remuneratória de uma carreira, até mesmo parcelas concedidas judicialmente, sob a égide do regime jurídico antigo, poderão ser eliminadas na hipótese de uma reestruturação, tal como ocorreu neste caso. Tendo sido garantido ao autor a irredutibilidade de seus vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF), não há se falar em inconstitucionalidade. 5. Honorários mantidos sem majoração, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010119-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010119-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANIA MARIA DE MELO BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A e ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010119-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010119-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Vânia Maria de Melo Brito, Sidney Pinto, Vivaldo Pinto Kagy e outros em face da União, na qual os autores alegam que o Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 2685/2004 – 2ª Câmara, teria violado o princípio da coisa julgada, bem como direito adquirido e a competência exclusiva do Poder Judiciário, ao determinar a supressão de valores remuneratórios pagos em razão de decisão judicial transitada em julgado. Requereram, portanto, a manutenção do pagamento das parcelas suprimidas, com base na proteção constitucional conferida à coisa julgada, ao direito adquirido e à segurança jurídica. A sentença proferida pela 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o consequente indeferimento da tutela pleiteada. Foram rejeitados, ainda, os embargos de declaração opostos pelos autores. Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, reafirmando que o ato do TCU viola a autoridade da coisa julgada, porquanto suprime verbas amparadas em sentença judicial regularmente transitada. Alegam que a Administração extrapolou os limites da decisão judicial, ao deixar de respeitar a incorporação definitiva das parcelas reconhecidas judicialmente, ferindo o princípio da segurança jurídica. Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais se sustenta, em síntese, que o Acórdão do TCU não afronta a coisa julgada, pois a decisão judicial transitada em julgado apenas reconheceu antecipações salariais, com efeitos limitados à data-base subsequente. Alega, ainda, que não há direito adquirido à manutenção de vantagem cuja incorporação não foi expressamente determinada em sentença, e que eventual continuidade dos pagamentos consistiria em ato administrativo nulo. Defende, por fim, a inexistência de decadência administrativa quanto à atuação do TCU, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010119-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010119-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não existe direito adquirido à manutenção de parcelas de remuneração. O servidor público está sujeito à alteração do seu regime de remuneração, não podendo, apenas, sofrer redução na sua remuneração bruta. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA: SUA ABSORÇÃO, POR LEI QUE MAJOROU VENCIMENTOS: INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO. I. - Gratificação incorporada, por força de lei. Sua absorção, por lei posterior que majorou vencimentos: inexistência de ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos, na forma da jurisprudência do STF. II. - Precedentes do STF. III. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. IV. - Mandado de Segurança indeferido. (MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 25/6/2004). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORIGINÁRIA - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 65, VIII, DA LOMAN) - SUBSÍDIO DE MAGISTRADOS QUE ABSORVEU O VALOR DA VANTAGEM EM APREÇO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS – INVIÁVEL A PRETENSÃO DE MANTER DETERMINADA FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO - VANTAGENS PESSOAIS QUE NÃO INTEGRAM OS VENCIMENTOS DOS CARGOS - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido, como na hipótese dos autos. II – As vantagens pessoais não integram os vencimentos dos cargos, pois são atributo e apanágio do servidor. Instituição de subsídio com absorção da vantagem objeto dos autos. Inexistência de direito adquirido. III – Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AO 1509 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014) Assim, não existe direito à perpetuação das parcelas de remuneração de servidor público, porquanto, diante da possibilidade de modificação da estrutura remuneratória de uma carreira, até mesmo parcelas concedidas judicialmente sob a égide do regime jurídico antigo poderão ser eliminadas na hipótese de uma reestruturação, tal como ocorreu neste caso. Na hipótese dos autos, a decisão judicial, que deveria ter produzido efeitos até a data-base seguinte à concessão das parcelas, perdeu sua eficácia vinculante com a inovação do regime jurídico de remuneração dos servidores, que passou a abranger, sob novas rubricas, os valores anteriormente percebidos, assegurando-se, apenas, a irredutibilidade da remuneração. Tendo sido garantido ao autor a irredutibilidade de seus vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF), não há se falar em inconstitucionalidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários mantidos sem majoração, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010119-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010119-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIDNEY PINTO, VANIA MARIA DE MELO BRITO, VIVALDO PINTO KAGY APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.358/2006. SUBSÍDIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIFERENÇA A MAIOR. PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELA COMPLEMENTAR. REAJUSTES SUPERVENIENTES À IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO. ABSORÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Vânia Maria de Melo Brito, Sidney Pinto e Vivaldo Pinto Kagy contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada em face da União Federal, referente à incorporação da reposição salarial de 84,32%, conhecida como “Plano Collor”. 2. Os apelantes narram que, na condição de Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, tiveram reconhecido judicialmente, por meio de reclamação trabalhista transitada em julgado em 1993, o direito à incorporação da referida reposição salarial a partir de abril de 1990. Contudo, o Tribunal de Contas da União determinou a retirada da referida rubrica dos vencimentos, com base na ausência de previsão expressa para sua continuidade após o advento de nova data-base salarial. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não existe direito adquirido à manutenção de parcelas de remuneração. O servidor público está sujeito à alteração do seu regime de remuneração, não podendo, apenas, sofrer redução na sua remuneração bruta. Precedente do STF. 4. Assim, não existe direito à perpetuação das parcelas de remuneração de servidor público, porquanto, diante da possibilidade de modificação da estrutura remuneratória de uma carreira, até mesmo parcelas concedidas judicialmente, sob a égide do regime jurídico antigo, poderão ser eliminadas na hipótese de uma reestruturação, tal como ocorreu neste caso. Tendo sido garantido ao autor a irredutibilidade de seus vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF), não há se falar em inconstitucionalidade. 5. Honorários mantidos sem majoração, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010119-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010119-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANIA MARIA DE MELO BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A e ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010119-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010119-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Vânia Maria de Melo Brito, Sidney Pinto, Vivaldo Pinto Kagy e outros em face da União, na qual os autores alegam que o Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 2685/2004 – 2ª Câmara, teria violado o princípio da coisa julgada, bem como direito adquirido e a competência exclusiva do Poder Judiciário, ao determinar a supressão de valores remuneratórios pagos em razão de decisão judicial transitada em julgado. Requereram, portanto, a manutenção do pagamento das parcelas suprimidas, com base na proteção constitucional conferida à coisa julgada, ao direito adquirido e à segurança jurídica. A sentença proferida pela 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o consequente indeferimento da tutela pleiteada. Foram rejeitados, ainda, os embargos de declaração opostos pelos autores. Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, reafirmando que o ato do TCU viola a autoridade da coisa julgada, porquanto suprime verbas amparadas em sentença judicial regularmente transitada. Alegam que a Administração extrapolou os limites da decisão judicial, ao deixar de respeitar a incorporação definitiva das parcelas reconhecidas judicialmente, ferindo o princípio da segurança jurídica. Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais se sustenta, em síntese, que o Acórdão do TCU não afronta a coisa julgada, pois a decisão judicial transitada em julgado apenas reconheceu antecipações salariais, com efeitos limitados à data-base subsequente. Alega, ainda, que não há direito adquirido à manutenção de vantagem cuja incorporação não foi expressamente determinada em sentença, e que eventual continuidade dos pagamentos consistiria em ato administrativo nulo. Defende, por fim, a inexistência de decadência administrativa quanto à atuação do TCU, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010119-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010119-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não existe direito adquirido à manutenção de parcelas de remuneração. O servidor público está sujeito à alteração do seu regime de remuneração, não podendo, apenas, sofrer redução na sua remuneração bruta. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA: SUA ABSORÇÃO, POR LEI QUE MAJOROU VENCIMENTOS: INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO. I. - Gratificação incorporada, por força de lei. Sua absorção, por lei posterior que majorou vencimentos: inexistência de ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos, na forma da jurisprudência do STF. II. - Precedentes do STF. III. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. IV. - Mandado de Segurança indeferido. (MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 25/6/2004). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORIGINÁRIA - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 65, VIII, DA LOMAN) - SUBSÍDIO DE MAGISTRADOS QUE ABSORVEU O VALOR DA VANTAGEM EM APREÇO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS – INVIÁVEL A PRETENSÃO DE MANTER DETERMINADA FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO - VANTAGENS PESSOAIS QUE NÃO INTEGRAM OS VENCIMENTOS DOS CARGOS - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido, como na hipótese dos autos. II – As vantagens pessoais não integram os vencimentos dos cargos, pois são atributo e apanágio do servidor. Instituição de subsídio com absorção da vantagem objeto dos autos. Inexistência de direito adquirido. III – Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AO 1509 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014) Assim, não existe direito à perpetuação das parcelas de remuneração de servidor público, porquanto, diante da possibilidade de modificação da estrutura remuneratória de uma carreira, até mesmo parcelas concedidas judicialmente sob a égide do regime jurídico antigo poderão ser eliminadas na hipótese de uma reestruturação, tal como ocorreu neste caso. Na hipótese dos autos, a decisão judicial, que deveria ter produzido efeitos até a data-base seguinte à concessão das parcelas, perdeu sua eficácia vinculante com a inovação do regime jurídico de remuneração dos servidores, que passou a abranger, sob novas rubricas, os valores anteriormente percebidos, assegurando-se, apenas, a irredutibilidade da remuneração. Tendo sido garantido ao autor a irredutibilidade de seus vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF), não há se falar em inconstitucionalidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários mantidos sem majoração, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010119-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010119-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIDNEY PINTO, VANIA MARIA DE MELO BRITO, VIVALDO PINTO KAGY APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.358/2006. SUBSÍDIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIFERENÇA A MAIOR. PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELA COMPLEMENTAR. REAJUSTES SUPERVENIENTES À IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO. ABSORÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Vânia Maria de Melo Brito, Sidney Pinto e Vivaldo Pinto Kagy contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada em face da União Federal, referente à incorporação da reposição salarial de 84,32%, conhecida como “Plano Collor”. 2. Os apelantes narram que, na condição de Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, tiveram reconhecido judicialmente, por meio de reclamação trabalhista transitada em julgado em 1993, o direito à incorporação da referida reposição salarial a partir de abril de 1990. Contudo, o Tribunal de Contas da União determinou a retirada da referida rubrica dos vencimentos, com base na ausência de previsão expressa para sua continuidade após o advento de nova data-base salarial. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não existe direito adquirido à manutenção de parcelas de remuneração. O servidor público está sujeito à alteração do seu regime de remuneração, não podendo, apenas, sofrer redução na sua remuneração bruta. Precedente do STF. 4. Assim, não existe direito à perpetuação das parcelas de remuneração de servidor público, porquanto, diante da possibilidade de modificação da estrutura remuneratória de uma carreira, até mesmo parcelas concedidas judicialmente, sob a égide do regime jurídico antigo, poderão ser eliminadas na hipótese de uma reestruturação, tal como ocorreu neste caso. Tendo sido garantido ao autor a irredutibilidade de seus vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF), não há se falar em inconstitucionalidade. 5. Honorários mantidos sem majoração, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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