Anderson De Almeida Freitas

Anderson De Almeida Freitas

Número da OAB: OAB/DF 022748

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 930
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPB, TJPR, TJAM, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TRF2, TJMT, TJCE, TJPE, TJRJ, TRF3, TJRS, TRF5, TJSP, TJES, TRF6
Nome: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000576-21.2025.8.26.0356 (processo principal 1002890-88.2023.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aparecido Reinaldo de Souza - Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão retro: CNPJ sem vínculo com as instituições financeiras. - ADV: THIAGO TAKEO TOYOSHIMA (OAB 380176/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001633-21.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Unaspub - Vistos. No prazo de 15 dias, digam as partes para que se manifestem se têm interesse no julgamento antecipado da lide. No mais, digam as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, informem se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000642-43.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1000054-19.2025.8.26.0439) (processo principal 1000054-19.2025.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria do Socorro dos Santos - Unaspub - União Nacional de Auxílio Aos Servidores Públicos - Vistos. A parte ora exequente requer o cumprimento de sentença. Cumpridas as determinações, na forma do art. 513 § 2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos no Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV: CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002715-71.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andreia Favaro Rodrigues Almeida - Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - DECIDO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREIA FAVARO RODRIGUES em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128 e, consequentemente, inexigíveis os débitos cobrados; b) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA) e juros de mora com incidência da taxa da SELIC, deduzido o índice de atualização ( art. 406, § 1º CC), ambos do desconto mensal; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP (IPCA) a partir desta decisão (súmula 362 do STJ) e juros de mora com incidência da taxa da SELIC, deduzido o índice de atualização ( art. 406, § 1º CC), a partir da citação. Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), LUCAS DE ANDRADE GONÇALVES (OAB 512083/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002304-96.2024.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Maria Tereza Ferreira Miranda - Apelado: União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DE, DENTRE OUTROS, INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. MEDIDA PARA PREVENIR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, FUNDADA NO ART. 139, III DO CPC. COMUNICADOS CG 2/2017 E 456/2022. ENUNCIADOS 1, 2, 4 E 5 (COMUNICADO CG 424/2024). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Ferreira dos Santos (OAB: 477850/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001384-86.2024.8.26.0024 (processo principal 1006591-83.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria de Fátima Nunes da Silva - Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Maria Ilda da Silva Rosa - - Vera Lucia Martins de Sousa - Vistos. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões de recurso. Após, remetam-se os autos à e. Superior Instância. Intime-se. - ADV: REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), NELSON FLAVIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 228722/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033972-44.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Paifer - União Nacional de Auxilio Aos Servidroes Publicos - Unaspub - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões a apelação apresentada pela requerente. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao TJSP para julgamento da apelação. As petições deverão ser corretamente classificadas como "contrarrazões de apelação" (código 38024). - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), VINÍCIUS CARUSO ZAVAREZZI (OAB 377536/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000375-60.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - União Nacional de Auxilio Aos Servidroes Publicos - Unaspub - Providencie a Serventia, cálculo atualizado do débito devido, nos moldes da sentença de fls.79/87. Após a juntada fica intimado o(a) requerido(a) através da presente decisão, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e início da fase executória. Transcorrido o prazo, no silêncio, tornem conclusos. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF)
  9. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0202846-79.2024.8.06.0112 AUTOR: NEIDE MARIA MACEDO LANDIM. REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por NEIDE MARIA MACEDO LANDIM em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN).  Relata a autora que é aposentada desde 03/06/2019 e, desde março de 2024, vem sofrendo descontos mensais de R$ 28,24 diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", sem que jamais tenha autorizado qualquer vínculo ou filiação à referida entidade. Narra, ainda, que tais descontos não foram inicialmente percebidos, pois já havia outros empréstimos regularmente contratados. Alega ter tentado contato com a requerida sem sucesso, bem como constatou, por meio de pesquisa, que diversos outros aposentados relataram situação semelhante. Pleiteia, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 108890020), foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova, e indeferida a tutela de urgência. A requerida apresentou contestação (ID 108891037), arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo por entender inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, impugnando a gratuidade da justiça da autora e requerendo sua própria gratuidade. No mérito, negou a ocorrência de ilegalidade nos descontos. Houve réplica (ID 112432611), na qual a autora reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas sobre a produção de provas, mas não se manifestaram. O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução processual, podendo indeferir aquelas que sejam consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o cerceamento de defesa somente ocorre quando estiver demonstrada a efetiva necessidade da prova para a solução da controvérsia, tendo legitimado a antecipação do julgamento nas hipóteses em que os elementos existentes nos autos sejam suficientes para fundamentar o convencimento do magistrado (RE nº 101.171-8/SP). O Superior Tribunal de Justiça igualmente reitera que o julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência dos elementos probatórios existentes, não caracteriza cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 814.657/SC). É incumbência do magistrado analisar a necessidade ou não da produção de outras provas, conforme dispõe o princípio da persuasão racional (arts. 371 e 355, CPC). Assim, o juiz deve possibilitar às partes a produção de provas quando indispensáveis para o esclarecimento das alegações contrapostas, evitando, dessa forma, o cerceamento de defesa, e indeferindo aquelas que forem inúteis ou manifestamente protelatórias, conforme previsão expressa do art. 370 do CPC. É cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise das alegações formuladas pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Arguidas pela Requerida Afasto, de início, a preliminar de incompetência suscitada pela parte requerida. A controvérsia versa sobre relação jurídica que deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, mesmo tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, a requerida oferece serviços mediante contraprestação financeira. Ao assim proceder, sujeita-se às disposições da legislação consumerista. Sobre o ponto, destaca-se julgado recente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO - ABCB . AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art . 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3 . Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da promovente / apelante, uma vez que a associação, ora recorrida, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventual vínculo associativo ou a regularidade da prestação dos serviços eventualmente contratados, razão pela qual agiu com acerto o d. magistrado singular, ao determinar o cancelamento das deduções, bem como a restituição das quantias indevidamente debitadas. 4. A propósito, sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, importa ressaltar que a jurisprudência do e . Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG) . 5. Assim, ainda que a Amar Brasil Clube de Benefícios seja uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, referida entidade dispõe de serviços relacionados ao exercício da advocacia, de modo que, ao deixar de comprovar qual o vínculo dos descontos realizados no benefício previdenciário, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação pelos supostos serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência da relação de consumo. 6. Com efeito, no que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, deve prevalecer o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ . Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) . A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 7 . Nesses termos, com base no que se infere do histórico de registros do INSS, os descontos iniciaram em janeiro de 2023, ou seja, em data posterior a 30 de março de 2021. Dessa forma, merece guarida os argumentos expostos na tese recursal, impondo-se determinar a restituição em dobro do indébito. 8. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc ., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 9. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral . O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."(AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 10. No caso em tela, houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da parte promovente, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos. Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 11. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. 12 . Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200807-94 .2023.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Da alegada Falta de Interesse de Agir O réu alegou, ainda, não ter havido sequer a tentativa de resolução administrativa ou resistência de sua parte em resolver a situação de forma extrajudicial. Sabe-se que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado. Desse modo, rejeito a preliminar ora suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça da Parte Autora A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e não houve elementos nos autos que infirmassem essa presunção. Assim, mantenho o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Do Pedido de Gratuidade da Justiça pela Parte Requerida Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte requerida. Observe-se que o deferimento de tal benesse a associações sem fins lucrativos, como é o caso dos autos, restringe-se às hipóteses excepcionais em que ficar demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Como bem observa José Miguel Garcia Medina, as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça. Porém, "a presunção decorrente da mera alegação de hipossuficiência diz respeito apenas à pessoa natural (cf. § 2º, do art. 99, do CPC/2015). Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 201). Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES FILANTRÓPICAS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedente da Corte Especial. 2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1015372/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009) No presente caso, a requerida não apresentou nenhum documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Ressalte-se que o simples fato de ser associação sem fins lucrativos não autoriza, por si só, o deferimento do benefício. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Descabimento. O simples fato da associação não possuir fins lucrativos não é apto a comprovar a insuficiência de recursos da agravante. Pertinência da comprovação da vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF. Não há elementos capazes de demonstrar a situação de miserabilidade. Conceder justiça gratuita àqueles que não são comprovadamente necessitados seria desvirtuar as razões do benefício. Precedente do STJ. Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2122075-17.2017.8.26.0000, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, da Comarca de Itapetininga, Relator: James Siano, Data do Julgamento: 03/09/2017 grifei). Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido é procedente. Comprovada a ausência de anuência da autora quanto à adesão à ABAPEN, bem como a efetivação de descontos mensais diretamente no seu benefício previdenciário, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. O documento de ID 108891048 confirma os descontos mensais não autorizados. A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum contrato ou autorização firmada pela autora, mesmo após a inversão do ônus da prova. Com efeito, é princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos, e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, sob pena de se tornarem incontroversos os fatos por estes alegados. Assim sendo, sustentando a parte autora desconhecer a origem do débito que originou o desconto em seu benefício previdenciário, competia a ré o ônus da prova contrária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nesse contexto, considerando tratar-se de fato negativo e diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar efetivamente o conhecimento e o consentimento da parte autora sobre a contratação questionada. Assim, em virtude da omissão da requerida em apresentar provas suficientes, devem ser acolhidas como verdadeiras as alegações da requerente, reconhecendo-se a ausência de manifestação válida de vontade quanto aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Consequentemente, a procedência do pedido de declaração de inexistência da contratação. Com efeito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, restou caracterizado que a parte ré cobrou valores indevidos da autora, provenientes de um contrato inexistente. Dessa forma, deve ocorrer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, tendo em vista que não houve demonstração de engano justificável por parte da requerida. No que diz respeito ao valor da compensação por dano moral, a sua fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e extensão do dano, o caráter punitivo da medida, o grau de reprovabilidade da conduta e o não enriquecimento ilícito da parte ofendida. Neste contexto, de rigor, a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada a título de dano moral, porquanto atende os pressupostos acima consignados. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:             a) DECLARAR inexigível o valor descontado sob a rubrica " CONTRIB. ABAPEN" do benefício previdenciário da parte autora, devendo ser restituído integralmente, bem como a exclusão da autora da referida associação.             b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC.             c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1%ao mês, a partir do evento danoso, com base no IPCA, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. Condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Juazeiro do Norte/CE, 26 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dr(a). ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 158310566):##:. Robotic Process Automation .:###   ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (85) 98222-3543. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br   AUTOS N.º 3000266-12.2025.8.06.0035   SENTENÇA   Vistos e etc.,  Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.  Trata-se deAção Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARIA ENILSE DE SOUSA, em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos já devidamente qualificados nos autos.  Afirma a parte autora, em sua petição inicial, que foi surpreendida pelo desconto CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128 no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) desde agosto/2023, que perfazem o montante de R$ 962,90 (novecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos). Requer, preliminarmente, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. No mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico; repetição de indébito dos valores descontados em dobro, no montante de R$ 1.925,80 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos); dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários. (ID 133446779)  A Requerida, em sua peça de bloqueio, requer preliminarmente, a gratuidade da justiça por se tratar de uma associação sem fins lucrativos, a não concessão da gratuidade da justiça para a parte autora, a incompetência do juizado. No mérito requer a improcedência da demanda. (ID 153064820)  A parte demandada não compareceu à audiência. Na mesma ocasião, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia. (ID 1145886364 e 153526309)  Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 155627308).  É o que importa relatar. DECIDO.  PRELIMINARMENTE.  1.1 - Do Julgamento Antecipado:  Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil.  1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova:  É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da parte promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.  In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la.  1.3 - Da Justiça Gratuita:  Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.  De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º). Não há maiores formalidades.  A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor do autor.  Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor.  Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária da parte autora.  1.4 - Quanto à Revelia:  Decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).   MÉRITO.   Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto.  Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n° 8078/90.  A parte autora comprovou, mediante prova nos autos, que houve desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), perfazendo um total de R$ 962,90 (novecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), cuja origem lhe é desconhecida.  Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.      Mesmo devidamente citada, a parte promovida, por sua vez, não apresentou contestação, ocorrendo, nesse caso, à revelia, conforme artigo 344 do CPC.  Dessa forma, entendo por aplicar à promovida os efeitos materiais e processuais da revelia, visto que, o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 345 do CPC.  Ante o exposto, considero verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Por essas razões, declaro a inexistência de qualquer relação entre as partes sendo, portanto, indevido os valores descontados.  Quanto aos valores descontados, entendo que deve a restituição ocorrer de forma dobrada, consoante parágrafo único do art. 42, do CDC.  Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.  Afirma a Lei Civil:    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.     Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.     São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.  Considero que houve uma ação ilícita da promovida, haja vista que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu.  Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável. O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.  A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.   Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.   Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa à parte requerente, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a título de danos morais.  DISPOSITIVO.  Ante o exposto, hei por bem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: (i) declarar a inexistência de negócio jurídico ente as partes; (ii) cessar os descontos discutidos nos autos, sob pena de, não o fazendo, suportar multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser convertido em favor da autora; (iii) devolver os valores cobrados em relação a essa operação no montante de R$ 1.925,80 (um mil e novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), valor a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (outubro/2023), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e (iv) efetuar o pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios consoante artigo 389, §único c/c 406, §1º do Código Civil desde a citação, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.  Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Expedientes Necessários.  Aracati, data da assinatura digital.    TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA  JUIZ DE DIREITO :
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