Adriano Jeronimo Dos Santos

Adriano Jeronimo Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 022801

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Jeronimo Dos Santos possui 222 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP
Nome: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) AGRAVO DE INSTRUMENTO (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (26) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    0000135-75.2013.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE: CLAUDIA MARIA PAIVA MEIRELES, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, BERNARDO HEVIA LIMA MEIRELES AUTOR: LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª. Juíza Federal Titular desta 6ª Vara, VISTA À PARTE RECORRIDA (autor e réu) para apresentar contrarrazões em face da apelação (id 2197775326 e 2197758617), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRF/1ª Região. Brasília-DF, (datado e assinado digitalmente) P/ DIRETOR DE SECRETARIA 6ª VARA DA SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0015840-50.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, objetivando: “b) a procedência do pedido, a fim de que: b.1) a ré seja compelida ao cumprimento do contrato, mediante o recebimento do saldo devedor no montante de R$ 17.402.110,53 (dezessete milhões, quatrocentos e dois mil, cento e dez reais e cinquenta e três centavos), a ser depositado judicialmente pelo autor, com a subsequente transmissão da escritura pública do imóvel designado por projeção 03 da SQN 107, localizado nesta Capital, o que possibilitará a concomitante transferência dos imóveis prometidos pelo GRUPO OK, com a consequente conclusão do processo de permuta; b.2) ou, alternativamente, seja procedida a resolução judicial do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, de forma que, com o reconhecimento da nulidade da multa contratual inserta no item 4.2 do contrato de permuta —que deverá ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor das parcelas satisfeitas pelo autor a título de garantia de rentabilidade —, seja a FUB condenada à devolução das quantias que excedam a esse percentual, as quais deverão ser corrigidas na forma do contrato; c) a notificação da FUB para que se abstenha de alienação, doação, dação em pagamento, cessão ou transferência do imóvel designado por projeção 03 da SQN 107, localizado nesta Capital, até solução definitiva da presente demanda; d) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa”. A parte autora alega, em síntese, que: - em face do aviso de permuta de imóveis publicado pela FUB em 26/11/90, protocolou proposta visando à aquisição do imóvel designado por projeção 03 da SQN 107, localizado nesta Capital; - confirmada a aquisição, foi então firmado, em 27/04/1992, contrato de promessa de permuta entre a FUB e o GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, pelo qual a ré obrigou-se a transferir o imóvel acima apontado em troca de outros imóveis descritos no instrumento contratual, conforme item 1.4 da avença; - ainda, obrigou-se, pelo item 2.1 do instrumento contratual, a pagar à ré, a título de garantia de rentabilidade mensal, “pelo prazo de 30 (trinta) meses, o equivalente a 1% (um por cento) do valor, avaliado pela Caixa Econômica Federal, da projeção 03 da SQ/Norte 107, Brasília-DF”; - pagou 25 (vinte e cinco) parcelas devidas a título de garantia de rentabilidade, sendo a 1º no dia 03/06/92, no valor de Cr$ 87.404.360,31 (oitenta e sete milhões quatrocentos e quatro mil trezentos e sessenta cruzeiros e trinta e um centavos) e a última no dia 05/06/94 no valor de CR$ 36.580.834,95 (trinta e seis milhões quinhentos e oitenta mil e oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos); - no decorrer do cumprimento do contrato, a FUB questionou os pagamentos efetuados, por meio do OE.CCR n. 030/94, de 27/05/94, - em 24/07/97, esclareceu a correção da metodologia de cálculo aplicada sobre as parcelas devidas na avença, ao tempo em que propôs a conclusão das pendências mediante o pagamento do saldo devedor, para conclusão do processo de permuta e transmissão das escrituras públicas dos imóveis respectivos; - não obtendo resposta positiva e tampouco êxito nas negociações que se seguiram, apresentou nova proposta em 23/07/01, igualmente sem sucesso e até o presente momento não se consumou a permuta pactuada, e tampouco foi promovida a rescisão da avença por quaisquer das partes. Enfim, requer o cumprimento do contrato pela FUB, mediante o recebimento do saldo devedor ou à resolução judicial do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução, pela FUB, dos valores correspondentes às 25 (vinte e cinco) parcelas repassadas a título de garantia de rentabilidade. Inicial instruída com procuração e documentos. Contestação da FUB (vol. 1.1, id170835889 - Pág. 61/74) pleiteando a improcedência do pedido. Réplica (vol. 2, id 170835892 - Pág. 127/142). A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial (vol. 2, id 170835892 - Pág. 149). Despacho deferindo a pericia judicial (vol. 2, id 170835892 - Pág. 153). Nomeação do perito judicial (vol. 3, id170835893 - Pág. 14/15). Depósito de honorários do perito (vol. 3, id170835893 - Pág. 42/49). Laudo pericial (vol. 3, id170835893 - Pág. 52/82). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo (vol. 3, id170835893 - Pág. 96/98) e nova manifestação alegando erro material (vol. 3, id170835893 - Pág. 107/111) A FUB apresentou manifestação sobre o laudo (vol. 3, id 170835893 - Pág. 119/124). Em atenção ao Despacho (vol.3, id 170835893 - Pág. 127) o perito apresentou o laudo complementar (vol. 3, id170835893 - Pág. 132/142). A FUB apresentou manifestação sobre o laudo complementar (id 1630523424 a id 1772700563). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo complementar (id 2147978010). É o relatório. Decido. Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO. O cerne da presente demanda é identificar se a parte autora tem direito ao cumprimento do contrato de promessa de permuta de imóveis realizado com a FUB. O contrato de promessa de permuta foi firmado em 27/04/1992 entre a parte autora e a FUB que se obrigou a transferir ao autor a Projeção 3 da SQN 107 em troca de outros imóveis descritos no instrumento contratual A parte autora, Grupo OK, deveria pagar à FUB, mensalmente o equivalente a 1% do valor avaliado pela CEF do imóvel (Projeção 3 da SQN 107), referente à Garantia de Rentabilidade (G.R), conforme previsto na Subcláusula 2.1 e 2.2 do contrato pelo prazo de 30 meses, à contar de 27/05/92, bem como obrigou-se a administrar gratuitamente o aluguel dos imóveis dados em permuta à FUB pelo prazo de 30 meses, a partir de 27/04/92 e a prestar contas à FUB, até o 15º dia do mês subsequente ao vencido de acordo com a Subcláusula 2.6 (vol. 1.1, id 170835889 - Pág. 40), observem-se as cláusulas:: O contrato de promessa de permuta, celebrado entre à Fundação Universidade de Brasília e a empresa Grupo Ok Construções e Incorporações S/A (vol. 1.1, id 170835889 - Pág. 40/45), determina em suas disposições gerais a rescisão automática do referido contrato no caso de não purgação da mora de duas parcelas consecutivamente inadimplidas, nos seguintes termos, veja-se: Conforme documentos C.CCR Nº 310/92; C.CCR Nº 334/92 e a O.E.CCR Nº 030/94 a parte autora foi notificada as pendências e valores devidos e quanto à obrigação de prestação de contas referente à administração dos imóveis e respectivos aluguéis e das das 30 (trinta) parcelas devidas a título de Garantia de Rentabilidade, o Grupo OK somente pagou 25 (vinte e cinco) parcelas, sendo a última em 06/06/1994. A parte autora confirmou no documento DS.CE.Nº 111/97 de 24/07/1997 (id 170835889 - Pág. 46/49) que das 30 parcelas contratadas de aluguel garantido, foram repassadas efetivamente 25, sendo a 1º no dia 03/06/92 no valor de Cr$ 87.404.360,31 (oitenta e sete milhões, quatrocentos e quatro mil, trezentos e sessenta cruzeiros e trinta e um centavos) e a última no dia 05/06/94 no valor de CR$ 36.580.834,95 (trinta e seis milhões, quinhentos e oitenta mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros reais e noventa e cinco centavos). Com efeito, de acordo com o item 4.2 do instrumento contratual, o inadimplemento da parte autora, conforme configurado, implica no desfazimento do negócio automaticamente, com a consequente perda, pelo Grupo OK, dos valores repassados à FUB. Os artigos 67 e 68, incisos I e II, do Decreto 2300/86, que dispunha sobre licitações e contratos da Administração Federal, vigente à época da celebração do Contrato também fundamentam a rescisão contratual, nos seguintes termos: Art. 67. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 68. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; Cumpre destacar que os contratos administrativos tem prerrogativas e sujeições típicas da Administração Pública, inclusive os princípios específicos, tais como: legalidade, moralidade, eficiência, supremacia do interesse público, autotutela, continuidade dos serviços públicos, dentre outros. Pois bem. No presente caso, não se observam vícios no procedimento administrativo firmado, tampouco qualquer outra irregularidade na conduta administrativa. Da análise do caderno processual, desde a assinatura do contrato, a parte autora estava ciente das suas obrigações que foram inadimplidas. Neste contexto, não há que se falar em compelir a FUB ao cumprimento do contrato, mediante o recebimento do saldo devedor no montante de R$ 17.402.110,53 (dezessete milhões, quatrocentos e dois mil, cento e dez reais e cinquenta e três centavos), visto que ele já foi rescindido automaticamente nos termos contratuais. Também não procede o pedido de resolução judicial do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, visto que ele já está rescindido por culpa exclusiva da parte autora. Levando-se em consideração que a CONTRATADA tomou ciência formal da sua inadimplência e até hoje não cumpriu como pagamento das parcelas ditas acessórias — garantia de rentabilidade e eventuais alugueres dos vários imóveis administrados pelo Grupo OK e dados em permuta, bem como não passou os imóveis objetos da permuta à FUB, ela está completamente inadimplente quanto às obrigações do contrato. A cláusula 3.3 do contrato, estabelece que é obrigação da parte autora entregar os imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus Judiciais, extrajudiciais, arresto, sequestro, foro ou pensão, inclusive |de hipotecas, mesmo legais, à FUB, até o dia 27 de setembro de 1992, atendidas todas as observações da Comissão de Recebimento da FUB (id170835889 - Pág. 41), contudo, o autor não cumpriu as condições (id170835892 - Pág. 115/118). Neste imbróglio, conforme previsão contratual, nos itens 3.4, 3.5.1 e 4.1, a parte autora deveria arcar inteiramente, com o pagamento da multa por mês de atraso, o valor equivalente a 10 (dez por cento) da garantia de rentabilidade mencionada no item 2.1, multa de 2% (dois por cento) ao mês “pro rata tempore”, sobre o valor atualizado do presente instrumento, por atraso na lavratura da Escritura Pública Definitiva de Permuta para além dos 30 (trinta) meses previstos, e multa moratória no valor de 10% (dez por cento) sobre a quantia em débito, nos seguintes termos: Não há que se falar, portanto, em aplicação indevida da penalidade e sua anulação. Também não cabe, no presente caso, perquirir acerca da anulação parcial da penalidade aplicada, como a redução dos percentuais das multas previstas, isso porque, conforme consta na peça de defesa apresentada, os patamares da sanção a ser aplicada foi devidamente fixado por descumprimento contratual. Tais multas estão especificadas e confirmadas no laudo pericial produzido por este juízo (vol. 3, id170835893 - Pág. 57/82) no qual detalhou os índices de atualização do contrato, bem como que a parte autora foi intimada a purgar a mora. Veja-se: Nessa toada, ressalte-se que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Portanto, julgo que não cabe a este juízo qualquer interferência nos termos acordados entre a parte autora e a FUB, bem como não há como declarar rescindido um contrato que já teve rescisão contratual automática. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual legal mínimo, sobre o valor da causa atualizado desde a data do ajuizamento, observado os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília - DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 0001771-90.2011.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN RAFAELA DE MELO - PA20426 POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO GAMA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CARLA RODRIGUES GONCALVES - PA22801, CARLA DOMICIANO DE SOUZA - PA14535, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101, DIEGO COSTA BATISTA - DF26390, JOSE CARLOS JORGE MELEM - PA43, JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570 e JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SSJ ALTAMIRA Data: 28/08/2025 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA5NTQ5OTMtZTExNy00ZTJlLWI3ZjUtYjA5YmE3YmRhNTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ALTAMIRA, 17 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 0001771-90.2011.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN RAFAELA DE MELO - PA20426 POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO GAMA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CARLA RODRIGUES GONCALVES - PA22801, CARLA DOMICIANO DE SOUZA - PA14535, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101, DIEGO COSTA BATISTA - DF26390, JOSE CARLOS JORGE MELEM - PA43, JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570 e JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SSJ ALTAMIRA Data: 28/08/2025 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA5NTQ5OTMtZTExNy00ZTJlLWI3ZjUtYjA5YmE3YmRhNTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ALTAMIRA, 17 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 0001771-90.2011.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN RAFAELA DE MELO - PA20426 POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO GAMA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CARLA RODRIGUES GONCALVES - PA22801, CARLA DOMICIANO DE SOUZA - PA14535, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101, DIEGO COSTA BATISTA - DF26390, JOSE CARLOS JORGE MELEM - PA43, JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570 e JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SSJ ALTAMIRA Data: 28/08/2025 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA5NTQ5OTMtZTExNy00ZTJlLWI3ZjUtYjA5YmE3YmRhNTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ALTAMIRA, 17 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 0001771-90.2011.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN RAFAELA DE MELO - PA20426 POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO GAMA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CARLA RODRIGUES GONCALVES - PA22801, CARLA DOMICIANO DE SOUZA - PA14535, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101, DIEGO COSTA BATISTA - DF26390, JOSE CARLOS JORGE MELEM - PA43, JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570 e JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SSJ ALTAMIRA Data: 28/08/2025 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA5NTQ5OTMtZTExNy00ZTJlLWI3ZjUtYjA5YmE3YmRhNTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ALTAMIRA, 17 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 0001771-90.2011.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN RAFAELA DE MELO - PA20426 POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO GAMA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CARLA RODRIGUES GONCALVES - PA22801, CARLA DOMICIANO DE SOUZA - PA14535, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101, DIEGO COSTA BATISTA - DF26390, JOSE CARLOS JORGE MELEM - PA43, JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570 e JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SSJ ALTAMIRA Data: 28/08/2025 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA5NTQ5OTMtZTExNy00ZTJlLWI3ZjUtYjA5YmE3YmRhNTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ALTAMIRA, 17 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA
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